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norma nº 2/1992

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 2 / 1992
Date 1992-12-17
EmentaInstitui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caraúbas-RN.
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RESOLUÇÃO Nº 002/92, de 17 de dezembro de 1992. 









EMENTA: Institui o Regimento Interno da Câmara Municipal de Caraúbas-RN.





O PRESIDENTE DA CAMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS-RN

FAÇO SABER que está Decretada e eu Promulgo a seguinte Resolução



Título I

Da Câmara Municipal

Capítulo I

Disposições Preliminares



Art. 1º - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta de 11 (onze) vereadores, eleitos nas condições e termos da legislação vigente. 

Art. 2º - A Câmara Municipal tem funções Legislativas, exerce atribuições de fiscalização e controle sobre os atos do poder Executivo Municipal e demais atos de sua administração interna.

§ 1º - A função legislativa consiste na elaboração de leis sobre todas as matérias de competência do município.

§ 2º - A função de fiscalização e controle é de caráter político-administrativo, sendo exercida sobre toda a administração direta e indireta, Mesa da Câmara e Vereadores.

§ 3º - A Câmara tem funções administrativas restritas à sua organização interna, estruturação de seu quadro de pessoal e regulamentação de seus serviços.

Art. 3º - A Câmara Municipal exercerá suas funções com independência e harmonia em relação aos Poderes Executivo e Judiciário, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.

Capítulo II

Da Sede

Art. 4º - A Câmara Municipal tem sua sede no Palácio Vereador Antonino Benevides em Caraúbas-RN.

§ 1º - Serão nulas as sessões da Câmara Municipal realizadas fora de sua sede, salvo por comprovada necessidade.

§ 2º - Constatada a impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão as sessões serem realizadas em outro local, após deliberação aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º - Na sede da Câmara não se realizarão atos estranho as suas funções sem previa autorização da Mesa Diretora.

Art. 5º - Qualquer pessoa pode assistir as sessões da Câmara Municipal, na parte que lhe é reservada, desde que:

I – Esteja decentemente trajado;

II – Conserva-se em silencio durante os trabalhos;

III – Não manifeste apoio ou desaprovação às deliberações do plenário;

IV – Respeite os Vereadores;

V – Atenda as deliberações da mesa;

VI – Não porte armas;

VII – Não interpele os vereadores.

Parágrafo Único – Pela inobservância destas normas, poderá o Presidente da Mesa determinar a retirada do recinto de todos e de qualquer assistente sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.

Art. 6º - O policiamento do recinto da Câmara Municipal compete, privativamente, ao Presidente da Câmara, e será feito normalmente por seus funcionários, podendo, se necessário, o Presidente da Câmara requisitar elementos de corporação Civil ou Militar para manutenção da ordem interna.

Art. 7º - No recinto de reunião do plenário não poderão ser afixado quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem em propaganda partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza.

Capítulo III

Da Instalação da Câmara

Art. 8º - A Câmara Municipal instalar-se-á em sessão especial no dia previsto na L.O.M. nela ocorrendo a posse de seus membros a eleição da Mesa Diretora, a tomada de compromisso, a declaração e bens e a posse do Prefeito e Vice-Prefeito.

Art. 9º - A sessão especial de instalação para posse dos Vereadores será presidida pelo Edil mais idoso, sem necessidade de verificação de quórum, o qual convidará dois outros, para exercerem as funções respectivas de primeiro e segundo secretário.

§ 1º - Os vereadores presentes, regularmente diplomados, serão empossados após a leitura de compromisso, que será lido, pelo presidente da sessão, nos seguintes termos: 

“Prometo exercer com dedicação e lealdade, o meu mandato, respeitando a lei e as instituições, promovendo o bem geral do Município e pugnando pela manutenção da democracia.”

§ 2º - Ato contínuo, o primeiro secretário ad-hoc pronunciará “assim prometo”, fazendo a chamada dos demais Vereadores, pela ordem alfabética, que à enunciação dos seus nomes ficarão de pé e repetirão a mesma expressão acima.

§ 3º - O Vereador que não comparecer a esta sessão especial de instalação poderá prestar o compromisso perante o Presidente da Câmara desde que o faça no prazo de dez dias contados da realização da referida sessão.

§ 4º - Se o vereador deixar de tomar posse no prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem motivo justificado, terá seu ato examinado liminarmente pela comissão de legislação, justiça e redação final, sendo seu mandato declarado extinto pelo Presidente da Câmara ressalvado o grau de recurso para o plenário.

Art. 10º - Imediatamente após a solenidade de posse, estando presente a maioria dos Vereadores eleitos, proceder-se-á a eleição da Mesa sob a Presidência do Edil mais idoso.

Capítulo IV

Da Competência da Câmara

Art. 11 – Compete à Câmara Municipal com sanção do Prefeito legislar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – Sistema tributário, arrecadação e aplicação de rendas;

II – Plano plurianual de investimentos, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operação de crédito e dívida pública;

III – Criação, organização e supressão de distrito;

IV – Concessão de isenção, anistia fiscal e remissão de dívida e crédito tributário;

V – Criação, transformação e extinção de cargo, emprego e de função pública, inclusive a fixação de seu efeito e dos vencimentos e vantagens;

VI – Criação, estruturação, atribuições das Secretárias Municipais e dos órgãos da administração direta e indireta do Município compreendendo autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista e fundações;

VII – Matéria financeira e orçamentária.

Art. 12 – É de competência exclusiva da Câmara Municipal:

I – Elaborar o regimento interno;

II – Eleger a Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma estabelecida neste regimento;

III – Dispor sobre a organização, funcionamento, política, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, inclusive fixação do efetivo e da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

IV – Mudar temporariamente sua sede;

V – Fixar remuneração:

– Do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, ao final de cada Legislatura, para vigorar na seguinte, estabelecendo a remuneração, a forma a periodicidade de seu reajuste para fazer face à perda do poder aquisitivo da moeda;

VI – Receber denúncia de mandato de Vereador, do Prefeito e do Vice-Prefeito;

VII – Exercer, por meio de comissão permanente, nos termos deste regimento interno, fiscalização dos atos de gestão do executivo e da Mesa Diretora;

VIII – Exercer, com auxílio do Tribunal de Contas do Estado, fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do município;

IX – Instituir Comissão Especial de Inquérito sobre fato determinado, sobre fato determinado, incluindo na sua competência, sempre que o plenário assim o delibere;

X – Solicitar intervenção Estadual, nos termos da Constituição Federal e Estadual, para assegurar o livre exercício de suas funções;

XI – Conceder título honofico a pessoas que tenham, reconhecidamente, prestado serviços relevantes ao município, ao Estado ou a nação, em deliberação tomada por maioria de dois terços de seus membros;

XII – Emendar a Lei Orgânica, promulgando a alteração;

XIII – Referendar convênio, acordo, convenção ou qualquer outro instrumento jurídico celebrado com União, com o Estado, com outros Municípios, com Entidades Públicas ou com instituições privadas, quando resultarem encargos não previstos na lei do orçamento;

XIV – Promulgar projeto de Lei sobre o qual o silencie o Prefeito;

XV – Expedir Decreto Legislativo e Resolução;

XVI – Autorizar e convocar plebiscito, estabelecendo seu objetivo e dispondo sobre sua realização;

XVII – Dar posse aos Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito, tomando-lhes o compromisso;

XVIII – Conceder licença aos Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;

XIX – Julgar as contas do Prefeito e apreciar o relatório sobre a execução do Plano de Governo;

XX – Julgar as contas da Mesa Diretora.

Art. 13 – A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação da lei de diretrizes orçamentária e do orçamento anual.

Título II

Órgãos da Câmara Municipal

Capítulo I

Da Mesa

Art. 14 – No horário regimental de abertura das sessões, verificada a ausência dos membros da mesa e dos seus substitutos legais, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso, que nomeará dois edis para secretariarem a Mesa Diretora dos trabalhos.

§ 1

º - A Mesa, assim composta, dirigirá normalmente os trabalhos, até o comparecimento de algum membro efetivo ou de seus substitutos legais.

§ 2º - O presidente ou Vice, quando no exercício da Presidência não podem fazer parte de qualquer Comissão Permanente.

Seção I

Eleição da Mesa

Art. 15 – A eleição da Mesa far-se-á por escrutíneo secreto observadas as seguintes exigências e formalidades:

I – Verificação da presença da maioria absoluta dos edis;

II – Chamada dos vereadores por ordem alfabética;

III – Cédulas impressas ou detilografadas de nomes e o cargo para que é indicado;

IV – Colocação em cabine indevassável das cédulas que resguardem o sigilo do voto, colocadas em urnas, à vistas do plenário.

Parágrafo único – O presidente da Mesa, no ato de apuração fará a leitura dos votos, determinando a sua contagem na presença de um vereador de cada bloco partidário, proclamando o resultado para, em seguida, dar posse aos eleitos.

Art. 16 – A eleição da Mesa Diretora, bem como o preenchimento de qualquer vaga será feita por maioria absoluta de votos.

§ 1º - Não sendo alcançada a maioria absoluta por qualquer dos candidatos, proceder-se-á um segundo escrutínio, decidindo-se a eleição por maioria simples, e em caso de empate, será eleito o edil mais idoso.

§ 2º - A eleição da Mesa Diretora para a segunda metade da legislatura, é feita no dia da última reunião do segundo período legislativo, ocorrendo a posse no primeiro dia do ano seguinte.

Seção II

Competência da Mesa

Art. 17 – A Mesa é o órgão Diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara Municipal.

Art. 18 – Compete a Mesa da Câmara privativamente:

I – Dirigir os trabalhos em plenário, sob direção da presidência;

II – Propor projetos de Decretos Legislativos e Resoluções;

III – Suplementar, mediante projetos de Resolução, as dotações do orçamento da Câmara, desde que os recursos para sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias.

IV – Assinar autógrafos das leis destinadas à promulgação e sanção pelo Chefe do Executivo;

V – Encaminhar as contas anuais da Mesa Diretora ao Tribunal competente ou Órgão Estadual incumbido de tal fim;

VI – Orientar os serviços da Secretária da Câmara e elaborar o seu regulamento:

VII – Receber ou recusar proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

VIII – Despachar pedido de justificativa de falta de Vereadores às sessões;

IX – Deliberar sobre convocações de sessões extraordinárias da Câmara;

X – Dispor sobre sua política interna;

XI – Tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos.

Seção III

Destituição dos Membros da Mesa

Art. 19 – As funções dos membros da Mesa Cessarão:

I – Pela Posse da Mesa, eleita para o mandato subsequente;

II – Pelo término do mandato;

III – Pela renúncia apresentada por escrito;

IV – Pela morte;

V – Pela destituição;

VI – Pelos demais casos de extinção ou perda de mandato.

 Seção IV

Atribuições dos Membros da Mesa

Do Presidente

Art. 20 – O Presidente é o representante legal da Câmara Municipal, nas relações externas, cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhe privativamente:

I – Representar a Câmara em juízo ou fora dele;

II – Convocar, abrir, presidir, prorrogar, suspender, levantar, encerar, anunciar e manter a ordem das sessões da Câmara;

III – Promulgar as leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;

IV – Assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara Municipal;

V – Determinar aos Secretários a leitura da Ata e do expediente;

VI – Conceder, moderar e cassar a palavra nos debates, quando houver desobediência regimental;

VII – Convidar o Vereador a retirar-se do recinto, quando estiver perturbando a ordem;

VIII – Decidir, conclusivamente, as questões de ordem e as reclamações, submetendo à apreciação do Plenário, quando este regimento for omisso;

IX – Observar os prazos concedidos às comissões e ao Prefeito;

X – Abrir, rubricar e encerrar os livros destinados aos serviços da Câmara;

XI – Proclamar o resultado das votações;

XII – Propor ao plenário a constituição da Comissão Especial para representação externa da casa, nomear seus membros e designar seus substitutos;

XIII – Executar as deliberações do plenário;

XIV – Assinar, juntamente com o primeiro e segundo secretário as Atas das sessões, os Editais e Portarias da Câmara;

XV – Dar posse aos vereadores que não foram empossados no primeiro dia da legislatura e aos suplentes de vereadores, presidir a eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;

XVI – Dar posse ao Prefeito e Vice-Prefeito;

XVII – Declarar extinto os mandatos dos Vereadores, do Prefeito e Vice-Prefeito, nos casos previstos em lei;

XVIII – Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheque nominativo ou ordem de pagamento, juntamente com o funcionário encarregado pelo movimento financeiro.

 01 – QUANTO ÀS ATIVIDADES LEGISLATIVAS:

Comunicar aos Vereadores, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade;

Determinar, por requerimento do autor, a retirada de proposições que ainda não tenham parecer da comissão ou, em havendo-lhes for contrário;

Expedir os projetos às Comissões e incluí-los na pauta;

Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulado pela Câmara, na forma deste Regimento.

02 – QUANTO AS SESSÕES:

Anunciar a hora destinadas ao expediente e o termo destinado aos Vereadores:

Anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;

Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos deste regimento, não permitindo divulgação ou apartes estranhos ao assunto em discussão;

Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o devido respeito à Câmara ou qualquer de seus membros advertindo-o chamando-o à ordem e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra, podendo, ainda suspender a sessão quando não atendido, e as circunstâncias o exigirem;

Estabelecer o ponto da questão sobre o qual deverá ser feita a votação;

Manter a ordem no recinto da Câmara Municipal, advertir os assistentes, mandar evacuar o recinto, quando for o caso, podendo solicitar a fora necessária para este fim;

Anunciar o término das sessões, convocando, antes, os edis presentes para a sessão seguinte.

03 – QUANTO À ADMINISTRAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL:

Autorizar, nos limites do orçamento, as despesas da Câmara Municipal e requisitar o numerário ao Executivo;

Apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês o balancete relativo as verbas recebidas e as despesas do mês anterior;

Proceder as licitações para compra, obras e serviços da Câmara de acordo com a legislação pertinente;

Determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;

Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades.

Art. 21 – O presidente da Mesa terá direito ao voto desempate, exceto na eleição para a Mesa, contando-se, porém, a sua presença para efeito de quórum, podendo, ainda, em escrutínio secreto votar.

Do Vice-Presidente

Art. 22 – Compete ao Vice-Presidente, substituir o Presidente em suas licenças, impedimentos ou ausências, bem como auxiliá-los no desempenho de suas atribuições, quando das sessões plenárias.

Dos Secretários

Art. 23 – São atribuições do primeiro secretário:

I – Proceder a chamada dos Vereadores em ocasiões determinadas pelo presidente e por este Regimento Interno;

II – Dar conhecimento ao plenário das proposições oriundas do Executivo, dos Vereadores e matérias constantes do expediente que devam ser de conhecimento da Câmara;

III – Assinar, depois do Presidente da Câmara, as resoluções e os decretos legislativos, as Atas das sessões e os Atos da Mesa;

IV – Substituir, nos impedimentos, faltas e ausências, o Vice-Presidente;

V – Fornecer os dados relativos ao setor competente da Câmara de comparecimento dos Vereadores, para efeito de remuneração.

Art. 24 – São atribuições do Segundo Secretário:

I – Fiscalizar a redação da Ata e proceder a sua leitura;

II – Assinar, depois do primeiro secretário, as resoluções e decretos legislativos, as Atas das sessões e os atos da Mesa;

III – Substituir o primeiro Secretário, em suas faltas, ausências, impedimentos e licença.

Seção V

Dos Líderes Partidários

Art. 25 – Líderes são os Vereadores escolhidos pelos partidos políticos, com a finalidade de representa-los junto aos órgãos da Câmara.

§ 1º - As bancadas deverão indicar seus líderes à Mesa até a quinta sessão ordinária de cada período legislativo, em documento subscrito pela maioria absoluta dos vereadores que os integram, enquanto não houver essa indicação, a mesa considerará líder, o Vereador mais idoso;

§ 2º - O líder do Prefeito será indicado à Mesa, por ofício do Chefe do Executivo;

Art. 26 – Compete aos líderes dos Partidos, a indicação por escrito junto a Mesa Diretora, dos membros de sua bancada, que deverão compor as Comissões Técnicas da Câmara;

Capítulo II

Do Plenário

Art. 27 – O órgão deliberativo e soberano da Câmara é o plenário, constituído pela reunião de Vereadores em exercício, em local forma e número legal, previstos neste regimento.

§ 1º - O local de deliberação é o recinto destinado as sessões da Câmara;

§ 2º - O número é o quórum determinado em lei ou no regimento pra a realização das sessões e para as deliberações.

Art. 28 – Ao plenário cabe deliberar sobre todas as matérias de competência da Câmara, decidindo por maioria simples, maioria absoluta ou de dois terços, conforme as determinações legais, e regimentais expressas em cada caso.

Parágrafo único – Sempre que não houver determinações expressas as deliberações serão por maioria simples, presente a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Capítulo III

Dos Serviços Administrativos

Art. 29 – Os serviços administrativos da Câmara Municipal e Caraúbas, veger-se-ão suas superintendências financeiras, administrativas e legislativas, através de normas vigentes e as que forem editadas por força deste Regimento Interno.

§ 1º - É assegurado ao Vereador livre acesso, verificação e consulta a qualquer órgão da Câmara Municipal.

Título III

Dos Vereadores

Capítulo I

Considerações Gerais

Art. 30 – Os Vereadores são agentes políticos, eleitos para uma legislatura, pelo sistema partidário e de representação proporcional, por sufrágio universal e por voto secreto e direto.

Art. 31 – Perderá o mandato o Vereador que infringir as normas contidas no art. 16 da LEI ORGÂNICA MINICIPAL.

Art. 32 – A decisão sobre a perda de mandato, precedida sempre de ampla defesa, será tomada por maioria absoluta dos membros da Câmara, em votação secreta, de ofício, ou mediante representação por iniciativa da Mesa, de partido político ou de eleitor do município.

Art. 33 – Não perde o mandato o vereador:

I – Investido, com direito a optar entre as duas remunerações, em caso de:

Secretário de Estado ou de Município;

Presidente de órgão da administração indireta da União, do Estado ou do Município, inclusive fundações por eles instituídas.

II – Licenciado por motivo de doença ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, no último caso, não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias da sessão legislativa.

§ 1º - Haverá convocação do suplente em todos os casos.

Capítulo II

Da Competência do Vereador

Art. 34 – Compete ao Vereador:

I – Participar de todas as discussões e deliberações do plenário;

II – Votar e ser votado na eleição da Mesa e, quando for o caso nas eleições das Comissões Permanentes;

III – Apresentar proposições que visem ao interesse coletivo;

IV – Participar das Comissões Temporárias.

Art. 35 – São obrigações e deveres do Vereador:

I – Desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens no ato da posse;

II – Cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;

III – Comparecer no dia, hora e local designados para realização das reuniões da Câmara Municipal, oferecendo justificativa à Mesa, em caso de não comparecimento;

IV – Dar, nos prazos regimentais, informações, pareceres ou votos de que foram incumbidos, comparecendo e tomando parte das comissões a que pertencerem;

V – Propor ou levar ao conhecimento da Câmara medidas que julgar conveniente ao Município, à segurança e bem estar dos munícipes, bem como impugnar aquela que pareça prejudicar ao interesse público;

VI – Conhecer e observar o Regimento Interno da Câmara Municipal.

Capítulo III

Da Remuneração do Vereador

Art. 36 – A remuneração do Vereador nunca excedente da remuneração do Prefeito, será fixada antes do pleito de cada legislatura, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.

§ 1º - A remuneração do Vereador é dividida em parte fixa e variável, vedado acréscimo de qualquer título;

§ 2º - Se a remuneração não for fixada no prazo que de que trata o caput deste artigo, seu valor corresponderá a importância que tiver sido fixada no último mês do mandato findo;

§ 3º - A fixação da remuneração de que trata o caput deste artigo será feita mediante decreto legislativo, sendo sua atualização efetuada por resolutivo da Mesa.

Capítulo IV

Das Licenças, Faltas e Substituições

Art. 37 – O vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Mesa, nos seguintes casos:

I – Para assumir cargo de Secretário de Estado ou do Município de diretor equivalente de autarquia ou fundação pública, ou ainda, em cargo de delegado ou representante regional de órgão da administração federal, direta, indireta ou fundacional;

II – Para tratamento de saúde;

III – Para tratar de interesse particular, respeitando o disposto no inciso II do Art. 33;

IV – Para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do município;

§ 1º - Em nenhum dos casos, a licença será inferior a 30 (trinta) dias, não podendo o Vereador licenciado reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;

§ 2º - As licenças referidas no inciso I, deverão ser acompanhadas de documentos comprobatório próprio e as previstas no inciso II, serão, obrigatoriamente acompanhadas de atestado médico;

§ 3º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como exercício do mandato o Vereador licenciado nos termos do inciso II – IV;

§ 4º - No caso da licença prevista no inciso I, deverá o Vereador fazer a opção pela remuneração, conforme prevê o artigo 27, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Caraúbas;

§ 5º - No caso de licença para trato de interesse particular, o Vereador não perderá remuneração;

§ 6º - As licenças previstas nos incisos I e IV deverão ser ratificadas pelo plenário;

§ 7º - As licenças previstas nos incisos II e III serão julgadas e decididas pela Mesa Diretora, após parecer prévio da Comissão de Legislação Justiça e Redação Final;

§ 8º - Efetivada a licença, o Presidente convocará o respectivo suplente.

Concedida a licença após cumpridas as exigências deste Regimento Interno, não poderá o Presidente da Câmara negar posse ao suplente, sob nenhuma alegação, salvo os casos de impedimento legal;

O suplente convocado deverá tomar posse perante o Presidente da Mesa, no prazo de quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, quando se prorrogará o prazo, podendo, ainda, o suplente desistir da convocação, sem prejuízo de sua condição de suplente;

Verificada a hipótese contida neste artigo, o Presidente da Câmara convocará o suplente subsequente.

Art. 38 – Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer as sessões plenárias, salvo motivo justificado.

§ 1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivações:

I – Doença;

II – Casamento;

III – Falecimento de parente até 3º grau;

IV – Desempenho de funções oficiais da Câmara.

§ 2º - A justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado ao Presidente da Câmara, ficando seu julgamento a critério da maioria dos Membros da Mesa.

Capítulo V

Da Extinção, Cassação e Interrupção do Exercício do Mandato Parlamentar

Seção I

Da Extinção do Mandato

Art. 39 – Extingue-se o mandato o Vereador, declarando-se vago o ser cargo pelo Presidente da Câmara, nos seguintes casos:

I – Falecimento;

II – Renúncia por escrito;

III – Cassação dos direitos políticos;

IV – Condenação por crime funcional ou eleitoral;

V – Incidir nos impedimentos para exercício do mandato, estabelecidos em Leis;

VI – Deixar de tomar posse, sem motivo justificado, no respectivo mandato.

Art. 40 – A Câmara poderá cassar o mandato do Vereador, quando: 

 I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.

Art. 41 – O processo de cassação do mandato do Vereador, assim como o do Prefeito e Vice-Prefeito e apuração de crimes de responsabilidades ocorrerão nos seguintes casos previstos da Legislação Pertinente.

I – A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e indicação das provas, se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação, se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao seu substituto legal para os atos do processo e só votará, se necessário, para completar o quórum de julgamento;

II – De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão determinará sua leitura e consultará o plenário sobre o recebimento, decidido o recebimento pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a CPI, composta de três vereadores, sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o presidente e o relator;

III – Recebendo o processo, o Presidente da comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da renúncia e documentos que a instruírem, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente a defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir e arrole testemunhas, até no máximo de 10 (dez). Se estiver ausente do Município, a notificação será feita por edital, publicado três vezes no órgão oficial com intervalo de 03 (três) dias, pelo menos, contando-se o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo da defesa a Comissão Parlamentar de Inquérito emitirá parecer dentro de 05 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, devendo o parecer, neste último caso ser submetido ao plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente da Câmaras designará, desde logo, o início da instrução e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessárias para o depoimento de denunciado e inquirição de testemunhas;

IV – O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente ou na pessoa do seu procurador, com a antecedência, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntar às testemunhas e requerer o que for interesse da defesa.

V – Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 05 (cinco) dias e após a CPI emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão especial para julgamento na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir, os Vereadores que p desejarem, poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, ao final, o denunciado ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para produzir sua defesa oral;

VI – Concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações, quantas forem as infrações especificadas na denúncia, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia, considerar-se-á o denunciado, definitivamente, afastado do cargo, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara

Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar a Ata que consigne a votação nominal sobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato do denunciado. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente da Câmara determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará o resultado a Justiça Eleitoral;

VII – O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo, sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.

Título IV

Dos Órgãos Colegiados

Capítulo I

Disposições preliminares

Art. 42 – Os órgãos colegiados que integram a Câmara Municipal, são representados pelas comissões permanentes e provisórias;

§ 1º - São Comissões Permanentes aquelas com prazos de duração indeterminado e que subsistem através da Legislatura;

§ 2º - São Comissões Provisórias aquelas constituídas por prazo de duração determinado, com finalidade específica, enquanto durar a legislatura ou atingir satisfatoriamente os objetivos a que se destinam.

Capítulo II

Das Comissões Permanentes

Art. 43 – As comissões permanentes, compostas cada uma por três membros, são as seguintes:

I – Legislação, Justiça e Redação Final;

II – Finanças, Orçamento, Fiscalização;

III – Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa do Consumidor.

Seção I

Da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final

Art. 44 – A Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final compete emitir parecer sobre todas as matérias em tramitação legislativa, em seus aspectos de legalidade e constitucionalidade, zelando pela boa técnica redacional, concisão, lógica e estrutura gramática.

§ 1º - A comissão compete ainda emitir parecer sobre:

Organização administrativa da Prefeitura e da Câmara;

Criação de entidades da administração direta e indireta;

Contratos, ajustes, convênios e consórcios;

Aquisição e alienação de imóveis;

Pedidos de licença do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores;

Veto do Prefeito;

Concessão de títulos honoríficos de cidadão Caraubense;

Pera de mandato de Vereador, do Prefeito e Vice-Prefeito;

Emitir parecer sempre que solicitado pelo Presidente da Mesa, sobre assuntos internos que envolvam questão de alta indagação;

Pronunciar-se, sempre que solicitado, sobre matérias regimentais quando surgirem interpretações discordantes;

Providenciar a perfeita redação das proposições aprovadas pelo plenário;

Manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, em seus aspectos gramatical, lógico e de técnica legislativa;

§ 2º - Sempre que a Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final concluir pela inconstitucionalidade de proposta, em qualquer fase de sua tramitação esta será encaminhada a plenário, para imediata inclusão na ordem do dia, para discussão prévia;

§ 3º - Se o plenário rejeitar o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a matéria voltará à sua tramitação legal;

§ 4º - Caso o plenário referente o parecer da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, a matéria automaticamente estará rejeitada.

Seção II

Da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização

Art. 45 – A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização compete emitir parecer sobre as atividades econômicas e financeira do Município, exercendo a fiscalização sobre a dívida pública e demais atos de gestão administrativas que importem em despesas para o erário público, desenvolvimento da execução financeira municipal.

§ 1º - A Comissão compete ainda emitir parecer sobre:

I – Prestação de contas da Mesa da Câmara e do Prefeito;

II – Proposta Orçamentária;

III – Proposições que fixem vencimentos do funcionalismo, subsídios, remuneração e representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara e Vereadores;

IV – Balanços e balancetes da Câmara Municipal e da Prefeitura;

V – Projetos referentes à abertura de crédito;

VI – Empréstimo público;

VII – Matéria financeira e fiscal;

VIII – Zelar para que em nenhuma lei emanada da Câmara, sejam criados encargos ao erário Municipal, sem que se especifique os recursos necessários à sua execução.

§ 2º - A Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização deverá ainda, no segundo semestre do último ano da Legislatura, apresentar projetos de decreto legislativo, fixando os subsídios e verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito e Presidente da Câmara para vigorar na Legislatura seguinte.

Seção III

Da Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa do Consumidor

Art. 46 – A Comissão de Saúde, Educação, Assistência Social e Defesa do Consumidor compete emitir parecer sobre:

I – Projetos referentes à educação, ensino, arte, patrimônio histórico, esporte, higiene e saúde pública;

II – Matéria relativas aos órgãos assistenciais do Município;

III – Matéria que disponham sobre os direitos do consumidor;

IV – Fiscalizar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seu consequente cumprimento;

V – Proposições relativas a abastecimento e apreço de gêneros de primeira necessidade, bem como quaisquer mercadorias que sejam consumidas pela população da cidade;

VI – Colaborar com medidas legislativas e campanhas publicitárias tendentes a melhorar a distribuição e comercialização de gêneros alimentícios;

VII – Receber, analisar, avaliar e encaminhar reclamações consultas e sugestões apresentadas por consumidores ou entidades representativas, transformando-se em medidas legislativas, dentro âmbito de sua competência.

Seção IV

Das Atribuições das Comissões

Art. 47 – No exercício de suas atribuições, as comissões poderão convocar pessoas interessadas, tomar depoimentos, solicitar informações e documentos, bem como proceder a todas as diligências que julgarem necessárias ao esclarecimento dos assuntos.

Art. 48 – As Comissões têm livre acesso às dependências, arquivos, livros e papéis das repartições Municipais, desde que solicitadas pelo Presidente da Câmara ao Prefeito, que não poderá obsta-lo, sob pena de infração político-administrativo, de acordo com os incisos I e II, do artigo 4º, do decreto-lei Nº 08, Nº 201/67.

Art. 49 – É vedado às Comissões Permanentes opinarem sobre aspectos que não sejam de suas respectivas competências.

Subseção I

Dos Pareceres e Prazos

Art. 50 – Ao Presidente da Câmara incube dentro do prazo de 03 (três) dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo plenário, encaminha-las às Comissões competentes, para emitir pareceres.

Art. 51 – O prazo para a Comissão exarar parecer será de 08 (oito dias, a contar da data do recebimento da matéria, pelo Presidente da Comissão, salvo decisão em contrário do plenário ou de urgência comprovada.

§ 1º - O Presidente da Comissão permanente designará relator dentro de 02 (dois) dias, a contar da data do recebimento da matéria;

§ 2º - O relator designado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de parecer escrito;

§ 3º - Esgotado o prazo sem que a Comissão haja opinado o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial, composta por 03 (três) membros, para emitir parecer, no prazo improrrogável de 03 (três) dais;

§ 4º - A matéria, após receber parecer será incluída na ordem do dia da sessão seguinte, para deliberação do plenário.

Art. 52 – O parecer será sempre conclusivo, sugerindo a adoção ou a rejeição da matéria, emendas ou substitutivos que devam ser considerados.

Seção V

Eleições da Comissões Permanentes

Art. 53 – As Comissões Permanentes serão constituídas mediante dado formalizado entre Vereadores, observando-se sempre que possível a representação proporcional dos partidos nesta Casa Legislativa.



Capítulo III

Comissões Provisórias

Seção I

Disposições Preliminares

Art. 54 – As Comissões Provisórias são:

I – Especiais;

II – De Inquérito;

III – De Representação.

Seção II

Comissões Especiais

Art. 55 – As Comissões Especiais são aquelas que se destinam à apreciação e elaboração de estudos de problemas Municipais e a tomada de posição da Câmara em outros assuntos de reconhecimento e relevância, inclusive participação em congresso.

§ 1º - As Comissões Especiais serão constituídas mediante apresentação de requerimento de autoria da mesa, ou subscrito por um terço mínimo dos membros da casa;

§ 2º - O requerimento independe de parecer e terá uma única discussão e votação na ordem do dia da Sessão subsequente àquela de sua apresentação;

§ 3º - O requerimento propondo a constituição da Comissão Especial deverá indicar necessariamente:

Finalidade;

O número de membros;

O prazo de funcionamento.

§ 4º - Ao Presidente da Câmara caberá indicar os Vereadores que comporão a Comissão Especial, assegurando-se, tanto quanto possível, representação proporcional partidária;

§ 5º - Concluídos seus trabalhos, a Comissão Especial elaborará parecer sobre matéria, que será encaminhada ao Presidente da Câmara e logo em seguida submetido ao plenário, para apreciação dos Vereadores;

§ 6º - Se a Comissão Especial deixar de concluir os seus trabalhos dentro do prazo estabelecido, ficará automaticamente extinta, salvo se a mesma pleitear prorrogação do tempo e for aprovado pelo plenário.

Seção III

Comissão de Inquérito

Art. 56 – Comissão de Inquérito é a Comissão formada para apurar, em prazo certo, fato de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão.

Art. 57 – A constituição da Comissão de Inquérito depende da aprovação de plenário, a pedido, através de requerimento de qualquer Vereador.

Art. 58 – Os membros da Comissão de Inquérito, nunca inferior a 03 (três) ou superior a 05 (cinco) serão nomeados pelo Presidente, garantindo-se a proporcionalidade das bancadas partidárias e ouvidos os líderes partidários.

 Parágrafo Único – Dentro do prazo de 03 (três) dias, a Comissão deverá instalar-se, elegendo o Presidente, o Vice-Presidente e o Relator.

Art. 59 – A Comissão de Inquérito, no prazo definido na sua formação, apresentará relatório a serem discutidos pelo plenário.

Seção IV

Comissão de Representação

Art. 60 – As comissões de Representação têm a finalidade de representar a Câmara Municipal em atos externos e serão constituídas por decisão do Presidente da Câmara ou por requerimento subscrito, no mínimo, por 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal, independente de deliberação do Plenário.

§ 1º - Os membros da Comissão de Representação serão designados pelo Presidente da Câmara, em número nunca superior a 05 (cinco) e inferior a 03 (três).

§ 2º - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo primeiro de seus signatários. Quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice-Presidente da Câmara.



Título V

Das Proposições

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 61 – Proposições é toda matéria sujeita à deliberação do plenário, devendo ser redigida com clareza, em termos explícitos e sistemáticos.

§ 1º - São modalidade de proposição:

I – Emendas à Lei Orgânica do Município de Caraúbas;

II – Projetos de Lei Complementar;

III – Projetos de Lei;

IV – Projetos de Decreto Legislativo; 

 V – Projetos de Resolução;

VI – Substitutivos, Emendas e Sub-emendas;

VII – Vetos;

VIII – Pareceres das Comissões Permanentes;

IX – Relatórios das Comissões Especiais;

X – Requerimentos – Moções;

XI – Indicações;

XII – Recursos.

§ 2º - A Mesa recusará a proposição que:

I – Verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal;

II – Delegue a outro poder, atribuições do Legislativo;

III – Contrarie dispositivos constitucionais e legais;

IV – Faça menção à Cláusula de contratos ou de concessões, sem a sua transcrição por extenso;

V – Tenha sido rejeitada no mesmo período, salvo se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 62 – O autor poderá solicitar, em qualquer fase da elaboração Legislativa, a retirada de sua proposição:

§ 1º - Se a matéria ainda não tiver recebido parecer favorável da Comissão, caberá ao Presidente da Mesa deferir o pedido.

§ 2º - Se a matéria já estiver favorável da Comissão, competirá ao plenário decidir sobre o pedido.

Capítulo II

Dos Projetos em Geral

Art. 63 – A Câmara Municipal exercerá sua função Legislativa por meio de:

I – Emendas à Lei Orgânica do Município;

II – Projetos de Lei;

III – Projetos de Decreto Legislativo;

IV – Projeto de Resolução;

Parágrafo Único – A iniciativa dos projetos será:

I – Do Vereador;

II – Da Mesa da Câmara;

III – Das Comissões;

IV – Do Prefeito;

V – Por iniciativa popular nos casos de inciso I e II.

Seção I

Das Emendas a Lei Orgânica do Município de Caraúbas

Art. 64 – A Lei Orgânica do Município de Caraúbas pode ser emendada conforme o que preceitua o Art. 1º da mesma.

Seção II

Da Projetos de Lei

Art. 65 – Projetos de Lei é a proposição que tem por finalidade regular toda matéria Legislativa, de competência da Câmara Municipal e sujeita à Sanção do Prefeito.

§ 1º - A iniciativa dos Projetos de Lei cabe a qualquer Vereador, a cinco por cento do eleitorado registrado na última eleição e ao Prefeito, sendo privativo deste, o da Lei Orçamentária e os que disponham sobre matéria financeira, criem cargos, funções ou emprego público, aumentem vencimentos ou vantagens dos servidores da administração centralizada, importem em aumento de despesas ou diminuição da receita.

§ 2º - É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que disponham sobre:

I – Criação, transformação ou extinção de função de seus serviços, fixando ou alterando seu quantitativo, vencimento e vantagens;

II – Abertura de crédito especial ou suplementar à Câmara Municipal;

III – Elaboração de proposta orçamentária da Câmara Municipal que deverá ser remetida ao Prefeito, para inclusão na proposta da orçamentária do município;

Art. 66 – O Prefeito poderá enviar à Câmara Municipal projeto de Lei sobre qualquer matéria, os quais, se o solicitar deverão ser apreciados dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data do seu recebimento.

§ 1º - O prazo referido no caput deste artigo não correrá durante os períodos de recesso;

§ 2º - Decorrido os prazos previstos neste artigo, sem deliberação da Câmara, ou rejeitado o projeto de forma regimental, o presidente da Câmara Municipal comunicará o fato ao Prefeito, em 05 (cinco) dias, sob, pena de responsabilidade.

Seção III

Dos Projetos de Decreto Legislativo

Art. 67 – Projeto de Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular a matéria de competência exclusivamente da Câmara, não sujeita a sanção do Prefeito.

Parágrafo Único – Constitui matéria de projeto de decreto Legislativo:

I – Concessão de título honorário ou qualquer outra honraria a pessoa que, reconhecidamente, tenha prestado serviço ao Município;

II – Aprovação ou rejeição das contas do Executivo e do Legislativo;

III – Destituição de membros da Mesa;

IV – Processo e Julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito;

V – Licença do Vereador para desempenhar missão de caráter cultural ou de interesse do Município;

VI – Fixação dos subsídios e verbas de representação do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, bem como remuneração dos Vereadores para vigorar na Legislatura seguinte.

Seção IV

Das Projetos de Resolução

Art. 68 – Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria de caráter político-administrativo de interesse interno da Câmara Municipal, independentemente de sanção do Prefeito.

Parágrafo Único – Constitui matéria de projetos de resolução:

I – Assunto de economia interna;

II – Aprovação e reforma do regimento interno;

III – Criação, modificação ou extinção dos serviços administrativos da Câmara;

IV – Demais atos não capitulados nos projetos de Decretos Legislativo.

Seção V

Dos Substitutivos, Emendas e Sub-Emendas

Art. 69 – Substitutivos é o projeto de lei, de resolução ou Decreto Legislativo, apresentado por Vereador ou Comissão, em substituição de outro já apresentado sobre o mesmo assunto.

Art. 70 – Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projeto Lei, Resolução ou Decreto Legislativo.

Art. 71 – As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.

§ 1º - Emenda Supressiva é a que suprime em parte ou no todo, artigo, alínea ou parágrafo do projeto;

§ 2º - Emenda Substitutiva é a que deve substituie o artigo, inciso, alídena ou parágrafo do projeto;

§ 3º - Emenda Aditiva é a que deve ser acrescida aos termos do artigo, sem alterá-lo;

§ 4º - Emenda Modificativa é a que se refere apenas a redação do artigo, sem alterar a sua substância.

Seção VI

Dos Pareceres

Art. 72 – Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer matéria sujeita a seu Estado.

Parágrafo Único – A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação, se restringirá à matéria de sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, ou matéria ainda não objetivada.

Art. 73 – Nenhuma proposição será submetida à discussão e votação sem parecer escrito da Comissão competente, exceto de quando a matéria se encontrar em regime de urgência com dispensa de interstício cujo parecer poderá ser oral.

Art. 74 – O parecer por escrito constará de relatório, em que se fará exposição circunstanciada da matéria em exame, acompanhada de voto do relator.

Art. 75 – Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha sido distribuído o projeto, serão remetidos à Mesa, para deliberação pelo plenário.

Seção VII

Dos Requerimentos

Art. 76 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito, feito ao Presidente da Câmara, pelo Vereador ou Comissão, sobre qualquer assunto.

§ 1º - Serão verbais, sem discussão e imediatamente decididos pelo Presidente da Mesa, o requerimento que solicitarem:

I – A palavra ou a sua desistência;

II – Leitura de qualquer matéria ao conhecimento do Plenário;

III – Observância de dispositivos regimentais;

IV – Retirada de proposições pelo autor, com parecer contrário ou sem parecer de Comissão, ainda não submetidos ao plenário;

V – Verificação de quórum, votação ou presença;

VI – Informação sobre os trabalhos ou a pauta do dia;

VII – Encaminhamento de votação, justificação ou declaração de voto;

VIII – Inclusão de matéria na ordem do dia;

IX – Adiamento de votação de matéria.

§ 2º - Serão da alçada do Presidente, por escrito, os requerimentos que solicitarem:

I – Renuncia de membro da Mesa Diretora;

II – Designação de Comissão Especial para emitir parecer, em caso previsto neste regimento interno;

III – Informações, em caráter oficial, sobre atos da Mesa ou da Câmara;

IV – Preenchimento de lugar em Comissão.

§ 3º - Serão escritos e dependerão da deliberação do plenário os requerimentos que solicitarem: 

 I – Inserção de documento em ata;

II – Retirada de proposição já submetidas à discussão pelo plenário;

III – Pedidos e informações solicitadas ao Prefeito ou outras autoridades;

IV – Convocação do Prefeito ou Secretários Municipais para prestar informações em plenário;

V – Voto de Congratulações, louvor ou moção;

VI – Voto de pesar por falecimento;

VII – Urgência para determinada matéria em tramitação;

VIII – Constituição de Comissões Especiais e de Representação previstas e disciplinadas neste Regimento Interno.

Título VI

Das Sessões

Capítulo I

Disposições Preliminares

Art. 77 – As Sessões da Câmara Municipal serão:

I – Ordinárias, as de qualquer período Legislativo, realizadas as quintas-feiras, no horário das 17:00 às 19:30 hs;

II – Extraordinárias, as realizadas em horas diversas das prefixadas nas Ordinárias;

III – Especiais, para instalação da Legislatura, eleição da Mesa, Posse do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, julgamento do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;

IV – Solenes, pra homenagear autoridades;

V – Secretas.

Art. 78 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento e serão públicas, salvo expressas determinação deste regimento interno ou deliberar em contrário a maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 79 – As sessões da Câmara somente poderão ser suspensas por falta de número, na hipótese de perturbação da ordem, ou para recepcionar altas personalidades das esferas Federal, Estadual e Municipal.

Art. 80 – As sessões da Câmara Municipal somente poderão ser encerradas antes de finda a hora a elas destinadas, nos seguintes casos.

I – Não havendo matéria a discutir ou votar, nem oradores que queiram usar a palavra;

II – Tumulto grave;

III – Falecimento de Vereador em exercício do mandato, do Prefeito Municipal ou Chefe dos Poderes do Estado ou da República;

IV – Por falta de número legal.

Art. 81 – O prazo de duração das Sessões poderá ser prorrogável a requerimento de qualquer Vereador.

Parágrafo Único – O requerimento de prorrogação será verbal, prefixará o prazo de dilatação, não terá discussão e será decidido pelo Presidente da Mesa.

Art. 82 – Antes de iniciar-se a Sessão, o Presidente da Mesa anunciará o número de vereadores presentes e havendo número regimental declarará aberta a sessão.

Art. 83 – As sessões poderão iniciar-se com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara Municipal.

Capítulo II

Das Sessões Ordinárias

Art. 84 – As Sessões Ordinárias terão início as 17:00 hs com duração de duas horas e meia.

Art. 85 – A hora do início da Sessão os membros da Mesa e os Vereadores ocupação seus lugares e por determinação do Presidente da Mesa, o Primeiro Secretário fará a Chamada dos Vereadores.

Parágrafo Único – Verificada a presença de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, o Presidente da Mesa abrirá a Sessão. Caso contrário aguardará durante 30 (trinta) minutos, deduzindo o retardamento do prazo destinado ao expediente. Se persistir a falta de número o Presidente declarará que não haverá Sessão, mandando lavrar no fim da ata da última sessão, termo de ocorrência, constando os nomes dos Vereadores ausentes.

Art. 86 – As Sessões Ordinárias compõem-se de três parte:

I – Expediente:

II – Ordem do dia;

III – Explicações pessoais.

Seção I

Do Expediente

Art. 87 – Aprovada a Ata da Sessão anterior, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário proceder a leitura da matéria de expediente, obedecendo-se a seguinte Ordem:

I – Emendas à Lei Orgânica;

II – Projeto de Lei Complementar;

III – Projeto de Lei;

IV – Projeto de Decreto Legislativo;

V – Projeto de Resolução;

VI – Requerimentos;

VII – Indicações;

VII – Correspondências Recebidas;

Parágrafo Único – As Proposições deverão ser encaminhadas até ao meio dia à Secretaria Legislativa, que deverá proceder a organização da pauta e encaminha-la ao plenário para conhecimento dos Vereadores.

Art. 88 – Terminada a leitura da matéria em pauta, o Presidente da Mesa destinará o restante do tempo do expediente ao uso da tribuna, pelos Vereadores, que serão em número de três, por sessão;

Seção II

Da Ordem do Dia

Art. 89 – Ao iniciar-se a Ordem do dia, o Presidente determinará ao Primeiro Secretário que proceda com a verificação de quórum regimental na falta de quórum, o Presidente da Mesa aguardará 10 (dez) minutos. Persistindo a falta de número, o Presidente declarará encerrada a sessão, fazendo constar da ata ocorrência bem como Vereadores faltosos.

Art. 90 – Durante a ordem do dia somente poderão ser levantadas questões de ordem atinentes a matéria em discussão ou votação.

Art. 91 – A Câmara deliberará, salvo exceção regimental, por maioria simples, presente a maioria absoluta dos vereadores.

Parágrafo Único – A disposição das matérias inseridas na ordem do dia só poderá ser alterada ou interrompida por motivo de urgência, preferência, adiamento ou pedido de vista, mediante apresentação no inicio ou no transcorrer da ordem do dia e aprovado pelo plenário.

Seção III

Explicações Pessoais



Art. 92 - Explicação pessoal é destinada à manifestação de Vereadores sobre atitude pessoais, assumidas durante a Sessão ou para dar satisfação ou explicação à casa, sobre incidente em que tenha sido envolvido no transcurso do debate.

§ 1º - Não pode o Vereador desviar-se da finalidade de explicação pessoal sob pena de advertência e em caso de reincidência, terá a palavra cassada pelo Presidente.

§ 2º - O tempo destinado à explicação pessoal será determinada pelo Presidente.

§ 3º - Esgotado o horário destinado às explicações pessoais, o Presidente encerrará a Sessão.

Capítulo III

Das Sessões Extraordinárias

Art. 93 – As sessões Extraordinárias da Câmara serão realizadas no curso da Sessão Legislativa anual, ou fora dela, em qualquer dia e hora da semana, incluindo sábado, domingos e feriados.

§ 1º - A convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, quer seja ela de iniciativa do Prefeito ou da Mesa;

§ 2º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, se discutindo e votando matérias que se constituírem objeto de convocação;

§ 3º - A remuneração por Sessão Extraordinária, corresponderá a um trinta avos da parte variável do subsídio do Vereador crescido de cinquenta por cento.

Capítulo IV

Das Sessões Solenes

Art. 94 – Deliberada pela Câmara, seja por requerimento da Mesa ou por qualquer Vereador haverá a realização de Sessão Solene para comemoração de eventos important6es ou homenagens públicas a todos aqueles que tenham se destacado ou prestado relevantes serviços à comunidade Caraubense.

§ 1º - Nas Sessões Solenes farão uso da palavra somente os Vereadores indicados pelos líderes de cada partido;

§ 2º - Havendo Sessão Solene, neste dia, não haverá Sessão Ordinárias.

Capítulo V

Das Sessões Especiais

Art. 95 – As Sessões Especiais serão realizadas para instalação da Legislatura, posse e julgamento de Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e eleição da Mesa Diretora.

Parágrafo Único – A Sessão Especial poderá ser realizada com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Capítulo VI

Das Sessões Secretas

Art. 96 – A Câmara Municipal realizará Sessões Secretas por deliberação tomada pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros, quando ocorrer por motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.

§ 1º - Deliberada a realização da Sessão Secreta, o Presidente da Câmara determinará a retirada do recinto todos os assistentes assim como os funcionários e representantes da imprensa, interrompendo a transmissão dos trabalhos, quando for o caso;

§ 2º - A ata da Sessão Secreta será lavrada pelo Segundo Secretário, lida e aprovada na Mesma Sessão, sendo lacrada e arquivada com rótulo, datada e rubricada pela mesa.

§ 3º - A ata depois de lacrada, somente poderá ser reaberta para exame, em Sessão Secreta, sob pena de responsabilidade civil e criminal.

Capítulo CII

Das Atas das Sessões

Art. 97 – De cada Sessão da Câmara lavrar-se-á a ata dos trabalhos, contendo o seguinte:

I – Nome dos Vereadores presentes no início da sessão e dos ausentes, bem como os nomes dos que presidiram e secretariaram os trabalhos.

II – Súmula do expediente lido;

III – Resumo dos discursos proferidos, no expediente e nas explicações pessoais;

IV – Síntese da declaração de votos;

V – Detalhada referência às matérias apreciadas na ordem do dia bem como o nome dos Vereadores que votaram SIM e dos que votaram NÃO, nas votações nominais;

VI – As questões de ordem suscitadas e as respectivas decisões;

VII - A convocação da Sessão Seguinte.

§ 1º - Cada Vereador poderá falar uma vez sobre a ata, para pedir a sua retificação ou impugnação;

§ 2º - Feita a impugnação será lavrada outra ata;

§ 3º - Não havendo Sessão por falta de número, será lavrado o termo contendo os nomes dos Vereadores presentes e dos ausentes, no final da Ata da última Sessão Ordinária;

§ 4º - A Ata da última Sessão de cada período Legislativo será lida antes do encerramento da Sessão, nela deverá constar a assinatura dos Vereadores Presentes;

§ 5º - Todas as Atas serão transcritas em livro próprio, rubricado pelo Segundo Secretário.

Título VII

Dos Debates e Deliberações

Capítulo I

Da Discussão

Art. 98 – Discussão é a fase dos trabalhos destinadas aos debates em plenário.

Parágrafo Único – São objetos de discussão todas as matérias constantes na Ordem do dia.

Seção I

Do Aparte

Art. 99 – (Discussão) Aparte é a interrupção breve e oportuna do orador para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

§ 1º - O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obter permissão.

§ 2º - Não será admitido aparte:

I – A palavra do Presidente;

II – Paralelo à discurso;

III – Por ocasião de encaminhamento de votação;

IV – Quando o orador declarar que não o permite;

V – Em explicação pessoal;

VI – Em declaração de voto.

Seção II

Do Uso da Palavra

Art. 100 – São estabelecidos os seguintes prazos, aos oradores para uso da palavra:

I – Três minutos para retificação ou impugnação da ata;

II – Cinco minutos para qualquer matéria em discussão;

III – Cinco minutos para apartear;

IV – Cinco minutos para réplica;

V – Dez minutos para explicações pessoais.

§ 1º - O tempo estabelecido no inciso II deste artigo, será o dobro para os autores das proposições, relatores e líderes partidários;

§ 2º - Não prevalecem os prazos estabelecidos neste artigo, quando o regimento interno, explicitamente o determinar.

Seção III

Do Pedido de Vista e Adiamento

Art. 101 – O adiamento da votação de uma proposição poderá ser requerida pelo Vereador, submetida ao plenário e somente será aceita quando a matéria estiver em discussão, sendo concedida uma única vez pelo prazo máximo de cinco sessões.

Art. 102 – O pedido de vista para estudo será requerido pelo Vereador, oralmente e deliberado pelo Presidente da Mesa, cabendo recurso ao plenário.

§ 1º - O prazo máximo de vistas é de  05 (cinco) dias, podendo ser prorrogado por mais cinco, quando necessário diligência para esclarecimento de dúvida sobre a matéria.

§ 2º - Se algum Vereador constatar que o pedido de vistas tenha o objetivo de obstular o andamento da matéria, poderá recorrer da decisão para quer o plenário decida a respeito;

§ 3º - Não serão concedidos adiamento e vista de matéria considerada em regime de urgência.

Capítulo II

Das Votações

Art. 103 – A cotação completa o turno regimental da discussão.

Art. 104 – Considera-se qualquer matéria em fase de votação, a partir do momento em que o Presidente declare encerrada a discussão.

Art. 105 – Havendo o substitutivo à matéria, este será votado em primeiro lugar, ficando o projeto original prejudicado, caso aquele seja aprovado. Aprovado o substitutivo passará à votação das emendas em bloco, salvo destaque as que tenha pareceres, as emendas serão votadas uma a uma. 

Art. 106 – Durante o tempo destinado às votações, nenhum Vereador poderá ausentar-se do plenário.

§ 1º - O Vereador poderá escusar-se de tomar parte da votação declarando simplesmente “abstenção” ao responder chamada quando:

I – Houver interesse pessoal;

II – Tratar-se de assunto em causa própria;

III – Por qualquer outro motivo de razão ou moral.

§ 2º - Estando o Vereador enquadrado em qualquer dos itens do artigo anterior, deverá declarar o seu impedimento perante a Mesa Diretora. Caso não o faça, qualquer outro Vereador poderá fazê-lo, mostrando as razões da suspeita do voto;

§ 3º - Quando o Vereador se declarar impedido em qualquer votação ou tenha sido levantada a sua suspenção, não será tomado o seu voto e a sua presença constará apenas para questão de quórum;

§ 4º - Quando a presença do Vereador impedido, exercer qualquer influencia no resultado da votação, o Presidente da Mesa por determinação própria ou a pedido de qualquer Vereador, solicitará que o mesmo retire-se do plenário até o final da votação.

Arr. 107 – As deliberações, executados os casos previstos neste regimento interno, serão tomadas por maioria simples de votos, presente, pelo menos, a maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 108 – Dependem do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara, as deliberaçõ4s sobre:

I – Aprovação e modificação do Regimento Interno da Câmara Municipal;

II – Rejeição de Veto;

III – Cassação de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito

Seção I

Dos Processos de Votação

Art. 109 – Dois são os processos de votação da Câmara:

I – Nominal;

II – Escrutínio Secreto.

Art. 110 – A notação nominal será feita pela chamada dos Vereadores, através do Primeiro Secretário e não será admitido recontagem dos votos.

Art. 111 – A votação por escrutínio secreto far-se-á através de cédulas impressas, que deverão conter as expressões: SIM e NÃO, antecedidas de pequeno retângulo e distribuídas pelo Presidente aos Vereadores que, à anunciação de seus nomes, encaminhar-se-ão à cabine, assinalando sua intenção de voto nos seguintes casos:

I – Eleição da Mesa, na forma regulada neste Regimento Interno;

II – Suspenção e perda do mandato do Vereador;

III – Julgamento do Prefeito e do Vice-prefeito;

IV – Concessão de título honorífico de Caraúbas.

Seção II

Da Urgência

Art. 112 – A concessão da urgência dependerá da apresentação do requerimento escrito, que somente será submetido ao plenário:

I – Pela Mesa, em proposição de sua conduta;

II – Por comissão, em assuntos de sua especialidade;

III – Por 1/3 (um terço) dos Vereadores da Câmara.

§ 1º - Concedida a urgência para tramitação de qualquer proposição, toda a pauta ficará prejudicada, até que seja encerrada a votação da matéria que se encontro sob o regime de urgência;

§ 2º - Os pedidos de urgência deverão ser apresentados antes de iniciar-se  a ordem do dia.

Seção III

Da Redação Final

Art. 113 – Terminada a fase de votação será o projeto, com as respectivas emendas, se houver, enviado à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, de acordo com o deliberativo dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1

º - Somente serão admitidas emendas à redação final, quando necessário ordenar a matéria, para correção de linguagem, enganos ou para aclarar o seu texto.

§ 2º - Se rejeitada pelo plenária, voltará a matéria à Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final para elaboração de nova Redação, sendo posteriormente submetida para votação.

Seção IV

Da Sanção, do Veto e da Promulgação

Art. 114 – Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental será este no prazo de 15 (quinze) dias úteis enviado ao Prefeito, que em igual prazo, deverá sancioná-lo ou vetá-lo, se o considerar contrário à Lei ou ao interesse público.

§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sem manifestação do Prefeito, o projeto terá tido como aprovado, sendo obrigatória a sua imediata promulgação;

§ 2º - Se o projeto não for promulgado dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas, pelo Prefeito, no caso do Parágrafo anterior, o Presidente da Câmara o promulgará, se este não o fizer, em igual prazo, fá-lo-á o Vice-Presidente.

Art. 115 – O veto obrigatoriamente justificado, poderá ser total ou parcial, devendo, neste caso, abranger o texto do artigo, parágrafo, inciso, ítem e alínea.

§ 1º - Comunicado o veto ao Presidente, a Câmara terá o prazo de 30 (trinta) dias contados da data do recebimento para apreciá-lo.

§ 2º - Lido no expediente, será o veto, imediatamente encaminhado à comissão de legislação, justiça e redação final, que terá prazo improrrogável de 10 (dez) dias para emitir parecer. Não o fazendo, o Presidente da Câmara designará uma Comissão interpartidária para exarar sobre a matéria, no decorrer da sessão, suspendendo a mesma, se for o caso.

§ 3º - Considerar-se-á mantido o veto se não estiver, em votação única, o voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou ainda se não for apreciado no prazo fixado neste regimento.

Seção V

Dos Balanços e Balancetes

Art. 116 – Os balanços anuais e balancetes mensais serão lidos no expediente e encaminhados ao Tribunal de Contas.

§ 1º Recebidos os Processos do Tribunal de Contas, a Mesa distribuirá cópia aos vereadores, encaminhando em seguida à apreciação da Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Defesa do Consumidor;

§ 2º - Esta Comissão apreciará os pareceres através de projeto de decreto legislativo, dispondo sobre sua aprovação ou rejeição em votação única.

§ 3º - Somente por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, deixará de prevalecer o parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas.

Capítulo III

Das Informações e Convocações

Art. 117 – Compete à Câmara solicitar ao Prefeito quaisquer informações sobre assuntos relativos à administração Municipal.

§ 1º - As informações solicitadas ao Prefeito por requerimento, proposto por qualquer Vereador e sujeito as normas ditas pelo Regimento Interno;

§ 2º - Aprovado o perdido de informações pela Câmara, este será encaminhado ao Prefeito, que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do seu recebimento para prestar as informações solicitadas;

§ 3º - Poderá o Prefeito solicitar à Câmara prorrogação do prazo, sendo o pedido sujeito à aprovação do plenário.

Art. 118 – Compete ainda, à Câmara Municipal convocar o Prefeito, bem como os Secretários Municipais, mediante ofício enviado pelo Presidente da Câmara, atendendo o requerimento aprovado pelo plenário conforme dispõe o artigo 10, inciso III, da Lei Orgânica de Caraúbas.

Capítulo IV

Da Interferência e Reforma do Regimento

Art. 119 – Qualquer projeto de resolução modificando este Regimento, depois de lido em plenário, será encaminhado à Mesa para opinar não se incluindo nessa exigência, os projetos de autoria da própria Mesa.

§ 1º - Os casos não previstos neste regimento serão resolvidos soberanamente, pelo plenário e as soluções constituirão precedentes regimental.

Título VIII

Disposições Finais e Transitórias

Art. 120 – A Câmara Municipal de Caraúbas, será composta de 11 (onze) Vereadores a partir de primeiro de janeiro de 1993, de acordo com o disposto no Art. 05 da Lei Orgânica Municipal.

Art. 121 – A sala onde funciona o plenário da Câmara Municipal denomina-se Sala das Sessões “LAURO FERNANDES PAMPLONA”.

Art. 122 – Os prazos previstos neste regimento, quando são se mencionar dias úteis, serão contados em dias corridos e não contarão durante os períodos de recesso da Câmara.

Art. 123 – Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.

Art. 124 – Este Decreto entrará em vigor na dará de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.



CÂMARA MUNICIPAL DE CARAÚBAS

Sala das Sessões “LAURO FERNANDES PAMPLONA”

Palácio Vereador “ANTONINO BENEVIDES”

Caraúbas-RN, 17 de dezembro de 1992.	





Edu Licurgo Fernandes

Vereador - Presidente









Antônio de Araújo Targino

1º Secretário





Edu Licurgo Fernandes

2º Secretário









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