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← Carnaúba dos Dantas (RN)

materia nº 4/2021

Tipo Ata das Comissões
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaATA
native_id2954

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

LULELILLILITILIIDI O DDD TODOS TLLLLLILILIAIA
Ata da 4º (quarta) Reunião da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Final da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, Estado do Rio
Grande do Norte realizada aos 13 (treze) dias do mês de abril de 2021 (dois mil
e vinte e um) na Sala dos vereadores da Câmara Municipal desta cidade,
Estado do Rio Grande do Norte. Fez-se presente os integrantes desta
comissão: Clésio Nelson Dantas (Presidente), Marcelo de Medeiros Dantas
(Relator) e José Lúcio Dantas (Membro). A reunião teve inicio com debate
referente aos: Projetos de Lei e projetos de Decreto Legislativo: PROJETO
DE LEI Nº 018/2021 - DE AUTORIA DO VEREADOR JOSÉ DE
AZEVEDO DANTAS QUE RECONHECE AS ATIVIDADES DE IGREJAS,
TEMPLOS E CONGÊNERES ONDE SE REALIZEM QUALQUER TIPO DE
CULTO OU CERIMÔNIA RELIGIOSA NO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS
DANTAS/RN COMO ATIVIDADE ESSENCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS; PROJETO DE LEI Nº 019/2021 DE AUTORIA DO EDIL
JOSÉ EVANGELISTA DE ARRUDA DANTAS, QUE RECONHECE AS
ACADEMIAS DE GINÁSTICA, ESTÚDIOS DE MUSCULAÇÃO E DE
ESPORTES, ARTES MARCIAIS E CONGÊNERES, DE PEQUENO, MÉDIO E
GRANDE PORTE, VOLTADOS À ATIVIDADE FÍSICA COMO SERVIÇO
ESSENCIAL À SAÚDE PÚBLICA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
CARNAÚBA DOS DANTAS/RN: PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº
002/2021 - DE AUTORIA DO EDIL JOSÉ EVANGELISTA DE ARRUDA
DANTAS, QUE CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO CARNAUBENSE AO
SENHOR ELIAS DE AQUINO SOLTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Os
vereadores presentes debateram os Projetos, Depois de análise e debate dentro
da Comissão, percebeu-se divergência de posicionamentos, pois os vereadores Clésio
Nelson Dantas e José Lúcio Silva, entendem pela constitucionalidade do projeto de lei
na esfera municipal. Já o Vereador Marcelo de Medeiros Dantas apresentou a tese
defendida pelo Supremo Tribunal Federal — STF, qual seja, manter a restrição
temporária da realização de atividades religiosas coletivas presenciais, como medida
de enfrentamento da pandemia de Covid-19. Sobre o Projeto de Lei de autoria do
Vereador José Evangelista Depois de análise e debate dentro da Comissão,
também percebeu-se divergência de posicionamentos, pois os vereadores Clésio
Nelson Dantas e José Lúcio Silva, entendem pela constitucionalidade do projeto de lei
na esfera municipal, com a emenda de percentual de ocupação de espaço, qual seja,
(0 EN
de 50% (cinquenta por cento) do estabelecimento, Já o Vereador Marcelo de Medeiros
Dantas apresentou a mesma tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal — STF.
quanto aos Projetos de Decretos todos chegaram à conclusão que depois de
análise da Comissão, concluiu-se que os Projetos de Decreto se encontra em
consonância e com o atendimento a técnica Legislativa. Este projeto esta em
consonância com o artigo 30 da Constituição Federal, bem como os termos do
Regimento Interno desta Casa Legislativa e que a Comissão será favorável
aos pareceres por unanimidade. Não havendo mais nada a ser discutido o
senhor Presidente encerrou juntamente com os membros da comissão a
reunião. Eu, Marcelo de Medeiros Dantas, Relator desta Comissão lavrei-a no
dia 13 de abril de 2021.
Clésio Nelson Dantas
residente
Marcelo de Medeiros Dantas
Relator
Membro

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