REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº » DE 12 DE ABRIL DE 2021.
“Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal
de Educação de Carnaúba dos Dantas'RN e dá
outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas
atribuições legais e com amparo na Lei Orgânica Municipal, apresenta o seguinte Projeto de Lei
para que seja discutido e votado por esta Câmara Municipal:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Educação de Carnaúba
dos Dantas/RN.
CAPÍTULO H
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 2º O Sistema Municipal de Educação será organizado com base nos princípios da
Educação Nacional e atenderá as seguintes diretrizes:
1 - Oferecer educação de qualidade nas escolas municipais de educação básica;
II - Organizar a atuação dos diversos órgãos e estruturas que o compõem;
. HI - Pautar-se nos princípios e fins da educação nacional, estadual e municipal;
IV - Pautar-se pelos princípios da gestão democrática.
CAPÍTULO HI
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONALIDADE
Art. 3º O Sistema Municipal de Educação compreende:
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I- Órgãos Municipais:
a) Secretaria Municipal de Educação;
b) Conselho Municipal de Educação — CME;
c) Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS
FUNDEB;
d) Conselho Municipal de Alimentação Escolar - CAE.
1 - Instituições Educacionais:
a) Rede escolar de Educação Básica mantida pelo poder público municipal;
b) Instituições de Educação Básica criadas e mantidas pela iniciativa privada.
Parágrafo único. Cabe ao município, por meio de seus órgãos próprios, baixar normas
que garantam a unidade do sistema e disciplinem o funcionamento adequado de seus órgãos e
suas instituições.
Art. 4º A Secretaria Municipal de Educação é o órgão executivo do Sistema Municipal
de Educação, cabendo-lhe:
$ 1º Autorizar o funcionamento de instituições educacionais do seu sistema, considerando
os padrões mínimos de qualidade;
$ 2º Supervisionar as instituições do sistema através de seus órgãos específicos, com parâmetro
nas normas dos Conselhos Nacional e Municipal de Educação e na proposta político pedagógica
das unidades de ensino.
Art. 5º O Sistema Municipal de Educação cria e incorpora à Secretaria Municipal de
Educação:
a) A Coordenadoria de Administração e Finanças (COAF) - responsável pela organização
administrativa e financeira das escolas da rede;
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b) A Coordenadoria de Inspeção Escolar (COINSP) — responsável pelo controle ou autenticação
de documentos escolares expedidos pela rede escolar do Sistema Municipal de Ensino;
c) A Coordenadoria de Educação Básica (COEB) — responsável pela organização didática,
pedagógica e curricular da Educação Básica Municipal;
d) A Coordenadoria de Alimentação Escolar (COAE) — responsável pelo gerenciamento da
Merenda Escolar da rede municipal;
f) A Coordenadoria de Avaliação Profissional e Escolar (COAPE) — responsável pela
organização e aplicação de instrumentos de avalição profissional e institucional;
£g) A Coordenadoria de Patrimônio, Material e Manutenção Escolar (COPAME) — responsável
pelo controle de movimentação de materiais e equipamentos da rede municipal e pelo
planejamento de ações de melhorias da infraestrutura escolar.
Art. 6º O titular da Secretaria Municipal de Educação é o Dirigente Municipal de
Educação (DME), responsável e articulador do Sistema Municipal de Educação e pelo
cumprimento das leis que regem a educação.
Art. 7º O Conselho Municipal de Educação é um órgão colegiado e autônomo, que
desempenha as funções normativa, deliberativa e consultiva do sistema, de forma a assegurar a
participação da sociedade na gestão da educação municipal.
Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Educação tem sua estrutura, composição,
organização, funcionamento e atribuições definidas em legislação especifica e em regimento
próprio.
Art. 8º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação, instituído e regido por legislação e regimento próprio, é organizado na forma de órgão
colegiado e tem como finalidade acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos
financeiros do FUNDEB do Município.
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Art, 9º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, instituído e regido por legislação
e regimento próprio, é um instrumento de controle social, responsável por acompanhar e
monitorar a aplicação dos recursos federais repassados pelo Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação (FNDE) para a alimentação escolar e garantia de boas práticas
sanitárias e de higiene dos alimentos e dos ambientes.
Art. 10º Cada instituição educacional da rede escolar de Educação Básica mantida pelo
poder público municipal, contará com um Conselho Escolar, de natureza deliberativa, presidido
por quem exerce o cargo de direção e composto por representantes de todos os segmentos
escolares.
Art. 11º O Sistema Municipal de Educação deverá se pautar nas metas do Plano
Municipal de Educação — PME, elaborado sob a responsabilidade e supervisão do Conselho
Municipal de Educação e da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 12º A Educação Básica terá a seguinte organização:
I- Educação Infantil:
a) Berçário;
c) Creche;
e) Pré-escola.
IH - Ensino Fundamental:
a) Anos Iniciais - Organizado em 5 (cinco) anos de escolaridade: 1º, 2º, 3º,4º e 5º anos.
b) Anos Finais - Organizado em 4 (quatro) anos de escolaridade: 6º, 7º, 8º e 9º anos.
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HI - Educação de Jovens e Adultos.
IV - Correção de Fluxo Escolar.
Parágrafo Único, A organização pedagógica e curricular de cada etapa da Educação
Básica será de competência da Secretaria Municipal de Educação, mediante consulta, normativa
e regulamentação do Conselho Municipal de Educação — CME.
CAPÍTULO V
DO CONTROLE FINANCEIRO
Art. 13º O Fundo Municipal de Educação (FME), instituído e regido por legislação
própria, é o instrumento de captação e aplicação de recursos na implementação das políticas
educacionais do município.
Art. 14º O Município aplicará, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, em manutenção
e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 69 da Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394/96.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15º O Poder Público Municipal poderá estabelecer colaboração e cooperação com o
Estado e outros Municípios, para o planejamento, execução e avaliação de suas políticas públicas
educacionais, de forma articulada.
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Art. 16º O Poder Público Municipal poderá estabelecer convênios de cooperação entre os
entes federativos, bem como instituições públicas, privadas, associações e demais órgãos, com
ou sem fins lucrativos, tendo a finalidade de garantir a qualidade da educação municipal.
Art. 17º - Os casos omissos nesta lei serão analisados e decididos pela Secretaria
Municipal de Educação, com anuência do Chefe do Executivo.
Art. 18º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, 09 de março de 2021.
GILSON a DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
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GABINETE DO PREFEITO
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores,
Versa em anexo o Projeto de Lei acerca da criação do Sistema Municipal de Educação de
Carnaúba dos Dantas/RN. Para conhecimento de todos, o funcionamento da educação municipal
segue os princípios e orientações da Secretaria Estadual de Educação, atendendo uma legislação
organizada para todo o estado, o que impede em muitos casos, a adequação à realidade local dos
municípios.
A Constituição Federal de 1988, com a Emenda Constitucional n.º 14, de 1996 e a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), instituída pela lei nº 9394, de 1996, são as leis
maiores que regulamentam o atual sistema educacional brasileiro. O Sistema Municipal de
Educação (SME) é a organização legal dos elementos que se “articulam” para a efetiva
concretização da autonomia do município, na área da educação.
Para a implantação do Sistema Municipal de Educação se faz necessária a articulação
entre os órgãos colegiados, como também a responsabilidade de atuar de forma responsável
garantindo a qualidade da educação municipal.
Desta feita, está sendo encaminhada a esta casa para ampla discussão e conhecimento, a
minuta elaborada pela equipe da Secretaria de Educação, como também o parecer do Conselho
Municipal de Educação. Nos colocamos à disposição para tirar qualquer dúvida.
Atenciosamente,
GILSON DAN e DE OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL
CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - COMED
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ASSUNTO: Análise e aprovação da Minuta da Lei para Criação do Sistema
Municipal de Educação.
COMISSÃO: Marcos Leandro Dantas (Presidente) e membros: Maria Liane Silva
Carvalho, Wagner Cortes de Lima, Marilene Dantas da Silva Araújo, Elisangela
Ferreira dos Santos.
PARECER CME Nº; 01/2021
APROVADO EM: 30/03/2021
Diante das demandas geradas no âmbito da educação brasileira,
especificamente no ano letivo de 2020, viu-se a necessidade de autonomia no
município na tomada de decisões quanto ao desenvolvimento da educação
municipal.
Dentre os aspectos analisados sentiu-se a necessidade de estudar e
conhecer as contribuições na implantação do Sistema Municipal de Educação,
levando em consideração a realidade local e as decisões que precisavam ser
tomadas por parte da Secretaria Municipal de Educação em articulação aos órgãos
colegiados.
Os membros desse Conselho sabem e reconhecem a sua participação efetiva
no acompanhamento e controle do funcionamento da educação municipal, na
importância da parceria firmada junto à Secretaria de Educação no funcionamento é
decisões tomadas, como também na elaboração dos documentos necessários para
o seu funcionamento.
Sendo assim, o Conselho Municipal de Educação, após análise realizada da
minuta de Lei apresentada como proposta e participação ativa na formulação do
projeto elaborado em parceria com a equipe técnica da Secretaria Municipal de
Educação de Carnaúba dos Dantas, aprova por unanimidade e recomenda a
implantação do Sistema Municipal de Educação.
Marcos Leandro Dantas
Presidente
Carnaúba dos Dantas/RN, em 30 de março de 2021
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