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materia nº 22/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-04-20
EmentaAutoriza a permuta de bem público imóvel urbano por imóvel particular localizados no município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
native_id343

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-28 Matéria aprovada
2021-04-27 Parecer favorável da comissão U

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-28T08:28:16.348462-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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; REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
é | MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
| SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
+ Rua Juvenal Lamártine, 200 | Centro | CEP: 59374-000
84 3479.2312 - 3479.2000 | CNP): 08.088.254/0001-15
| Www.carnaubadosdantas.rn.gov.br |
secretariadeadministracaoQDcarnaubadosdantas.rn.gov.br
Ofício 021/2021/PMCD-RN/SAP Carnaúba dos Dantas/RN, 16 de abril de 2021.
A Vossa Excelência ao Senhor
José de Azevedo Dantas
Presidente da Câmara Municipal
59.374-000 — Carnaúba dos Dantas-RN
ASSUNTO: ENCAMINHAMENTO DE PROJETO DE LEI
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos o seguinte Projeto de Lei para apreciação desta Casa Legislativa para
aprovação de Lei Municipal:
Projeto de Lei nº » de 16 de abril de 2021.
“Autoriza a permuta de bem público imóvel urbano por imóvel particular localizados no
Município de Carnaúba dos Dantas-RN, e dá outras providências.”
Atenciosamente,
Jodiio, Amit ck Juauea.
Letícia Freire de França
Secretária de Administração e Planejamento
vetucia Frevo de França
CPF: D73.040.474-96
Port.: 001/2021.
Sereia de Adenistração
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEINº » DE 15 DE ABRIL DE 2021.
“Autoriza a permuta de bem público imóvel
urbano por imóvel particular localizados
no Município de Carnaúba dos Dantas-RN,
e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso de suas
atribuições legais,
Faz saber que a Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas aprova e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município de Carnaúba dos Dantas, por intermédio do Poder Executivo,
autorizado a proceder à permuta de bem público imóvel urbano por outro imóvel urbano de
propriedade do Sr. José Gilvaní Dantas, casado sob o regime de comunhão parcial de bens com
Sílvia de Medeiros Dantas.
81º O bem público imóvel urbano de propriedade do Município de Carnaúba dos Dantas
caracterizado para todos os fins de Direito, em especial no que concerne ao negócio jurídico de
que trata esta Lei, como o imóvel localizado à Rua Vereador Vicente de porfírio, Bairro São
José, neste Município de Carnaúba dos Dantas, medindo 8 (oito) metros de frente por 16
(dezesseis) metros de fundos, perfazendo uma área total de 128 (cento e vinte e oito) metros
quadrados, com o seguintes limites: ao norte, com o imóvel de Auzileide Dantas Dias; ao sul,
com a Rua Vereador Vicente Porfírio; ao Leste, com o terreno do Município de Carnaúba dos
Dantas-RN, a Oeste, com o terreno do Município de Carnaúba dos Dantas-RN. O Referido
imóvel é parte do imóvel maior, de propriedade do Ente Municipal, desapropriado pelo
Município de Carnaúba dos Dantas, por meio do Decreto Municipal nº 007/2005, que mede ao
total 30 braças de 06 palmas de terra de frente, por 300 braças de fundo, perfazendo 4,4 hectares
e consta na matrícula nº 597, no livro 2-F (Registro Geral), fls. 63, nº R-1-597 no Cartório único
de Carnaúba dos Dantas-RN.
Ee
8 2º O imóvel de propriedade de Sr. José Gilvani Dantas, fica caracterizado para todos os
fins de Direito, em especial no que conceme ao negócio jurídico de que trata esta Lei, como um
terreno, medido 8 metros de frente, por 16 metros de fundo, perfazendo uma área total de 128
metros quadrados, com os seguintes limites: Ao Norte, como a Rua de Chico de Paizinho; ao
Sul, como o terreno da Prefeitura Municipal de Carnaúba dos Dantas-RN; ao Leste com o
terreno do Sr. Arthur dos Santos Dantas e ao Oeste, com a Rua Projetada, conforme contratos
particulares de promessa de compra e venda do imóvel em anexo.
$ 3º O bem público imóvel urbano aludido no $1º deste artigo foi avaliado em R$ 8.500,00
(oito mil e quinhentos reais), consoante o parecer técnico, elaborado pela Secretaria Municipal
de Tributação e Fiscalização.
$4º A área de terras apontada nos parágrafos 2º deste artigo foi avaliada em R$ 8.500,00
(oito mil e quinhentos reais), consoante o parecer técnico, elaborado pela Secretaria Municipal
de Tributação e Fiscalização.
Art, 2º Considerando que o bem público imóvel urbano aludido no $1º do art.1º desta Lei
encontra-se afetado como Área Institucional, fica efetivada à correspondente desafetação,
deixando este de compor à categoria de bens públicos de uso especial e passando à dos bens
públicos dominicais.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em consequência da desafetação definida no caput deste artigo, o
bem público imóvel urbano desafetado fica integrado ao patrimônio disponível do Município de
Carnaúba dos Dantas-RN.
Art. 3º Após a sanção e promulgação desta Lei, o negócio jurídico deverá ser formalizado
mediante a lavratura de escritura(s) pública(s), com posteriores registros nas matrículas dos
imóveis.
$1º Na escritura pública a ser entabulada entre o Município de Carnaúba dos Dantas-RN,
por intermédio do Poder Executivo, e o proprietário do imóvel objeto da permuta de que trata
esta Lei, o Sr. José Gilvaní Dantas figurará, respectivamente, na qualidade de permutado.
Art.4º Em razão da existência da igualdade de valores entre os imóveis, não haverá
pagamento a ser realizado pelo Município.
PARÁGRAFO ÚNICO. A escritura pública de permuta deverá ser lavrada com cláusula de
renúncia, em caráter irrevogável e irretratável, de quaisquer reclamações e situações relacionadas
a questões anteriores, presentes e futuras relacionadas aos imóveis a serem recebido e entregue
pelo Município de Carnaúba dos Dantas, independentemente do resultado de qualquer
procedimento em curso e/ou ação judicial já ajuizada e/ou que venha a ser proposta no futuro,
reconhecendo o permutado que não faz jus ao recebimento de qualquer restituição, indenização
ou outros valores, excetuadas às disposições do caput deste artigo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba, 15 de abril de 2021.
GILSON DANTAS E OLIVEIRA
PREFEITO MUNICIPAL

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