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materia nº 2/2017

Tipo Resolução
Número / Ano 2 / 2017
Date 2017-12-14
EmentaRegimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.
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Resolução nº 02/2017.
Regimento Interno da Câmara Municipal de 
Carnaúba dos Dantas/RN.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAUBA DOS DANTAS, estado do Rio 
Grande do Norte, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu promulgo a 
presente Resolução:
Título I
Da Câmara Municipal
Capítulo I
Das Funções da Câmara
Art. 1º - A Câmara Municipal, composta de 9 (nove) vereadores, é o órgão do Poder Legislativo 
local, exercendo funções legislativas específicas, de fiscalização financeira, controle externo do 
Executivo, assessoramento dos atos do Executivo e desempenhando ainda as atribuições que 
lhe são próprias atinentes à gestão dos assuntos de sua economia interna.
§1º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emendas à Lei Orgânica, leis, 
medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções sobre todas as matérias de 
competência do município
§2º - A função de fiscalização, compreendendo a contábil, financeira, orçamentária e 
patrimonial do Município e das entidades da Administração indireta, é exercida com o auxílio 
do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo:
I. apreciação das contas do exercício financeiro, apresentadas pelo Prefeito e pela Mesa 
da Câmara;
II. acompanhamento das atividades financeiras do Município; 
III. julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis por 
bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e 
sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público e as contas daqueles que derem 
causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário 
municipal (art. 71, II, CF).
§3º - A função de controle é de caráter político-administrativa e se exerce sobre o Prefeito, 
Vice-prefeito, Secretários Municipais, Mesa do Legislativo e Vereadores, mas não se exerce 
sobre os agentes administrativos sujeitos à ação hierárquica.
§4º - A função de assessoramento consiste em sugerir e requerer medidas de interesse público 
ao Executivo, mediante indicações e requerimentos.
§5º - A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu 
funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares (CF. art. 51, IV).
Capítulo II
Da Sede, Instalação e Posse
Art. 2º - A sede da Câmara Municipal situa-se à Rua Juvenal Lamartine, 200, onde serão 
realizadas as sessões, sendo refutadas e nulas, as realizadas em outro local, observando o Art. 
17, §1º da Lei Orgânica Municipal e Art. 107 deste Regimento Interno.
Art. 3º - No recinto destinado as reuniões do plenário não poderão ser afixados quaisquer 
símbolos, quadros, faixa, cartazes ou fotografias que impliquem propaganda político￾partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de pessoas vivas ou de entidades de 
qualquer natureza.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica à colocação de brasão ou bandeira da 
Nação, do Estado ou Município, na forma de legislação aplicável, e bem assim de obra artística 
que vise preservar a memória de vulto eminente da história do País, do Estado, ou do 
Município.
Art. 4º - A Câmara Municipal instalar-se-á, em sessão solene no dia 1° de janeiro do primeiro 
ano da legislatura, às 16:00 horas, com qualquer número de vereadores eleitos, para a posse 
de seu membros, sendo a sessão presidida pelo Vereador mais idoso entre os presentes e 
caso essa condição seja comum a dois ou mais Vereadores, assumirá a presidência da sessão o 
mais votado dentre eles na eleição municipal, o qual designará um dos seus pares para 
secretariar os trabalhos e dar-se-á posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores (art. 29. III 
CF).
Art. 5º - O Prefeito, Vice-prefeito e os Vereadores eleitos deverão apresentar seus diplomas na 
Secretaria Legislativa da Câmara, antes da sessão de instalação.
Art. 6º - Na sessão solene de instalação observar-se-á o seguinte procedimento:
I. o Prefeito e os Vereadores deverão apresentar, no ato da posse, documento 
comprobatório da desincompatibilização sob pena de extinção do mandato;
II. na mesma ocasião, o Prefeito, o Vice-prefeito e os Vereadores deverão apresentar 
declaração pública de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio, constando de 
ata o seu resumo, sob pena de cassação de mandato;
III. o Vice-prefeito apresentará documento comprobatório de desincompatibilização no 
momento em que assumir o exercício do cargo de Prefeito;
IV. decididas pelo Presidente quaisquer reclamações, será tomado o compromisso solene 
dos Vereadores. De pé todos os presentes, o Presidente em exercício proferirá a 
seguinte declaração: "Prometo desempenhar, fiel e lealmente, o mandato que me foi 
confiado, manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis, defendendo os 
interesses do Município e o bem geral de sua população". Ato contínuo, os demais 
Vereadores presentes dirão: "Assim o prometo";
V. o Presidente convidará, a seguir, o Prefeito e o Vice-prefeito eleitos e regularmente 
diplomados a prestarem o compromisso a que se refere o inciso anterior, e os 
declarará empossados;
VI. poderão fazer uso da palavra, pelo prazo máximo de dez minutos, os empossados;
Parágrafo Único - Seguir-se-á às orações a eleição da Mesa na qual somente poderão votar ou 
ser votados os vereadores empossados.
Art. 7º - Na hipótese de a posse não se verificar na data prevista no artigo anterior, a posse 
deverá ocorrer:
I. dentro do prazo de 15(quinze) dias a contar da referida data, quando se tratar de 
Vereador, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
II. dentro do prazo de l0 (dez) dias da data fixada para a posse, quando se tratar de 
Prefeito e Vice-prefeito, salvo motivo justo aceito pela Câmara;
III. na hipótese de não realização de sessão ordinária ou extraordinária nos prazos 
indicados neste artigo, a posse poderá ocorrer em sessão junto á Mesa, salvo em 
período de recesso, quando o compromisso deverá ser prestado perante o Presidente;
IV. prevalecerão, para os casos de posse superveniente ao início da legislatura, seja de 
Prefeito, Vice-prefeito ou Suplente de Vereador, os prazos e critérios estabelecidos 
neste artigo.
Art. 8º - O exercício do mandato dar-se-á, automaticamente com a posse, assumindo o 
Prefeito todos os direitos e deveres inerentes ao cargo.
Parágrafo único - A transmissão do cargo, quando houver, dar-se-á no Gabinete do Prefeito, 
após a posse.
Art. 9º - A recusa do Vereador eleito a tomar posse importa gera renúncia tácita ao mandato, 
devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estipulado no art. 7º, inciso I, 
declarar extinto o mandato e convocar o respectivo suplente.
Art. 10 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o cargo o Vice-prefeito e, na falta 
ou impedimento deste, o Presidente da Câmara.
Art. 11 - A recusa do Prefeito eleito a tomar posse importa em renúncia tácita ao mandato 
devendo o Presidente da Câmara, após o decurso do prazo estabelecido no art. 7º, inciso II, 
declarar a vacância do cargo.
§1º Ocorrendo a recusa do Vice-prefeito a tomar posse, observar-se-á o mesmo procedimento 
previsto no art. 7º.
§2º - Ocorrendo a recusa do Prefeito e do Vice-prefeito, o Presidente da Câmara assumirá o 
cargo de Prefeito até a posse dos novos eleitos (art. 81, caput, da CF).
Art. 12 – O Prefeito ou Vereador que se encontrar em situação de incompatibilidade com o 
exercício do mandato não poderá empossar-se sem prévia comprovação da 
desincompatibilização, o que se dará, impreterivelmente, nos prazos estabelecidos no art. 7º, 
incisos I e II.
Titulo II
Da Mesa
Capítulo I
Da Eleição da Mesa
Art. 13 - Logo após a posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-prefeito, o Presidente em 
exercício procederá a eleição dos membros da Mesa Diretora da Câmara.
§1º - Na eleição da Mesa, o Presidente em exercício tem direito a voto.
§2º - Perderá o seu lugar na mesa o membro que deixar de comparecer sem justificativa, a 05 
(cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada
Art. 14 - A Mesa da Câmara Municipal será eleita para um mandato de dois anos consecutivos, 
podendo ser reeleita, parcial ou totalmente, aos mesmos cargos, para o biênio subsequente, 
inexistindo incompatibilidade para quem desejar se recandidatar.
§1º - Para o exercício do cargo de presidente da mesa diretora, no ato da posse, o vereador 
eleito deverá apresentar declaração de inexistência de incompatibilidade.
Art. 15 - A Mesa da Câmara se comporá do Presidente, Vice-presidente, 1º secretário e 2º 
secretário, que somente será considerado integrante da Mesa, quando em efetivo exercício.
Art. 16 - A eleição da Mesa proceder-se-á em votação secreta e por maioria simples de votos.
§1º – Na composição da Mesa é assegurada, na medida do possível, a participação 
proporcional dos partidos com representação na Câmara Municipal.
§2º - Na eleição da Mesa, observar-se-á o seguinte procedimento:
I. Realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental, para a verificação do 
quórum;
II. Observar-se-á o quórum de maioria simples para o primeiro e, se houver, segundo 
escrutínio;
III. Registro, junto à Mesa, individualmente ou por chapa, de candidatos previamente 
escolhidos pelas bancadas dos partidos ou blocos parlamentares;
IV. Os pedidos de registro de candidatura, individualmente ou por chapa deverão ser 
entregues à Secretaria Legislativa, impreterivelmente, até 48 horas antes do horário 
previsto para o início da sessão;
V. A posição dos candidatos na cédula única obedecerá a mesma ordem de registro, 
conforme o protocolo da Secretaria Legislativa;
VI. Ao lado esquerdo do nome de cada candidato, obrigatoriamente, deverá constar, na 
cédula única, um quadrado no qual o votando manifestará sua preferência;
VII. Preparação da cédula única, com a indicação dos nomes dos candidatos e respectivos 
cargos, devidamente rubricada pelo Presidente em exercício e pelos Vereadores que 
estiverem secretariando os trabalhos;
VIII. Preparação da folha de votação e colocação de forma a resguardar o sigilo do voto;
IX. Chamada dos Vereadores para que coloquem seus votos na urna, depois de assinarem 
a folha de votação;
X. Apuração, acompanhada por uma comissão indicada pelo Presidente, mediante a 
leitura dos votos por este, que determinará a contagem;
XI. Leitura, pelo Presidente, dos nomes dos votados para os respectivos cargos;
XII. Invalidação das cédulas que não atendam ao disposto no inciso VII;
XIII. Redação, pelo 1° Secretário e leitura pelo Presidente do resultado da eleição na ordem 
decrescente dos votos;
XIV. Realização de segundo escrutínio com os Vereadores mais votados para o mesmo 
cargo, que tenham obtido igual número de votos;
XV. Persistindo o empate, será declarado eleito o Vereador mais idoso e caso tenham a 
mesma idade, será considerado vencedor o mais votado na eleição municipal;
XVI. Proclamação, pelo Presidente, do resultado final e posse imediata dos eleitos.
Art. 17 - Na hipótese de não se realizar a sessão ou a eleição, por falta de número legal, 
quando do início da legislatura, o Vereador mais idoso dentre os pares e, caso essa condição 
seja comum a dois ou mais Vereadores, o mais votado no pleito municipal permanecerá na 
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a nova Mesa Diretora.
Parágrafo Único - Observar-se-á o mesmo procedimento na hipótese de eleição anterior nula.
Art. 18 - A eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal para o segundo biênio far-se-á até o 
dia 15 de dezembro do segundo ano da legislatura, ocorrendo a posse dos eleitos no primeiro 
dia útil do mês de janeiro do ano seguinte.
Parágrafo Único - Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou seu substituto legal, 
convocar sessões diárias para eleição de renovação da Mesa, se ocorrer a hipótese de não 
realização da sessão prevista no caput deste artigo, por falta de quórum.
Art. 19 - O Presidente da Mesa Diretora é o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 20 - A Mesa reunir-se-á ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e hora pré-fixados e 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus 
membros.
Parágrafo Único - Perderá o cargo o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco 
reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
Art. 21 – Para o preenchimento do cargo vago na Mesa, haverá eleições suplementares na 
primeira sessão ordinária seguinte aquela na qual se verificar a vaga, observando os dispostos 
para eleição da mesa constantes neste Regimento Interno.
Capítulo II
Da Competência da Mesa e Seus Membros
Sessão I
Das Atribuições da Mesa
Art. 22 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste Regimento ou 
por Resolução da Câmara, ou delas implicitamente decorrentes:
I. Propor projetos de lei nos termos do que dispõe o art. 61 “caput” da Constituição 
Federal;
II. Propor projetos de decreto legislativo dispondo sobre:
a) Licença do Prefeito para afastamento do cargo;
b) Autorização ao Prefeito para, por necessidade de serviço, ausentar-se do Município 
por mais de quinze dias;
c) Fixar, observado o que dispõem os Arts. 150, II; 153. III. §2°, 1 da Constituição Federal, 
de uma legislatura para a outra, a remuneração do Prefeito, do Vice-prefeito e 
Secretários municipais ou autoridades equivalentes; 
III. Propor projetos de resolução dispondo sobre:
a) Sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos 
cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
b) Concessão de licença aos Vereadores, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
c) Fixar, observado o que dispõem os art. 37, XI da Constituição Federal, a remuneração 
dos Vereadores, de uma legislatura para outra, sobre a qual incidirá imposto sobre 
renda e proventos de qualquer natureza.
IV. Propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador ou Comissão;
V. Promulgar emendas à LOM;
VI. Conferir a seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços legislativos 
ou administrativos da Câmara;
VII. Fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
VIII. Adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar 
o seu conceito perante a comunidade;
IX. Adotar as previdências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial 
ou extrajudicial de Vereador contra a ameaças ou a prática de ato atentatório ao livre 
exercício e as prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar;
X. Apreciar e encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito e aos Secretários 
Municipais;
XI. Declarar a perda de mandato de Vereador, nos termos da Lei Orgânica Municipal;
XII. Autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de compras;
XIII. Apresentar ao Plenário, na sessão de encerramento do ano legislativo, resenha dos 
trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu desempenho;
XIV. Sugerir ao Prefeito, através de indicação, a propositura de projeto de lei que disponha 
sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, da Câmara Municipal, cobertos 
com recursos do Executivo;
XV. Elaborar e encaminhar ao Prefeito até 31 de agosto a proposta orçamentária da 
Câmara, a ser incluída na proposta do Município e fazer, mediante ato, a discriminação 
analítica das dotações respectivas, bem como alterá-las, quando necessário;
XVI. Se a proposta não for encaminhada no prazo previsto no inciso anterior será tomado 
como base o orçamento vigente para a Câmara Municipal;
XVII. Suplementar, mediante ato, as dotações orçamentárias da Câmara, observado o limite 
da autorização constante de lei orçamentária, desde que os recursos para sua 
cobertura sejam provenientes de anulação total ou parcial de suas dotações;
XVIII. Devolver à Fazenda Municipal até o dia 31 de dezembro, o saldo de numerário que lhe 
foi liberado durante o exercício;
XIX. Designar, mediante ato, Vereadores para missão de representação da Câmara 
Municipal, limitado em 3 (três) o número de representantes, em cada caso;
XX. Abrir, mediante ato, sindicâncias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades;
XXI. Atualizar, mediante ato, a remuneração dos Vereadores, nas épocas e segundo os 
critérios estabelecidos no ato fixador;
XXII. Assinar os autógrafos dos projetos de lei destinados á sanção e promulgação pelo 
chefe do Executivo; XXIII - assinar as atas das sessões da Câmara;
§1º - Os atos administrativos da Mesa serão numerados em ordem cronológica, com 
renovação a cada legislatura. 
§2º - A recusa injustificada de assinatura dos atos da Mesa, ensejará o processo de destituição 
do membro faltoso.
§3° - A recusa injustificada de assinatura dos autógrafos destinados à sanção, ensejará o 
processo de destituição do membro faltoso.
Art. 23- As decisões da Mesa serão tomadas de forma colegiada.
Sessão II
Das Atribuições do Presidente
Art. 24 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas, 
competindo-lhe as funções administrativas e diretivas internas, além de outras expressas neste 
Regimento ou decorrentes da natureza de suas funções e prerrogativas.
Art.25 - Ao Presidente da Câmara compete, privativamente:
I. Quanto às sessões:
a) Presidi-las, suspendê-las ou prorrogá-las, observando e fazendo observar as normas 
vigentes e as determinações deste Regimento;
b) Determinar ao 1º Secretário a leitura da ata e ao Vice-Presidente, das comunicações 
recebidas e expedidas pela Câmara;
c) Determinar de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase dos 
trabalhos, a verificação de presença;
d) Declarar a hora destinada ao Expediente, à Ordem do Dia e à Explicação Pessoal e os 
prazos facultados aos oradores;
e) Anunciar a Ordem do Dia e submeter à discussão e votação a matéria dela constante;
f) Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nos termos deste Regimento e não 
permitir divagações ou apartes estranhos ao assunto em discussão;
g) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe não permitindo que 
seja ultrapassado tempo regimental;
h) Interromper o orador que se desviar da questão em debate ou falar sem o respeito 
devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o e, em caso de 
insistência, cassando-lhe a palavra, podendo ainda suspender a sessão, quando não 
atendido e se as circunstâncias assim exigirem;
i) Chamar a atenção do orador quando se esgotar o tempo a que tem direito;
j) Submeter a discussão e votação a matéria a isso destinada, bem como estabelecer o 
ponto da questão que será objeto da votação;
k) Decidir sobre o impedimento de Vereador para votar;
l) Anunciar o resultado da votação; declarar a prejudicialidade dos projetos por esta 
alcançados;
m) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
n) Anunciar o término das sessões, avisando, antes, aos Vereadores sobre a sessão 
seguinte;
o) Convocar as sessões da Câmara;
p) Presidir a sessão ou sessões de eleição da Mesa do período seguinte;
q) Comunicar ao Plenário a declaração da extinção do mandato do Prefeito, Vice-prefeito 
ou de Vereador, na primeira sessão subsequente à apuração do fato, fazendo constar 
de ata a declaração e convocando imediatamente o respectivo suplente no caso de 
extinção de mandato de Vereador;
II. Quanto ás atividades legislativas:
a) Proceder a distribuição de matéria ás Comissões Permanentes ou Especiais;
b) Deferir, por requerimento do autor, a retirada de proposição, mesmo que incluída na 
Ordem do Dia;
c) Despachar requerimentos;
d) Determinar o arquivamento ou desarquivamento de proposições, nos termos 
regimentais;
e) Devolver ao autor a proposição que não esteja devidamente formalizada, que verse 
matéria alheia à competência da Câmara, ou que seja evidentemente inconstitucional 
ou contrarie este regimento;
f) Recusar o recebimento de substitutivos ou emendas que não sejam pertinentes à 
proposição inicial;
g) Declarar prejudicada a proposição em face de rejeição ou aprovação de outra com o 
mesmo objetivo, salvo requerimento que consubstanciar reiteração de pedido não 
atendido ou resultante de modificação da situação de fatos anteriores;
h) Fazer publicar os atos da Mesa e da Presidência, Portarias, Resoluções e Decretos 
Legislativos, bem como as Leis por ele promulgadas;
i) Fazer a leitura do inteiro teor do texto e da respectiva exposição de motivos de 
qualquer projeto de lei recebidos, antes de remetê-lo às Comissões;
j) Votar nos casos de eleição da mesa;
k) Votar quando a matéria exigir, para sua aprovação, quórum diverso da maioria simples 
dos membros da câmara;
l) Votar em todas as votações secretas e no caso de empate nas votações públicas;
m) Incluir na Ordem do Dia da primeira sessão subsequente, sempre que tenha esgotado 
o prazo previsto para sua apreciação, os projetos de lei de iniciativa do Executivo
submetidos a urgência, e os vetos por este aposto;
n) Promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos bem como as Leis com sanção 
tácita, ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
o) Apresentar proposição à consideração do Plenário, devendo afastar-se da presidência 
para discuti-la.
III. Quanto à sua competência geral:
a) Substituir o Prefeito ou sucedê-lo na falta deste e do Vice-prefeito completando, se for 
o caso, o seu mandato ou até que se realizem novas eleições;
b) Representar a Câmara em juízo ou fora dele;
c) Dar posse ao Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores que não foram empossados no 
primeiro dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores;
d) Declarar extinto o mandato do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores nos casos previstos 
em lei;
e) Expedir Decreto Legislativo de cassação de mandato de Prefeito e Resolução de 
cassação de mandato de Vereador;
f) Declarar a vacância do cargo de Prefeito, nos termos da lei;
g) Não permitir a publicação de pronunciamentos ou expressões atentatórias ao decoro 
parlamentar;
h) Zelar pelo prestigio e decoro da Câmara bem como pela dignidade e respeito às 
prerrogativas constitucionais de seus membros;
i) Autorizar a realização de eventos culturais ou artísticos no edifício da Câmara fixando￾lhes data, local e horário;
j) Cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
k) Expedir Decreto Legislativo autorizando referendo ou convocando plebiscito;
l) Mandar publicar os pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e da 
Mesa da Câmara, com as respectivas decisões do Plenário, sendo estas remetidas, a 
seguir, aos Tribunais de Contas da União e do Estado.
IV. Quanto à Mesa:
a) Convocá-la e presidir suas reuniões;
b) Tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) Distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as decisões da Mesa;
V. Quanto às Comissões:
a) Designar seus membros titulares e suplentes mediante comunicação dos Líderes dos 
Blocos Parlamentares;
b) Destituir membro da Comissão Permanente em razão de faltas injustificadas;
c) Assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
d) Convidar o Relator ou outro membro de Comissão para esclarecimento de parecer;
e) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos Presidentes e 
Vice-presidentes;
f) Nomear os membros das Comissões Temporárias;
g) Criar, mediante ato, Comissões Especiais de inquérito;
h) Preencher, por nomeação, as vagas verificadas nas Comissões Permanentes e 
Temporárias;
VI. Quanto às atividades administrativas:
a) Comunicar a cada Vereador, por escrito, com antecedência mínima de 48horas, a 
convocação de sessões extraordinárias no período normal ou durante o recesso;
b) Encaminhar proposições às Comissões Permanentes e inclui-las na pauta;
c) Zelar pelos prazos do processo legislativo e daqueles concedidos ás Comissões e ao 
Prefeito;
d) Dar ciência ao Plenário do relatório apresentado por Comissão Especial de Inquérito;
e) Remeter ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo, e ao 
Ministério Público, cópia do inteiro teor do relatório, após votado em Plenário, 
apresentado por Comissão Especial de Inquérito quando esta concluir pela existência 
de infração;
f) Organizar a Ordem do Dia, pelo menos 24 (vinte e quatro) horas antes da sessão 
respectiva, fazendo dela constar obrigatoriamente, com ou sem parecer das 
Comissões e antes do término do prazo, os projetos de lei com prazo de apreciação, 
bem como os projetos e o veto de que tratam os arts. 64, § 2°, e 66, §6° da 
Constituição Federal;
g) Executar as deliberações do Plenário;
h) Assinar a ata das sessões, os editais, as portarias e o expediente da Câmara;
VII. Quanto aos serviços da Câmara:
a) Nomear e Exonerar funcionários da Câmara, conceder-lhes férias, abono de faltas e 
licenças especiais;
b) Superintender o serviço da Secretaria da Câmara, autorizar nos limites do orçamento 
as suas despesas e requisitar o numerário ao Executivo;
c) Apresentar ao Plenário o balancete relativo às verbas recebidas e às despesas 
realizadas, no mesmo prazo observado em relação ao Tribunal de Contas do Estado;
d) Proceder ás licitações para compras, obras e serviços da Câmara, obedecida a 
legislação pertinente;
e) Rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara e de sua Secretaria, exceto os 
livros destinados ás Comissões Permanentes;
f) Fazer, ao fim de sua gestão, relatório dos trabalhos da Câmara.
VIII. Quanto às relações externas da Câmara:
a) Conceder audiências públicas na Câmara em dias e horários pré-fixados;
b) Manter, em nome da Câmara, todos os contatos com o Prefeito e demais autoridades;
c) Encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara;
d) Contratar advogado para a propositura de ações judiciais e para defesa nas ações que 
forem movidas contra a Câmara ou contra ato da Mesa ou da Presidência;
e) Solicitar a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Estadual;
f) Interpelar judicialmente o Prefeito, quando este deixar de colocar á disposição da 
Câmara, no prazo legal, as quantias requisitadas ou a parcela correspondente ao 
duodécimo das dotações orçamentárias;
g) Celebrar convênios específicos e firmar com entidades públicas, privadas ou órgãos 
financeiros contratos de consignação e de consolidação de dívidas do Poder 
Legislativo;
IX. Quanto à Polícia Interna:
a) Policiar o recinto da Câmara com o auxílio de seus funcionários, podendo requisitar 
elementos de corporações civis ou militares para manter a ordem interna;
b) permitir que qualquer cidadão assista às sessões da Câmara, na parte do recinto que 
lhe é reservado, desde que:
1) Apresente-se convenientemente trajado;
2) Não porte armas;
3) Não se manifeste desrespeitosa ou excessivamente, em apoio ou desaprovação ao que 
se passa no Plenário;
4) Respeite os Parlamentares;
5) Atenda às determinações da Presidência;
6) Não interpele os Vereadores;
c) Obrigar a se retirar do recinto, sem prejuízo de outras medidas, os assistentes que não 
observarem os deveres elencados na alínea anterior;
d) Determinar a retirada de todos os assistentes, se a medida for julgada necessária;
e) Se, no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, efetuar a prisão em 
flagrante apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e 
instauração do processo crime correspondente;
f) Na hipótese da afinca anterior, se não houver flagrante, comunicar o fato à autoridade 
policial competente, para a instauração de inquérito;
g) Admitir, no recinto do Plenário e em outras dependências da Câmara, a seu critério, 
somente a presença dos Vereadores e de funcionários quando em serviço;
h) Credenciar representantes, em número não superior a dois, de cada órgão da 
imprensa escrita, falada ou televisada, que o solicitar, para trabalhos correspondentes 
à cobertura jornalística das sessões.
Parágrafo Único - O Presidente poderá delegar ao Vice-presidente competência que lhe seja 
própria, nos ternos do art. 37 deste Regimento.
Art. 26 - Quando o Presidente estiver com a palavra no exercido de suas funções, durante as 
sessões plenárias, não poderá ser interrompido nem aparteado.
Art. 27 - Será sempre computada, para efeito de quórum, a presença do Presidente nos 
trabalhos.
Art. 28 - O Presidente não poderá fazer parte de qualquer Comissão, ressalvadas as de 
representação.
Sessão III
Das Atribuições do Vice-Presidente
Art. 29 - O Vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 39 e seu parágrafo único e nas 
hipóteses de atuação como membro efetivo da Mesa, nos casos de competência privativa 
desse órgão, não possui atribuições próprias, limitando-se a substituir o Presidente nas suas 
faltas e impedimentos.
Art. 30 - O Vice-presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos 
sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo dentro do prazo 
legal.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplicar-se-á ás leis municipais, quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado precluir a oportunidade de sua 
promulgação e publicação subsequente.
Sessão IV
Das Atribuições dos Secretários
Art. 31 – Compete ao 1º Secretário:
I. organizar o Expediente e a Ordem do Dia;
II. fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo 
Presidente anotando o comparecimentos e as ausências;
III. ler as proposições e demais papéis que devam ser do conhecimento da Casa; IV - fazer 
inscrição dos oradores na pauta do trabalho;
IV. gerir a correspondência da Casa, providenciando a expedição de ofícios em geral 
individuais aos Senhores Vereadores;
V. coadjuvar o Presidente na direção dos serviços auxiliares da Câmara;
VI. certificar frequência dos Vereadores;
VII. manter á disposição do Plenário os textos legislativos de manuseio mais frequente;
VIII. superintender os serviços administrativos da Câmara;
IX. exercer todas as atribuições administrativas não reservadas à Mesa ou ao Presidente 
por podendo delegar competência ao Secretário Administrativo;
X. dar posse aos servidores da Câmara.
Art. 32 – Compete ao 2º Secretário:
I. substituir o 1° Secretário em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças, ficando, 
nas duas últimas hipóteses, investido na plenitude das respectivas funções;
II. redigir e ler as atas, resumindo os trabalhos da sessão e as assinando juntamente com 
o Presidente na ausência do 1º Secretário;
III. registrar, em livro próprio, os procedimentos firmados na aplicação de casos futuros 
análogos;
IV. manterem cofre fechado as atas lacradas das sessões secretas.
Sessão V
Da Delegação de Competência
Art. 33 - A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização 
administrativa, visando assegurar maior rapidez e objetividade ás decisões, e situá-las na 
proximidade dos fatos, pessoas ou problemas a atender.
§1º - É facultado à Mesa, a qualquer de seus Membros e às demais autoridades responsáveis 
pelos serviços administrativos da Câmara, delegar competência para a prática de atos 
administrativos.
§2º - O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegante, a autoridade 
delegada e as atribuições objeto da delegação.
Capítulo III
Da Substituição da Mesa
Art. 34 - Em suas faltas ou impedimentos, o Presidente da Mesa será substituído pelo Vice￾presidente e, estando este ausente, pelo 1° Secretário.
Parágrafo Único - Não estando presentes ambos, substituirá o Presidente, sucessivamente, o 
2° Secretário.
Art. 35 - Na hora determinada para o início da sessão, verificada a ausência dos membros da 
Mesa e de seus substitutos, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso entre os presentes 
e, caso esta condição seja comum a dois ou mais Vereadores, o mais votado dentre eles.
Parágrafo Único - A Mesa, composta na forma deste artigo, dirigirá os trabalhos até o 
comparecimento de algum membro titular da Mesa ou de seus substitutos legais.
Capítulo IV
Da Extinção do Mandato da Mesa
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 36 - As funções dos membros da Mesa cessarão:
I. pela posse da Mesa eleita para o mandato subsequente;
II. pela renúncia, apresentada por escrito;
III. pela destituição;
IV. pela cassação ou extinção do mandato de Vereador,
Art. 37 - Vagando-se qualquer cargo da Mesa, será realizada eleição no Expediente da primeira 
sessão ordinária seguinte, ou em sessão extraordinária convocada para esse fim, para 
completar o mandato.
Parágrafo Único - Em caso de renúncia ou destituição total da Mesa, proceder-se-á á nova 
eleição, para se completar o período do mandato, na sessão imediata aquela em que ocorreu a 
renúncia ou destituição, sob a presidência do Vereador mais idoso e, caso esta condição seja 
comum a dois ou mais Vereadores, do mais votado dentre eles, que ficará investido na 
plenitude das funções até a posse da nova Mesa.
Seção II
Da Renúncia da Mesa
Art. 38 - A renúncia do Vereador ao cargo que ocupa na Mesa dar-se-á por ofício a ela dirigido 
e efetivar-se-á, independentemente de deliberação do Plenário, a partir do momento em que 
for lido em sessão.
Art. 39 – Em caso de renúncia total da Mesa, o ofício respectivo será levado ao conhecimento 
do Plenário pelo vereador mais idoso, e em caso de empate o mais votado dentre eles, que 
exercerá as funções de Presidente, nos termos do art. 46, parágrafo único deste Regimento 
Interno.
Seção III
Da Destituição da Mesa
Art. 40 - Os membros da Mesa, isoladamente ou em conjunto, poderão ser destituídos de seus 
cargos, mediante Resolução aprovada por 2/3 (dois terços), no mínimo, dos membros da 
Câmara, assegurado o direito de ampla defesa.
§1° - E passível de destituição o membro da Mesa quando faltoso, omisso ou ineficiente no 
desempenho de suas atribuições regimentais, ou exorbite das atribuições a ele conferidas por 
este Regimento.
§2° - Será destituído, sem necessidade da aprovação de que trata o caput deste artigo, o 
membro da Mesa que deixar de comparecer a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas, sem 
causa justificada ou que tenha a destituição de suas funções na Mesa declarada por via 
judicial.
Art. 41 - O processo de destituição terá início por denúncia, subscrita necessariamente por, 
pelo menos um dos Vereadores, dirigida ao Plenário e lida pelo seu autor em qualquer fase da 
sessão, independentemente de prévia inscrição ou autorização da Presidência.
§1° - Da denúncia constarão:
I. o membro ou os membros da Mesa denunciados:
II. descrição circunstanciada das irregularidades cometidas;
III. as provas que se pretendam produzir.
§2° - Lida a denúncia, será imediatamente submetida ao Plenário pelo Presidente, salvo se este 
for envolvido nas acusações, caso em que essa providência e as demais relativas ao 
procedimento de destituição competirão a seus substitutos legais e, se estes também forem 
envolvidos, ao Vereador mais idoso dentre os presentes ou se esta condição for comum a mais 
de um Vereador, o mais votado dentre eles.
§3° - O membro da Mesa, envolvido nas acusações, não poderá presidir nem secretariar os 
trabalhos, quando e enquanto estiver sendo discutido ou deliberado qualquer ato relativo ao 
processo de sua destituição.
§4° - Se o acusado for o Presidente, será substituído na forma do § 2°.
§5º - Quando um dos secretários assumir presidência na forma do § 2° ou for o acusado, será 
substituído por qualquer Vereador convidado pelo Presidente em exercido.
§6º - O denunciante e o denunciado ou denunciados são impedidos de deliberar sobre o 
recebimento da denúncia, não sendo necessária a convocação de suplente para esse ato.
§7 - Considerar-se-á recebida a denúncia, se for aprovada pela maioria de 2/3 dos Vereadores 
presentes.
Art. 42 - Recebida a denúncia, serão sorteados 3 (três) Vereadores para compor a Comissão 
Processante.
§1º - Da Comissão não poderão fazer parte o denunciante o denunciado ou denunciados;
§2º - Constituída a Comissão Processante, seus membros elegerão um deles para Presidente 
que nomeará entre seus pares um relator e marcará reunião a ser realizada dentro das 48 
(quarenta e oito) horas seguintes.
§3º - O denunciado ou denunciados serão notificados dentro de 3 (três) dias, a contar da 
primeira reunião da Comissão, para apresentação, por escrito, de defesa prévia, no prazo de 
10 (dez) dias.
§4º - Findo o prazo estabelecido no parágrafo anterior, a Comissão, de posse ou não da defesa 
prévia, procederá às diligências que entender necessárias, emitindo, no prazo de 20 (vinte) 
dias, seu parecer.
§5º - O denunciado ou denunciados poderão acompanhar todas as diligências da Comissão.
Art. 43 - Findo o prazo de 20 (vinte) dias e concluindo pela procedência das acusações, a 
Comissão deverá apresentar, na primeira sessão ordinária subsequente, Projeto de Resolução 
propondo a destituição do denunciado ou dos denunciados.
§1º - O Projeto de Resolução será submetido a uma única discussão e votação nominal.
§2º - Os Vereadores e o relator da Comissão Processante e o denunciado ou denunciados 
terão cada um 30 (trinta) minutos para a discussão do Projeto de Resolução, vedada a cessão 
de tempo.
§3º - Terão preferência, na ordem de inscrição, respectivamente o relator da Comissão 
Processante e o denunciado ou denunciados, obedecida, quanto aos denunciados, a ordem 
utilizada na denúncia.
Art. 44 - Concluindo pela improcedência das acusações, a Comissão Processante deverá 
apresentar seu parecer na primeira sessão ordinária subsequente, para ser lido, discutido e 
votado nominalmente em turno único, na fase da Ordem do Dia.
§1º - Cada Vereador terá o prazo máximo de 10 (dez) minutos para discutir o parecer da 
Comissão Processante cabendo ao relator e ao denunciado ou denunciados respectivamente o 
prazo de 30 (trinta) minutos, obedecendo-se, na ordem de inscrição prevista no §3° do artigo 
anterior.
§2º - Não se concluindo nessa sessão a apreciação do parecer, a autoridade que estiver 
presidindo os trabalhos relativos ao processo de destituição convocará sessões extraordinárias 
destinadas, integral e exclusivamente ao exame da matéria, até deliberação definitiva do 
Plenário.
§3º - O parecer da Comissão Processante será aprovado ou rejeitado por maioria simples, 
procedendo-se:
a) ao arquivamento do processo, se aprovado o parecer;
b) a remessa do processo á Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se rejeitado o 
parecer.
§4º - Ocorrendo a rejeição do parecer, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação deverá 
elaborar, dentro de 3 (três) dias. Projeto de Resolução propondo a destituição do denunciado 
ou dos denunciados.
§5º - Para a votação e discussão do Projeto de Resolução de destituição, elaborado pela 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observar-se-á o previsto nos §§ 1°,2° e 3° do 
artigo anterior.
Art. 45 - A aprovação do Projeto de Resolução, pelo quórum de 2/3 (dois terços), implicará o 
imediato afastamento do denunciado ou dos denunciados, devendo a Resolução respectiva ser 
dada à publicação, pela autoridade que estiver presidindo os trabalhos, dentro do prazo de 48 
(quarenta e oito) horas, contado da deliberação do Plenário.
Título III
Do Plenário
Capítulo I
Da Utilização do Plenário
Art. 46 – O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal, constituído pela 
reunião de Vereadores em exercício, em local, forma e número estabelecidos neste 
Regimento.
§1º - O local é o recinto de sua sede.
§2º - A forma legal para deliberar é a sessão, regida pelos dispositivos referentes á matéria, 
estatuídos em leis ou neste Regimento.
§3º - O número é o quórum determinado em lei ou neste Regimento, para a realização das 
sessões e para as deliberações.
Art. 47 - As deliberações do Plenário serão tomadas por:
a) maioria simples;
b) maioria absoluta;
c) maioria qual ficada.
§1º - A maioria simples é a que representa o maior resultado de votação, dentre os presentes 
à reunião.
§2º - A maioria absoluta é a que compreende mais da metade dos membros da Câmara.
§3º - A maioria qualificada é a que atinge ou ultrapasse a 2/3 (dois terços) dos membros da 
Câmara.
Art. 48 - O Plenário deliberará:
§1º - Por maioria absoluta sobre:
I. matéria tributária;
II. Código de Obras e Edificações e outros códigos;
III. Estatuto dos Servidores Municipais;
IV. fundacional, bem como sua remuneração;
V. concessão de serviço público
VI. concessão de direito real de uso;
VII. alienação de bens e imóveis;
VIII. autorização para obtenção de empréstimo de particular, inclusive para as autarquias, 
fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público;
IX. lei de diretrizes orçamentárias, plano plurianual e lei orçamentária anual;
X. aquisição de bens imóveis por doação com encargo;
XI. criação, estruturação e atribuições dos Órgãos de Assessoria de Descentralização 
Administrativa, de deliberação coletiva e de execução da Administração Pública;
XII. realização de operações de crédito para abertura de créditos adicionais, 
suplementares ou especiais com finalidade precisa;
XIII. rejeição de veto;
XIV. Regimento Interno da Câmara Municipal,
XV. isenções de impostos municipais;
XVI. todo e qualquer tipo de anistia;
XVII. zoneamento urbano;
XVIII. plano diretor.
§2º - Por maioria qualificada sobre:
I. criação de cargos, funções e empregos da administração direta, autárquica e rejeição 
do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
II. destituição dos membros da Mesa;
III. emendas á Lei Orgânica;
IV. aprovação de sessão secreta;
V. admissão de acusação contra Prefeito;
VI. perda de mandato de Prefeito;
VII. acolhimento de denúncia contra Vereador;
VIII. perda de mandato de Vereador;
IX. criação, organização e supressão de distritos e subdistritos e divisão do território do 
município em áreas administrativas;
X. alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos.
XI. concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem.
Art. 49 - As deliberações do Plenário dar-se-ão sempre por voto aberto, salvo nas seguintes 
hipóteses:
I. julgamento politico do Prefeito ou de Vereador:
II. eleição dos membros da Mesa e de seus substitutos.
III. deliberação de veto;
IV. concessão de títulos honoríficos.
Art. 50 - As sessões da Câmara, exceto as solenes, que poderão ser realizadas em outro 
recinto, terão, obrigatoriamente, por local a sua sede, considerando-se nulas as que se 
realizarem fora dela, salvo o que dispõe o art. 159 deste Regimento Interno.
§1º - Por motivo de interesse público, devidamente justificado, as reuniões da Câmara de 
Vereadores poderão ser realizadas em outro recinto, designado em ato da Mesa e publicado, 
no mínimo, 3 (três) dias antes da reunião.
§2º - Na sede da Câmara não se realizarão atividades estranhas ás suas finalidades, sem prévia 
autorização do Plenário.
Art. 51 - Durante as sessões, somente os Vereadores, desde que convenientemente trajados, 
poderão permanecer no recinto do Plenário.
§1º - A critério do Presidente, serão convocados os funcionários necessários ao andamento 
dos trabalhos.
§2º - A convite da Presidência, por iniciativa própria ou sugestão de qualquer Vereador, 
poderão assistir aos trabalhos, no recinto do Plenário, autoridades federais, estaduais e 
municipais, personalidades homenageadas e representantes credenciados da imprensa escrita 
e falada, que terão lugar reservado para esse fim.
§3º - A saudação oficial ao visitante será feita, em nome da Câmara, pelo Vereador que o 
Presidente designar para esse fim.
§4º - Os visitantes poderão, a critério da Presidência e pelo tempo por esta determinado, 
discursar para agradecer a saudação que lhes for feita.
Capítulo II
Das Bancadas e dos Líderes
Art. 52 - Os Vereadores serão agrupados por representações partidárias ou Blocos 
Parlamentares, que constituem as bancadas, cabendo-lhes escolher o Líder.
§1º - A escolha do líder será comunicada à Mesa, no início de cada Legislatura, ou após a 
criação do Bloco Parlamentar, em documento subscrito pela maioria absoluta dos integrantes 
da respectiva bancada.
§2º - Os Líderes permanecerão no exercício de liderança até que nova indicação seja feita.
§3º - Enquanto não indicado o Líder, a Mesa assim considerará o Vereador mais idoso e, em 
caso desta condição ser comum a mais de um Vereador, o mais votado dentre eles. Igual 
procedimento adotará a Mesa em caso de impedimento ou ausência do Líder e do Vice-Líder.
Art. 53 - O Líder, além de outras atribuições regimentais tem as seguintes prerrogativas:
I. fazer uso da palavra, pessoalmente ou por intermédio de integrante de sua Bancada, 
para defesa da respectiva linha política, no período das Comunicações de Lideranças;
II. participar dos trabalho de qualquer Comissão de que não seja membro, sem direito a 
voto, mas podendo requerer diligências, levantar questões de ordem e pedir 
verificação de votação;
III. encaminhar a votação de qualquer proposição sujeita à deliberação do Plenário, para 
orientar sua Bancada;
IV. indicar à Mesa os membros da Bancada para compor as Comissões;
V. participar das Reuniões de Lideranças:
VI. usar da palavra, em qualquer fase da sessão e por tempo não superior a 5 (cinco) 
minutos, para fazer comunicações que julgue urgentes sobre matéria de relevante 
interesse público.
Título IV
Das Comissões
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 54 - As Comissões, órgãos internos destinados a estudar, investigar e apresentar 
conclusões ou sugestões sobre o que for submetido á sua apreciação, serão permanentes ou 
temporárias.
Art. 55 - Na constituição de cada Comissão é assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com representação na 
Câmara Municipal.
Art. 56 - Poderão assessorar os trabalhos das Comissões, desde que devidamente credenciados 
pelo respectivo Presidente, técnicos de reconhecida competência na matéria em exame.
Capítulo II
Das Comissões Permanentes
Sessão I
Da Composição das Comissões Permanentes
Art. 57 - As Comissões Permanentes são as que subsistem através a legislatura e têm por 
objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame e sobre eles exarar parecer.
Art. 58 - As Comissões Permanentes serão constituídas na mesma sessão legislativa em que for 
eleita a Mesa da Câmara.
Art. 59 - Os membros das Comissões Permanentes serão nomeados pelo Presidente da 
Câmara, por indicação dos líderes de bancada, para um período de 2 (dois) anos, observada a 
representação proporcional partidária, sempre que possível, sendo permitida a recondução 
uma vez.
Art. 60 - Não havendo acordo, proceder-se-á à escolha por eleição, votando cada Vereador em 
um único nome para cada Comissão, considerando-se eleitos os mais votados.
§1º - Proceder-se-á a tantos escrutínios quantos forem necessários para completar o 
preenchimento de todos os lugares de cada Comissão.
§2º - Havendo empate, considerar-se-á eleito o Vereador do Partido ou Bloco Parlamentar 
ainda não representado na Comissão.
§3º - Persistindo o empate, será considerado eleito o Vereador mais idoso.
§4º - A votação para constituição de cada uma das Comissões Permanentes far-se-á mediante 
voto a descoberto, em cédula separada, impressa, datilografada ou manuscrita, com indicação 
do nome do votado e assinada pelo votante.
§5º - Após a comunicação do resultado em Plenário, o Presidente enviará à publicação a 
composição nominal de cada Comissão.
Art. 61 - O Presidente da Câmara Municipal não poderá fazer parte das Comissões 
Permanentes.
Parágrafo Único - O Vice-presidente da Mesa, no exercício da Presidência, nos casos de 
impedimento ou licença do Presidente, terá substituto nas Comissões Permanentes a que 
pertencer, enquanto substituir o Presidente da Mesa.
Art. 62 - O preenchimento das vagas ocorridas nas Comissões, nos casos de impedimento, 
destituição ou renúncia, será apenas para completar o período do mandato.
Sessão II
Da Competência das Comissões Permanentes
Art. 63 - As Comissões Permanentes são 3 (três), compostas cada urna de 3 (três) membros, no 
mínimo, com as seguintes denominações:
I. Constituição, Justiça e Redação;
II. Finanças e Orçamento;
III. Educação, Cultura, Saúde Assistência Social e Meio Ambiente.
Art. 64 - Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I. estudar proposições e outras matérias submetidas ao seu exame apresentando, 
conforme o caso:
a) parecer;
b) substitutivos ou emendas;
c) relatório conclusivo sobre as averiguações e inquéritos.
II. promover estudos, pesquisas e investigações sobre assuntos de interesse público;
III. tomar a iniciativa de elaboração de proposições ligadas ao estudo de tais assuntos, ou 
decorrentes de indicação da Câmara ou de dispositivos regimentais;
IV. redigir o vencido em primeira discussão ou em discussão única e oferecer redação final 
aos projetos de acordo com o seu mérito, bem como, quando for o caso, propor a 
reabertura da discussão nos termos regimentais;
V. realizar audiências públicas;
VI. convocar os Secretários Municipais, ou equivalentes e os responsáveis pela 
administração direta ou indireta para prestar informações sobre assuntos inerentes às 
suas atribuições no exercido de suas funções fiscalizadoras;
VII. receber petições reclamações, representações ou queixas de associações e entidades 
comunitárias ou de qualquer pessoa contra atos e omissões de autoridades municipais 
ou entidades públicas;
VIII. solicitar ao Prefeito informações sobre assuntos referentes à Administração;
IX. fiscalizar, inclusive efetuando diligências, vistorias e levantamentos 'in foco", os atos 
da administração direta e indireta nos termos da legislação pertinente em especial 
para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos seus órgãos no cumprimento 
dos objetivos institucionais;
X. acompanhar, junto ao Executivo, os atos de regulamentação, velando por sua 
completa adequação;
XI. acompanhar, junto ao Executivo, a elaboração da proposta orçamentária, bem como a 
sua posterior execução;
XII. solicitar informações ou depoimentos de autoridades ou cidadãos;
XIII. apreciar programas de obras, planos regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre 
eles emitir parecer;
XIV. requisitar, dos responsáveis, a exibição de documentos e a prestação dos 
esclarecimentos necessários;
§1º - Os projetos e demais proposições distribuídos às Comissões, serão examinados pelo 
relator designado ou, quando for o caso, por subcomissão que emitirá parecer sobre o mérito.
§2º - A Comissão de Constituição Justiça e Redação manifestar-se-á sobre a 
constitucionalidade e legalidade e a Comissão de Finanças e Orçamento, sobre os aspectos 
financeiros e orçamentários de qualquer proposição.
Art. 65 - É da competência específica:
I. da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) manifestar-se quanto ao aspecto constitucional, legal e regimental e quanto ao 
aspecto gramatical e lógico, de todas as proposições que tramitarem pela Câmara, 
ressalvados as leis orçamentárias, os pareceres do Tribunal de Contas, os 
requerimentos e indicações;
b) desincumbir-se de outras atribuições que lhe confere este Regimento;
c) decidir sobre a oportunidade e conveniência dos pedidos de tramitação de urgência 
especial, sendo definitiva a decisão da Comissão a respeito.
II. da Comissão de Finanças e Orçamento:
a) examinar e emitir parecer sobre projetos de lei relativos ao plano plurianual, ás 
diretrizes orçamentárias ao orçamento e aos créditos adicionais;
b) examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos 
na Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária;
c) receber as emendas à proposta orçamentária do Município e sobre elas emitir parecer 
para posterior apreciação do Plenário;
d) elaborar a redação final do Projeto de Lei Orçamentária;
e) opinar sobre proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos, 
empréstimos públicos, dívida pública e outras que, direta ou indiretamente, alterem a 
despesa ou a receita do Município e acarretem responsabilidades para o erário 
municipal;
f) obtenção de empréstimo de particulares;
g) examinar e emitir parecer sobre os pareceres prévios do Tribunal de Contas do Estado, 
relativos á prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara;
h) examinar e emitir parecer sobre proposições que fixem os vencimentos do 
funcionalismo, a remuneração do Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores, e a verba de 
representação do Presidente da Câmara, l°e 2° Secretários, verbas de gabinete e de 
manutenção;
i) examinar e emitir parecer sobre todas as proposituras que, direta ou indiretamente, 
representem mutação patrimonial do Município.
III. da Educação, Cultura, Saúde Assistência Social e Meio Ambiente.
a) examinar e emitir parecer sobre os processos referentes à educação, ensino e artes, ao 
patrimônio histórico artístico e cultural, aos esportes, ás atividades de lazer, á 
preservação e controle do meio ambiente, à higiene, á saúde pública e assistência 
social, em especial sobre:
b) o Sistema Municipal de Ensino;
c) concessão de bolsas de estudos com finalidade de assistência à pesquisa tecnológica e 
científica para o aperfeiçoamento do ensino;
d) preservação da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio 
histórico, cultural, artístico e arquitetônico;
e) Concessão de títulos honoríficos, outorga de honrarias, prêmios ou homenagens a 
pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao Município;
f) serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos e 
de lazer voltados á comum idade;
g) Sistema Único de Saúde e Seguridade Social;
h) vigilância sanitária, epidemiológica e nutricional;
i) segurança e saúde do trabalhador;
j) programas de proteção ao idoso, à mulher, á criança, ao adolescente e ao portador de 
deficiência;
k) turismo e defesa do consumidor;
l) abastecimento de produtos;
Art. 66 - É vedado ás Comissões Permanentes, ao apreciarem proposição ou qualquer matéria 
submetida ao seu exame, opinar sobre aspectos que não sejam de sua atribuição específica.
Art. 67 - É obrigatório o Parecer das Comissões Permanentes nos assuntos de sua 
competência, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
Seção III
Do Funcionamento das Comissões Permanentes
Art. 68 - As Comissões Permanentes, logo que constituídas, reunir-se-ão para eleger os 
respectivos Presidentes.
Art. 69 - Ao Presidente da Comissão Permanente compete:
IV. convocar reuniões da Comissão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, avisando, obrigatoriamente, todos os integrantes da Comissão, prazo este 
dispensado se contar o ato da convocação com a presença de todos os membros;
V. convocar audiências públicas, ouvida a Comissão;
VI. presidir as reuniões e zelar pela ordem dos trabalhos;
VII. convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos 
membros da comissão;
VIII. determinar a leitura das atas das reuniões e submetê-las a voto;
IX. receber a matéria destinada á Comissão e designar-lhe relator no prazo improrrogável 
de 2 (dois) dias;
X. submeter á votação as questões em debate e proclamar o resultado;
XI. zelar pela observância dos prazos concedidos à Comissão;
XII. conceder pedido de vista aos membros da Comissão somente para as proposições em 
regime de tramitação ordinária, e pelo prazo máximo de 2 (dois) dias;
XIII. representar a Comissão nas relações com a Mesa e o Plenário;
XIV. resolver, de acordo com o Regimento, todas as questões de ordem suscitadas nas 
reuniões da Comissão.
XV. enviar á Mesa toda a matéria da Comissão destinada ao conhecimento do Plenário;
XVI. solicitar ao Presidente, mediante ofício, providências junto ás Lideranças Partidárias, 
no sentido de serem indicados substitutos para os membros da Comissão, em caso de 
vaga, licença, impedimento ou renúncia;
XVII. anotar no livro de Presença da Comissão o nome dos membros que compareceram ou 
que faltaram e, resumidamente, a matéria tratada e a conclusão a que tiver chegado a 
Comissão, rubricando a folha ou folhas respectivas.
§1º - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante a fase da Ordem do Dia das 
sessões da Câmara.
§2º - O Presidente da Câmara deverá publicar por afixação os relatórios e trabalhos de que 
tratam os incisos XIV e XV deste artigo.
Sessão IV
Das Reuniões
Art. 70 – As Comissões Permanentes reunir-se-ão:
I. ordinariamente, uma vez por semana, nas sextas-feiras, exceto nos dias feriados e de 
ponto facultativo;
II. extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação de ofício pelos 
respectivos Presidentes, ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão, 
mencionando-se, em ambos os casos, a matéria a ser apreciada.
§1º - Quando a Câmara estiver em recesso, as Comissões só poderão reunir-se, em caráter 
extraordinário, para tratar de assunto relevante e inadiável;
§2º - As Comissões não poderão reunir-se durante o transcorrer das Sessões Ordinárias, 
ressalvados os casos expressamente previstos neste Regimento.
Art. 71 - As Comissões Permanentes devem reunir-se em local destinado a esse fim, com a 
presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo Único - Quando, por qualquer motivo, a reunião tiver de realizar-se em outro local, é 
indispensável a comunicação por escrito e com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) 
horas, a todos os membros da Comissão.
Art. 72 - Das reuniões das Comissões lavrar-se-ão atas, com o sumário do que nelas houver 
ocorrido, assinadas pelos membros presentes.
Parágrafo Único - As atas das reuniões secretas uma vez aprovadas, depois de rubricadas cai 
todas as folhas e lavradas pelo Presidente e demais membros, serão recolhidas aos arquivos da 
Câmara.
Art. 73 - Encaminhado qualquer expediente ao presidente da Comissão Permanente, este 
designar-lhe-á relator em 48 (quarenta e oito) horas, se não se reservar a emissão do parecer, 
o qual deverá ser apresentado em até 7 (sete) dias.
§1º - O prazo previsto neste artigo começa a correr a partir da data em que o processo der 
entrada na Comissão;
§2º - Se houver pedido de vista, este será concedido pelo prazo máximo e improrrogável de 2 
(dois) dias corridos, nunca, porém, com transgressão do limite dos prazos estabelecidos no 
“caput” deste artigo.
§3º - Só se concederá vista do processo depois de estar o mesmo devidamente relatado.
§4º - Não serão aceitos pedidos de vista para processos em fase de redação de acordo com o 
vencido em primeira discussão, nem em fase de redação final.
Art. 74 - Decorridos os prazos previstos no artigo anterior, deverá o processo ser devolvido á
Secretaria Legislativa, com ou sem parecer, sendo que, na falta deste, o Presidente da 
Comissão declarará o motivo.
Art. 75 - Dependendo o parecer de exame de qualquer outro processo ainda não chegado ã 
Comissão, deverá seu Presidente requisitá-lo ao Presidente da Câmara, sendo que, neste caso, 
os prazos estabelecidos no art. 86 ficarão sem fluência, por 10 (dez) dias corridos, no máximo, 
a partir da data da requisição.
Parágrafo Único - A entrada do processo requisitado na Comissão antes de decorridos os 10 
(dez) dias dará continuidade á fluência do prazo interrompido.
Art. 76 - Decorridos os prazos de todas as Comissões a que tenham sido enviados, poderão os 
processos ser incluídos na Ordem do Dia, com ou sem parecer, pelo Presidente da Câmara, de 
ofício, ou a requerimento de qualquer Vereador, independentemente do pronunciamento do 
Plenário.
Parágrafo Único - Para os fins do disposto neste artigo, o Presidente da Câmara, se necessário, 
determinará a pronta tramitação do processo.
Art. 77 - As Comissões Permanentes deverão solicitar do Executivo, por intermédio do 
Presidente da Câmara, todas as informações julgadas necessárias.
§1º - O pedido de informações dirigido ao Executivo interrompe os prazos previstos no art. 86.
§2º - A interrupção mencionada no parágrafo anterior cessará ao cabo de 30 (trinta) dias 
corridos, contados da data em que for expedido o respectivo ofício, se o Executivo, dentro 
deste prazo, não tiver prestado as informações requisitadas.
§3º - A remessa das informações antes de decorrido os 30 (trinta) dias dará continuidade à 
fluência do prazo interrompido.
§4º - Além das informações prestadas, somente serão incluídos no processo sob exame da 
Comissão Permanente os pareceres desta emanados e as transcrições das audiências públicas 
realizadas.
Art. 78 - O recesso da Câmara interrompe todos os prazos consignados na presente Seção.
Art. 79 - Quando qualquer processo for distribuído a mais de uma Comissão, cada qual dará 
seu parecer separadamente, ouvida em primeiro lugar a Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação quanto ao aspecto legal ou constitucional e, em último, a de Finanças e Orçamento, 
quando for o caso.
Art. 80 - Mediante comum acordo de seus Presidentes, em caso de urgência justificada, 
poderão as Comissões Permanentes realizar reuniões conjuntas para exame de proposições ou 
qualquer matéria a elas submetidas. facultando-se, neste caso, a apresentação de parecer 
conjunto.
Art. 81 - A manifestação de uma Comissão sobre determinada matéria não exclui a 
possibilidade de nova manifestação, mesmo em proposição de sua autoria, se o Plenário assim 
deliberar.
Art. 82 - As disposições estabelecidas nesta seção não se aplicam aos projetos com prazo para 
apreciação estabelecido em lei.
Sessão V
Dos Pareceres
Art. 83 - Parecer é o pronunciamento da Comissão sobre qualquer matéria sujeita ao seu 
estudo.
Parágrafo Único - Salvo nos casos expressamente previstos neste Regimento, o parecer será 
escrito.
Art. 84 - Os membros das Comissões Permanentes emitirão seu juízo sobre a manifestação do 
relator, mediante voto.
§1º - O relatório somente será transformado em parecer se aprovado pela maioria dos 
membros da Comissão.
§2º - A simples a posição da assinatura, sem qualquer outra observação, implicará a 
concordância total do signatário com a manifestação do relator.
§3º - Poderá o membro da Comissão Permanente exarar voto em separado, devidamente 
fundamentado:
I. pelas conclusões, quando favorável ás conclusões do relator, mas com diversa 
fundamentação;
II. aditivo, quando favorável às conclusões do relator, mas acrescente novos argumentos 
à sua fundamentação;
III. contrário, quando se oponha, frontalmente ás conclusões do relator.
§4º - O voto do relator não acolhido pela maioria dos membros da Comissão constituirá voto 
vencido.
§5º - O voto em separado, divergente ou não das conclusões do relator, desde que acolhido 
pela maioria da Comissão, passará a constituir seu parecer.
Art. 85 - Concluindo o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação pela 
inconstitucionalidade ou ilegalidade de qualquer proposição, deverá o mesmo ser submetido 
ao Plenário, para que, em discussão e votação únicas, seja apreciada essa preliminar.
Parágrafo Único - Aprovado o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação que 
concluir pela inconstitucionalidade ou ilegalidade da proposição, esta será arquivada, e 
quando rejeitado o parecer será a proposição encaminhada ás demais Comissões.
Capítulo II
Das Comissões Temporárias
Sessão I
Disposições Preliminares
Art. 86 - Comissões Temporárias são as constituídas com finalidades especiais e se extinguem 
com o término da Legislatura ou antes dele, quando atingidos os fins para os quais foram 
constituídas.
Art. 87 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I. Comissões de Representação
II. Comissões Processantes;
III. Comissões Especiais de Inquérito.
Sessão II
Das Comissões de Representação
Art. 88 - As Comissões de Representação têm por finalidade representar a Câmara em atos 
externos, de caráter social ou cultural, inclusive participação em congressos.
§ 1° As Comissões de Representação serão constituídas:
I. mediante projeto de resolução, aprovado por maioria simples e submetido a discussão 
e votação únicas na Ordem do Dia da sessão seguinte á de sua apresentação, se 
acarretar despesas;
II. mediante simples requerimento, submetido a discussão e votação únicas na fase da 
Ordem do Dia da mesma sessão de sua apresentação, quando não acarretar despesas.
§2° - No caso da alínea "a" do parágrafo anterior, será obrigatoriamente ouvida a Comissão de 
Finanças e Orçamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da apresentação do projeto 
respectivo.
§3° - Qualquer que seja a forma de constituição da Comissão de Representação, o ato 
constitutivo deverá conter:
I. finalidade;
II. o número de membros não superior a três;
III. o prazo de duração.
§4° - Os membros da Comissão de Representação serão nomeados pelo Presidente da Câmara 
que poderá, a seu critério, integrá-la ou não, observada, sempre que possível, a representação 
proporcional dos partidos.
§5° - A Comissão de Representação será sempre presidida pelo único ou primeiro dos 
signatários da Resolução que a criou, quando dela não faça parte o Presidente ou o Vice￾presidente da Câmara.
§6° - Os membros da Comissão de Representação requererão licença à Câmara, quando 
necessária.
§7° - Os membros da Comissão de Representação, constituída nos termos da alínea "a" do 
parágrafo primeiro, deverão apresentar ao Plenário relatório das atividades desenvolvidas 
durante a representação, bem como prestação de contas das despesas efetuadas, no prazo de 
dez (10) dias após o seu término, que deverá ser publicado por afixação.
Seção III
Das Comissões Processantes e Especiais de Inquérito
Art. 89 - As Comissões Processantes e Comissões Especiais de Inquérito serão constituídas com 
as seguintes finalidades:
I. apurar infrações político-administrativas do Prefeito e dos Vereadores, no 
desempenho de suas funções, nos termos deste Regimento.
II. destituição dos membros da Mesa, nos termos dos artigos 46 a 51 deste Regimento.
Parágrafo Único - As Comissões Processantes serão constituídas por requerimento subscrito 
por 1/3(um terço) dos Vereadores ou por ato do Presidente da Câmara, independente de 
deliberação.
Art. 90 - Durante seus trabalhos as Comissões Processantes observarão as disposições relativas 
ao decoro parlamentar e a cassação do mandato de que trata este Regimento
Parágrafo Único - É de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração 
Direta e Indireta prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pelas 
Comissões Especiais de Inquérito.
Art. 91 - No exercício de suas atribuições poderão, ainda, as Comissões Especiais de Inquérito, 
através de seu Presidente:
I. terminar as diligências que reputarem necessárias;
II. requerer a convocação de Secretário Municipal;
III. tomar o depoimento de quaisquer autoridades, intimar testemunhas e inquiri-las sob 
compromisso;
IV. proceder a verificações contábeis era livros, papéis e documentos dos órgãos da 
Administração Direta e Indireta.
Art. 92 - O não atendimento ás determinações contidas nos artigos anteriores, no prazo 
estipulado, faculta ao Presidente da Comissão solicitar, na conformidade da legislação federal, 
a intervenção do Poder Judiciário.
Art. 93 - As testemunhas serão intimadas e deporão sob as penas do falso testemunho 
previstas na Legislação Penal e, em caso de não comparecimento, sem motivo justificado, a 
intimação será solicitada ao Juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma 
do art. 218 do Código de Processo Penal.
Art. 94 - Se não concluir seus trabalhos no prazo que lhe tiver sido estipulado, a Comissão 
ficará extinta, salvo se, antes do término do prazo, seu Presidente requerer a prorrogação por 
menor ou igual prazo ao Presidente da Câmara, acompanhado, necessariamente, de uma 
justificativa convincente.
Art. 95 - A Comissão concluirá seus trabalhos por relatório final, que deverá conter:
I. a exposição dos fatos submetidos ã apuração;
II. a exposição e análise das provas colhidas;
III. a conclusão sobre a comprovação ou não da existência dos fatos;
IV. a conclusão sobre a autoria dos fatos apurados como existentes;
V. a sugestão das medidas a serem tomadas, com sua fundamentação legal e a indicação 
das autoridades ou pessoas que tiverem competência para a adoção das providências 
reclamadas.
Art. 96 - Considera-se relatório final o elaborado pelo Relator eleito, desde que aprovado pela 
maioria dos membros da Comissão.
Art. 97 - Rejeitado o Relatório a que se refere o artigo anterior considera-se Relatório Final o 
elaborado por um dos membros com voto vencedor, designado pelo Presidente da Comissão.
Art. 98 - O relatório será assinado primeiramente por quem o redigiu e, em seguida, pelos 
demais membros da Comissão
Parágrafo Único - Poderá o membro da Comissão exarar voto separado, nos termos do § 3° do 
art. 84 deste Regimento.
Art. 99 - Elaborado e assinado o relatório final, será protocolado na Secretaria da Câmara, para 
ser lido em Plenário, na fase do Expediente da primeira sessão ordinária subsequente.
Art. 100 - A Secretaria da Câmara deverá fornecer cópia do Relatório Final da Comissão 
Especial de Inquérito a Vereador que a solicitar, independentemente de requerimento.
Art. 101 - O Relatório Final deverá ser apreciado pelo Plenário, que deverá ter aprovação por 
2/3 (dois terços), cabendo ao Presidente da Câmara dar-lhe encaminhamento de acordo com 
as recomendações nele propostas.
Titulo V
Das Sessões
Capítulo I
Das Sessões Ordinárias, Extraordinárias, Secretas e Solenes
Sessão I
Disposições Preliminares
Art. 102 – As sessões da Câmara serão:
I. ordinárias;
II. extraordinárias;
III. secretas;
IV. solenes.
Art. 103 - Para assegurar-se a publicidade às sessões da Câmara, publicar-se-á a pauta e o 
resumo dos seus trabalhos através de imprensa oficial ou não.
Art. 104 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário tomada por, no mínimo, 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara quando da ocorrência de motivo relevante ou nos 
casos previstos neste Regimento.
Art. 105 - O presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de forma a 
perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 105 - As sessões, ressalvadas as solenes, somente poderão ser abertas com a presença de, 
no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, constatada através de chamada nominal.
Art. 106 - Em sessão plenária cuja abertura e prosseguimento dependa de "quórum" este 
poderá ser constatado através de verificação de presença feita de ofício pelo Presidente ou a 
pedido de qualquer Vereador.
§1º - Ressalvada a verificação de presença determinada de ofício pelo Presidente, nova 
verificação somente será deferida após decorridos 30 (trinta) minutos do término da 
verificação anterior;
§2º - Ficará prejudicada a verificação de presença se ao ser chamado, encontrar-se ausente o 
Vereador que a solicitou.
Art. 107 – As sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu funcionamento, 
considerando-se inexistentes as que se realizarem noutro local, salvo em caso de previsão de 
ordenamento jurídico municipal aprovado pelo plenário ou motivo de força maior 
devidamente reconhecido pelo plenário.
Sessão II
Da Duração e Prorrogação das Sessões
Art. 108 - As sessões da Câmara terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser 
prorrogadas por deliberação do Presidente ou a requerimento verbal de qualquer Vereador, 
aprovado pelo Plenário.
§1º - O requerimento de prorrogação não poderá ser objeto de discussão.
Art. 109 - A prorrogação da sessão será por tempo determinado não inferior a meia hora e 
nem superior a uma hora ou para que se ultime a discussão e votação de proposições em 
debate.
§1º - Se forem apresentados dois ou mais requerimentos de prorrogação da sessão, serão os 
mesmos votados na ordem cronológica de apresentação sendo que, aprovado qualquer deles, 
considerar-se-ão prejudicados os demais.
§2º - Poderão ser solicitadas outras prorrogações, mas sempre por prazo igual ou inferior ao 
que já foi concedido.
§3º - o requerimento de prorrogação será considerado prejudicado pela ausência de seu autor 
no momento da votação.
§4º - Os requerimentos de prorrogação somente poderão ser apresentados à Mesa a partir de 
10 (dez) minutos antes do término da Ordem do Dia, e, nas prorrogações concedidas, a partir 
de 5 (cinco) minutos antes de se esgotar o prazo prorrogado, alertado o Plenário pelo 
Presidente.
§5º - Quando, dentro dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, o autor do requerimento 
de prorrogação solicitar sua retirada, poderá qualquer outro Vereador, falando pela ordem, 
manter o pedido de prorrogação assumindo, então, a autoria e dando-lhe plena validade
regimental.
§6º - - Nenhuma sessão plenária poderá estender-se além das 24 (vinte e quatro) horas do dia 
em que foi iniciada, ressalvados os casos previstos neste Regimento.
§7º - As disposições contidas nesta seção não se aplicam ás sessões solenes.
Seção III
Da Suspensão e Encerramento das Sessões
Art. 110 - A sessão poderá ser suspensa ou encerrada:
§1º - A suspensão poderá ocorrer:
I. Para a preservação da ordem;
II. Para permitir, quando for o caso, que a Comissão possa apresentar parecer verbal ou 
escrito;
III. Para recepcionar visitantes ilustres.
§2º - A suspensão da sessão, no caso do inciso II, não poderá excedera 15 (quinze) minutos.
§3º - O tempo de suspensão não será computado para efeito de duração da sessão.
§4º - A sessão será encerrada antes da hora regimental nos seguintes casos:
I. por falta de "quórum" regimental para o prosseguimento dos trabalhos;
II. em caráter excepcional, por motivo de luto nacional, pelo falecimento de autoridade 
ou alta personalidade ou na ocorrência de calamidade pública em qualquer fase dos 
trabalhos, mediante requerimento verbal, aprovado por maioria de 2/3 (dois terços) 
dos Vereadores e sobre o qual deliberará o Plenário;
III. tumulto grave.
Seção IV
Da Publicidade das Sessões
Art. 111 - Será dada ampla publicidade ás sessões da Câmara, facilitando-se, para isso, o 
trabalho da imprensa.
Art. 112 - As sessões da Câmara, a critério da Mesa Diretora, poderão ser transmitidas por 
emissoras locais.
Seção V
Das Atas das Sessões
Art. 113 - De cada sessão da Câmara lavrar-se-á ata dos trabalhos, contendo resumidamente 
os assuntos tratados.
§1°- Os documentos apresentados em sessão e as proposições serão indicados apenas com a 
declaração do objeto a que se referirem, salvo requerimento de transcrição integral, aprovado 
pelo Plenário.
§2° A transcrição de declaração de voto, feita resumidamente, por escrito, deve ser requerida 
ao Presidente.
§3° A ata da sessão anterior será lida na fase do Expediente da sessão subsequente.
§4°A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os fatos e 
situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação.
§5° Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco 
parcial.
§6° Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito.
§7° Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será incluída 
na ata da sessão em que ocorrer a sua votação.
§8° - Os pedidos de impugnação e/ou retificação de que trata este artigo só poderão ser feitos 
no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, após lida a ata,
§9° Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e o 1º Secretário.
Art. 114 - A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida á aprovação do 
Plenário independentemente de quórum, antes de encerrada a sessão.
Sessão VI
Das Sessões Ordinárias
Subseção I
Disposições Preliminares
Art. 115 - As sessões ordinárias serão semanais, de 15 de fevereiro à 30 de junho e de 1º de 
agosto à 15 de dezembro, realizando-se em dias úteis, nas segundas-feiras, com duração de 4 
(quatro) horas, das 16:00 horas às 20:00 horas.
§1º - Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara na parte do recinto reservada ao 
público, desde que:
I. apresente-se convenientemente trajado;
II. não porte arma;
III. conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV. atenda às manifestações do presidente, conforme o art. 37, inciso X da Lei Orgânica 
Municipal.
§2º - O Presidente da Câmara poderá determinar a retirada de quem quer se não atenda aos 
requisitos elencados no parágrafo anterior ou que se porte de forma a perturbar os trabalhos, 
e, evacuará o recinto sempre que julgar necessário.
Art. 116 - As sessões ordinárias compõem-se de três partes:
I. Pequeno Expediente;
II. Grande Expediente;
III. Ordem do Dia.
Art. 117 - O Presidente declarará aberta a sessão à hora prevista para o início dos trabalhos 
após verificação do comparecimento de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, feita pelo l° 
Secretário.
§1º - Não havendo número regimental para a instalação, o Presidente aguardará 15 (quinze) 
minutos, após o que declarará prejudicada a sessão, lavrando-se ata resumida do ocorrido, 
que independerá de aprovação.
§2º - Instalada a sessão mas não constatada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, 
após a leitura da ata da sessão anterior e do expediente, passar-se-á à fase destinada ao uso 
da Tribuna.
§3º - Não havendo oradores inscritos antecipar-se-á o início da Ordem do Dia, com a 
respectiva chamada regimental.
4º - Persistindo a falta da maioria absoluta dos Vereadores na fase da Ordem do Dia e 
observado o prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, o Presidente declarará encerrada a 
sessão, lavrando-se ata do ocorrido, que independerá de aprovação.
5º - As matérias constantes da Ordem do Dia que não forem votadas em virtude da ausência 
da maioria absoluta dos Vereadores, passarão para a pauta da sessão ordinária seguinte.
6º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação dos projetos de lei de 
diretrizes orçamentárias e do orçamento anual (CF, art. 57, § 2°).
Subseção II
Do Pequeno Expediente, Do Grande Expediente e a Ordem do Dia
Art. 118 - O Pequeno Expediente destina-se à leitura da ata da sessão anterior, das matérias 
recebidas e expedidas.
§1º - Instalada a sessão e inaugurada a fase do Pequeno Expediente, o Presidente autorizará o 
1° Secretário que proceda a leitura da ata da sessão anterior.
I. A ata poderá ser impugnada, quando for totalmente inválida, por não descrever os 
fatos e situações realmente ocorridos mediante requerimento de invalidação;
II. Poderá ser requerida a retificação da ata, quando nela houver omissão ou equívoco 
parcial;
III. Feita a impugnação ou solicitada a retificação da ata, o Plenário deliberará a respeito;
IV. Aceita a impugnação lavrar-se-á nova ata e aprovada a retificação, a mesma será 
incluída na ata da sessão em que ocorrer a sua votação;
V. Aprovada a ata, será assinada pelo Presidente e Secretários;
VI. A ata da última sessão de cada legislatura será redigida e submetida á aprovação do 
Plenário independentemente de ""quórum'", antes de encerrada a sessão.
Art. 119 - Lida a ata, o Presidente determinará ao 1° Secretário a leitura da matéria do 
Expediente, devendo ser obedecida a seguinte ordem:
I. expediente recebido do Prefeito;
II. expediente apresentado pelos Vereadores;
III. expediente recebido de diversos;
§1º - na leitura das proposições obedecer-se-á à seguinte ordem:
I. Veto;
II. Projetos de lei;
III. Projetos de decretos legislativos;
IV. Projetos de resolução;
V. Requerimentos;
VI. Indicações;
VII. Pareceres de comissões;
VIII. Recursos;
IX. Outras matérias.
§4º - A leitura de determinada matéria ou de todas pode ser dispensada a requerimento de 
qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
Art.120 - Terminada a leitura das matérias mencionadas no §3º do artigo anterior, desde que 
presente 1/3 (um terço), no mínimo, dos vereadores, o Presidente passará para o Grande 
Expediente onde serão apresentados moções verbais e uso da Tribuna, seguindo a ordem de 
inscrição em livro, versando sobre tema livre, destinada à manifestação dos Vereadores sobre 
atitudes pessoais, assumidas durante a sessão ou no exercício do mandato.
§1º - As inscrições dos oradores, para o Expediente, serão feitas em livro especial durante a 
sessão, anotada cronologicamente sob a fiscalização do l° Secretário.
§2º - O Presidente concederá a palavra aos Oradores inscritos, segundo a ordem de inscrição.
§3º - O orador terá o prazo máximo e improrrogável de 15 (quinze) minutos.
§4º - O Vereador que inscrito para falar no Expediente não se achar presente na hora que lhe 
for dada a palavra perderá a vez e só poderá ser de novo inscrito em último lugar na lista 
organizada.
Art. 121 - Findo o Grande Expediente, o Presidente determinará ao l° Secretário a efetivação 
da chamada regimental e iniciar-se-á a Ordem do Dia onde serão discutidas e deliberadas as 
matérias previamente organizadas e em pauta.
§1º - A Ordem do Dia somente será iniciada com a presença da maioria absoluta dos 
Vereadores.
§2º - Não havendo número legal a sessão será encerrada nos termos do art. 160 deste 
Regimento.
Art. 122 - A pauta da Ordem do Dia, que deverá ser organizada até 3 (três) horas antes da 
sessão, obedecerá a seguinte disposição:
a) Matéria em regime de urgência especial;
b) Veto;
c) Matéria em redação final;
d) Matéria em discussão e votação única;
e) Matéria em segunda discussão e votação;
f) Matéria em primeira discussão e votação.
§1º - Obedecida essa classificação, as matérias figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica 
de antiguidade.
§2º - A disposição das matérias na Ordem do Dia só poderá ser interrompida ou alterada por 
requerimento de Urgência Especial, de Preferência ou de Adiamento, apresentado no início ou 
no transcorrer da Ordem do Dia e aprovado por 2/3 (dois terços).
§3º - A Secretaria fornecerá aos Vereadores cópias das proposições, até 24 (vinte e quatro) 
horas antes do início da sessão e da relação da Ordem do Dia, até 3 (três) horas antes do início 
da sessão.
§4º - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão sem que tenha sido incluída na 
Ordem do Dia, com antecedência de até 3 (três) horas do início da sessão, ressalvados os casos 
previstos neste Regimento.
§5º - O Presidente anunciará o item da pauta que se tenha de discutir e votar, determinando 
ao 1° Secretário que procederá a sua leitura.
Art. 123 - As proposições constantes da Ordem do Dia poderão ser objeto de:
I. preferência para votação;
II. adiamento;
III. retirada da pauta;
§1º - Se houver uma ou mais proposições constituindo processos distintos, anexadas à 
proposição que se encontra em pauta a preferência para votação de uma delas dar-se-á 
mediante requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, com assentimento do 
Plenário.
§2° - O requerimento de preferência será votado sem discussão, não se admitindo 
encaminhamento de votação nem declaração de voto.
§3° - Votada uma proposição todas as demais que tratem do mesmo assunto, ainda que a ela 
não anexadas serão consideradas prejudicadas e remetidas ao arquivo .
Art. 124 - O adiamento de discussão ou de votação de proposição poderá, ressalvado o 
disposto no § 4° deste artigo, será formulado em qualquer fase de sua apreciação em Plenário, 
através de requerimento verbal ou escrito de qualquer Vereador, devendo especificar a
finalidade e o número de sessões, do adiamento proposto.
§1° - O requerimento de adiamento é prejudicial à continuação da discussão ou votação de 
matéria a que se refira, até que o Plenário sobre o mesmo delibere.
§2° - Quando houver orador na Tribuna discutindo a matéria ou encaminhando sua votação, o 
requerimento de adiamento só por ele poderá ser proposto.
§3° - Apresentado um requerimento de adiamento, outros poderão ser formulados, antes de 
se proceder à votação, que se fará rigorosamente pela ordem de apresentação dos 
requerimentos, não se admitindo, nesse caso, pedidos de preferência.
§4° - O adiamento da votação de qualquer matéria será admitido, desde que não tenha sido 
ainda votada nenhuma peça do processo.
§5°- A aprovação de um requerimento de adiamento prejudica os demais.
§6°- Rejeitados todos os requerimentos formulados nos termos do § 3°, não se admitirão 
novos pedidos de adiamento coro a mesma finalidade.
§7° - O adiamento de discussão ou de votação, por determinado número de sessões importará 
sempre no adiamento da discussão ou da votação da matéria por igual número de sessões 
ordinárias.
§8°- Não serão admitidos pedidos de adiamento da votação de requerimento de adiamento.
§9° - Os requerimentos de adiamento não comportarão discussão nem encaminhamento de 
votação, nem declaração de voto,
Art. 125 - A retirada de proposição constante da Ordem do Dia dar-se-á:
I. por solicitação de seu autor, quando o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação tenha concluído pela inconstitucionalidade ou ilegalidade ou quando a 
proposição não tenha parecer favorável de comissão de mérito;
II. por requerimento do autor, sujeito à deliberação do Plenário, sem discussão, 
encaminhamento de votação e declaração de voto, quando a proposição tenha 
parecer favorável, mesmo que de uma só das comissões de mérito que sobre a mesma 
se manifestaram.
Parágrafo Único - Obedecido o disposto no presente artigo, as proposições de autoria da Mesa 
ou de Comissão Permanente só poderão ser retiradas mediante requerimento subscrito pela 
maioria dos respectivos membros.
Art. 126 - Não havendo mais matéria sujeita á deliberação do Plenário, na Ordem do Dia, o 
Presidente comunicará aos senhores Vereadores sobre a data da próxima sessão e declarará 
encerrado os trabalhos ainda que antes do prazo regimental de encerramento.
Sessão VII
Das Sessões Extraordinárias
Art. 127 – As sessões extraordinárias, no período normal de funcionamento da Câmara, serão 
convocadas pelo Presidente da Câmara, em sessão ou fora dela.
§1º - Sempre que possível, a convocação dar-se-á em sessão, caso em que será feita 
comunicação escrita apenas aos ausentes à mesma.
§2º - Quando feita fora de sessão, a convocação será levada ao conhecimento dos Vereadores 
pelo Presidente da Câmara, através de comunicação pessoal e escrita, com antecedência 
mínima de 2 (dois) dias e a fixação de edital no átrio da sede da Câmara, que poderá ser 
reproduzido pela imprensa local e demais meios de comunicação
§3º - A sessão extraordinária poderá realizar-se em qualquer hora e dia, inclusive aos 
domingos, feriados e após houver sessão ordinária.
Art. 128 - Na sessão extraordinária não haverá Pequeno Expediente, nem Grande Expediente, 
sendo todo o seu tempo destinado à Ordem do Dia, após leitura da ata da sessão anterior.
§1º - Aberta a sessão extraordinária, com a presença de 1/3 (um terço) dos membros da 
Câmara e não contando, após a tolerância de 15 (quinze) minutos, com a maioria absoluta 
para discussão e votação das proposições, o Presidente encerrará os trabalhos, determinando 
a lavratura da respectiva ata, que independerá de aprovação.
§2º - Aplicar-se-ão, às sessões extraordinárias, no que couber, as disposições atinentes às 
sessões ordinárias.
Art. 129 - Só poderão ser discutidas e votadas, nas sessões extraordinárias, as proposições que 
tenham sido objeto da convocação.
Art. 130 - A Câmara poderá ser convocada extraordinariamente, no período de recesso, pelo 
Prefeito ou pela maioria dos Vereadores, sempre que necessário, mediante ofício dirigido ao 
seu Presidente, para se reunir, no mínimo, dentro de 3 (três) dias, salvo motivo de extrema 
urgência.
§1º - A Câmara poderá ser convocada para uma única sessão, para um período determinado 
de várias sessões em dias sucessivos ou para todo o período de recesso.
§ 2° - Se do ofício de convocação não constar o horário da sessão ou das sessões a serem 
realizadas, será obedecido o horário previsto no art. 161 deste Regimento para as sessões 
ordinárias.
§ 3° - A convocação extraordinária da Câmara implicará a imediata inclusão do projeto, 
constante da convocação, na Ordem do Dia, dispensadas todas as formalidades regimentais 
anteriores, exceto os pareceres das Comissões Permanentes, que serão proferidos 
verbalmente.
§ 4° - Se o projeto constante da convocação não contar com emendas ou substitutivos, a 
sessão será suspensa por 30 (trinta) minutos após a sua leitura e antes de iniciada a fase da 
discussão, para o oferecimento daquelas proposições acessórias, podendo esse prazo ser 
prorrogado ou dispensado a requerimento de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário.
§ 5° - Continuará a correr, na sessão extraordinária, e por todo o período de sua duração, o 
prazo a que estiverem submetidos os projetos objeto da convocação.
Sessão VIII
Das Sessões Secretas
Art. 131 - Excepcionalmente a Câmara poderá realizar sessões secretas, por deliberação 
tomada, no mínimo por 2/3 (dois terços) de seus membros, através de requerimento escrito, 
quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar ou nos casos 
previstos expressamente neste Regimento.
§1° - Deliberada a sessão secreta, e se para a sua realização for necessário interromper a 
sessão pública, o Presidente determinará aos assistentes a retirada do recinto e de suas 
dependências, assim como aos funcionários da Câmara e representantes da imprensa, e 
determinará, também, que se interrompa a gravação dos trabalhos, quando houver.
§2° - Antes de iniciar-se a sessão secreta, todas as portas de acesso ao recinto do Plenário 
serão fechadas, permitindo-se apenas a presença dos Vereadores.
§3°- As sessões secretas somente serão iniciadas com a presença, no mínimo, de 1/3 (um 
terço) dos membros da Câmara.
§4° - A ata será lavrada pelo 1° Secretário e lida e aprovada na mesma sessão, será lacrada e 
arquivada, com rótulo datado e rubricado pela Mesa, juntamente com os demais documentos 
referentes à sessão.
§5° - As atas assim lacradas só poderão ser reabertas para exame em sessão secreta, sob pena 
de responsabilidade civil e criminal.
§6° - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates, reduzir seu discurso a 
escrito, para ser arquivado com a ata e os documentos referentes à sessão.
§7° - Antes de encerrada a sessão, a Câmara resolverá, após discussão, se a matéria debatida 
deverá ser publicada, no todo ou em parte.
§8º - A Câmara não poderá deliberar sobre qualquer proposição, em sessão secreta.
Sessão IX
Das Sessões Solenes
Art. 132 - As sessões solenes serão convocadas pelo Presidente ou por deliberação da Câmara 
mediante requerimento aprovado por maioria simples, destinando-se ás solenidades cívicas e 
oficiais.
§1° - Estas sessões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara e independem de quórum
para sua instalação e desenvolvimento.
§2° - Não haverá Pequeno ou Grande Expediente e Ordem do Dia nas sessões solenes, sendo 
inclusive dispensadas a verificação de presença e a leitura de ata de sessão anterior.
§3° - Nas sessões solenes não haverá tempo determinado para o seu encerramento.
§4° - Será elaborado, previamente e com ampla divulgação, o programa a ser obedecido na 
sessão solene, podendo, inclusive, usarem da palavra autoridades, homenageados e 
representantes de classe e de associações, sempre a critério da Presidência da Câmara.
§5° - O ocorrido na sessão solene será registrado em ata, que independerá de deliberação.
§6° - Independe de convocação a sessão solene de posse e instalação da Legislatura.
Título VI
Das Proposições
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 133 - Proposição é toda matéria sujeita á deliberação do Plenário.
§1º - As proposições poderão consistir em:
a) proposta de emenda á Lei Orgânica
b) projetos de lei;
c) projetos de decretos legislativos;
d) projetos de resolução;
e) substitutivos;
f) emendas ou subemendas;
g) vetos;
h) pareceres;
i) requerimentos;
j) indicações;
k) moções.
§2º - As proposições deverão ser redigidas em termos claros, devendo conter ementa de seu 
assunto.
Sessão I
Da Apresentação das Proposições
Art. 134 - As proposições iniciadas por Vereador serão apresentadas pelo seu autor à Mesa da 
Câmara protocolando-as no Setor de Protocolo.
§1º - As proposições iniciadas pelo Prefeito serão apresentadas e protocoladas no Setor de 
Protocolo.
§2º - As proposições de iniciativa popular obedecerão ao disposto no art. 204 deste Regimento
§3º - As proposituras mencionadas no caput deste artigo deverão ser assinadas pelos 
respectivos autores, até 48 horas antes do início da sessão, sob pena de ser adiada a sua
apreciação para a sessão subsequente.
Sessão II
Do Recebimento das Proposições
Art. 135 - A Presidência deixará de receber qualquer proposição:
I. que aludindo a Lei, Decreto ou Regulamento ou qualquer outra norma legal, não 
venha acompanhada de seu texto;
II. que, fazendo menção á cláusula de contratos ou de convênios, não os transcreva por 
extenso;
III. que seja antirregimental;
IV. que, sendo de iniciativa popular, não atenda aos requisitos do art. 204 deste 
Regimento;
V. que seja apresentada por Vereador ausente á sessão;
VI. que tenha sido rejeitada ou vetada na mesma sessão legislativa e não seja subscrita 
pela maioria absoluta da Câmara;
VII. que configure emenda, subemenda, ou substituição não pertinente à matéria contida 
no Projeto;
VIII. que, constando como mensagem aditiva do Chefe do Executivo, em lugar de adicionar 
algo ao projeto original, modifique a sua redação, suprima ou substitua, em parte ou 
todo, algum artigo, parágrafo ou inciso;
IX. que, contendo matéria de indicação, seja apresentada em forma de requerimento;
Parágrafo único - Da decisão do Presidente caberá recurso, que deverá ser apresentado pelo 
autor dentro de 10 (dez) dias e encaminhado pelo Presidente a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação, cujo parecer em forma de projeto de Resolução, será incluído na Ordem do 
Dia e apreciado pelo Plenário.
Art. 136 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos regimentais, o seu primeiro 
signatário, sendo de simples apoio as assinaturas que se seguirem á primeira, ressalvadas as 
proposições de iniciativa popular, que atenderão ao disposto nos arts. 204 e 205 deste 
Regimento.
Sessão III
Da Retirada de Proposições
Art. 137 - A retirada da proposição em curso na Câmara é permitida:
I. quando de iniciativa popular, mediante requerimento assinado por metade mais um 
dos subscritores da proposição;
II. quando de autoria de um ou mais Vereadores, mediante requerimento do único 
signatário ou do primeiro deles;
III. quando de autoria de Comissão, pelo requerimento da maioria de seus membros;
IV. quando de autoria da Mesa, mediante o requerimento da maioria de seus membros;
V. quando de autoria do Prefeito, por requerimento subscrito pelo Chefe do Executivo.
§1º - O requerimento de retirada de proposição só poderá ser recebido antes de iniciada a 
votação da matéria.
§2º - Se a proposição ainda não estiver incluída na Ordem do Dia, caberá ao Presidente apenas 
determinar o seu arquivamento.
§3º - Se a matéria já estiver incluída na Ordem do Dia caberá ao Plenário a decisão sobre o 
requerimento.
§4º - As assinaturas de apoio, quando constituírem quórum para apresentação, não poderão 
ser retiradas após a proposição ter sido encaminhada á Mesa ou protocolada na Secretaria 
Legislativa.
§5º - A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada na mesma 
sessão legislativa, salvo deliberação do Plenário.
Sessão IV
Do Arquivamento e do Desarquivamento
Art. 138 - Finda a legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso tenham 
sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em tramitação bem como as 
que abram crédito suplementar, com pareceres ou sem eles, salvo as:
I. com pareceres favoráveis de todas as Comissões;
II. já aprovadas em turno único, em primeiro ou segundo turno;
III. de iniciativa popular;
IV. de iniciativa do Prefeito.
Parágrafo Único - A proposição poderá ser desarquivada mediante requerimento do autor, 
dirigido ao presidente, dentro dos primeiros 180 (Cento e oitenta) dias da legislatura 
subsequente, retomando a tramitação desde o estágio em que se encontrava.
Sessão V
Do Regime de Tramitação das Proposições
Art. 139 - As proposições serão submetidas aos seguintes regimes de tramitação:
I. Urgência Especial;
II. Urgência Simples;
III. Ordinária.
Art. 140 - A Urgência Especial é a dispensa de exigências regimentais, salvo a de número legal, 
para que determinado projeto seja imediatamente considerado, a fim de evitar grave prejuízo 
ou perda de sua oportunidade.
Art. 141 - Para a concessão deste regime de tramitação serão, obrigatoriamente, observadas 
as seguintes normas e condições:
I. concessão de Urgência Especial dependerá de apresentação de requerimento escrito 
devidamente justificado e deverá ser apresentado:
a) pela Mesa, em proposição de sua autoria;
b) por 1/3 (um terço), no mínimo, dos Vereadores;
II. o requerimento de Urgência Especial poderá ser apresentado em qualquer fase da 
sessão, mas somente será submetido ao Plenário durante o tempo destinado à Ordem 
do Dia.
III. o requerimento de Urgência Especial não sofrerá discussão, mas sua votação poderá 
ser encaminhada pelos Líderes das bancadas partidárias, pelo prazo improrrogável de 
5 (cinco) minutos.
IV. não poderá ser concedida Urgência Especial para qualquer projeto, com prejuízo de 
outra Urgência Especial já votada, salvo nos casos de segurança e calamidade pública.
V. O requerimento de Urgência Especial depende, para a sua aprovação da maioria 
absoluta dos vereadores.
Art. 142 - A matéria submetida ao regime de Urgência Especial entrará automaticamente na 
pauta da Ordem do Dia, com preferência sobre todas as demais matérias.
Art. 143 - O Regime de Urgência Simples implica redução dos prazos.
§1º - Os projetos submetidos ao Regime de Urgência serão enviados ás Comissões 
Permanentes pelo Presidente, dentro do prazo de 3 (três) dias da entrada na Secretaria da 
Câmara, independentemente da leitura no Expediente da sessão.
§2º - O Presidente da Comissão Permanente terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para 
designar relator, a contar da data do seu recebimento.
§3º - O relator designado terá o prazo de 3 (três) dias para apresentar parecer, findo o qual 
sem que o mesmo tenha sido apresentado o Presidente da Comissão Permanente avocará o 
processo e emitirá parecer.
§4º - A Comissão Permanente terá o prazo total de 6 (seis) dias para exarar seu parecer a 
contar do recebimento da matéria.
§5º - Findo o prazo para a Comissão competente emitir o seu parecer, o processo será enviado 
a outra Comissão Permanente ou incluído na Ordem do Dia, sem o parecer da Comissão 
faltosa.
Art. 144 - A tramitação ordinária aplica-se ás proposições que não estejam submetidas ao 
Regime de Urgência Especial ou ao Regime de Urgência Simples.
Capítulo II
Dos Projetos
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 145 - A Câmara Municipal exerce a sua função legislativa por meio de:
I. propostas de emenda à Lei Orgânica;
II. projetos de lei;
III. projetos de decreto legislativo;
IV. projetos de resolução;
V. projetos de iniciativa popular;
VI. veto popular à execução de lei;
§1º - São requisitos para apresentação dos projetos:
I. ementa de seu conteúdo;
II. enunciação exclusivamente da vontade legislativa;
III. divisão de afliges numerados, claros e concisos;
IV. menção da revogação das disposições em contrário, quando for o caso;
V. assinatura do autor;
VI. justificativa escrita, com a exposição circunstanciada dos motivos de mérito que 
fundamentem a adoção da medida proposta;
VII. observância, no que couber, ao disposto no art. 135 deste Regimento Interno.
§2º - Os projetos de lei de iniciativa popular serão apresentados à Câmara Municipal, 
satisfeitas as seguintes exigências:
I. Os projetos de lei apresentados através da iniciativa popular serão inscritos 
prioritariamente na ordem do dia da Câmara;
II. Os projetos de lei de iniciativa popular serão discutidos e votados no prazo máximo de 
60 (sessenta) dias, garantida a defesa em Plenário por representantes dos 
interessados;
III. A alteração ou revogação de uma lei, cujo projeto seja originário de iniciativa popular, 
quando feita por lei, cujo projeto não teve iniciativa do povo, deve ser 
obrigatoriamente submetida a referendo popular;
IV. A lei objeto de veto popular deverá, automaticamente, ser submetida a referendo 
popular;
V. Assinatura do eleitor;
VI. número, sessão e zona eleitoral;
Sessão II
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Art. 146 - Proposta de emenda à Lei Orgânica é a proposição destinada a modificar, suprimir 
ou acrescentar dispositivo à Lei Orgânica do Município.
Art. 147 - A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica, desde que:
I. apresentada por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, pelo Prefeito ou 
por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado;
II. não esteja sob intervenção estadual, estado de sítio ou de defesa;
III. não proponha a abolição da Federação, do voto direto, secreto e universal e periódico, 
da separação dos poderes e dos direitos e garantias constitucionais (art, 60, CF);
Art. 148 - A proposta de emenda á Lei Orgânica será submetida a dois turnos de votação, com 
interstício mínimo de 10 (dez) dias e será aprovada pelo quórum de 2/3 (dois terços) dos 
membros da Câmara (art. 29, caput da CF).
Art. 149 - Aplicam-se á proposta de emenda á Lei Orgânica, no que não colidir com o estatuído 
nesta seção, as disposições regimentais relativas ao trâmite e apreciação dos projetos de lei.
Sessão III
Dos Projetos de Lei
Art. 150 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular toda a matéria dc competência 
da Câmara e sujeita à sanção do Prefeito.
Parágrafo Único - A iniciativa dos projetos de lei será:
I. do Vereador;
II. da Mesa da Câmara;
III. do Prefeito;
IV. de no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado (art. 61, CF).
Art. 151 - É da competência privativa do Prefeito a iniciativa das leis que disponham sobre:
I. a criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da administração pública 
municipal;
II. a criação de cargos, empregos e funções na administração pública direta e autárquica 
bem como a fixação e aumento de sua remuneração;
III. regime jurídico dos servidores municipais (art. 61, § l°, CF);
IV. o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, bem como a 
abertura de créditos suplementares e especiais (art. 165 e 67, V, CF).
§1º - Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito não serão admitidas emendas que 
aumentem a despesa prevista, ressalvadas as leis orçamentárias.
§2º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não serão aprovadas quando 
incompatíveis com o plano plurianual (art. 166, § 40, CF).
Art. 152 - Mediante solicitação expressa do Prefeito, a Câmara deverá apreciar o projeto de lei 
respectivo, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados de seu recebimento na Secretaria 
Legislativa.
§1º - Se o Prefeito julgar urgente a medida, poderá solicitar que a apreciação do projeto se 
faça em até 30 (trinta) dias, contados de seu recebimento na Secretaria Legislativa.
§2º - A fixação de prazo deverá ser sempre expressa e poderá ser feita após a remessa do 
projeto, em qualquer fase de seu andamento, considerando-se a data do recebimento desse 
pedido, como seu termo inicial.
§3º - Esgotado sem alteração, o prazo previsto no §1°, o projeto será incluído na Ordem do 
Dia, sobrestando-se a deliberação, quanto aos demais assuntos, até que se ultime a votação 
(art. 64, § 2°, CF).
§4º - Os prazos previstos neste artigo aplicam-se também aos projetos de lei para os quais se 
exija aprovação por quórum qualificado.
§5º - Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso e nem se aplicam aos 
projetos de codificação.
§6º - Observadas as disposições regimentais, a Câmara poderá apreciar, em qualquer tempo, 
os projetos para os quais o Prefeito não tenha solicitado prazo de apreciação.
Art. 153 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de 
novo projeto na mesma sessão legislativa mediante proposta da maioria absoluta dos 
membros da Câmara (art. 67, CF).
Art. 154 - Os projetos de lei submetidos a prazo de apreciação deverão constar, 
obrigatoriamente, da Ordem do Dia, independentemente de parecer das Comissões, antes do 
término do prazo.
Art. 155 - São de iniciativa popular os projetos de lei de interesse específico do Município, da 
cidade ou de bairros, através da manifestação, de pelo menos, 5% (cinco por cento) do 
eleitorado, atedidas as disposições do Capítulo I, do Titulo V, deste Regimento.
Seção IV
Dos Projetos de Decreto Legislativo
Art. 156 - Projeto de Decreto Legislativo é a proposição de competência privativa da Câmara, 
que excede os limites de sua economia interna.
§1º - Constitui matéria de decreto legislativo:
I. a fixação da remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito;
II. a concessão de licença ao Prefeito;
III. a cassação do mandato do Prefeito e do Vice-prefeito;
IV. a concessão de título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou 
homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado serviços ao 
Município.
§2º - Será de exclusiva competência da Mesa a apresentação dos projetos de decreto 
legislativo a que se referem os incisos II e III do parágrafo anterior, competindo, nos demais 
casos, à Mesa ou aos Vereadores.
Seção V
Dos Projetos de Resolução
Art. 157 - Projeto de Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de economia 
interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a sua Secretaria 
Administrativa, a Mesa e os Vereadores.
§1º - Constitui matéria de projeto de Resolução:
I. destituição da Mesa ou de qualquer de seus membros;
II. fixação da remuneração dos Vereadores e do Presidente da Câmara, e Secretários, 
verbas de gabinete e de manutenção;
III. elaboração e reforma do Regimento Interno;
IV. julgamento de recursos;
V. constituição das Comissões especiais e de Representação;
VI. organização, funcionamento, polícia e fixação da remuneração de seus funcionários, 
observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes. orçamentárias e os limites 
constitucionais (ad. 48 cc. ad. 51,IV, CF);
VII. a cassação de mandato de Vereador;
VIII. demais atos de economia interna da Câmara;
§2º - A iniciativa dos projetos de Resolução poderá ser da Mesa ou dos Vereadores, sendo 
exclusiva da Mesa a iniciativa do projeto previsto no inciso IV do parágrafo anterior.
§3º - É aplicado aos projetos de resolução os mesmos trâmites aplicados aos projetos de lei.
Subseção Única
Dos Recursos
Art. 158 - Os recursos contra atos do Presidente da Mesa da Câmara ou de Presidente de 
qualquer Comissão serão interpostos dentro do prazo de dez (10) dias, contados da data da 
ocorrência, por simples petição dirigida à Presidência.
§1º - O recurso será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para opinar e 
elaborar projeto de Resolução.
§2º - Apresentado o parecer, em forma de projeto de Resolução acolhendo ou denegando o 
recurso, será o mesmo submetido a uma única discussão e votação na Ordem do Dia da 
primeira sessão ordinária a se realizar após a sua leitura.
§3º - Aprovado o recurso, o recorrido deverá observar a decisão soberana do Plenário e 
cumpri-la fielmente, sob pena de se sujeitar a processo de destituição.
§4º - Rejeitado o recurso, a decisão recorrida será integralmente mantida.
Capítulo III
Dos Substitutivos, Emendas e Subemendas
Art. 159 - Substitutivo é o Projeto de Lei, de Decreto Legislativo ou de Resolução, apresentado 
por um Vereador ou membro de Comissão para substituir outro já em tramitação sobre o 
mesmo assunto.
§1º - Não é permitido ao Vereador apresentar mais de um substitutivo ao mesmo projeto.
§2º - Apresentado o substitutivo, será enviado ás Comissões competentes e será discutido e 
votado, preferencialmente, antes do projeto original.
§3º - Sendo aprovado o substitutivo, o projeto original ficará prejudicado, e no caso de 
rejeição tramitará normalmente.
Art. 160 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.
Art. 161 - Serão discutidos e votados os pareceres das Comissões Processantes, da Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação Final e do Tribunal de Contas, nos seguintes casos:
I. das Comissões Processantes:
a) no processo de destituição de Membros da Mesa;
b) no processo de cassação de Prefeito, Vice-prefeito e Vereadores;
II. da Comissão de Constituição, Justiça e Redação:
a) que concluírem pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de algum projeto;
III. Do Tribunal de Contas:
b) sobre as contas do prefeito;
c) sobre as contas da Mesa.
§1º - Os pareceres das Comissões serão discutidos e votados na Ordem do Dia da sessão de 
sua apresentação.
§2º - Os pareceres do Tribunal do Contas serão discutidos e votados segundo o previsto no 
título pertinente deste Regimento Interno.
Art. 162 - As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas.
§1º - Emenda supressiva é a que visa suprimir, em parte ou no todo, o artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou item do projeto.
§2º - Emenda substitutiva é a que deve ser colocada em lugar do artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou tem do projeto.
§3º - Emenda aditiva é a que deve ser acrescentada ao corpo ou aos termos do artigo, 
parágrafo, inciso, alínea ou item do projeto.
§4º - Emenda modificativa é a que se refere apenas à redação do artigo, parágrafo, inciso, 
alínea ou item sem alterar a sua substância.
§5º - A emenda apresentada à outra emenda denomina-se subemenda.
§6º - As emendas e subemendas recebidas serão discutidas e, se aprovadas, o projeto original 
será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que lhe dará nova redação, 
na forma do aprovado.
Art. 163 - Os substitutivos, emendas e subemendas serão recebidos até a primeira ou única 
discussão do projeto original.
Art. 164 - Não serão aceitos substitutivos, emendas ou subemendas que não tenham relação 
direta ou imediata com a matéria da proposição principal.
§1º - O autor do projeto do qual o Presidente tiver recebido substitutivo, emenda ou 
subemenda estranho ao seu objeto, terá o direito de recorrer ao Plenário da decisão do 
Presidente.
§2º - Idêntico direito de recurso contra ato do Presidente que não receber o substitutivo, 
emenda ou subemenda, caberá ao seu autor.
§3º - As emendas que não se referirem diretamente à matéria do projeto serão destacadas 
para constituírem projetos em separado, sujeitos à tramitação regimental.
§4º - O substitutivo estranho à matéria do projeto tramitará como projeto novo.
Art. 165 - Constitui projeto novo, mas equiparado á emenda aditiva para fins de tramitação 
regimental, a mensagem aditiva do Chefe do Executivo, que somente pode acrescentar algo ao 
projeto original e não modificar a sua redação ou suprimir ou substituir, no todo ou em parte, 
algum dispositivo.
Parágrafo Único - A mensagem aditiva somente será recebida até a primeira ou única 
discussão do projeto original.
Art. 166 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento de despesa prevista:
I. Nos projetos de iniciativa privativa do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 165, §§ 2°
e 4°, da Constituição Federal;
II. nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Capítulo IV
Dos Pareceres a Serem Deliberados
Seção I
Do Aditamento 
Art. 167 - O requerimento de adiamento de discussão ou de votação de qualquer proposição 
estará sujeito a deliberação do Plenário e somente poderá ser proposto no início da Ordem do 
Dia ou durante a discussão da proposição a que se refere.
§1º - A apresentação do requerimento não pode interromper o orador que estiver com a 
palavra e o adiamento deve ser proposto por tempo determinado, contado em sessões.
§2º - Apresentados 2 (dois) ou mais requerimentos de adiamento, será votado, primeiramente 
o que marcar menor prazo.
§3º - Somente será admissível o requerimento de adiamento da discussão ou da votação de 
projetos, quando estes estiverem sujeitos ao regime de tramitação ordinária.
Capítulo V
Dos Requerimentos
Art. 168 – Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador ou de Comissão, feito ao 
Presidente da Câmara, ou por seu intermédio, sobre a assunto do expediente ou da ordem do 
dia, ou do interesse pessoal do vereador.
§1º - Serão verbais e decididos pelo Presidente da Câmara os requerimentos que solicitem:
I. a palavra ou desistência dela;
II. a permissão para falar sentado;
III. a leitura de qualquer matéria, para conhecimento do Plenário;
IV. a observância de disposição regimental;
V. a retirada, pelo autor de requerimento ou proposição ainda não submetido à 
deliberação do Plenário;
VI. a requisição de documento, processo, livro, ou publicação existente na Câmara sobre 
proposição em discussão;
VII. a justificativa de voto e sua transcrição em ata;
VIII. a retificação de ata;
IX. a verificação de quórum.
§2º - Serão igualmente verbais e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que 
solicitem:
I. prorrogação de sessão ou adiamento da própria prorrogação;
II. dispensa de leitura de matéria constante da ordem do dia;
III. destaque de matéria para votação;
IV. votação e descoberta;
V. encerramento de discussão;
VI. manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com matéria em debate;
VII. voto de louvor, congratulações, pesar ou repúdio.
§3º - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário os requerimentos que versem sobre:
I. renúncia de cargo da mesa ou comissão;
II. licença de Vereador;
III. audiência pública;
IV. audiência de Comissão Permanente;
V. juntada de documentos ao processo ou seu desentranhamento;
VI. inserção de documentos em ata;
VII. preferência para discussão em matéria ou redução de interstício regimental por 
discussão;
VIII. inclusão de proposição em regime de urgência;
IX. retirada de proposição já colocada sob deliberação do Plenário;
X. anexação de proposições com objeto idêntico;
XI. informações solicitadas ao prefeito ou por seu intermédio ou a entidades públicas ou 
particulares;
XII. constituição de Comissões Especiais;
XIII. convocação de Secretário Municipal ou ocupantes de cargos da mesma natureza para 
prestar esclarecimentos em Plenário.
Capítulo VI
Das Indicações
Art. 169 – Indicação é a proposição escrita pela qual o vereador sugere medidas de interesse 
público aos poderes competentes.
Parágrafo Único – A indicação independe de aprovação do Plenário, sendo despachada 
imediatamente pelo Presidente. Todavia, pode ocorrer que a matéria objeto da indicação seja 
controvertida, podendo nesse caso, o Presidente transferir a decisão para Comissão 
Permanente.
Título VII
Dos Debates e Das Deliberações
Capítulo I
Das Discussões
Art. 170 - Discussão é a fase dos trabalhos destinada aos debates em Plenário.
§1º - Serão votados em dois turnos de discussão e votação:
I. com intervalo mínimo de 10 (dez) dias entre eles, as propostas de emenda á Lei 
Orgânica;
II. os projetos de lei ordinários;
III. os projetos de lei complementar;
IV. os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento 
anual;
V. os projetos de codificação.
§2º - Excetuada a matéria em regime de urgência, é de 2 (duas) sessões o interstício mínimo 
entre os turnos de votação das matérias a que se referem os incisos II, III, IV e V do parágrafo 
anterior.
§3º - Terão discussão e votação únicas todas as demais proposições.
Art. 171 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem, cumprindo aos Vereadores 
atender às determinações sobre o uso da palavra, nos termos do art. 173 deste Regimento.
Art. 172 - O Presidente solicitará ao orador, por iniciativa própria ou a requerimento de 
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos:
I. para leitura de requerimento de urgência especial;
II. para comunicação importante á Câmara;
III. para recepção de visitantes ilustres;
IV. para votação de requerimento de prorrogação da sessão;
V. para atender a pedido de palavra pela ordem, para propor questão de ordem 
regimental.
Art. 173 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra, simultaneamente, o Presidente a 
concederá obedecendo a seguinte ordem de preferência:
I. ao autor do substitutivo ou do projeto;
II. ao relator de qualquer Comissão;
III. ao autor de emenda ou subemenda;
§1º - Cumpre ao Presidente dar a palavra, alternadamente, a quem seja pró ou contra a 
matéria em debate, quando não prevalecer a ordem determinada neste artigo.
§2º - Não será permitido o uso da palavra sucessivamente e alternadamente ao Vereador que 
já tenha feito seu pronunciamento, exceto quando citado-nominalmente por outro orador, e 
mesmo assim, exclusivamente para a defesa de seu ponto de vista.
Seção I
Dos Apartes
Art. 174 - Aparte é a interrupção do orador para indagação ou esclarecimento relativo à
matéria em debate;
§1º - O aparte deve ser expresso em termos corteses.
§2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença do orador.
§3º - Não é permitido apartear o Presidente, nem o orador que fala pela ordem, em Explicação 
Pessoal ou declaração de voto.
§4º - Quando o orador negar o direito de apartear, não lhe será permitido dirigir-se, 
diretamente, ao Vereador que solicitou o aparte.
Seção II
Dos Prazos das Discussões
Art. 175 - O Vereador terá os seguintes prazos para discussão:
I. cinco minutos com apartes:
a) vetos;
b) projetos;
II. três minutos com apartes:
a) pareceres;
b) redação final;
c) requerimentos;
d) acusação ou defesa no processo de cassação de mandato de Prefeito, Vice-Prefeito e 
Vereadores.
§1º - Nos pareceres das Comissões Processantes exarados nos processos de destituição, o 
relator e o membro da Mesa denunciado terão o prazo de 30 (trinta) minutos cada um, e, nos 
processos de cassação de mandato, o denunciado terá o prazo de 1 (uma) hora para defesa.
§2º - Na discussão de matérias constantes da Ordem do Dia será permitida a cessão de tempo.
Seção III
Do Encerramento e da Reabertura da Discussão
Art. 176 – O encerramento da discussão dar-se-á:
I. por inexistência de solicitação da palavra;
II. pelo decurso dos prazos regimentais;
III. a requerimento de qualquer Vereador, mediante deliberação do Plenário.
§1º - Só poderá ser requerido o encerramento da discussão, quando, sobre a matéria tenham 
falado, pelo menos 2 (dois) Vereadores.
§2º - Se o requerimento de encerramento de discussão for rejeitado, só poderá ser 
reformulado depois deterem falado, no mínimo, mais 3 (três) Vereadores.
Art. 177 - O requerimento de reabertura da discussão somente será admitido se apresentado 
por 2/3 (dois terços) dos Vereadores.
§1º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, 
respondendo os Vereadores sim ou não à medida que forem chamados pelo Presidente.
§2º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, á votação nominal para:
I. votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e as da Mesa 
da Câmara;
II. composição das Comissões Permanentes;
III. votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 
(dois terços) para sua aprovação;
§3º - Enquanto não for proclamado o resultado de uma votação, seja ela nominal ou simbólica, 
é facultado ao Vereador retardatário expender seu voto.
§4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§5º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser 
esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se 
passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
Art. 178 - O Vereador presente á sessão não poderá escusar-se de votar, devendo, porém, 
abster-se quando tiver interesse pessoal na deliberação, sob pena de nulidade de votação, 
quando seu voto for decisivo.
§1º - O Vereador que se considerar impedido de votar, nos termos deste artigo, fará a devida 
comunicação ao Presidente, computando-se, todavia, sua presença para efeito de quórum.
§2º - O impedimento poderá ser arguido por qualquer Vereador, cabendo a decisão ao 
Presidente.
Art. 179 - Quando a matéria for submetida a 2 (dois) turnos de discussão e votação, ainda que 
rejeitada no primeiro, deverá passar obrigatoriamente pelo segundo turno, prevalecendo o 
resultado deste último.
Seção IV
Dos Processos de Votação
Art. 180 - Os processos de votação são:
I. simbólico;
II. nominal;
III. secreto.
§1º - No processo simbólico de votação, o Presidente convidará os Vereadores que estiverem 
de acordo a permanecerem sentados e os que forem contrários a se manifestarem de pé, 
procedendo, em seguida, a necessária contagem dos votos e à proclamação do resultado.
§2º - O processo nominal de votação consiste na contagem dos votos favoráveis e contrários, 
respondendo os Vereadores sim ou não à medida que forem chamados pelo Presidente.
§3º - Proceder-se-á, obrigatoriamente, á votação nominal para:
I. votação dos pareceres do Tribunal de Contas sobre as contas do Prefeito e as da Mesa 
da Câmara;
II. composição das Comissões Permanentes;
III. votação de todas as proposições que exijam quórum de maioria absoluta ou de 2/3 
(dois terços) para sua aprovação. § 4° Enquanto não for proclamado o resultado de 
uma votação, seja ela nominal ou simbólica, é facultado ao Vereador retardatário 
expender seu voto.
§4º - O Vereador poderá retificar seu voto antes de proclamado o resultado.
§5º - As dúvidas quanto ao resultado proclamado só poderão ser suscitadas e deverão ser 
esclarecidas antes de anunciada a discussão de nova matéria, ou, se for o caso, antes de se 
passar à nova fase da sessão ou de se encerrar a Ordem do Dia.
§6º - O processo de votação secreto será utilizado nos seguintes casos.
I. eleição da Mesa;
II. cassação do mandato do Prefeito e Vereadores;
§7º - A votação secreta consiste na distribuição de cédulas aos Vereadores e o recolhimento 
dos votos em urna, ou qualquer outro receptáculo que assegure o sigilo da votação, 
obedecendo-se, na eleição da Mesa, ao estatuído no art. 16 deste Regimento, e, nos demais 
casos, o seguinte procedimento.
I. realização, por ordem do Presidente, da chamada regimental para a verificação da 
existência do quórum de maioria absoluta, necessário ao prosseguimento da sessão;
II. chamada dos Vereadores, a fim de assinarem a folha de votação;
III. distribuição de cédulas aos Vereadores votantes, feitas em material opaco e 
facilmente dobráveis, contendo a palavra sim e a palavra não, seguidas de figura 
gráfica que possibilite a marcação da escolha do votante, e encabeçadas:
a) no processo de cassação de Prefeito e Vereador, pelo texto do quesito a ser 
respondido, atendendo-se a exigência de votação, apuração e proclamação do 
resultado de cada quesito em separado, se houver mais de um quesito;
IV. apuração, mediante a leitura dos votos pelo Presidente, que determinará a sua 
contagem;
V. proclamação do resultado pelo Presidente.
Seção V
Do Adiamento da Votação
Art. 181 - O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes de seu 
início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da matéria.
§1º - O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo previamente 
fixado, não superior a 2 (duas) sessões.
§2º - Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um requerimento 
prejudicará os demais.
§3º - Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se 
requerido por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, ou Líderes que representem este 
número, por prazo não excedente a uma sessão.
Seção VI
Da Verificação da Votação
Art. 182 - Se algum Vereador tiver dúvida quanto ao resultado da votação simbólica, 
proclamada pelo Presidente, poderá requerer verificação nominal de votação.
§1º - O requerimento de verificação nominal será de imediato e necessariamente atendido 
pelo Presidente, desde que seja apresentado nos termos do §5° do art. 178 deste Regimento.
§2º - Nenhuma votação admitirá mais de uma verificação.
§3º - Ficará prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, caso não se 
encontre presente momento em que for chamado, pela primeira vez, o Vereador que a 
requereu.
§4º - Prejudicado o requerimento de verificação nominal de votação, pela ausência de seu 
autor, ou por pedido de retirada, faculta-se a qualquer outro Vereador reformulá-lo.
Seção VII
Da Declaração de Voto
Art. 183 - Declaração de voto é o pronunciamento do Vereador sobre os motivos que o 
levaram a manifestar-se contra ou favoravelmente à matéria votada.
Art. 184 - A declaração de voto far-se-á após concluída a votação da matéria, se aprovado o 
requerimento respectivo pelo Presidente.
§1º - Em declaração de voto, cada Vereador dispõe de três minutos, sendo vedados os apartes.
§2º - Quando a declaração do voto estiver formulada por escrito, poderá o Vereador requerer 
a sua inclusão ou transcrição na ata da sessão, em inteiro teor.
Capítulo II
Da Redação Final
Art. 185 - Última da fase da votação, será a proposição, se houver substitutivo, emenda ou 
subemenda aprovados, enviada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para 
elaboração da Redação Final.
Art. 186 - A Redação Final será discutida e votada depois de lida em Plenário, podendo ser 
dispensada a leitura, a requerimento de qualquer Vereador.
§1º - Somente serão admitidas emendas á Redação Final para evitar incorreção de linguagem 
ou contradição evidente.
§2º - Aprovada qualquer emenda ou rejeitada a Redação Final, a proposição voltará á 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para a elaboração de nova Redação Final.
§3º - A nova Redação Final considerar-se-á aprovada se contra ela não votarem 2/3 (dois 
terços) dos Vereadores.
Art. 187 - Quando, após a aprovação da Redação Final e até a expedição do autógrafo, 
verificar-se inexatidão do texto, a Mesa procederá á respectiva correção, da qual dará 
conhecimento ao Plenário.
§1º - Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção, e, em caso contrário, será 
reaberta a discussão para a decisão final do Plenário.
§2º - Aplicar-se-á o mesmo critério deste artigo aos projetos aprovados sem emendas, nos 
quais, até a elaboração do autógrafo, verificar-se inexatidão do texto.
Capítulo III
Da Sanção
Art. 188 - Aprovado um projeto de lei, na forma regimental e transformado em autógrafo será 
ele no prazo de dez (10) dias úteis, enviado ao Prefeito, para fins de sanção e promulgação.
§1º - Os autógrafos de projetos de lei, antes de serem remetidos ao Prefeito, serão registrados 
em livro próprio e arquivados na Secretaria Legislativa, levando a assinatura do Presidente da 
Mesa.
§2º - O Presidente da Mesa não poderá recusar-se a assinar o autógrafo, sob pena de sujeição 
a processo de destituição.
§3º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do 
respectivo autógrafo, sem a sanção do Prefeito, considerar-se-á sancionado o projeto, sendo 
obrigatória a sua promulgação pelo Presidente da Câmara, dentro de 48 (quarenta e oito) 
horas e, se este não o fizer, caberá ao Vice-presidente fazê-lo em igual prazo (art. 66, § 7°, CF).
Capítulo IV
Do Veto
Art. 189 - O Prefeito poderá exercer o direito de veto, parcial ou total, dentro do prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contados da data do recebimento do respectivo autógrafo, por julgar o 
projeto inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público.
§1º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de 
alínea.
§2º - Recebido o veto pelo Presidente da Câmara, será encaminhado à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final para emissão de parecer, que poderá solicitar audiência
de outras comissões se for o caso.
§3º - As Comissões têm o prazo conjunto e improrrogável de 15 (quinze) dias para 
manifestarem-se sobre o veto.
§4º - Se a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final não se pronunciar no prazo 
indicado, a Presidência da Câmara incluirá a proposição na Ordem do Dia da sessão imediata, 
independentemente de parecer.
§5º - O Presidente convocará sessões extraordinárias para a discussão do veto, se necessário.
§6º - O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar de seu recebimento e só poderá 
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara, em escrutínio secreto 
(art. 66, § 4° da CF).
§7º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §6°, o veto será colocado na Ordem 
do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final (art. 66, § 
6° CF).
§8º - Rejeitado o veto, as disposições aprovadas serão enviadas ao Prefeito, em 48 (quarenta e 
oito) horas, para promulgação.
§9º - A não-promulgação das disposições aprovadas no prazo previsto no parágrafo anterior, 
autoriza o Presidente da Câmara a promulgá-las em igual prazo, e, se este não o fizer, caberá 
ao Vice-presidente fazê-lo, obrigatoriamente.
§10 - o prazo previsto no §6° não corre nos períodos de recesso da Câmara.
Capítulo VI
Da Promulgação e da Publicação
Art. 190 - Os Decretos Legislativos e as Resoluções, desde que aprovados os respectivos 
projetos, serão promulgados e publicados pelo Presidente da Câmara.
Art. 191 - Serão também promulgadas e publicadas pelo Presidente da Câmara:
I. as leis que tenham sido sancionadas tacitamente;
II. as leis cujo veto, total ou parcial, tenha sido rejeitado pela Câmara e não promulgadas 
pelo Prefeito.
Art. 192 - Na promulgação de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos pelo Presidente da 
Câmara serão utilizadas as seguintes cláusulas promulgatórias:
I. Leis:
a) Com sanção tácita:
“O Presidente da Câmara Municipal de (Nome do Município): "Faço saber que a Câmara 
aprovou e eu, nos termos do artigo §..., da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte 
lei:”
b) Cujo veto total foi rejeitado:
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos do artigo……, §…, da 
Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:”
c) Cujo veto parcial foi rejeitado:
“Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos da Lei Orgânica do 
Município, os seguintes dispositivos da Lei n , de…, de…”
II. Decretos Legislativos:
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:"
III. Resoluções:
"Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:"
Art. 193 - Para a promulgação e a publicação de lei com sanção tácita ou por rejeição de veto 
total utilizar-se-á a numeração subsequente aquela existente na Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único - Quando se tratar de veto parcial, a lei terá o mesmo número do texto 
anterior a que pertencer.
Art. 194 - A publicação das Leis, Decretos Legislativos e Resoluções obedecerá ao disposto na 
Lei Orgânica Municipal.
Capítulo IX
Da Elaboração Legislativa Especial
Seção I
Dos Códigos
Art. 195 - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de modo orgânico 
e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema adotado e a prover, 
completamente, a matéria tratada.
Art. 196 - Os projetos de codificação, depois de apresentados ao Plenário serão publicados, 
remetendo-se cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá á disposição dos Vereadores, 
sendo após encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
§1º - Durante o prazo de 30 (trinta) dias, poderão os Vereadores encaminhar á Comissão 
emendas a respeito.
§2º - A Comissão terá mais 30 (trinta) dias, para exarar parecer ao projeto e ás emendas 
apresentadas.
§3º - Decorrido o prazo ou antes desse decurso se a Comissão antecipar o seu parecer, entrará 
o processo para a pauta da Ordem do Dia.
Art. 197 - Na primeira discussão, o projeto será discutido e votado por capítulo, salvo 
requerimento de destaque, aprovado pelo Plenário.
§1º - Aprovado em primeiro turno de discussão e votação, com emendas, voltará à Comissão 
de Constituição, justiça e Redação Final, por mais 7 (sete) dias, para incorporação das mesmas 
ao texto do projeto original.
§2º - Encerrado o primeiro turno de discussão e votação, seguir-se-á a tramitação normal dos 
demais projetos, sendo encaminhado ás comissões de mérito.
Art. 198 - Não se fará a tramitação simultânea de mais de 2 (dois) projetos de Código.
Parágrafo Único - A Mesa só receberá para tramitação, na forma desta seção, matéria que por 
sua complexidade ou abrangência deva ser promulgada como Código.
Art. 199 - Não se aplicará o regime deste capítulo aos projetos que cuidem de alterações 
parciais de códigos.
Seção II
Do Processo Legislativo Orçamentário
Art. 200 - Leis de iniciativa privativa do Poder Executivo estabelecerão:
I. o plano plurianual;
II. as diretrizes orçamentárias;
III. os orçamentos anuais.
§1º - A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da 
administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para 
as relativas aos programas de duração continuada.
§2º - - A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício subsequente, 
orientará a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação 
tributária.
§3º - A lei orçamentária anual compreenderá:
I. o orçamento fiscal do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração 
direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II. o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III. o orçamento da seguridade social.
§4º - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado à Câmara até 30 (trinta) 
de maio e devolvido para sanção do Executivo até o encerramento do primeiro período da 
sessão legislativa.
§5º - Os projetos de lei orçamentária anual e do plano plurianual do Município serão 
encaminhados á Câmara até o dia 30 (trinta) de setembro e devolvidos para sanção até o 
encerramento da sessão legislativa.
Art. 201 - Recebidos os projetos, o Presidente da Câmara, após comunicar o fato ao Plenário e 
determinar, imediatamente, a sua publicação, remeterá cópia á Secretaria Legislativa, onde 
permanecerá á disposição dos Vereadores.
§1º - Em seguida à publicação, os projetos irão à Comissão de Finanças e Orçamento, que 
receberá as emendas apresentadas pelos Vereadores e pela comunidade; no prazo de 10 (dez) 
dias.
§2º - A Comissão de Finanças e Orçamento, terá mais 15 (quinze) dias de prazo para emitir os 
pareceres sobre os projetos a que se refere o artigo anterior e a sua decisão sobre as emendas 
apresentadas.
§3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente poderão ser aprovadas se:
I. compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II. indicarem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação das 
despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoal e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c) compromissos com convênios.
III. sejam relacionadas com:
a) correção de erros ou omissões;
b) os dispositivos do texto do projeto de lei.
§4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§5º - As emendas populares aos projetos de lei a que se refere esta seção atenderão ao 
disposto no art. 205 deste Regimento.
Art. 202 - A mensagem do Chefe do Executivo enviada á Câmara objetivando propor alterações 
aos projetos a que se refere o art. 200, somente será recebida enquanto não iniciada pela 
Comissão de Finanças e Orçamento, a votação da parte cuja alteração à proposta.
Art. 203 - A decisão da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as emendas será definitiva, 
salvo se 1/3 (um terço) dos membros da Câmara requerer ao Presidente a votação em 
Plenário, sem discussão de emenda aprovada ou rejeitada pela própria Comissão.
§1º - Se não houver emendas, o projeto será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão, 
sendo vedada a apresentação de emendas em Plenário.
§2º - Em havendo emendas anteriores, será incluído na Ordem do Dia da primeira sessão após 
a publicação do parecer e das emendas.
§3º - Se a Comissão de Orçamento, Finanças e Contabilidade não observar os prazos a elas 
estipulados, o projeto será incluído na Ordem do Dia da sessão seguinte, como tem único, 
independentemente de parecer, inclusive ode Relator Especial.
Art. 204 - As sessões nas quais se discutem as leis orçamentárias terão a Ordem do Dia 
preferencialmente reservada a essas matérias, e o Expediente ficará reduzido a 30 (trinta) 
minutos, contados do final da leitura da ata.
§1º - Tanto em primeiro como em segundo turno de discussão e votação, o Presidente da 
Câmara, de ofício, poderá prorrogar as sessões até o final da discussão e votação da matéria.
§2º - A Câmara funcionará, se necessário, em sessões extraordinárias, de modo que a 
discussão e votação do plano plurianual, da lei de diretrizes e do orçamento anual estejam 
concluídas no prazo a que se referem os §§ 4° e 5° do art. 200 deste Regimento.
§3º - Se não apreciados pela Câmara nos prazos legais previstos, os projetos de lei a que se 
refere esta seção serão automaticamente incluídos na Ordem do Dia, sobrestando-se a 
deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação.
§4º - Terão preferência na discussão o Relator da Comissão e os autores das emendas.
Art. 205 - A sessão legislativa não será interrompida sem a manifestação sobre os projetos 
referidos nesta seção, suspendendo-se o recesso até que ocorra a deliberação.
Título V
Da Participação Popular
Capítulo I
Da Iniciativa Popular no Processo Legislativo
Art. 206 - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal de 
propostas de emendas à Lei Orgânica Municipal ou projetos de lei de interesse específico do 
Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, 5% (cinco por 
cento) do eleitorado local, obedecidas as seguintes condições:
I. a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome completo e legível 
e dados identificadores de seu título eleitoral;
II. o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, integrando 
sua numeração geral;
III. nas comissões ou em Plenário, poderá usar da palavra para discutir o projeto de lei, 
pelo prazo de 30 (trinta) minutos, o primeiro signatário ou quem este tiver escolhido 
quando da apresentação do projeto, com indicação de seu endereço para 
correspondência;
IV. cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um mesmo assunto, podendo, caso 
contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, em 
proposições autônomas, para tramitação em separado;
V. não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios de 
linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação Final escoimá-lo dos vícios formais para sua regular 
tramitação;
VI. a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de iniciativa 
popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao autor de 
proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido previamente indicado 
com essa finalidade pelo primeiro signatário do projeto;
Art. 207 - A participação popular no processo legislativo orçamentário far-se-á:
I. pelo acesso das entidades da sociedade civil á apreciação dos projetos de lei do plano 
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, no âmbito da Comissão 
Permanente de Finanças e Orçamento, através de realização de audiências públicas, 
nos termos do Capítulo II deste Título.
II. pela apresentação de emendas populares nos projetos referidos no inciso anterior, 
desde que subscritas por, no mínimo, 5% (cinco por cento) do eleitorado, nos termos 
do art. 204 deste Regimento e atendidas as disposições constitucionais reguladoras do 
poder de emenda.
Art. 208 - Recebidos pela Câmara os projetos de lei referidos no inciso I do artigo anterior 
serão imediatamente publicados ou afixados em local público, designando-se o prazo de 10 
(dez) dias para o recebimento de emendas populares e as datas para a realização das 
audiências públicas, nos termos deste Regimento.
Parágrafo Único - As emendas populares a que se refere este artigo serão recebidas e 
apreciadas pela Câmara na forma dos art. 162 e 163 deste Regimento.
Capítulo II
Das Audiências Públicas
Art. 209 - Cada Comissão Permanente poderá realizar, isoladamente ou em conjunto, 
audiências públicas com entidades da sociedade civil para instruir matéria legislativa em 
trâmite, bem como para tratar de assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área 
de atuação, mediante proposta de qualquer membro ou a pedido da entidade interessada.
Parágrafo Único - As Comissões Permanentes poderão convocar uma só audiência englobando
dois ou mais projetos de lei relativos á mesma matéria.
Art. 210 - Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para serem 
ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às entidades cuja 
atividade seja afeta ao tema, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites.
§1º - Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria objeto de exame, 
a Comissão procederá de forma a possibilitar a audiência das diversas correntes de opinião.
§2º - O autor do projeto ou o convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e 
disporá, para tanto, de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser 
aparteado.
§3º - Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, o Presidente 
da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua retirada do recinto.
§4º - A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para tal fim tiver 
obtido consentimento do Presidente da Comissão.
§5º - Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo estritamente sobre o 
assunto da exposição, pelo prazo de 3 (três) minutos, tendo o interpelado igual tempo para 
responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo prazo.
§6º - É vedado à parte convidada interpelar qualquer dos presentes.
Art. 211 - A Mesa, tão logo receba comunicação de realização de audiência pública, por parte 
de qualquer das Comissões, obrigar-se-á a publicar o ato convocatório, do qual constarão local, 
horário e pauta, na imprensa local, no mínimo por 1 (uma) vez.
Art. 212 - A realização de audiências públicas, solicitadas pela sociedade civil dependerão de:
I. requerimento subscrito por 0,1% (um décimo por cento) de eleitores do Município;
II. requerimento de entidades legalmente constituídas e em funcionamento há mais de 
um ano, sobre assunto de interesse público;
§1º - O requerimento de eleitores deverá conter o nome legível, o número do título, zona e 
seção eleitoral e a assinatura ou impressão digital, se analfabeto.
§2º - As entidades legalmente constituídas deverão instruir o requerimento com a cópia 
autenticada de seus estatutos sociais, registrado em cartório, ou do Cadastro Geral de 
Contribuintes (CGC), bem como cópia da ata da reunião ou assembleia que decidiu solicitar a 
audiência.
Art. 213 - Da reunião de audiência pública lavrar-se-á ata, arquivando-se, no âmbito da 
Comissão os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo Único - Será admitido, a qualquer tempo, o translado de peças ou fornecimento de 
cópias aos interessados.
Capítulo III
Das Petições, Reclamações e Representações
Art. 214 - As petições, reclamações e representações de qualquer munícipe ou de entidade 
local, regularmente constituída há mais de 1 (um) ano, contra ato ou omissão das autoridades 
e entidades públicas, ou imputadas a membros da Câmara, serão recebidas e examinadas 
pelas Comissões ou pela Mesa, respectivamente desde que:
I. encaminhadas por escrito, vedado o anonimato do autor ou autores;
II. o assunto envolva matéria de competência da Câmara.
Parágrafo Único - O membro da Comissão a que for distribuído o processo, exaurida a fase de 
instrução, apresentará relatório circunstanciado, no que couber, do qual se dará ciência aos 
interessados.
Art. 215 - A participação popular poderá ainda, ser exercida através do oferecimento de 
pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas ou culturais, de 
associações ou sindicatos e demais instituições representativas locais.
Parágrafo Único - A contribuição da sociedade civil será examinada por Comissão cuja área de 
atuação tenha pertinência com a matéria contida no documento recebido.
Capítulo IV
Do Plebiscito e do Referendo
Art. 216 - As questões de relevante interesse do Município ou do Distrito serão submetidas a 
plebiscito, mediante proposta fundamentada de iniciativa da maioria dos membros da Câmara 
Municipal ou de 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos no Município.
Parágrafo Único - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto 
favorável de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.
Art. 217 - Aprovada a proposta, caberá ao Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) 
dias, a realização do plebiscito, nos termos da lei municipal que o instituir.
§1º - Só poderá ser realizado um plebiscito em cada sessão legislativa.
§2º - A proposta que já tenha sido objeto de plebiscito somente poderá ser reapresentada 
depois de 5 (cinco) anos de carência.
Art. 218 - A efetiva vigência dos projetos de lei que tratem de interesses relevantes do 
Município ou do Distrito dependerão de referendo popular quando proposto pela maioria dos 
membros da Câmara Municipal ou por 5% (cinco por cento), no mínimo, dos eleitores inscritos 
no Município.
§1º - A aprovação da proposta a que se refere este artigo depende do voto favorável de 2/3 
(dois terços) dos membros da Câmara.
§2º - A utilização e realização do referendo popular serão regulamentadas por lei 
complementar municipal.
Título IX
Do Julgamento das Contas do Prefeito e da Mesa
Capítulo Único
Do Procedimento do Julgamento
Art. 219 - Recebidos os processos do Tribunal de Contas do Estado, com os respectivos 
pareceres prévios a respeito da aprovação ou rejeição das contas do Prefeito e da Mesa, o 
Presidente, independentemente de sua leitura em Plenário, mandará publicá-los, remetendo 
cópia à Secretaria Legislativa, onde permanecerá a disposição dos Vereadores.
§1º - Após a publicação, os processos serão enviados à Comissão de Finanças e Orçamento, 
que terá o prazo de 30 (trinta) dias para emitir pareceres, opinando sobre a aprovação ou 
rejeição dos pareceres do Tribunal de Contas.
§2º - Se a Comissão de Finanças e Orçamento, não observar o prazo fixado, o Presidente 
designará um Relator Especial, que terá o prazo improrrogável de 10 (dez) dias, para emitir 
pareceres.
§3º - Exarados os pareceres pela Comissão de Finanças e Orçamento, ou pelo Relator Especial, 
nos prazos estabelecidos, ou mesmo sem eles, o Presidente incluirá os pareceres do Tribunal 
de Contas na Ordem do Dia da sessão imediata, para discussão e votação únicas.
§4º - Nas sessões em que se discutirem as contas, a Ordem do Dia ficará, preferencialmente, 
reservada a essa finalidade.
Art. 220 - A Câmara tem o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento dos 
pareceres prévios do Tribunal de Contas, para julgar as contas do Prefeito e da Mesa do 
Legislativo, observados os seguintes preceitos.
I. as contas do Município deverão ficar anualmente, durante 60 (sessenta) dias, à 
disposição de qualquer contribuinte, em local de fácil acesso, para exame e 
apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei (art, 31, § 
3°, CF);
II. no período previsto no inciso anterior a Câmara Municipal manterá servidores aptos a 
esclarecer os contribuintes;
III. o parecer do Tribunal de Contas somente poderá ser rejeitado por decisão de 2/3 (dois 
terços) dos membros da Câmara (art. 31, § 2° CF);
IV. aprovadas ou rejeitadas as contas do Prefeito e da Mesa, serão publicados os 
pareceres do Tribunal de Contas com as respectivas decisões da Câmara Municipal e 
remetidos aos Tribunais de Contas da União e do Estado;
Título X
Dos Vereadores
Capítulo I
Das Atribuições do Vereador
Art. 221 - O Vereador deve comparecer ás sessões plenárias e reuniões de comissões de que 
faça parte à hora regimental, ou no horário constante da convocação, só se escusando no 
cumprimento de tal dever, em caso de licença, enfermidade, luto, missão autorizada ou 
investidura em cargo prevista neste Regimento.
Parágrafo Único - Nos casos de enfermidade ou luto, o Vereador fará a prévia comunicação ao 
Presidente, com a comprovação que for necessária, sendo cientificado o Plenário.
Art. 222 - A todo Vereador compete.
I. oferecer proposições, discutir as matérias, votar e ser votado;
II. encaminhar, através da Mesa, pedidos de informação a autoridades municipais sobre 
fatos relativos ao serviço público ou úteis a elaboração legislativa, observado o 
disposto neste Regimento;
III. usar da palavra, nos termos regimentais;
IV. integrar as comissões e representações externas e desempenhar missão autorizada;
V. examinar quaisquer documentos em tramitação ou existentes no arquivo, podendo 
deles tirar cópias ou obter certidões;
VI. utilizar-se dos serviços da Câmara, desde de que para fins relacionados ás suas 
funções;
VII. promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da administração 
municipal, direta ou indireta, os interesses públicos ou reivindicações coletivas de 
âmbito municipal ou das comunidades representadas;
VIII. indicar à Mesa, para nomeação em comissão, servidores de sua confiança, bem como 
requisitar servidores da Câmara para a sua assessoria, ficando o serviço sob sua inteira 
e absoluta responsabilidade;
IX. realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender a 
obrigações politico partidárias decorrentes da representação.
Art. 223 - O Vereador que se afastar do exercício do mandato para ser investido em cargos 
referidos no art. 40, II, a, da Lei Orgânica do Município, deverá fazer comunicação escrita á 
Mesa, bem como ao reassumir seu lugar.
Art. 224 - O comparecimento efetivo do Vereador à Câmara será registrado por sua assinatura 
em livro próprio, colocado na Mesa dos Trabalhos, em Plenário.
§1º - O Vereador deverá assinar o livro até o término da sessão.
§2º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte 
e quatro) horas à Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus membros, 
resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§3º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§4º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato.
Seção I
Da Questão de Ordem
Art. 225 - Questão de ordem é toda manifestação do Vereador em Plenário, feita em qualquer 
fase da sessão, para reclamar contra o não cumprimento de formalidade regimental ou para 
suscitar dúvidas quanto a interpretação do Regimento.
§1º - O Vereador deverá pedir a palavra "pela ordem' e formular a questão com clareza, 
indicando as disposições regimentais que pretende sejam elucidadas ou aplicadas.
§2º - Cabe ao Presidente da Câmara resolver, soberanamente, a questão de ordem ou 
submetê-la ao Plenário quando omisso o Regimento.
§3º - Cabe ao Vereador recurso da decisão do Presidente, que será encaminhado á Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação Final, cujo parecer, em forma de Projeto de Resolução, será 
submetido ao Plenário, nos termos deste Regimento.
Capítulo II
Das Obrigações e Deveres do Vereador
Art. 226 - São deveres do Vereador, além de outros previstos na legislação vigente:
I. respeitar, defender e cumprir as Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica 
Municipal e demais leis;
II. agir com respeito ao Executivo e ao Legislativo, colaborando para o bom desempenho 
de cada um desses Poderes;
III. usar de suas prerrogativas exclusivamente para atender ao interesse público;
IV. obedecer ás normas regimentais
V. representar a comunidade, comparecendo convenientemente trajado, à hora 
regimental nos dias designados, para a abertura das sessões, nelas permanecendo até 
o seu término;
VI. participar dos trabalhos do Plenário e comparecer ás reuniões das Comissões 
Permanentes ou Temporárias das quais seja integrante, prestando informações, 
emitindo pareceres nos processos que lhe forem distribuídos, sempre com 
observância dos prazos regimentais;
VII. votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo quando tiver, ele 
próprio, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade da votação quando 
seu voto for decisivo;
VIII. desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos, salvo motivo justo alegado 
perante a Presidência ou á Mesa, conforme o caso;
IX. propor à Câmara todas as medidas que julgar convenientes aos interesses do 
Município e à segurança e bem estar da comunidade, bem como impugnar as que lhe 
pareçam contrárias ao interesse público;
X. comunicar suas faltas ou ausências, quando tiver motivo justo para deixar de 
comparecer ás sessões plenárias ou às reuniões das comissões;
XI. observar o disposto no artigo 252 deste Regimento (art. 29, VII cc. art. 54, CF);
XII. desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato da posse e ao 
término do mandato;
XIII. comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os 
trabalhos;
Art. 227 - À Presidência da Câmara compete zelar pelo cumprimento dos deveres, bem como 
tornar as providências necessárias à defesa dos direitos dos Vereadores, quando no exercício 
do mandato.
Art. 228 - Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser 
reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua 
gravidade:
I. advertência pessoal;
II. advertência em Plenário;
III. cassação da palavra;
IV. determinação para retirar-se do Plenário;
V. proposta de sessão secreta para que a Câmara discuta a respeito, que deverá ser 
aprovada por 2/3 (dois terços) dos seus membros;
VI. denúncia para a cassação do mandato, por falta de decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Para manter a ordem no recinto, o Presidente poderá solicitar a força policial 
necessária.
Capítulo III
Das Proibições e Incompatibilidades
Art. 229 - O Vereador não poderá:
I. desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, 
sociedade de economia mista, empresa concessionária ou permissionária de serviço 
público municipal salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, nas entidades constantes 
da alínea anterior;
II. desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo (art. 29, VII, cc. art. 54, CF).
§1º - Ao Vereador que, na data da posse, seja servidor público federal, estadual ou municipal 
aplicam-se as seguintes normas:
I. havendo compatibilidade de horários:
a) exercerá o cargo, emprego ou função juntamente com o mandato;
b) perceberá, cumulativamente, os vencimentos do cargo, emprego ou função, com a 
remuneração do mandato.
II. não havendo compatibilidade de horários:
a) será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua 
remuneração;
b) seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para a 
promoção por merecimento;
c) para efeito de benefício previdenciário os valores serão determinados como se no 
exercício estivesse (art.38, III a V, CE).
§2º - Haverá incompatibilidade de horários ainda que o horário normal e regular de trabalho 
do servidor na repartição, coincida apenas em parte com o da vereança nos dias de sessão da 
Câmara Municipal.
Capítulo IV
Dos Direitos do Vereador
Art. 230 - O Vereador é inviolável, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, 
por suas opiniões, palavras e votos.
I. Desde a expedição do diploma os membros da Câmara Municipal não poderão ser 
presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem 
prévia licença da Casa, observado o disposto no §2° do art. 53, da Constituição Federal.
§1º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de 24 (vinte 
e quatro) horas. Á Câmara Municipal, para que, pelo voto secreto da maioria de seus 
membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
§2º - Os Vereadores serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§3º - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício do mandato.
Sessão I
Da Remuneração
Art. 231 - Os Vereadores farão jus a uma remuneração mensal condigna, fixada pela Câmara 
Municipal, no final da legislatura para vigorar na que lhe é subsequente, observados os limites 
estabelecidos na Constituição Federal (art.29, V; 37, XI; 150, 11; 153, 111 e 153, § 2° da 
Constituição Federal).
Art.232 - Caberá à Mesa propor Projeto de Resolução, dispondo sobre a remuneração dos 
Vereadores para a legislatura seguinte, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, sem prejuízo 
da iniciativa de qualquer Vereador na matéria.
§1º - Caso não haja aprovação do ato fixador da remuneração dos Vereadores, até 15 (quinze) 
dias antes das eleições, a matéria será incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se a deliberação 
sobre os demais assuntos até que se conclua a votação.
§2º - A ausência de fixação da remuneração dos Vereadores, nos termos do parágrafo anterior, 
implica na prorrogação automática da Resolução fixadora da remuneração para a legislatura 
anterior.
§3º - Durante a legislatura, o índice de referência da remuneração não poderá ser alterado, a 
qualquer título.
Art. 233 - A remuneração dos Vereadores não poderá ser superior aos valores percebidos 
como remuneração, em espécie, pelo Prefeito (art, 37, XI, CE).
Art. 234 - A remuneração dos Vereadores sofrerá desconto proporcional ao número de sessões 
realizadas no respectivo mês, quando ocorrer falta injustificada, na forma do art. 234 deste 
Regimento.
Art. 235 - O Vereador que até 90 (noventa) dias antes do término de seu mandato não
apresentar ao Presidente da Câmara declaração de bens atualizada não perceberá a 
correspondente remuneração.
Art. 236 - Não será subvencionada viagens de Vereador ao exterior, salvo quando houver 
concessão de licença pela Câmara.
Seção II
Das Faltas e Licenças
Art. 237 - Será atribuída falta ao Vereador que não comparecer ás sessões plenárias ou ás 
reuniões das Comissões Permanentes, salvo motivo justo aceito pela Câmara.
§1º - Para efeito de justificação das faltas, consideram-se motivos justos:
I. doença;
II. luto.
§2º - justificação das faltas far-se-á por requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente da 
Câmara que o julgará, nos termos do artigo 25, II, "a", deste Regimento.
Art. 238 - O Vereador poderá licenciar-se, somente:
I. por moléstia, devidamente comprovada por atestado médico;
II. para desempenhar missões de caráter cultural ou de interesse do Município;
III. para tratar de interesses particulares, por prazo determinado, nunca inferior a 30 
(trinta) dias nem superior a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa não podendo 
reassumir o exercício do mandato antes do término da licença;
IV. em razão de adoção, maternidade ou paternidade, conforme dispuser a lei;
V. em virtude de investidura na função de Secretário Municipal.
§1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos 
termos dos incisos I, II e IV deste artigo.
§2º - O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal considerar-se-á automaticamente 
licenciado, podendo optar pela sua remuneração.
§3º - O Suplente de Vereador, para licenciar-se, deve ter assumido e estar no exercício do 
mandato.
§4º- No caso do inciso I, a licença será por prazo determinado, prescrito por médico.
Art. 239 - Os requerimentos de licença deverão ser apresentados, discutidos e votados na 
Ordem do Dia da sessão de sua apresentação, tendo preferência regimental sobre qualquer 
outra matéria.
§1º - Encontrando-se o Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever 
requerimento de licença para tratamento de saúde, a iniciativa caberá ao Líder ou a qualquer 
Vereador de sua bancada.
§2º - É facultado ao Vereador prorrogar o seu período de licença, através de novo 
requerimento, atendidas as disposições desta seção.
Art. 240 - Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição, será o 
Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda da remuneração, enquanto durarem 
os seus efeitos.
Parágrafo Único - A suspensão do mandato, neste caso, será declarada pelo Presidente na 
primeira sessão que se seguir ao conhecimento da sentença de interdição.
Capítulo V
Da Substituição
Art. 241 - A substituição de Vereador dar-se-á no caso de vaga, em razão de morte ou 
renúncia, de suspensão do mandato, de investidura em função prevista no art. 235, V, deste 
Regimento e em caso de licença superior a 30(trinta) dias.
§1º - Efetivada a licença e nos casos previstos neste artigo, o Presidente da Câmara convocará 
o respectivo Suplente que deverá tomar posse dentro de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo 
aceito pela Câmara.
§2º - A substituição do titular, suspenso do exercício do mandato, pelo respectivo Suplente, 
dar-se-á até o final da suspensão.
§3º - Na falta de Suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta 
e oito) horas, diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral.
Capítulo VI
Da Extinção do Mandato
Art. 242 - Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da 
Câmara Municipal, quando:
I. ocorrer falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou 
eleitoral, perda ou suspensão dos direitos políticos;
II. incidir nos impedimentos para o exercício do mandato e não se desincompatibilizar 
até a posse e nos casos supervenientes no prazo de 15 (quinze) dias, contados do 
recebimento de notificação para isso promovida pelo Presidente da Câmara Municipal;
III. deixar de comparecer, sem que esteja licenciado ou autorizado pela Câmara em 
missão fora do Município, a 1/3(um terço) ou mais das sessões da Câmara, exceto as 
solenes, realizadas dentro do ano legislativo;
IV. deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo 
estabelecido.
Art. 243 - Ao Presidente da Câmara compete declarar a extinção do mandato.
§1º - A extinção do mandato torna-se efetiva pela declaração do ato ou fato extintivo pela 
Presidência, comunicada ao Plenário e inserida na ata, na primeira sessão após sua ocorrência 
e comprovação.
§2º - Efetivada a extinção, o Presidente convocará imediatamente o respectivo Suplente.
§3º - O Presidente que deixar de declarar a extinção ficará sujeito às sanções de perda do 
cargo e proibição de nova eleição para cargo da Mesa durante a legislatura.
§4º - Se o Presidente se omitir nas providências consignadas no §1°, o Suplente de Vereador 
interessado poderá requerer a declaração da extinção do mandato.
Art. 244 - Considera-se formalizada a renúncia e, por conseguinte, como tendo produzido 
todos os seus efeitos para fins de extinção do mandato, quando protocolada na Secretaria 
Legislativa da Câmara.
Parágrafo Único - A renúncia se torna irretratável após sua comunicação ao Plenário.
Art. 245 - A extinção do mandato em virtude de faltas às sessões obedecerá o seguinte 
procedimento:
I. Constatado que o Vereador incidiu no número de faltas previsto no inciso III do art. 
239, o Presidente comunicar-lhe-á este fato por escrito e, sempre que possível, 
pessoalmente, a fim de que apresente a defesa que tiver, no prazo de 5 (cinco) dias;
II. findo esse prazo, apresentada a defesa, ao Presidente compete deliberar a respeito;
III. não apresentada a defesa no prazo previsto ou julgada improcedente, o Presidente 
declarará extinto o mandato, na primeira sessão subsequente.
§1º- Para os efeitos deste artigo computar-se-á a ausência dos Vereadores mesmo que a 
sessão não se realize por falta de quórum, excetuados somente aqueles que compareceram e 
assinaram o respectivo livro de presença.
§2º - Considera-se 'não comparecimento', quando o Vereador não assinar o livro de presença 
ou, tendo-o assinado, não participar de todos os trabalhos do Plenário.
Art. 246 - Para os casos de impedimentos supervenientes á posse observar-se-á o seguinte 
procedimento:
I. O Presidente da Câmara notificará, por escrito, o Vereador impedido, a fim de que 
comprove a sua desincompatibilização no prazo de 15 (quinze) dias;
II. findo esse prazo, sem restar comprovada a desincompatibilização, o Presidente 
declarará a extinção do mandato;
III. o extrato da ata da sessão em que for declarada a extinção do mandato será publicada 
na imprensa local.
Capítulo VII
Da Cassação do Mandato
Art. 247 - A Câmara Municipal cassará o mandato de Vereador quando, em processo regular 
em que se concederá ao acusado amplo direito de defesa, concluir pela prática de infração 
político-administrativa.
Art. 248 - São infrações político-administrativas do Vereador, nos termos da lei:
I. deixar de prestar contas ou tê-las rejeitadas, na hipótese de adiantamentos;
II. utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade 
administrativa;
III. proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na 
sua conduta pública (art. 250 deste Regimento);
Art. 249 - O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito 
estabelecido neste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 
(noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia.
Parágrafo Único - O arquivamento do processo de cassação, por falta de conclusão no prazo 
previsto neste artigo, não impede nova denúncia sobre os mesmos fatos nem a apuração de 
contravenções ou crimes comuns.
Art. 250 - Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara deverá afastar de suas funções o 
Vereador acusado, convocando o respectivo Suplente até o final do julgamento.
Art. 251 - Considerar-se-á cassado o mandato do Vereador quando, pelo voto, no mínimo de 
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, for declarado incurso em qualquer das infrações 
especificadas na denúncia.
Parágrafo Único - Todas as votações relativas ao processo de cassação serão feitas 
nominalmente, devendo os resultados ser proclamados imediatamente pelo Presidente da 
Câmara e, obrigatoriamente, consignados em ata.
Art. 252 - Cassado o mandato do Vereador, a Mesa expedirá a respectiva Resolução.
Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo ao Presidente compete convocar imediatamente o 
respectivo Suplente.
Capítulo VIII
Do Suplente de Vereador
Art. 253 - O Suplente de Vereador sucederá o titular no caso de vaga e o substituirá nos casos 
de impedimento.
§1º - O Suplente de Vereador, quando no exercício do mandato, tem os mesmos direitos, 
prerrogativas, deveres e obrigações do Vereador e como tal deve ser considerado. Quando 
convocado, o Suplente deverá tomar posse no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da 
convocação, salvo motivo justo aceito pela Câmara, quando o prazo poderá ser prorrogado por 
igual período.
§2º - Enquanto não ocorrer a posse do Suplente, o quórum será calculado em função dos 
Vereadores remanescentes.
Capítulo IX
Do Decoro Parlamentar e das Atribuições da Mesa Para Aplicação de Sanções
Art. 254 - O Vereador que descumprir os deveres inerentes a seu mandato ou praticar ato que 
afete a sua dignidade, estará sujeito ao processo e às medidas disciplinares previstas neste 
Regimento além das seguintes:
I. censura;
II. perda temporária do exercício do mandato, não excedente a 30 (trinta) dias;
III. perda do mandato.
§1º - Considera-se atentatório ao decoro parlamentar usar, em discurso ou proposição, 
configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento á prática de crimes.
§2º - É incompatível com o decoro parlamentar.
I. o abuso das prerrogativas inerentes ao mandato;
II. a percepção de vantagens indevidas;
III. a prática de irregularidades no desempenho do mandato ou de encargos dele
decorrentes.
Art. 255 - Incide com a pena de censura o Vereador que:
I. usar de expressões descorteses ou vexatórias;
II. agredir, por atos ou palavras, outro Vereador ou a Mesa, nas dependências da 
Câmara;
III. insistir em usar da palavra, sendo-lhe a mesma negada ou retirada pelo Presidente;
IV. perturbar a ordem das sessões da Câmara ou das reuniões das Comissões;
V. negar-se a deixar o recinto do Plenário, quando determinado pelo Presidente.
Art. 256 - Nos casos do artigo anterior, o Vereador será censurado oralmente, em sessão 
pública, pelo Presidente.
Art. 257 - Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do mandato, por 
falta de decoro parlamentar, o Vereador que:
I. reincidir nas hipóteses previstas no art. 251;
II. praticar transgressão grave ou reiterada aos preceitos regimentais;
III. revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão haja 
resolvido manter secretos;
IV. revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que tenha tido 
conhecimento na forma regimental.
Parágrafo Único - A penalidade prevista neste artigo será aplicada pelo Plenário, por maioria 
absoluta e escrutínio secreto, assegurado ao infrator o direito de ampla defesa.
Art. 258 - Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que ofenda a 
sua honorabilidade poderá solicitar ao Presidente da Câmara ou de Comissão que mande 
apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no caso de 
improcedência da acusação.
Art. 259 - A perda do mandato aplicar-se-á na forma e nos casos previstos no Capítulo VII do 
Título VII, deste Regimento.
Parágrafo Único – A Mesa Diretora, em caso de violação ou de infração parlamentar, será 
competente para aplicação das penalidades mais brandas, de ofício.
Título XI
Do Regimento Interno
Capítulo Único
Dos Precedentes Regimentais e a Reforma do Regimento
Art. 260 - Os casos não previstos neste Regimento serão submetidos ao Plenário e as soluções 
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta 
dos Vereadores.
Art. 261 - As interpretações do Regimento serão feitas pelo Presidente da Câmara em assunto 
controvertido e somente constituirão precedentes regimentais a requerimento de qualquer 
Vereador, aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 262 - Os precedentes regimentais serão anotados em livro próprio, para orientação na 
solução de casos análogos.
Art. 263 - O Regimento Interno poderá ser alterado ou reformado através de Projeto de 
Resolução de iniciativa de qualquer Vereador ou da Mesa.
Art. 264 - A apreciação do projeto de alteração ou reforma do Regimento obedecerá às 
normas vigentes para os demais projetos de Resolução e sua aprovação dependerá do voto 
favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 265 - Ao final de cada sessão legislativa a Mesa fará a consolidação de todas as alterações 
procedidas no Regimento Interno bem como dos precedentes regimentais aprovados, 
fazendo-os publicarem separata.
Título XII
Disposições Finais
Art. 266 - Os prazos previstos neste Regimento não correrão durante os períodos de recesso 
da Câmara.
§1º - Excetuam-se ao disposto neste artigo os prazos relativos às matérias objeto de 
convocação extraordinária da Câmara e os prazos estabelecidos às Comissões Processantes.
§2º - Quando não se mencionarem expressamente dias úteis, o prazo será contado em dias 
corridos.
§3º - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições 
da legislação processual civil.
Art. 267 - A legislatura compreenderá 4 (quatro) sessões legislativas, com início cada uma a 15 
de fevereiro e término em 15 de dezembro de cada ano, ressalvada a de inauguração da 
legislatura que se inicia em 1° de janeiro.
Parágrafo Único - Sessão Legislativa corresponde ao penado normal de Funcionamento da 
Câmara durante um ano.
Art. 268 - Serão considerados como de recesso legislativo os períodos compreendidos entre 15
de dezembro a 14 de fevereiro e de 1 a 31 de julho de cada ano.
Art. 269 - Nos interregnos das sessões legislativas, a Mesa Diretora nomeará uma Comissão 
Representativa cuja composição observará, tanto quanto possível a proporcionalidade 
partidária na Casa, com as seguintes Atribuições:
I. zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
II. zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
III. autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de 15 (quinze) dias, 
observado o disposto no inciso VI do art. 37 da Lei Orgânica.
Parágrafo Único - O Presidente da Câmara será o presidente no ato da Comissão 
Representativa.
Art. 270 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário, inclusive a Resolução 04/90, Resolução 01/99 e demais resoluções 
que disponham sobre alteração do Regimento Interno.
Título XIII
Disposições Transitórias
Art. 271 - odos os projetos de Resolução que disponham sobre alteração do Regimento 
Interno, ainda em tramitação nesta data, serão considerados prejudicados e remetidos ao 
arquivo.
Art. 272 - Ficam revogados todos os precedentes regimentais anteriormente firmados.
Art. 273 - Todas as proposições apresentadas em obediência às disposições regimentais 
anteriores terão tramitação normal.
Art. 274 - Parágrafo Único - As dúvidas que eventualmente surjam quanto à tramitação a ser 
dada a qualquer proposição serão submetidas ao Presidente da Câmara e as soluções 
constituirão precedentes regimentais, mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta 
dos membros da Câmara.
Carnaúba dos Dantas/RN, 14 de Dezembro de 2017.
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José de Azevedo Dantas
Presidente
COM EFEITO RETROATIVO À 14 DE DEZEMBRO DE 2017.

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