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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 026/2025 Em, 30 de maio de 2025
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO PRIORITÁRIA E
EMERGENCIAL DE ALUGUEL SOCIAL A MULHERES
VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR
EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE NO
MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, Estado do Rio
Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e
pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa, FAZ SABER QUE APROVA E O PREFEITO
MUNICIPAL SANCIONA a seguinte Lei, de autoria das edis BÁRBARA DE MEDEIROS
DANTAS, MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS E MARLI DE MEDEIROS
DANTAS:
Art. 1º. Esta Lei tem como objetivo assegurar proteção imediata às mulheres
vítimas de violência doméstica e familiar, garantindo-lhes acesso prioritário e emergencial ao
benefício de aluguel social, como forma de promover sua segurança, dignidade e autonomia.
Art. 2º. Fica garantida prioridade absoluta e tramitação emergencial na análise e
concessão do benefício de aluguel social às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, em
situação de vulnerabilidade social e risco iminente, conforme previsto na Lei Federal nº
11.340/2006 (Lei Maria da Penha), no município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 3º. Para fins desta Lei, consideram-se mulheres em situação prioritária
aquelas que:
I – Tenham registrado boletim de ocorrência por violência doméstica ou familiar,
preferencialmente nos últimos 12 meses, salvo nos casos em que a vítima comprove risco atual ou
recorrente;
II – Estejam sob medida protetiva vigente expedida pelo Poder Judiciário;
III – Sejam acompanhadas por órgãos da rede de proteção à mulher, como CRAS,
Polícia Militar, Polícia Civil, Defensorias Públicas, entre outros;
IV – Comprovem insuficiência de renda e risco de desabrigo.
Art. 4º. O processo de análise do pedido de aluguel social, nestes casos, deverá ter
prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para deliberação, a contar da data do protocolo da
documentação mínima exigida.
Parágrafo único. A regulamentação deverá prever a documentação mínima,
critérios de priorização, fluxos de atendimento interinstitucional e canais de denúncia e acesso ao
benefício.
Art. 5º. O benefício do aluguel social concedido com base nesta Lei terá duração
inicial de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado mediante reavaliação da situação de
vulnerabilidade pela equipe técnica competente.
Art. 6º. A mulher beneficiária deverá receber, em conjunto com o benefício,
acompanhamento psicossocial, jurídico e de assistência social, visando sua reconstrução de vida e
autonomia.
Art. 6º-A. A implementação desta Lei deverá ser articulada com a rede municipal
de proteção à mulher, assegurando a integração entre os serviços de saúde, assistência social,
segurança pública, justiça e educação.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta)
dias, definindo os critérios operacionais, fluxos de atendimento e fontes de custeio.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de
Carnaúba dos Dantas/RN, em 30 de maio de 2025.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Vereadora Proponente
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Vereadora Proponente
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MARLI DE MEDEIROS DANTAS
Vereadora Proponente
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