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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-05-31
EmentaRegulamenta o regime de plantão eventual dos motoristas de ambulância que exercem sua carga horária em regime de plantão e dá outras providências.
native_id4514

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-24 ARQUIVADA — —
2025-06-24 Proposição transformada em lei — —
2025-06-23 Aguardando sanção — —
2025-06-18 APROVADO — —
2025-06-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-06-17 Parecer favorável — —
2025-06-17 Parecer favorável — —
2025-06-17 Parecer favorável — —
2025-06-11 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-06-11 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-06-02 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2025-05-31 Materia recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-18T16:30:57.276536-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Regulamenta o regime de plantão eventual dos motoristas 
de ambulância que exercem sua carga horária em regime 
de plantão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Lei, o regime de plantão eventual 
exclusivo para os motoristas de ambulância do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2º Os plantões eventuais prestados pelos motoristas de ambulância, por 
necessidade da Administração Pública Municipal, serão remunerados a título de indenização, 
nos seguintes valores fixos:
I – R$ 300,00 (trezentos reais) para o plantão de 24h;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o plantão de 12h.
Art. 3º Aplicam-se aos plantões regulados por esta Lei, no que couber, as disposições 
da Lei nº 1.339, de 12 de março de 2025.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação 
orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos à 01 
de Junho de 2025.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 30 de maio de 2025.
________________________________
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A Sua Excelência o Senhor
Marfran de Medeiros Santos
Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, de forma específica, o 
regime de plantões eventuais dos motoristas de ambulância do Município de Carnaúba dos 
Dantas/RN, tendo em vista as peculiaridades inerentes ao exercício dessa função pública 
essencial.
Os motoristas de ambulância desempenham um papel estratégico na área da saúde, 
atuando diretamente no transporte de pacientes, inclusive em situações de urgência e 
emergência, bem como na garantia de deslocamento para procedimentos e atendimentos 
médicos em outras localidades. Trata-se de uma atividade que exige pronta disponibilidade, 
resistência física, alto senso de responsabilidade e, muitas vezes, atuação em horários 
noturnos, finais de semana e feriados.
Diante disso, a Administração Pública reconhece a necessidade de estabelecer critérios 
próprios e valores indenizatórios específicos para os plantões extraordinários prestados por 
esses profissionais, com o intuito de valorizar a função e assegurar o preenchimento regular 
das escalas de serviço, o que é fundamental para a eficiência e continuidade do atendimento à 
população.
Registre-se que a proposta é compatível com os princípios da Administração Pública, 
especialmente os da eficiência e da supremacia do interesse público, e se mostra 
financeiramente sustentável, por se aplicar exclusivamente a uma categoria profissional de 
atuação estratégica e ininterrupta.
Dessa forma, solicitamos de Vossas Excelências o apoio e aprovação do presente 
Projeto de Lei, por sua evidente relevância social e administrativa.
________________________________
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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