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PROJETO DE LEI Nº ____, DE 30 DE MAIO DE 2025.
Regulamenta o regime de plantão eventual dos motoristas
de ambulância que exercem sua carga horária em regime
de plantão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Lei, o regime de plantão eventual
exclusivo para os motoristas de ambulância do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
Art. 2º Os plantões eventuais prestados pelos motoristas de ambulância, por
necessidade da Administração Pública Municipal, serão remunerados a título de indenização,
nos seguintes valores fixos:
I – R$ 300,00 (trezentos reais) para o plantão de 24h;
II – R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para o plantão de 12h.
Art. 3º Aplicam-se aos plantões regulados por esta Lei, no que couber, as disposições
da Lei nº 1.339, de 12 de março de 2025.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação
orçamentária própria.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos à 01
de Junho de 2025.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 30 de maio de 2025.
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KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A Sua Excelência o Senhor
Marfran de Medeiros Santos
Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, de forma específica, o
regime de plantões eventuais dos motoristas de ambulância do Município de Carnaúba dos
Dantas/RN, tendo em vista as peculiaridades inerentes ao exercício dessa função pública
essencial.
Os motoristas de ambulância desempenham um papel estratégico na área da saúde,
atuando diretamente no transporte de pacientes, inclusive em situações de urgência e
emergência, bem como na garantia de deslocamento para procedimentos e atendimentos
médicos em outras localidades. Trata-se de uma atividade que exige pronta disponibilidade,
resistência física, alto senso de responsabilidade e, muitas vezes, atuação em horários
noturnos, finais de semana e feriados.
Diante disso, a Administração Pública reconhece a necessidade de estabelecer critérios
próprios e valores indenizatórios específicos para os plantões extraordinários prestados por
esses profissionais, com o intuito de valorizar a função e assegurar o preenchimento regular
das escalas de serviço, o que é fundamental para a eficiência e continuidade do atendimento à
população.
Registre-se que a proposta é compatível com os princípios da Administração Pública,
especialmente os da eficiência e da supremacia do interesse público, e se mostra
financeiramente sustentável, por se aplicar exclusivamente a uma categoria profissional de
atuação estratégica e ininterrupta.
Dessa forma, solicitamos de Vossas Excelências o apoio e aprovação do presente
Projeto de Lei, por sua evidente relevância social e administrativa.
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KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
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