| Tipo | Parecer das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 31 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Parecer favorável |
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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES nº 031/2025 Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal Ementa: Dispo e sobre a Lei de Diretrizes Orçamenta rias para elaboraça o do orçamento geral do municí pio de Carnau ba dos Dantas, para o exercí cio de 2026, e da outras provide ncias. I – RELATÓRIO O presente parecer trata da ana lise do Projeto de Lei nº 024/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispo e sobre as diretrizes orçamenta rias para a elaboraça o do orçamento do Municí pio de Carnau ba dos Dantas/RN para o exercí cio financeiro de 2026. A mate ria foi encaminhada a s Comisso es de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final e de Finanças e Orçamento, nos termos regimentais, para ana lise quanto a constitucionalidade, legalidade, te cnica legislativa, compatibilidade orçamenta ria e observa ncia aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). Ressalta-se que foi realizada audie ncia pu blica para apresentaça o e debate do conteu do do Projeto de Lei da LDO 2026, com a participaça o de representantes da sociedade civil, do Poder Legislativo e do Executivo. O exame te cnico deste parecer tambe m teve como para metro o parecer conta bil emitido pelo Assessor Conta bil da Ca mara Municipal, que analisou os aspectos legais, formais e fiscais da proposta. . Nos termos do artigo 22 e 23 do Regimento Interno da Ca mara Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN, a mate ria foi devidamente distribuí da a Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final e Finanças e Orçamento para ana lise. II - ANÁLISE JURÍDICA O Projeto de Lei nº 024/2025, que trata da Lei de Diretrizes Orçamenta rias (LDO) para o exercí cio de 2026, e de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, observando o disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal, que determina que cabe a LDO estabelecer as metas e prioridades da administraça o pu blica, incluindo a estruturaça o da Lei Orçamenta ria Anual (LOA), as alteraço es na legislaça o tributa ria e a polí tica de aplicaça o das age ncias financeiras oficiais de fomento. No a mbito municipal, a Lei Orgânica de Carnaúba dos Dantas reproduz esse comando constitucional, atribuindo expressamente ao Prefeito Municipal a iniciativa privativa para apresentaça o da proposta da LDO, garantindo, assim, a legitimidade formal da proposiça o. Do ponto de vista material, o projeto observa os princí pios constitucionais que regem a administraça o pu blica e a atividade financeira do Estado, em especial os princí pios: • Da legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput da CF): toda despesa ou previsa o orçamenta ria deve estar autorizada em lei; • Da transparência e publicidade (art. 37, caput; art. 48 da LRF): o projeto e seus anexos foram disponibilizados para audie ncia pu blica, garantindo participaça o social; • Do equilíbrio orçamentário (art. 1º, §1º da LRF): a proposta busca compatibilizar receitas e despesas, estabelecendo metas fiscais compatí veis com a realidade financeira municipal. No tocante a técnica legislativa, a proposiça o segue os crite rios da Lei Complementar nº 95/1998, com estrutura organizada em capí tulos, artigos claros e dispositivos coerentes, o que permite sua adequada interpretaça o e aplicaça o. Ainda, a proposta contempla os instrumentos de planejamento exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente os previstos no art. 4º: • Anexo de Metas Fiscais, nos termos do art. 4º, §1º da LRF; • Anexo de Riscos Fiscais, conforme art. 4º, §3º; • Diretrizes para limitaça o de empenho (art. 9º da LRF), controle de custos (art. 4º, I, “e”) e reserva de continge ncia (art. 5º, III). Na o obstante a observa ncia desses dispositivos, o projeto apresenta fragilidades técnicas, especialmente no tocante a ause ncia de normas mais detalhadas sobre: • Polí tica de pessoal e encargos sociais, conforme preconizado nos arts. 18 a 23 da LRF; • Controle de custos e avaliaça o de resultados de programas pu blicos, previstos no art. 4º, I, “e” e art. 50, §3º da LRF; • Aplicaça o de recursos de age ncias de fomento (art. 4º, §1º, IV da LRF). Tais lacunas, contudo, não comprometem a constitucionalidade ou legalidade da matéria, podendo ser supridas por emendas legislativas ou complementadas na proposta de LOA 2026, raza o pela qual na o se configura ví cio jurí dico impeditivo a tramitaça o do projeto. Assim, sob o aspecto jurí dico-formal, esta Comissa o entende que o projeto encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Orgânica do Município e as normas de técnica legislativa, raza o pela qual se manifesta pela viabilidade jurídica e regular tramitação do Projeto de Lei nº 024/2025. III - ANÁLISE DE MÉRITO A ana lise de me rito do Projeto de Lei nº 024/2025 considera a funça o estrate gica da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como elo entre o Plano Plurianual (PPA) e a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme estabelecido no art. 165, §2º da Constituição Federal. A LDO e o instrumento por meio do qual se definem as metas fiscais, prioridades da administração pública e as regras para a execução orçamentária, sendo, portanto, peça essencial ao planejamento governamental. A proposta foi examinada com base no parecer técnico contábil emitido pelo Assessor Contábil da Câmara Municipal, que avaliou a conformidade legal e conta bil da mate ria a luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e demais normas pertinentes. Essa ana lise foi discutida em audiência pública, o que reforça o princí pio da transpare ncia fiscal (art. 48 da LRF) e assegura o controle social sobre os atos da administraça o. Pontos positivos identificados: • A proposta conte m os Anexos de Metas e Prioridades, que permitem o alinhamento das aço es governamentais com os objetivos do PPA; • Esta o previstos o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, atendendo a s exige ncias do art. 4º da LRF, com projeço es de receitas, despesas, resultado prima rio, resultado nominal, dí vida consolidada e riscos fiscais; • A LDO tambe m estabelece mecanismos para limitação de empenho, reserva de contingência, e regras para repasses e transferências, evidenciando preocupaça o com o equilí brio fiscal e a responsabilidade na gesta o pu blica. Entretanto, foram identificadas algumas ressalvas de natureza técnica, que devem ser consideradas como oportunidades de aperfeiçoamento: 1. Ausência de diretrizes específicas sobre controle de custos e avaliação de resultados dos programas financiados com recursos públicos, contrariando o art. 4º, I, "e" da LRF. Tais diretrizes sa o essenciais para mensurar a eficie ncia, efica cia e efetividade das aço es governamentais, princí pios basilares da boa governança pu blica; 2. Falta de dispositivo específico sobre a política de aplicação de recursos oriundos de agências financeiras oficiais de fomento, como o BNDES, o que compromete o cumprimento do art. 4º, §1º, IV da LRF. Esse item e particularmente relevante se o municí pio pretender captar recursos para investimentos estrate gicos; 3. Deficiência nas normas relativas às despesas com pessoal, sobretudo quanto a criaça o de cargos, concessa o de vantagens, revisa o de remuneraça o e encargos, cujo regramento e fundamental para garantir o cumprimento dos limites dos arts. 19 a 23 da LRF e evitar riscos fiscais futuros. Apesar dessas omisso es, não há prejuízo imediato à sua aprovação, uma vez que os pontos mencionados podem ser objeto de correça o ou complementaça o durante a tramitaça o da LDO ou na elaboraça o da LOA. Portanto, o mérito da proposta é considerado positivo, pois cumpre sua funça o de orientar a elaboraça o do orçamento com base em diretrizes fiscais claras e metas coerentes com a realidade do municí pio, ainda que requeira ajustes te cnicos para fortalecer a consiste ncia e a transpare ncia do planejamento pu blico. Dessa forma, esta Comissa o manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 024/2025, com as devidas ressalvas técnicas, recomendando ao Poder Executivo que promova as correço es necessa rias em momento oportuno, especialmente antes da apresentaça o da LOA 2026. . IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL A Comissa o, composta pelos(as) Vereadores(as) Ba rbara de Medeiros Dantas (Presidente), Jose Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vito rias Bezerra Dantas (Secreta ria), analisou a mate ria quanto a sua constitucionalidade, legalidade e te cnica legislativa. Verificou-se que o projeto atende aos preceitos legais e regimentais, raza o pela qual este Relator emite parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 024/2025. Sala das Comisso es, 10 de junho de 2025. _____________________________________ JOSÉ GILVAN DANTAS Relator da Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final APROVAÇÃO DOS MEMBROS Em consona ncia com as leis vigentes, manifesta-se esta comissa o, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃOdo Projeto de Lei Ordinária nº 026/2025, votando favorável com o parecer do Relator. Sala das Comisso es, 10 de junho de 2025. _____________________________________________ BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS Presidente da Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final ___________________________________________________ MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS Membro da Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final V - DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO A Comissa o de Finanças e Orçamento, composta pelos(as) Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Ba rbara Dantas de Medeiros (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secreta rio), apo s ana lise do parecer conta bil e das discusso es da audie ncia pu blica, concluiu que: • O projeto cumpre os requisitos mí nimos legais e esta estruturado conforme as diretrizes da LRF; • Apesar disso, existem ressalvas técnicas, especialmente quanto a ause ncia de dispositivos sobre controle de custos e polí tica de pessoal; • A mate ria pode prosseguir, com recomendações de ajuste na elaboração da LOA 2026. Dessa forma, esta Relatora emite parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 024/2025, com ressalvas. Sala das Comisso es, 10 de junho de 2025. ________________________________________________ BÁRBARA DANTAS DE MEDEIROS Relatora da Comissa o de Finanças e Orçamento APROVAÇÃO DOS MEMBROS Em consona ncia com as leis vigentes, manifesta-se esta comissa o, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 024/2025, votando favorável com o parecer do Relator. Sala das Comisso es, 10 de junho de 2025. ____________________________________________________ JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS Presidente da Comissa o de Finanças e Orçamento ___________________________________________________________ JARDEL DANTAS DA SILVA Membro da Comissa o de Finanças e Orçamento V - CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria. Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o obrigatoriamente acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurí dica da Ca mara. Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua conformidade e validade. __________________________________________________________ JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS Procuradora Jurí dica - Portaria nº 040/2025 Advogada OAB/RN 19025