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materia nº 31/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 31 / 2025
Date 2025-06-10
EmentaParecer favorável
native_id4536

Autoria

Documents (1)

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES nº 031/2025
Projeto de Lei Ordinária nº 024/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Dispo e sobre a Lei de Diretrizes Orçamenta rias para elaboraça o do orçamento 
geral do municí pio de Carnau ba dos Dantas, para o exercí cio de 2026, e da outras 
provide ncias.
I – RELATÓRIO
O presente parecer trata da ana lise do Projeto de Lei nº 024/2025, de iniciativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, que dispo e sobre as diretrizes orçamenta rias para a 
elaboraça o do orçamento do Municí pio de Carnau ba dos Dantas/RN para o exercí cio 
financeiro de 2026.
A mate ria foi encaminhada a s Comisso es de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final e 
de Finanças e Orçamento, nos termos regimentais, para ana lise quanto a 
constitucionalidade, legalidade, te cnica legislativa, compatibilidade orçamenta ria e 
observa ncia aos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000).
Ressalta-se que foi realizada audie ncia pu blica para apresentaça o e debate do 
conteu do do Projeto de Lei da LDO 2026, com a participaça o de representantes da 
sociedade civil, do Poder Legislativo e do Executivo.
O exame te cnico deste parecer tambe m teve como para metro o parecer conta bil 
emitido pelo Assessor Conta bil da Ca mara Municipal, que analisou os aspectos legais, 
formais e fiscais da proposta.
.
Nos termos do artigo 22 e 23 do Regimento Interno da Ca mara Municipal de 
Carnau ba dos Dantas/RN, a mate ria foi devidamente distribuí da a Comissa o de 
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final e Finanças e Orçamento para ana lise.
II - ANÁLISE JURÍDICA 
O Projeto de Lei nº 024/2025, que trata da Lei de Diretrizes Orçamenta rias (LDO) 
para o exercí cio de 2026, e de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, 
observando o disposto no art. 165, §2º da Constituição Federal, que determina que cabe 
a LDO estabelecer as metas e prioridades da administraça o pu blica, incluindo a 
estruturaça o da Lei Orçamenta ria Anual (LOA), as alteraço es na legislaça o tributa ria e a 
polí tica de aplicaça o das age ncias financeiras oficiais de fomento.
No a mbito municipal, a Lei Orgânica de Carnaúba dos Dantas reproduz esse 
comando constitucional, atribuindo expressamente ao Prefeito Municipal a iniciativa 
privativa para apresentaça o da proposta da LDO, garantindo, assim, a legitimidade formal 
da proposiça o.
Do ponto de vista material, o projeto observa os princí pios constitucionais que 
regem a administraça o pu blica e a atividade financeira do Estado, em especial os 
princí pios:
• Da legalidade (art. 5º, II e art. 37, caput da CF): toda despesa ou previsa o 
orçamenta ria deve estar autorizada em lei;
• Da transparência e publicidade (art. 37, caput; art. 48 da LRF): o projeto e seus 
anexos foram disponibilizados para audie ncia pu blica, garantindo participaça o 
social;
• Do equilíbrio orçamentário (art. 1º, §1º da LRF): a proposta busca 
compatibilizar receitas e despesas, estabelecendo metas fiscais compatí veis com a 
realidade financeira municipal.
No tocante a técnica legislativa, a proposiça o segue os crite rios da Lei 
Complementar nº 95/1998, com estrutura organizada em capí tulos, artigos claros e 
dispositivos coerentes, o que permite sua adequada interpretaça o e aplicaça o.
Ainda, a proposta contempla os instrumentos de planejamento exigidos pela 
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), especialmente os previstos no art. 4º:
• Anexo de Metas Fiscais, nos termos do art. 4º, §1º da LRF;
• Anexo de Riscos Fiscais, conforme art. 4º, §3º;
• Diretrizes para limitaça o de empenho (art. 9º da LRF), controle de custos (art. 4º, 
I, “e”) e reserva de continge ncia (art. 5º, III).
Na o obstante a observa ncia desses dispositivos, o projeto apresenta fragilidades 
técnicas, especialmente no tocante a ause ncia de normas mais detalhadas sobre:
• Polí tica de pessoal e encargos sociais, conforme preconizado nos arts. 18 a 23 da 
LRF;
• Controle de custos e avaliaça o de resultados de programas pu blicos, previstos no 
art. 4º, I, “e” e art. 50, §3º da LRF;
• Aplicaça o de recursos de age ncias de fomento (art. 4º, §1º, IV da LRF).
Tais lacunas, contudo, não comprometem a constitucionalidade ou legalidade 
da matéria, podendo ser supridas por emendas legislativas ou complementadas na 
proposta de LOA 2026, raza o pela qual na o se configura ví cio jurí dico impeditivo a 
tramitaça o do projeto.
Assim, sob o aspecto jurí dico-formal, esta Comissa o entende que o projeto 
encontra-se em conformidade com a Constituição Federal, a Lei de Responsabilidade 
Fiscal, a Lei Orgânica do Município e as normas de técnica legislativa, raza o pela qual 
se manifesta pela viabilidade jurídica e regular tramitação do Projeto de Lei nº 
024/2025.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
A ana lise de me rito do Projeto de Lei nº 024/2025 considera a funça o estrate gica 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como elo entre o Plano Plurianual (PPA) e 
a Lei Orçamentária Anual (LOA), conforme estabelecido no art. 165, §2º da 
Constituição Federal. A LDO e o instrumento por meio do qual se definem as metas 
fiscais, prioridades da administração pública e as regras para a execução 
orçamentária, sendo, portanto, peça essencial ao planejamento governamental.
A proposta foi examinada com base no parecer técnico contábil emitido pelo 
Assessor Contábil da Câmara Municipal, que avaliou a conformidade legal e conta bil da 
mate ria a luz da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e demais normas 
pertinentes. Essa ana lise foi discutida em audiência pública, o que reforça o princí pio da 
transpare ncia fiscal (art. 48 da LRF) e assegura o controle social sobre os atos da 
administraça o.
Pontos positivos identificados:
• A proposta conte m os Anexos de Metas e Prioridades, que permitem o 
alinhamento das aço es governamentais com os objetivos do PPA;
• Esta o previstos o Anexo de Metas Fiscais e o Anexo de Riscos Fiscais, atendendo 
a s exige ncias do art. 4º da LRF, com projeço es de receitas, despesas, resultado 
prima rio, resultado nominal, dí vida consolidada e riscos fiscais;
• A LDO tambe m estabelece mecanismos para limitação de empenho, reserva de 
contingência, e regras para repasses e transferências, evidenciando 
preocupaça o com o equilí brio fiscal e a responsabilidade na gesta o pu blica.
Entretanto, foram identificadas algumas ressalvas de natureza técnica, que 
devem ser consideradas como oportunidades de aperfeiçoamento:
1. Ausência de diretrizes específicas sobre controle de custos e avaliação de 
resultados dos programas financiados com recursos públicos, contrariando o 
art. 4º, I, "e" da LRF. Tais diretrizes sa o essenciais para mensurar a eficie ncia, 
efica cia e efetividade das aço es governamentais, princí pios basilares da boa 
governança pu blica;
2. Falta de dispositivo específico sobre a política de aplicação de recursos 
oriundos de agências financeiras oficiais de fomento, como o BNDES, o que 
compromete o cumprimento do art. 4º, §1º, IV da LRF. Esse item e particularmente 
relevante se o municí pio pretender captar recursos para investimentos 
estrate gicos;
3. Deficiência nas normas relativas às despesas com pessoal, sobretudo quanto a 
criaça o de cargos, concessa o de vantagens, revisa o de remuneraça o e encargos, 
cujo regramento e fundamental para garantir o cumprimento dos limites dos arts. 
19 a 23 da LRF e evitar riscos fiscais futuros.
Apesar dessas omisso es, não há prejuízo imediato à sua aprovação, uma vez que 
os pontos mencionados podem ser objeto de correça o ou complementaça o durante a 
tramitaça o da LDO ou na elaboraça o da LOA.
Portanto, o mérito da proposta é considerado positivo, pois cumpre sua funça o 
de orientar a elaboraça o do orçamento com base em diretrizes fiscais claras e metas 
coerentes com a realidade do municí pio, ainda que requeira ajustes te cnicos para 
fortalecer a consiste ncia e a transpare ncia do planejamento pu blico.
Dessa forma, esta Comissa o manifesta-se favorável à tramitação do Projeto de 
Lei nº 024/2025, com as devidas ressalvas técnicas, recomendando ao Poder 
Executivo que promova as correço es necessa rias em momento oportuno, especialmente 
antes da apresentaça o da LOA 2026.
.
IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissa o, composta pelos(as) Vereadores(as) Ba rbara de Medeiros Dantas 
(Presidente), Jose Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vito rias Bezerra Dantas 
(Secreta ria), analisou a mate ria quanto a sua constitucionalidade, legalidade e te cnica 
legislativa.
Verificou-se que o projeto atende aos preceitos legais e regimentais, raza o pela qual 
este Relator emite parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 024/2025.
Sala das Comisso es, 10 de junho de 2025.
_____________________________________
JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
APROVAÇÃO DOS MEMBROS
Em consona ncia com as leis vigentes, manifesta-se esta comissa o, por maioria dos 
votos, PELA APROVAÇÃOdo Projeto de Lei Ordinária nº 026/2025, votando favorável 
com o parecer do Relator.
Sala das Comisso es, 10 de junho de 2025.
_____________________________________________
BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
___________________________________________________
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Membro da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
V - DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissa o de Finanças e Orçamento, composta pelos(as) Vereadores(as) 
Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Ba rbara Dantas de Medeiros (Relatora) e Jardel 
Dantas da Silva (Secreta rio), apo s ana lise do parecer conta bil e das discusso es da 
audie ncia pu blica, concluiu que:
• O projeto cumpre os requisitos mí nimos legais e esta estruturado conforme as 
diretrizes da LRF;
• Apesar disso, existem ressalvas técnicas, especialmente quanto a ause ncia de 
dispositivos sobre controle de custos e polí tica de pessoal;
• A mate ria pode prosseguir, com recomendações de ajuste na elaboração da 
LOA 2026.
Dessa forma, esta Relatora emite parecer favorável à tramitação do Projeto de 
Lei nº 024/2025, com ressalvas.
Sala das Comisso es, 10 de junho de 2025.
________________________________________________
BÁRBARA DANTAS DE MEDEIROS
Relatora da Comissa o de
Finanças e Orçamento
APROVAÇÃO DOS MEMBROS
Em consona ncia com as leis vigentes, manifesta-se esta comissa o, por maioria dos 
votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 024/2025, votando favorável com o 
parecer do Relator.
Sala das Comisso es, 10 de junho de 2025.
____________________________________________________
JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente da Comissa o de
Finanças e Orçamento
___________________________________________________________
JARDEL DANTAS DA SILVA
Membro da Comissa o de
Finanças e Orçamento
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente 
parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que 
prestou o suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os 
pareceres das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis, 
devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o 
obrigatoriamente acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela 
Procuradora ou Assessora Jurí dica da Ca mara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, 
contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua 
conformidade e validade.
__________________________________________________________
JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurí dica - Portaria nº 040/2025
Advogada OAB/RN 19025

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