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materia nº 41/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 41 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaVeto integral ao Projeto de Lei nº 029/2025, que dispo e sobre denominação de via pública.
native_id4701

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 ARQUIVADA — —
2025-08-13 APROVADO — —
2025-08-13 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 041/2025
Veto nº 001/2025
Autoria: Prefeito Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN
Ementa: Veto integral ao Projeto de Lei nº 029/2025, que dispo e sobre denominaça o de 
via pu blica.
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por objetivo analisar o Veto nº 001/2025, apresentado 
pelo Prefeito Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN, que rejeitou integralmente a 
proposta de denominaça o da Travessa Albino Oliveira Dantas.
O veto se fundamenta no fato de que a via ja possuí a denominaça o legal desde 2008, 
conforme Lei nº 605, como Rua Vereador Silvino José Dantas, bem como na Lei nº 
946/2017, que proí be a mudança de nomes de ruas, praças, pre dios e monumentos 
pu blicos ja estabelecidos.
Ressalta-se que a aprovaça o inicial do projeto ocorreu com base em informação 
incorreta fornecida pelo Executivo, indicando que a via na o possuí a denominaça o, 
caracterizando erro material. Entretanto, a constataça o posterior confirma a existe ncia 
da denominaça o anterior, justificando o veto do Prefeito.
Nos termos dos artigos 22 Regimento Interno da Ca mara Municipal de Carnau ba 
dos Dantas/RN, a mate ria foi devidamente distribuí da a s Comisso es de Constituição, 
Justiça e Redação Final.
II - ANÁLISE JURÍDICA 
Do ponto de vista jurí dico, o veto encontra so lido amparo. Primeiramente, a via 
pu blica objeto da proposiça o ja possui denominaça o legal consolidada, e a alteraça o de 
seu nome configuraria afronta a legislaça o municipal, ale m de desrespeitar uma 
homenagem anteriormente prestada a uma figura reconhecida pelo Municí pio.
A Lei nº 946/2017 estabelece expressamente que e proibida a mudança de 
denominaça o de ruas, praças, pre dios e monumentos pu blicos, permitindo a inclusa o de 
novos nomes apenas em locais ainda em fase de projeto e sem denominaça o legal 
aprovada. Dessa forma, a sança o do projeto contrariaria disposiça o legal expressa, 
tornando o veto necessa rio para a preservaça o da ordem normativa municipal.
Ainda, cumpre destacar que a tramitaça o favora vel do projeto na comissa o decorreu de 
erro material do Executivo, que informou equivocadamente que a via na o possuí a 
denominaça o.
Esse equí voco, embora explique a aprovaça o inicial do projeto, na o compromete a 
legitimidade do veto, pois a decisa o do Prefeito esta baseada em legislaça o vigente, no 
princí pio da segurança jurí dica e no interesse pu blico. Alterar a denominaça o de uma rua
consolidada violaria a preservaça o dos atos administrativos regularmente praticados e 
desvalorizaria homenagens anteriormente prestadas.
Diante desses elementos, observa-se que o veto atende plenamente aos requisitos 
legais, resguardando tanto a legislaça o municipal quanto os princí pios de segurança 
jurí dica e interesse pu blico, ale m de garantir respeito a s homenagens previamente 
estabelecidas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comisso es Permanentes manifestam concordância com as 
razões do Veto nº 001/2025, considerando que a decisa o do Prefeito esta amparada pela 
Lei nº 946/2017, pelo princípio da segurança jurídica e pelo interesse pu blico. 
Ressalta-se que a situaça o decorreu de erro material do Executivo, que inicialmente 
informou a inexiste ncia do nome da rua. Recomenda-se, portanto, a manutenção do veto 
integral ao Projeto de Lei nº 029/2025.
Sala das Comisso es, 12 de agosto de 2025.
_____________________________________
JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
_____________________________________________
BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
___________________________________________________
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secreta ria da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente 
parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que 
prestou o suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os 
pareceres das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis, 
devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o 
obrigatoriamente acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela
Procuradora ou Assessora Jurí dica da Ca mara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, 
contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua 
conformidade e validade.
Sala das Comisso es, 12 de agosto de 2025.
__________________________________________________________
JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurí dica - Portaria nº 040/2025
Advogada OAB/RN 19025

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