PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 041/2025
Veto nº 001/2025
Autoria: Prefeito Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN
Ementa: Veto integral ao Projeto de Lei nº 029/2025, que dispo e sobre denominaça o de
via pu blica.
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por objetivo analisar o Veto nº 001/2025, apresentado
pelo Prefeito Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN, que rejeitou integralmente a
proposta de denominaça o da Travessa Albino Oliveira Dantas.
O veto se fundamenta no fato de que a via ja possuí a denominaça o legal desde 2008,
conforme Lei nº 605, como Rua Vereador Silvino José Dantas, bem como na Lei nº
946/2017, que proí be a mudança de nomes de ruas, praças, pre dios e monumentos
pu blicos ja estabelecidos.
Ressalta-se que a aprovaça o inicial do projeto ocorreu com base em informação
incorreta fornecida pelo Executivo, indicando que a via na o possuí a denominaça o,
caracterizando erro material. Entretanto, a constataça o posterior confirma a existe ncia
da denominaça o anterior, justificando o veto do Prefeito.
Nos termos dos artigos 22 Regimento Interno da Ca mara Municipal de Carnau ba
dos Dantas/RN, a mate ria foi devidamente distribuí da a s Comisso es de Constituição,
Justiça e Redação Final.
II - ANÁLISE JURÍDICA
Do ponto de vista jurí dico, o veto encontra so lido amparo. Primeiramente, a via
pu blica objeto da proposiça o ja possui denominaça o legal consolidada, e a alteraça o de
seu nome configuraria afronta a legislaça o municipal, ale m de desrespeitar uma
homenagem anteriormente prestada a uma figura reconhecida pelo Municí pio.
A Lei nº 946/2017 estabelece expressamente que e proibida a mudança de
denominaça o de ruas, praças, pre dios e monumentos pu blicos, permitindo a inclusa o de
novos nomes apenas em locais ainda em fase de projeto e sem denominaça o legal
aprovada. Dessa forma, a sança o do projeto contrariaria disposiça o legal expressa,
tornando o veto necessa rio para a preservaça o da ordem normativa municipal.
Ainda, cumpre destacar que a tramitaça o favora vel do projeto na comissa o decorreu de
erro material do Executivo, que informou equivocadamente que a via na o possuí a
denominaça o.
Esse equí voco, embora explique a aprovaça o inicial do projeto, na o compromete a
legitimidade do veto, pois a decisa o do Prefeito esta baseada em legislaça o vigente, no
princí pio da segurança jurí dica e no interesse pu blico. Alterar a denominaça o de uma rua
consolidada violaria a preservaça o dos atos administrativos regularmente praticados e
desvalorizaria homenagens anteriormente prestadas.
Diante desses elementos, observa-se que o veto atende plenamente aos requisitos
legais, resguardando tanto a legislaça o municipal quanto os princí pios de segurança
jurí dica e interesse pu blico, ale m de garantir respeito a s homenagens previamente
estabelecidas.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comisso es Permanentes manifestam concordância com as
razões do Veto nº 001/2025, considerando que a decisa o do Prefeito esta amparada pela
Lei nº 946/2017, pelo princípio da segurança jurídica e pelo interesse pu blico.
Ressalta-se que a situaça o decorreu de erro material do Executivo, que inicialmente
informou a inexiste ncia do nome da rua. Recomenda-se, portanto, a manutenção do veto
integral ao Projeto de Lei nº 029/2025.
Sala das Comisso es, 12 de agosto de 2025.
_____________________________________
JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
_____________________________________________
BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
___________________________________________________
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secreta ria da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente
parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que
prestou o suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os
pareceres das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis,
devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o
obrigatoriamente acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela
Procuradora ou Assessora Jurí dica da Ca mara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais,
contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua
conformidade e validade.
Sala das Comisso es, 12 de agosto de 2025.
__________________________________________________________
JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurí dica - Portaria nº 040/2025
Advogada OAB/RN 19025