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materia nº 42/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 42 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaAná lise dá Lei nº 328/1995 – Comenda “Dom Jose Adelino Dantas”.
native_id4702

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-08-14 ARQUIVADA — —
2025-08-14 PROMULGADA — —
2025-08-14 Aguardando promulgação — —
2025-08-13 APROVADO — —
2025-08-13 Apresentação e Votação — —

Documents (1)

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 042/2025
Assunto: Aná lise dá Lei nº 328/1995 – Comendá “Dom Jose Adelino Dántás”.
I - RELATÓRIO
O presente párecer tem por objetivo ánálisár ás justificativas solicitadas pelo 
Executivo Municipal sobre á Lei nº 328/1995, que instituiu á Comendá ou Tí tulo de 
Honrá áo Me rito “Dom Jose Adelino Dántás”.
A lei define o nome dá Comendá, suá finálidáde e os crite rios de concessá o, 
permitindo iniciátivá do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereádores ou do eleitorádo. A áná lise 
destá Comissá o concentrá-se ná compatibilidade da lei com a Lei Orgânica do 
Município, o Regimento Interno da Câmara e os princípios constitucionais 
aplicáveis, especiálmente á compete nciá legislátivá e á sepáráçá o de poderes.
Nos termos do Regimento Interno, á máte riá foi distribuí dá á s Comissões de 
Constituição, Justiça e Redação Final párá emissá o de párecer te cnico-jurí dico.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência do Legislativo
O Art. 29, XVI, da Lei Orgânica do Município estábelece que e competência 
privativa da Câmara Municipal conceder títulos de cidadão honorário ou prestar 
homenagens á pessoás que tenhám prestádo serviços relevántes áo Municí pio, mediánte 
áprováçá o por 2/3 dos vereadores ou propostá de 5% do eleitorado.
A Lei nº 328/1995 átribuiu iniciativa ao Prefeito e Vice-Prefeito, extrápolándo á 
compete nciá exclusivá do Legislátivo. Essá interfere nciá do Executivo cárácterizá 
violação à Lei Orgânica, configurándo inconstitucionálidáde formál municipál.
2. Procedimento inadequado
O Art. 53, parágrafo único, inciso d, do Regimento Interno dispo e que á 
concessá o de tí tulos ou honráriás deve ser reálizádá por Decreto Legislativo, sem 
necessidáde de sánçá o do Executivo.
A Lei nº 328/1995 instituiu á Comendá viá projeto de lei sancionado pelo 
Prefeito, contráriándo o procedimento previsto no Regimento Interno e desrespeitando 
o princípio da separação de competências entre Executivo e Legislativo.
Portánto, o instrumento utilizádo (projeto de lei sáncionádo pelo Executivo) não era 
adequado, reforçándo á inconstitucionálidáde dá normá.
3. Finalidade e regulamentação da Comenda
Párá regulárizár á situáçá o e permitir á criáçá o e concessá o dá Comendá “Dom Jose 
Adelino Dántás” em conformidáde com á Lei Orgá nicá e o Regimento Interno, recomendá￾se que á Cá márá elábore umá resolução interna que estábeleçá de formá clárá á 
finálidáde dá Comendá, delimitándo que se destiná á homenágeár personálidádes 
brásileirás e estrángeirás que tenhám contribuí do diretá ou indiretámente párá o 
desenvolvimento do Municí pio de Cárnáu bá dos Dántás.
A resoluçá o deve támbe m definir os crite rios objetivos párá indicáçá o e seleçá o dos 
homenágeádos, gárántindo tránspáre nciá e seguránçá jurí dicá, bem como disciplinár os 
áspectos ádministrátivos dá Sessá o Solene de entregá, incluindo á orgánizáçá o do evento, 
o formáto do diplomá, dá medálhá e demáis provide nciás protocoláres.
Posteriormente, á concessá o efetivá dá Comendá á cádá homenágeádo deverá 
ocorrer por meio de Decretos Legislativos, áprovádos pelo Plená rio dá Cá márá, de 
ácordo com á compete nciá privátivá do Legislátivo previstá no Art. 29, XVI, dá Lei Orgá nicá 
do Municí pio, e sem necessidáde de sánçá o do Executivo, conforme estábelece o Art. 53 
do Regimento Interno.
Esse procedimento ássegurá que á Comendá sejá instituí dá e concedidá 
respeitándo integrálmente á legisláçá o municipál, preservándo á legitimidáde dás 
homenágens e gárántindo seguránçá jurí dicá tánto párá á Cá márá quánto párá os 
homenágeádos.
III - CONCLUSÃO
Diánte dá áná lise reálizádá, conclui-se que á Lei nº 328/1995, que instituiu á 
Comendá “Dom Jose Adelino Dántás”, ápresentá inconstitucionalidade formal 
municipal, por violár expressámente o Art. 29, XVI, da Lei Orgânica do Município, que 
átribui competência privativa à Câmara Municipal párá conceder tí tulos ou 
homenágens, bem como o Art. 53, parágrafo único, inciso d, do Regimento Interno, 
que determiná que táis concesso es devem ser feitás exclusivámente por Decreto 
Legislativo, sem sánçá o do Executivo.
O procedimento ádotádo pelá referidá lei, áo permitir iniciátivá do Executivo e 
áprovár á Comendá por projeto de lei sáncionádo pelo Prefeito, extrápolá á compete nciá 
legislátivá dá Cá márá e contráriá o princí pio dá sepáráçá o de poderes, comprometendo á 
válidáde jurí dicá dá normá.
Considerándo á necessidáde de resguárdár á legálidáde, á tránspáre nciá e á 
seguránçá jurí dicá, recomendá-se que á Cá márá ádote resolução interna párá 
regulámentár á Comendá, definindo suás finálidádes, crite rios de seleçá o e procedimentos 
ádministrátivos dá Sessá o Solene. A concessá o dá Comendá á cádá homenágeádo deve 
ocorrer posteriormente por Decretos Legislativos, em conformidáde com á Lei Orgá nicá 
e o Regimento Interno, gárántindo que á homenágem sejá legí timá e formálmente regulár.
Portánto, á Comissá o entende que á Lei nº 328/1995 não deve ser aplicada na 
forma vigente, devendo ser substituí dá pelo procedimento regimentádo ácimá, 
ássegurándo que á Comendá “Dom Jose Adelino Dántás” sejá instituí dá e concedidá de 
máneirá constitucionál, legál e tránspárente, preservándo o prestí gio dá homenágem e os 
interesses do Municí pio de Cárnáu bá dos Dántás.
Sálá dás Comisso es, 12 de ágosto de 2025.
_____________________________________
JOSÉ GILVAN DANTAS
Relátor dá Comissá o de
Constituiçá o, Justiçá e Redáçá o Finál
_____________________________________________
BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente dá Comissá o de
Constituiçá o, Justiçá e Redáçá o Finál
___________________________________________________
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secretá riá dá Comissá o de
Constituiçá o, Justiçá e Redáçá o Finál
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Nos termos do ártigo 63 do Regimento Interno dá Cá márá Municipál, o presente 
párecer foi devidámente ácompánhádo pelá Procurádorá Jurí dicá dá Cásá Legislátivá, que 
prestou o suporte necessá rio á áná lise e á fundámentáçá o jurí dicá dá máte riá.
Cumpre esclárecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os 
páreceres dás comisso es devem conter posicionámentos fávorá veis e desfávorá veis, 
devidámente fundámentádos, bem como o voto dos integrántes dá Comissá o, e sá o 
obrigátoriámente ácompánhádos de áná lise jurí dicá emitidá ou válidádá pelá
Procurádorá ou Assessorá Jurí dicá dá Cá márá.
Assim, o presente párecer átende integrálmente áos requisitos legáis e regimentáis, 
contándo com á párticipáçá o te cnicá dá Procurádorá Jurí dicá párá ássegurár suá 
conformidáde e válidáde.
Sálá dás Comisso es, 12 de ágosto de 2025.
__________________________________________________________
JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procurádorá Jurí dicá - Portáriá nº 040/2025
Advogádá OAB/RN 19025

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