PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 042/2025
Assunto: Aná lise dá Lei nº 328/1995 – Comendá “Dom Jose Adelino Dántás”.
I - RELATÓRIO
O presente párecer tem por objetivo ánálisár ás justificativas solicitadas pelo
Executivo Municipal sobre á Lei nº 328/1995, que instituiu á Comendá ou Tí tulo de
Honrá áo Me rito “Dom Jose Adelino Dántás”.
A lei define o nome dá Comendá, suá finálidáde e os crite rios de concessá o,
permitindo iniciátivá do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereádores ou do eleitorádo. A áná lise
destá Comissá o concentrá-se ná compatibilidade da lei com a Lei Orgânica do
Município, o Regimento Interno da Câmara e os princípios constitucionais
aplicáveis, especiálmente á compete nciá legislátivá e á sepáráçá o de poderes.
Nos termos do Regimento Interno, á máte riá foi distribuí dá á s Comissões de
Constituição, Justiça e Redação Final párá emissá o de párecer te cnico-jurí dico.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
1. Competência do Legislativo
O Art. 29, XVI, da Lei Orgânica do Município estábelece que e competência
privativa da Câmara Municipal conceder títulos de cidadão honorário ou prestar
homenagens á pessoás que tenhám prestádo serviços relevántes áo Municí pio, mediánte
áprováçá o por 2/3 dos vereadores ou propostá de 5% do eleitorado.
A Lei nº 328/1995 átribuiu iniciativa ao Prefeito e Vice-Prefeito, extrápolándo á
compete nciá exclusivá do Legislátivo. Essá interfere nciá do Executivo cárácterizá
violação à Lei Orgânica, configurándo inconstitucionálidáde formál municipál.
2. Procedimento inadequado
O Art. 53, parágrafo único, inciso d, do Regimento Interno dispo e que á
concessá o de tí tulos ou honráriás deve ser reálizádá por Decreto Legislativo, sem
necessidáde de sánçá o do Executivo.
A Lei nº 328/1995 instituiu á Comendá viá projeto de lei sancionado pelo
Prefeito, contráriándo o procedimento previsto no Regimento Interno e desrespeitando
o princípio da separação de competências entre Executivo e Legislativo.
Portánto, o instrumento utilizádo (projeto de lei sáncionádo pelo Executivo) não era
adequado, reforçándo á inconstitucionálidáde dá normá.
3. Finalidade e regulamentação da Comenda
Párá regulárizár á situáçá o e permitir á criáçá o e concessá o dá Comendá “Dom Jose
Adelino Dántás” em conformidáde com á Lei Orgá nicá e o Regimento Interno, recomendáse que á Cá márá elábore umá resolução interna que estábeleçá de formá clárá á
finálidáde dá Comendá, delimitándo que se destiná á homenágeár personálidádes
brásileirás e estrángeirás que tenhám contribuí do diretá ou indiretámente párá o
desenvolvimento do Municí pio de Cárnáu bá dos Dántás.
A resoluçá o deve támbe m definir os crite rios objetivos párá indicáçá o e seleçá o dos
homenágeádos, gárántindo tránspáre nciá e seguránçá jurí dicá, bem como disciplinár os
áspectos ádministrátivos dá Sessá o Solene de entregá, incluindo á orgánizáçá o do evento,
o formáto do diplomá, dá medálhá e demáis provide nciás protocoláres.
Posteriormente, á concessá o efetivá dá Comendá á cádá homenágeádo deverá
ocorrer por meio de Decretos Legislativos, áprovádos pelo Plená rio dá Cá márá, de
ácordo com á compete nciá privátivá do Legislátivo previstá no Art. 29, XVI, dá Lei Orgá nicá
do Municí pio, e sem necessidáde de sánçá o do Executivo, conforme estábelece o Art. 53
do Regimento Interno.
Esse procedimento ássegurá que á Comendá sejá instituí dá e concedidá
respeitándo integrálmente á legisláçá o municipál, preservándo á legitimidáde dás
homenágens e gárántindo seguránçá jurí dicá tánto párá á Cá márá quánto párá os
homenágeádos.
III - CONCLUSÃO
Diánte dá áná lise reálizádá, conclui-se que á Lei nº 328/1995, que instituiu á
Comendá “Dom Jose Adelino Dántás”, ápresentá inconstitucionalidade formal
municipal, por violár expressámente o Art. 29, XVI, da Lei Orgânica do Município, que
átribui competência privativa à Câmara Municipal párá conceder tí tulos ou
homenágens, bem como o Art. 53, parágrafo único, inciso d, do Regimento Interno,
que determiná que táis concesso es devem ser feitás exclusivámente por Decreto
Legislativo, sem sánçá o do Executivo.
O procedimento ádotádo pelá referidá lei, áo permitir iniciátivá do Executivo e
áprovár á Comendá por projeto de lei sáncionádo pelo Prefeito, extrápolá á compete nciá
legislátivá dá Cá márá e contráriá o princí pio dá sepáráçá o de poderes, comprometendo á
válidáde jurí dicá dá normá.
Considerándo á necessidáde de resguárdár á legálidáde, á tránspáre nciá e á
seguránçá jurí dicá, recomendá-se que á Cá márá ádote resolução interna párá
regulámentár á Comendá, definindo suás finálidádes, crite rios de seleçá o e procedimentos
ádministrátivos dá Sessá o Solene. A concessá o dá Comendá á cádá homenágeádo deve
ocorrer posteriormente por Decretos Legislativos, em conformidáde com á Lei Orgá nicá
e o Regimento Interno, gárántindo que á homenágem sejá legí timá e formálmente regulár.
Portánto, á Comissá o entende que á Lei nº 328/1995 não deve ser aplicada na
forma vigente, devendo ser substituí dá pelo procedimento regimentádo ácimá,
ássegurándo que á Comendá “Dom Jose Adelino Dántás” sejá instituí dá e concedidá de
máneirá constitucionál, legál e tránspárente, preservándo o prestí gio dá homenágem e os
interesses do Municí pio de Cárnáu bá dos Dántás.
Sálá dás Comisso es, 12 de ágosto de 2025.
_____________________________________
JOSÉ GILVAN DANTAS
Relátor dá Comissá o de
Constituiçá o, Justiçá e Redáçá o Finál
_____________________________________________
BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente dá Comissá o de
Constituiçá o, Justiçá e Redáçá o Finál
___________________________________________________
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secretá riá dá Comissá o de
Constituiçá o, Justiçá e Redáçá o Finál
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do ártigo 63 do Regimento Interno dá Cá márá Municipál, o presente
párecer foi devidámente ácompánhádo pelá Procurádorá Jurí dicá dá Cásá Legislátivá, que
prestou o suporte necessá rio á áná lise e á fundámentáçá o jurí dicá dá máte riá.
Cumpre esclárecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os
páreceres dás comisso es devem conter posicionámentos fávorá veis e desfávorá veis,
devidámente fundámentádos, bem como o voto dos integrántes dá Comissá o, e sá o
obrigátoriámente ácompánhádos de áná lise jurí dicá emitidá ou válidádá pelá
Procurádorá ou Assessorá Jurí dicá dá Cá márá.
Assim, o presente párecer átende integrálmente áos requisitos legáis e regimentáis,
contándo com á párticipáçá o te cnicá dá Procurádorá Jurí dicá párá ássegurár suá
conformidáde e válidáde.
Sálá dás Comisso es, 12 de ágosto de 2025.
__________________________________________________________
JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procurádorá Jurí dicá - Portáriá nº 040/2025
Advogádá OAB/RN 19025