| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2025 |
| Date | 2025-08-14 |
| Ementa | ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 001/2019 REFERENTE A INSTITUIÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 4704 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 1
FEDERAÇÃO DAS CÂMARAS MUNICIPAIS DO RIO GRANDE DO NORTE - FECAMRN RESOLUÇÃO Nº 005/2025 DE 14 DE AGOSTO DE 2025 RESOLUÇÃO Nº 005/2025 de 14 de agosto de 2025. ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 001/2019 REFERENTE A INSTITUIÇÃO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, no uso das atribuições dispostas no artigo 10, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e a Presidência promulga a seguinte RESOLUÇÃO: Art. 1º Fica instituída a Escola do Legislativo da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, cuja finalidade é aproximar o Poder Legislativo da comunidade e aperfeiçoar o seu funcionamento interno, visando fortalecer os processos democráticos locais por meio de ações educativas e promoção da participação popular, tendo como objetivo defender novos patamares de representatividade da Câmara. Art. 2º A Escola do Legislativo subordina-se à Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN e possui as atribuições de desenvolver e oferecer suporte conceitual de finalidade técnico-administrativa, assim como planejar, orientar, coordenar, controlar, promover e executar ações educativas. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS Art. 3º A Escola do Legislativo atuará junto aos vereadores, servidores públicos, cidadãos e demais segmentos da sociedade civil. Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para a consecução dos seus objetivos educativos. Art. 4º São objetivos da Escola do Legislativo: I - desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural, político-institucional e técnico de agentes políticos e servidores públicos; II - oferecer programas de formação e especialização técnica ou política aos servidores públicos da Câmara Municipal, voltados ao aperfeiçoamento das atividades administrativas, parlamentares e legislativas; III - realizar cursos, palestras, debates e seminários voltados aos agentes políticos, servidores públicos, cidadãos e demais segmentos da sociedade, inclusive em parceria com instituições científicas e/ou educacionais; IV - estimular ações que visem aproximar a Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos de educação política e de mecanismos de participação popular, com o intuito de fortalecer a educação e a cidadania; V - estimular e dar suporte ao desenvolvimento de projetos, estudos e atividades de pesquisa técnico-científica, voltados à Câmara Municipal, estabelecendo inclusive cooperação com outras instituições de ensino; VI - editar publicações sobre temas de relevância sobre o Poder Legislativo, bem como as atividades de ensino, pesquisa e extensão; VII - promover permanente intercâmbio de informações e experiências com instituições públicas e privadas, principalmente em torno dos campos temáticos das comissões permanentes, assim como da atividade parlamentar e legislativa; VIII - integrar e gerenciar convênios, especialmente com o Programa Interlegis, do Senado Federal, ou o que venha a substituí-lo, com a Câmara dos Deputados; com as Assembleias Legislativas; com as Câmaras Municipais; com os Executivos Municipais, estaduais e federal; com as associações; com as entidades de classe; com os órgãos dos Poderes da União; com os Tribunais de Contas; com o Ministério Público; com as universidades; com as faculdades; com as escolas técnicas e com as escolas de cursos de qualificação profissional, propiciando, entre outras atividades conjuntas, a participação de servidores, agentes políticos e quando couber do cidadão em videoconferências, treinamentos a distância e a realização de cursos de capacitação técnica e de cursos presenciais de formação acadêmica ou pós acadêmica; IX - propor a celebração de convênios com instituições parceiras ou prestadores de serviços, para ministrar cursos, no todo ou em parte, ou para efetuar pesquisas e outros projetos e eventos de interesse da Câmara Municipal; X - realizar projetos de visitação à Câmara Municipal e formação político cidadã de jovens e adultos. Parágrafo único. A Escola do Legislativo poderá manter acervos, biblioteca, centro de memória ou outros espaços de apoio à formação, em articulação com suas atividades educacionais. Art. 5º - A Escola do Legislativo poderá promover cursos, palestras, debates e eventos sobre temas de relevância social, política e educacional, visando ampliar o conhecimento da população e incentivar a participação cidadã. Parágrafo único: As atividades mencionadas neste artigo poderão abordar assuntos como saúde mental, cidadania, inclusão social, direitos humanos, desenvolvimento sustentável, educação política e histórica e outros temas de interesse público. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DIREÇÃO Art. 6º A Escola do Legislativo apresenta como estrutura: I – Presidência II – Direção; e III - Coordenação Pedagógica. §1º Poderá ser criado o Conselho Gestor Escolar, de natureza consultiva ou deliberativa, conforme dispuser norma especialmente aprovada para esse fim, a qual avaliará a possibilidade de contar com a presença de membros externos, integrantes de instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil. § 2º As funções administrativas, conforme estrutura organizacional proposta no caput deste artigo, serão desenvolvidas em regime de colaboração, respectivamente pelos seguintes agentes: I – Presidência: constituída pelo Presidente da Câmara Municipal; I – Direção: constituída por servidor ou vereador da Câmara Municipal designado pelo Presidente; II - Coordenação Pedagógica: constituída por servidor ou vereador da Câmara Municipal designado pelo Presidente. Art. 7º Compete à Presidência da Escola do Legislativo Municipal: I – exercer a supervisão superior das atividades da Escola do Legislativo; II – zelar pelo cumprimento dos objetivos institucionais da Escola do Legislativo; III – nomear e exonerar, mediante ato próprio, o Diretor e o Coordenador Pedagógico da Escola; IV – autorizar a celebração de convênios, contratos e parcerias no âmbito da Escola do Legislativo, observadas as disposições legais e regimentais; V – assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo; VI – decidir, em última instância, sobre os recursos administrativos interpostos contra atos da Direção da Escola; VII – aprovar o planejamento estratégico anual da Escola do Legislativo, bem como suas alterações; VIII – supervisionar e acompanhar a execução orçamentária dos projetos e ações da Escola, observando os limites e normas da Câmara Municipal; IX – representar institucionalmente a Escola do Legislativo, quando entender necessário, junto a órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, salvo nas hipóteses em que essa atribuição seja delegada à Direção; X – convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor Escolar, quando instituído; XI – submeter à Mesa Diretora da Câmara propostas para fortalecimento, expansão e desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo; XII – exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por esta Resolução, pelo Regimento Interno da Escola ou pela Mesa Diretora da Câmara Municipal. Art. 8º Compete à Direção da Escola do Legislativo Municipal: I - dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento; II - representar a Escola do Legislativo junto à Mesa da Câmara e entidades externas; III - elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à apreciação da Mesa da Câmara; IV - administrar os gastos da Escola do Legislativo de acordo com a previsão orçamentária; V - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola do Legislativo a ser elaborado no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias após a promulgação desta resolução; VI - definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas, eventos, seminários e demais atividades oferecidas pela Escola do Legislativo; VII - aprovar a programação anual de educação, capacitação e desenvolvimento técnico e político-institucional, bem como respectivo cronograma apresentado pela Coordenação Pedagógica; VIII - aprovar a contratação de: professores, instrutores, palestrantes, consultores e conferencistas, para prestarem serviços à Escola do Legislativo; IX - propor à Mesa Diretora da Câmara a publicação de revista ou boletim dos resultados dos estudos ou pesquisas, bem como outros produtos relacionados aos objetivos da Escola do Legislativo; X - administrar os espaços de apoio vinculados à Escola do Legislativo, como biblioteca, acervo e centro de memória, conforme diretrizes da Mesa Diretora. XI - exercer outras competências que lhe forem delegadas pela Mesa Diretora da Câmara e pelo Regimento Interno. Art. 9º Compete à Coordenação da Escola do Legislativo Municipal: I – elaborar e propor um cronograma semestral ou anual das atividades da Escola do Legislativo, contemplando cursos, palestras, seminários e eventos alinhados aos objetivos da instituição. II - planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos pela Escola do Legislativo; III - coordenar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção, o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas; IV - submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas; V - receber reclamações dos discentes e dar-lhes resolutividade, submetendo-as à Direção, quando não houver condições de resolução; VI - desenvolver outras atividades inerentes ao cargo. Art. 10 As funções e atividades administrativas de que trata este capítulo são consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas. Parágrafo único. Eventuais gratificações pelo desempenho de funções na Escola do Legislativo poderão ser concedidas, desde que haja previsão em lei específica e disponibilidade orçamentária, observados os princípios que regem a Administração Pública. Art. 11. O Corpo Docente da Escola do Legislativo será integrado por professores visitantes e profissionais especializados, integrantes ou não do Quadro de Pessoal do Legislativo, ou de instituições que tenham estabelecido parcerias com a Câmara Municipal. § 1º. Consideram-se professores visitantes aqueles convidados pela Escola do Legislativo para colaborar nas atividades didáticas, científicas ou de pesquisa, em caráter excepcional e não permanente, sem vínculo empregatício. § 2º. As atividades docentes poderão ser realizadas a título de colaboração voluntária, mediante termo específico, observado o disposto na Lei nº 9.608/1998 (Lei do Voluntariado) e demais legislações aplicáveis. Art. 12. As atividades docentes poderão ser prestadas a título de colaboração voluntária ou remuneradas, sendo que a remuneração somente poderá ser concedida mediante previsão expressa em lei específica posterior, respeitada a legislação vigente aplicável e a disponibilidade orçamentária. § 1º. Os critérios de qualificação, remuneração e demais condições para o exercício da docência, inclusive para servidores efetivos ou contratados diretamente para essa função, serão disciplinados no Regimento Interno da Escola do Legislativo, observando-se a legislação aplicável. § 2º. As contratações realizadas por meio de licitação observarão os critérios, condições e valores definidos no respectivo edital e no contrato, em conformidade com os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência, proporcionalidade, razoabilidade e demais princípios que regem a Administração Pública. Art. 13. Para o cumprimento de suas finalidades institucionais, a Escola do Legislativo poderá promover, realizar ou apoiar cursos, encontros, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades de formação, estudos e publicações, bem como divulgar sua produção acadêmica, científica e institucional. Art. 14. Será destinado espaço físico próprio para a Escola do Legislativo no prédio da sede da Câmara Municipal ou em local a ser definido pela Mesa Diretora da Câmara. Art. 15. A Mesa Diretora da Câmara Municipal editará atos complementares necessários ao desempenho das atividades da Escola do Legislativo e à sua filiação à Associação Brasileira de Escolas do Legislativo – ABEL.4 Art. 16. O Regimento Interno da Escola do Legislativo será promulgado até 60 (sessenta) dias após a aprovação desta Resolução. Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 001/2019. Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 14 de agosto de 2025. _________________________________________________ MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS Presidente _________________________________________________ MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS Vice-Presidente _________________________________________________ JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS 1º Secretário _________________________________________________ JOSÉ LÚCIO SILVA 2º Secretário Publicado por: FRANCSLEY ÍTALO DA SILVA DANTAS PEREIRA Código Identificador: 46007033 Matéria publicada no Diário Oficial da FECAM, no dia 15/08/2025. EDIÇÃO 2218. A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://diariooficial.fecamrn.com.br