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materia nº 43/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaSolicitação de justificativas do Executivo sobre o Projeto de Lei nº 028/2025 – Concessa o da Comenda “Dom Jose Adelino Dantas”.
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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 043/2025
Assunto: Solicitaça o de justificativas do Executivo sobre o Projeto de Lei nº 028/2025 –
Concessa o da Comenda “Dom Jose Adelino Dantas”.
I - RELATÓRIO
A Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final da Ca mara Municipal de 
Carnau ba dos Dantas/RN analisou o Projeto de Lei nº 028/2025, encaminhado ao 
Executivo, que dispo e sobre a concessa o da Comenda “Dom José Adelino Dantas” a 
senhora Regina Eleonora Dantas.
Observa-se que, no ano de 1995, o Executivo Municipal elaborou a Lei nº 
328/1995, que instituiu a referida Comenda, dispondo que poderia ser proposta pelo 
Prefeito, pelo Vice-Prefeito, pelos Vereadores ou pelo eleitorado, mediante apresentaça o 
de projeto de lei à Câmara Municipal. 
Em virtude dessa previsa o legal, os Vereadores solicitam a Comenda “Dom José 
Adelino Dantas” via projeto de lei desde 1995 até os atuais, diferentemente das 
demais comendas concedidas pela Ca mara, que sempre foram formalmente instituí das e 
concedidas via Decreto Legislativo. Ate o presente ano, ningue m havia observado a 
inconstitucionalidade desse procedimento especí fico, motivo pelo qual a pra tica foi 
repetida sem questionamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
A ana lise jurí dica do Projeto de Lei nº 028/2025 evidencia que a mate ria apresenta 
inconstitucionalidade formal, uma vez que contraria a compete ncia privativa da Ca mara 
Municipal estabelecida na Lei Orga nica do Municí pio. O Art. 29, inciso XVI, da Lei Orga nica 
dispo e que compete privativamente ao Poder Legislativo conceder tí tulos ou homenagens 
a pessoas que tenham prestado serviços relevantes a comunidade, sendo vedada a 
iniciativa do Executivo nesse sentido. Adicionalmente, o Art. 53, para grafo u nico, inciso d, 
do Regimento Interno da Ca mara estabelece que a concessa o de tí tulos ou honrarias deve 
ocorrer por Decreto Legislativo, com efica cia ana loga a lei, na o sujeita a sança o do 
Executivo.
Historicamente, a Lei nº 328/1995, elaborada pelo Executivo e sancionada pelo 
Legislativo, instituiu a Comenda “Dom Jose Adelino Dantas” e previu que sua proposiça o 
poderia se dar por projeto de lei, de iniciativa do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores 
ou do eleitorado. Em raza o dessa previsa o legal, os Vereadores adotaram o ha bito de 
solicitar a Comenda via projeto de lei, pra tica que se repetiu ao longo dos anos sem 
questionamentos. No entanto, todas as demais comendas da Ca mara sempre foram 
concedidas formalmente por Decreto Legislativo, demonstrando que a exceça o adotada 
para esta Comenda ocorreu unicamente em virtude da previsa o da lei do Executivo, na o 
refletindo o procedimento correto previsto na legislaça o municipal vigente.
Portanto, a aprovaça o do Projeto de Lei nº 028/2025, na forma como foi 
encaminhado ao Executivo, mante m um procedimento incompatí vel com a compete ncia 
privativa da Ca mara e com as normas regimentais, configurando inconstitucionalidade 
formal. A regularizaça o imediata do procedimento pela Ca mara, respeitando a sua 
compete ncia privativa, garantira a validade jurí dica da concessa o da Comenda, 
preservando a segurança jurí dica e o prestí gio da homenagem.
III - CONCLUSÃO
A Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final solicita formalmente ao 
Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN o veto total do Projeto de Lei nº 
028/2025, por inconstitucionalidade formal e violaça o da compete ncia privativa do 
Legislativo.
Ressalta-se que a Ca mara regularizará de imediato a concessa o da Comenda 
“Dom Jose Adelino Dantas”, garantindo que a homenagem seja concedida de forma 
juridicamente va lida.
Sala das Comisso es, 12 de agosto de 2025.
_____________________________________
JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
_____________________________________________
BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
___________________________________________________
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secreta ria da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente 
parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que 
prestou o suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os 
pareceres das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis, 
devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o 
obrigatoriamente acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela
Procuradora ou Assessora Jurí dica da Ca mara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, 
contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua 
conformidade e validade.
Sala das Comisso es, 12 de agosto de 2025.
__________________________________________________________
JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurí dica - Portaria nº 040/2025
Advogada OAB/RN 19025

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