PROJETO DE LEI Nº _______, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
Regulamenta, no âmbito do Município de
Carnaúba dos Dantas/RN, a aplicação da
Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro
de 2019, que dispõe sobre a prestação de
serviços de Psicologia e de Serviço Social
nas redes públicas de educação básica, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º Fica regulamentado, nos termos desta Lei, a aplicação da Lei Federal nº
13.935, de 11 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a prestação de serviços de Psicologia e
de Serviço Social nas redes públicas de educação básica.
Art. 2º A rede pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de
Educação de Carnaúba dos Dantas disporá de serviços de Psicologia e de Serviço Social.
§ 1º O psicólogo e o assistente social integrarão equipes multiprofissionais desta rede
pública de educação básica para atender necessidades e prioridades definidas pela política de
educação.
§ 2º O assistente social e o psicólogo considerarão as diretrizes da rede pública de
educação básica e o projeto político-pedagógico dos respectivos estabelecimentos de ensino.
§ 3º O assistente social e o psicólogo de que trata esta Lei serão lotados na rede
pública de educação básica do sistema de ensino da Secretaria de Educação de Carnaúba dos
Dantas.
Art. 3º O assistente social e o psicólogo, juntamente com a equipe multiprofissional da
educação, terão como atribuições:
I - assegurar o direito de acesso e de permanência na escola;
II - garantir condições de pleno desenvolvimento do estudante;
III - atuar em processos de ingresso, regresso, permanência e conclusão dos estudos do
estudante;
IV - ampliar e fortalecer a participação familiar e comunitária em projetos oferecidos
pelos sistema de ensino;
V - viabilizar o direito à educação básica dos estudantes com deficiência, transtornos
globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, jovens e adultos, pessoas em
privação de liberdade, estudantes internados para tratamento de saúde por longo período, em
contextos urbanos, rurais, comunidades tradicionais e indígenas;
VI - promover a valorização do trabalho de professores e de demais trabalhadores da
rede pública de educação básica;
VII - propor estratégias de intervenção em dificuldades escolares relacionadas a
situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na adolescência, vulnerabilidade
social;
VIII - acompanhar famílias em situações de ameaça, violações de direitos humanos e
sociais;
IX - articular a rede de serviços para assegurar proteção de mulheres, crianças,
adolescentes, idosos, vítimas de violência doméstica, de intimidação sistemática (bullying);
X - oferecer programas de orientação e apoio às famílias mediante articulação das
áreas de educação, saúde, assistência social;
XI - monitorar o acesso, a permanência e o aproveitamento escolar dos beneficiários
de programas de transferência de renda;
XII - incentivar o reconhecimento do território no processo de articulação do
estabelecimento de ensino e demais instituições públicas, privadas, organizações comunitárias
locais e movimentos sociais;
XIII - promover ações de combate ao racismo, sexismo, LGBTfobia, discriminação
social, cultural, religiosa;
XIV - estimular a organização estudantil em estabelecimentos de ensino e na
comunidade por meio de grêmios, conselhos, comissões, fóruns, grupos de trabalhos,
associações, federações e demais formas de participação social;
XV - contribuir para fortalecer a gestão democrática das instituições de ensino.
XVI - divulgar o Estatuto da Criança e do Adolescente, o Estatuto da Igualdade
Racial, o Estatuto da Juventude, a legislação social em vigor e as políticas públicas,
contribuindo para a formação e o exercício da cidadania do estudante e da comunidade
escolar;
XVII - acompanhar o adolescente em cumprimento de medidas socioeducativas e a
respectiva família na consecução de objetivos educacionais;
XVIII - fortalecer a cultura de promoção da saúde física, mental, social, sexual,
reprodutiva;
XIX - apoiar o preparo básico para inserção do estudante no mundo do trabalho e na
formação profissional continuada;
XX - contribuir na formação continuada de profissionais da educação.
Art. 4º O assistente social da rede pública de educação básica terá como atribuições:
I - contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso e permanência
na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da cidadania,
preparação para o trabalho e sua participação na sociedade;
II - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de
conhecimentos de políticas sociais, bem como do exercício e da defesa dos direitos civis,
políticos e sociais da coletividade;
III - contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o
pleno desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação,
como sujeitos de direitos;
IV - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à
educação;
V - contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a
universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem
como sua gestão democrática;
VI - contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família e a comunidade,
na perspectiva de ampliar a sua participação na escola;
VII - aprimorar a relação entre a escola, a família e a comunidade de modo a promover
a eliminação de todas as formas de preconceito;
VIII - intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensinoaprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado;
IX - contribuir com o processo de inclusão e permanência dos alunos com
necessidades educativas especiais na perspectiva da inclusão escolar;
X - criar estratégias de intervenção frente a impasses e dificuldades escolares que se
apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de drogas, gravidez na
adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social que perpassam o
cotidiano escolar;
XI - atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de ameaça, violação e não
acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
XII - favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades
educativas especiais; XIII - Participar de ações que promovam a acessibilidade;
XIV - fortalecer e articular parcerias com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS,
CREAS, unidades de saúde, movimentos sociais dentre outras instituições, além de espaços
de controle social para viabilizar o atendimento e acompanhamento integral dos estudantes;
XV - fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do
aproveitamento escolar dos beneficiários de programas de transferência de renda;
XVI - viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos
estudantes e suas famílias por meio de rede intersetorial no território, fortalecendo a
permanência escolar; XVII - Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como
participar dos espaços coletivos de decisões;
XVIII - contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se
relacionem com a área de atuação;
XIX - contribuir na formação continuada de profissionais da rede pública de educação
básica.
Parágrafo único. A atuação do assistente social no âmbito da rede pública de educação
básica dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e
metodológicos do Serviço Social.
Art. 5º O psicólogo da rede pública de educação básica terá como atribuições:
I - subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias a partir de
conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem;
II - participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à
educação;
III - contribuir para a promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente
com as equipes pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes;
IV - orientar nos casos de dificuldades nos processos de escolarização;
V - realizar avaliação psicológica ante as necessidades específicas identificadas no
processo ensino-aprendizado;
VI - auxiliar equipes da rede pública de educação básica na integração comunitária
entre a escola, o estudante e a família;
VII - contribuir na formação continuada de profissionais da educação;
VIII - participar da elaboração de projetos de educação e orientação profissional;
IX - contribuir em programas e projetos desenvolvidos na escola;
X - promover relações colaborativas no âmbito da equipe multiprofissional e entre a
escola e a comunidade;
XI - colaborar com ações de enfrentamento à violência e aos preconceitos na escola;
XII - propor articulação intersetorial no território, visando à integralidade de
atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o fortalecimento da Rede de
Proteção Social;
XIII - promover ações voltadas à escolarização do público da educação especial;
XIV - promover ações de acessibilidade;
XV - propor ações, juntamente com professores, pedagogos, alunos e pais,
funcionários técnico-administrativos e serviços gerais e a sociedade de forma ampla, visando
a melhorias nas condições de ensino, considerando a estrutura física das escolas, o
desenvolvimento da prática docente, a qualidade do ensino, entre outras condições objetivas
que permeiam o ensinar e o aprender;
XVI - avaliar condições sócio-históricas presentes na transmissão e apropriação de
conhecimentos.
Parágrafo único. A atuação do psicólogo na rede pública de educação básica do
sistema de ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e
metodológicos da Psicologia.
Art. 6º Para a execução das disposições desta Lei e a formação das equipes
multiprofissionais mencionadas nos parágrafos do art. 2º, serão utilizados os servidores
ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social atualmente lotados na Secretaria
Municipal de Educação, correspondente a uma vaga para cada cargo.
§ 1º Os cargos ocupados pelos servidores mencionados no caput passam a ter as
nomenclaturas de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional.
§ 2º Os profissionais mencionados serão remunerados com a parcela dos 30% (trinta
por cento) não subvinculada aos profissionais da educação prevista no art. 26-A da Lei
Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e receberão remuneração compatível com o
piso salarial do magistério, conforme a legislação de regência.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 22 de agosto de 2025.
________________________________
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A Sua Excelência o Senhor
Marfran de Medeiros Santos
Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho para apreciação de Vossas Excelências o presente Projeto de Lei, que
regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.935, de 11 de dezembro de 2019, no âmbito do
Município de Carnaúba dos Dantas. Este projeto trata da prestação de serviços de Psicologia e
Serviço Social nas redes públicas de educação básica, buscando fortalecer a atuação integrada
de profissionais imprescindíveis para a promoção da qualidade do ensino e do bem-estar da
comunidade escolar.
O principal objetivo dessa iniciativa é assegurar que os estudantes tenham acesso a
serviços especializados que possam contribuir para o enfrentamento de dificuldades e desafios
que afetam o pleno desenvolvimento educacional e social, de modo que a presença de equipes
multiprofissionais nas escolas permitirá identificar e intervir em situações relacionadas ao
desempenho escolar, inclusão de alunos com deficiência, violência, vulnerabilidade social, e
outros fatores que comprometem o processo educativo.
Além disso, o projeto pretende fomentar o fortalecimento do elo entre escola, família e
comunidade, garantindo que a educação básica esteja alinhada aos princípios de equidade,
inclusão e respeito às diversidades. Por meio do trabalho conjunto de psicólogos e assistentes
sociais, a rede de educação poderá implementar estratégias pedagógicas e sociais que atendam
às demandas específicas da nossa realidade local, respeitando o projeto político-pedagógico
de cada instituição de ensino.
Cabe destacar, também, que as ações previstas no projeto de lei visam promover a
valorização dos profissionais da educação, ao ampliar as condições de trabalho e oferecer
apoio técnico às equipes pedagógicas, contribuindo para a formação continuada e para a
adoção de estratégias educacionais mais inclusivas e eficazes.
Diante da importância e do impacto positivo que esta iniciativa terá para a educação e
o desenvolvimento social do município, solicito a apreciação e tramitação deste projeto em
regime de prioridade nesta Casa Legislativa. Certos da colaboração de Vossas Excelências,
aguardamos a análise e aprovação desta proposta.
________________________________
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL