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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-08-28
EmentaAltera a lei 1.335, de 16 de dezembro de 2024, do orçamento do município de Carnaúba dos Dantas/RN, para o exercício de 2025, no que tange a abertura de crédito suplementar e dá outras providências
native_id4779

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 ARQUIVADA — —
2025-09-26 Proposição transformada em lei — —
2025-09-25 Aguardando sanção — —
2025-09-24 APROVADO — —
2025-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-09-23 Parecer favorável — —
2025-09-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-09-12 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-08-29 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2025-08-28 Materia recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T16:16:56.366328-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______, DE 28 DE AGOSTO DE 2025.
“Altera a lei 1.335, de 16 de dezembro de 2024, do 
orçamento do município de Carnaúba dos Dantas/RN, 
para o exercício de 2025, no que tange a abertura de 
crédito suplementar e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei.
Art. 1º - O Art. 6º da Lei 1.335, de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as 
seguintes alterações:
Art. 6º - O PODER EXECUTIVO é autorizado a:
I - Realizar Operação de Crédito por antecipação de Receita até o limite de 2,5% 
(dois vírgulas cinco por cento) da Receita Estimada.
II - Abrir Créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do orçamento 
total fixada nesta Lei, utilizando como fonte de recursos qualquer das disponibilidades 
previstas no art. 43, §1.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 1964.
II - Abrir Créditos suplementares até o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do 
orçamento total fixado nesta Lei, utilizando como fonte de recursos qualquer das 
disponibilidades previstas no art. 43, §1.º, da Lei Federal n.º 4.320/64, de 17 de março de 
1964.
III - Fazer remanejamento de despesa dentro das mesmas unidades orçamentárias.
IV - Celebrar convênio e incorporar ao Orçamento do Município, podendo ser 
utilizado como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais, os recursos transferidos 
pela União, Estados e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, 
decorrentes de acordos, convênios, auxílios, contribuições ou outras formas de captação sem 
cláusula de desembolso e outras modalidades de transferências voluntárias, ficando a 
incorporação condicionada a celebração dos instrumentos.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, em 28 de agosto de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de alteração do limite para abertura de créditos suplementares, de 
30% (trinta por cento) para 45% (quarenta e cinco por cento) do orçamento municipal, 
fundamenta-se em três fatores de ordem contábil e financeira, devidamente registrados nas 
naturezas de despesas correspondentes:
1. Aumento do quantitativo de servidores contratados
O Município de Carnaúba dos Dantas/RN verificou, no exercício corrente, a 
necessidade de incremento no quadro funcional, seja por reposição de vacâncias ou pela 
ampliação de serviços essenciais prestados à população. Tal aumento reflete diretamente nas 
Naturezas de Despesa 3.1.90.11 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil, bem como 
na 3.1.90.13 – Obrigações Patronais. Esse acréscimo impacta o orçamento, demandando 
maior margem de suplementação para garantir a execução da folha e a manutenção da 
regularidade fiscal.
2. Alteração da carga horária dos servidores (de 30h para 40h semanais)
O ajuste da carga horária, devidamente instituído, produziu repercussão proporcional 
nos vencimentos dos servidores abrangidos. Essa elevação dos valores pagos em folha reflete 
aumento significativo de despesa obrigatória, comprometendo os limites de execução 
previstos inicialmente na Lei Orçamentária Anual (LOA 2025). Assim, é imperativo maior 
percentual de suplementação para evitar insuficiências orçamentárias nas rubricas de Pessoal 
e Encargos Sociais.
3. Quitação de Precatórios
Além das despesas de pessoal, incide ainda a necessidade de honrar os compromissos 
judiciais representados pelos precatórios, cujo registro se dá na Natureza de Despesa 
4.6.90.71 – Principal da Dívida Contratual Resgatado. O impacto financeiro destes 
compromissos, herdados de exercícios anteriores, reforça a indispensabilidade de ampliar o
limite de crédito suplementar, sob pena de descumprimento de ordem judicial e consequente 
insegurança jurídica para o Município.
Diante do exposto, e considerando o princípio da responsabilidade fiscal e da boa 
gestão dos recursos públicos, solicitamos a esta Casa Legislativa a aprovação da alteração do 
percentual de abertura de créditos suplementares de 30% (trinta por cento) para 45% 
(quarenta e cinco por cento), como medida necessária ao equilíbrio e cumprimento das 
obrigações orçamentárias e financeiras deste Município.
Atenciosamente,
 
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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