| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-03-05 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os informes das Leis Estaduais nº 9.036/2007 e nº 10.761/2020, que proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 012, DE 05 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os informes das Leis Estaduais nº 9.036/2007 e nº 10.761/2020, que proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. Art. 1º – Fica obrigatório, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, afixar cartaz conforme o Anexo I, nos seguintes estabelecimentos: I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem; II - restaurantes, bares, lanchonetes e similares; III - casas noturnas de qualquer natureza; IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam eventos com entrada paga; V - agências de viagens, locais de transportes de massa; VI - postos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de veículos e demais locais de acesso público; VII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos estaduais; VIII - repartições públicas diretas e indiretas, escolas, centros de ensino superior, hospitais, centros de saúde, delegacias de polícia, unidades do judiciário e demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas. Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade das Leis Estaduais nº. 9.036/2007 e 10.761/2020, que proíbe e pune atos discriminatórios em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, afixadas em locais de fácil acesso, com leitura nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado. Art. 3º O cartaz referido no artigo 1º deverá obedecer às seguintes especificações: I - ter, no mínimo, a dimensão de 28 cm de largura por 21 cm de altura; II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de clientes e usuários dos serviços públicos; III - conter a seguinte informação: “Discriminação por orientação sexual e identidade de gênero é ilegal e acarreta multa - Lei Estadual nº 9.036/2007 e 10.761/2020”. Parágrafo único: O mesmo cartaz deverá ser exposto nas redes sociais dos estabelecimentos, que assim tiverem. Art. 4º Na hipótese do não cumprimento ao artigo 1º, ficam os infratores sujeitos as mesmas penalidades das Leis Estaduais nº 9.036/2007 e 10.761/2020. Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 05 de Março de 2021. __________________________________ Thabatta Pimenta de Medeiros Silva Vereadora Proponente ANEXO I – Projeto de Lei nº 012/2021.