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materia nº 12/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-05
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os informes das Leis Estaduais nº 9.036/2007 e nº 10.761/2020, que proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 012, DE 05 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação 
de cartaz em órgãos públicos e privados do 
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os 
informes das Leis Estaduais nº 9.036/2007 
e nº 10.761/2020, que proíbe e pune atos 
de discriminação em virtude de orientação 
sexual e identidade de gênero, e dá outras 
providências.
Art. 1º – Fica obrigatório, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 
afixar cartaz conforme o Anexo I, nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, motéis, pensões, pousadas e outros que prestem serviços de 
hospedagem;
II - restaurantes, bares, lanchonetes e similares;
III - casas noturnas de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas, que promovam 
eventos com entrada paga;
V - agências de viagens, locais de transportes de massa;
VI - postos de serviços de autoatendimento, postos de abastecimento de 
veículos e demais locais de acesso público;
VII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos estaduais;
VIII - repartições públicas diretas e indiretas, escolas, centros de ensino 
superior, hospitais, centros de saúde, delegacias de polícia, unidades do judiciário e 
demais locais públicos de intensa movimentação de pessoas.
Art. 2º Fica assegurada ao cidadão a publicidade das Leis Estaduais nº. 
9.036/2007 e 10.761/2020, que proíbe e pune atos discriminatórios em virtude de 
orientação sexual e identidade de gênero, afixadas em locais de fácil acesso, com leitura 
nítida e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu 
significado.
Art. 3º O cartaz referido no artigo 1º deverá obedecer às seguintes 
especificações:
I - ter, no mínimo, a dimensão de 28 cm de largura por 21 cm de altura;
II - ser afixado em local visível, de preferência na área destinada à entrada de 
clientes e usuários dos serviços públicos;
III - conter a seguinte informação: “Discriminação por orientação sexual e 
identidade de gênero é ilegal e acarreta multa - Lei Estadual nº 9.036/2007 e 
10.761/2020”.
Parágrafo único: O mesmo cartaz deverá ser exposto nas redes sociais dos 
estabelecimentos, que assim tiverem.
Art. 4º Na hipótese do não cumprimento ao artigo 1º, ficam os infratores 
sujeitos as mesmas penalidades das Leis Estaduais nº 9.036/2007 e 10.761/2020.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Município de Carnaúba dos Dantas/RN, 05 de Março de 2021.
__________________________________
Thabatta Pimenta de Medeiros Silva
Vereadora Proponente
ANEXO I – Projeto de Lei nº 012/2021.

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