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materia nº 49/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-09-10
EmentaDispo e sobre a inserça o e atuaça o de psico logos e assistentes sociais na rede pu blica de educaça o ba sica do Municí pio de Carnau ba dos Dantas/RN, nos termos da Lei Federal nº 13.935/2019.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-16 ARQUIVADA — —
2025-09-12 Proposição transformada em lei — —
2025-09-12 Aguardando sanção — —
2025-09-11 APROVADO — —
2025-09-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 049/2025
Projeto de Lei nº 036/2025
Autoria: Prefeito Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN
Ementa: Dispo e sobre a inserça o e atuaça o de psico logos e assistentes sociais na rede 
pu blica de educaça o ba sica do Municí pio de Carnau ba dos Dantas/RN, nos termos da Lei 
Federal nº 13.935/2019.
I - RELATÓRIO
O presente parecer trata da ana lise do Projeto de Lei nº 036/2025, que propo e a 
aplicaça o, no a mbito do Municí pio de Carnau ba dos Dantas/RN, da Lei Federal nº 
13.935/2019, dispondo sobre a inserça o e atuaça o de psico logos e assistentes sociais na 
rede pu blica de educaça o ba sica.
A iniciativa busca assegurar o atendimento multiprofissional aos estudantes, 
fortalecer o ví nculo entre escola, famí lia e comunidade e promover a inclusa o social e 
educacional, em consona ncia com as disposiço es da legislaça o federal.
Nos termos dos artigos 22 e 23 do Regimento Interno da Ca mara Municipal de 
Carnau ba dos Dantas/RN, a mate ria foi devidamente distribuí da a s Comisso es de 
Legislaça o, Justiça e Redaça o Final e Finanças e Orçamento.
II - ANÁLISE JURÍDICA 
A proposiça o e de iniciativa do Poder Executivo Municipal, observando a 
compete ncia legislativa do Municí pio, conforme o disposto no artigo 30, inciso I, da 
Constituiça o Federal, e respeitando os princí pios da legalidade, razoabilidade e eficie ncia 
na administraça o pu blica.
A mate ria encontra respaldo na Lei Federal nº 13.935/2019, que preve a prestaça o 
de serviços de Psicologia e Serviço Social na educaça o ba sica, cabendo aos entes federados 
sua implementaça o.
No entanto, esta Comissa o entende necessa rio registrar ressalvas específicas:
1. Nomenclatura dos cargos – a alteraça o para “Psico logo Educacional” e 
“Assistente Social Educacional” deve ser objeto de lei pro pria que trate da 
estrutura de cargos e carreiras do Municí pio, na o devendo ser 
implementada apenas por este projeto.
2. Fonte de custeio – recomenda-se que o Executivo detalhe, em ato posterior, 
os crite rios de financiamento, a fim de evitar questionamentos quanto a 
utilizaça o dos recursos do Fundeb, especialmente da parcela de 30% na o 
subvinculada.
3. Carga horária e remuneração – considerando que o piso do magiste rio 
municipal corresponde a 30h semanais, enquanto o cargo de psico logo 
possui carga de 20h, solicita-se ao Executivo que encaminhe a Ca mara a 
relaça o de trabalho com a carga hora ria de cada funça o, para compatibilizar 
corretamente a equiparaça o salarial.
Ademais, a proposiça o esta redigida de forma clara, objetiva e adequada aos 
padro es da te cnica legislativa, conforme determina a Lei Complementar nº 95/1998.
III - ANÁLISE DE MÉRITO 
O me rito da proposta e extremamente relevante, uma vez que promove a melhoria 
da qualidade do ensino, assegura o apoio multiprofissional a s escolas, fortalece a relaça o 
entre escola e comunidade e contribui para a inclusa o de estudantes com deficie ncia e em 
situaça o de vulnerabilidade social.
Com a observa ncia das recomendaço es acima, o projeto podera alcançar maior 
efetividade e segurança jurí dica.
IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final, composta pelos Vereadores(as) 
Ba rbara de Medeiros Dantas (Presidente), Jose Gilvan Dantas (Relator) e Maria das 
Vito rias Bezerra Dantas (Secreta ria), analisou o Projeto de Lei nº 036/2025, de autoria do 
Prefeito Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN.
A ana lise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e te cnica 
legislativa. Diante disso, este Relator emite parecer favorável à tramitação do Projeto 
de Lei nº 036/2025, com ressalvas, ressaltando a necessidade de atenção à 
nomenclatura dos cargos, à fonte de custeio e à compatibilização da carga horária e 
remuneração, conforme detalhado na análise jurídica.
Sala das Comisso es, 10 de setembro de 2025.
_____________________________________
JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
APROVAÇÃO DOS MEMBROS
Em consona ncia com as leis vigentes, manifesta-se esta comissa o, por maioria dos 
votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 036/2025, votando favorável com o 
parecer do Relator.
Sala das Comisso es, 10 de setembro de 2025.
_____________________________________________
BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
___________________________________________________
MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secreta ria da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente 
parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que 
prestou o suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os 
pareceres das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis, 
devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o 
obrigatoriamente acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela
Procuradora ou Assessora Jurí dica da Ca mara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, 
contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua 
conformidade e validade.
Sala das Comisso es, 10 de setembro de 2025.
__________________________________________________________
JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurí dica - Portaria nº 040/2025
Advogada OAB/RN 19025

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