br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

materia nº 55/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 55 / 2025
Date 2025-09-16
EmentaDenomina o trevo localizado na comunidade rajada, dividindo a RN 288 e RN 086 como “trevo de Zé Cirino” âmbito do município de carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências.
native_id4851

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-25 ARQUIVADA — —
2025-09-24 Proposição transformada em lei — —
2025-09-18 Aguardando sanção — —
2025-09-17 APROVADO — —
2025-09-17 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 055/2025



Projeto de Lei nº 041/2025

Autoria: Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas

Ementa:   Denomina o trevo localizado na comunidade rajada, dividindo a RN 288 e RN 086 como “trevo de Zé Cirino” âmbito do município de carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências.



I - RELATÓRIO

O presente parecer trata da análise do Projeto de Lei nº 041/2025, de autoria da Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas, que tem por objetivo denominar formalmente, no âmbito municipal, o trevo localizado na Comunidade Rajada, na confluência das rodovias RN-288 e RN-086, como “Trevo de Zé Cirino”, consolidando uma denominação que, embora popularmente conhecida, ainda não encontra-se formalizada.

A proposição visa homenagear Zé Cirino, figura histórica da Comunidade Rajada, reconhecendo sua atuação social e contribuição para o desenvolvimento local.

Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

O Projeto de Lei é de iniciativa parlamentar e encontra amparo no artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, que confere competência aos Municípios para legislar sobre assuntos de interesse local.

É importante esclarecer que, embora o trevo esteja localizado em rodovias estaduais, a denominação conferida pela presente lei terá efeito municipal e simbólico, podendo ser utilizada em placas e registros municipais. A lei não altera a nomenclatura oficial das rodovias RN-288 e RN-086, que permanece sob competência do Estado do Rio Grande do Norte.

Portanto, a proposição é legal e constitucional, respeitando os limites da competência municipal e seguindo a prática legislativa costumeira para homenagens locais.

Cumpre registrar que, durante a análise da técnica legislativa, foram realizadas pequenas retificações de redação, com o objetivo de conferir maior clareza, objetividade e conformidade à Lei Complementar nº 95/1998. Tais ajustes não alteraram o conteúdo do projeto, apenas aprimoraram sua forma e estrutura.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

O mérito do projeto é relevante, pois valoriza a memória e a história local, homenageando Zé Cirino, personalidade de destaque da Comunidade Rajada.

Ressalta-se que a denominação já é de uso comum entre a população local, sendo popularmente conhecida como “Trevo de Zé Cirino”. A presente lei tem por objetivo formalizar e consolidar oficialmente essa nomenclatura no âmbito municipal, garantindo sua divulgação e utilização em registros e sinalização municipal.



IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou o Projeto de Lei nº 041/2025.

A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, este Relator emite parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 041/2025.





Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.



_____________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





APROVAÇÃO DOS MEMBROS



Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se esta comissão, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 041/2025., votando favorável com o parecer do Relator.



Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.





_____________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Secretária da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final



V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 



Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025



open original →