PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 056/2025
Projeto de Resolução nº 008/2025
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas
Ementa: Acrescenta o art. 8-A à Resolução nº 008/2023, que institui o Programa Câmara Itinerante de Carnaúba dos Dantas, dispondo sobre a utilização de urnas físicas, formulários digitais e outros instrumentos de consulta pública destinados à coleta de requerimentos e recomendações dos cidadãos, e sobre a realização de reunião informal com todos os vereadores para análise das sugestões apresentadas.
I - RELATÓRIO
O presente parecer trata da análise do Projeto de Resolução nº 008/2025, de iniciativa da Mesa Diretora, que propõe o acréscimo do art. 8-A à Resolução nº 008/2023, que institui o Programa Câmara Itinerante de Carnaúba dos Dantas.
O projeto objetiva regulamentar a utilização de urnas físicas, formulários digitais e outros instrumentos de consulta pública, bem como a realização de reunião informal entre os vereadores, para análise e encaminhamento das sugestões, requerimentos e recomendações apresentadas pelos cidadãos.
Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Resolução encontra respaldo legal nas atribuições conferidas à Mesa Diretora pelo artigo 10, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Municipal, que autoriza a adoção de medidas administrativas voltadas à organização dos trabalhos legislativos e à promoção da participação popular.
A proposição é compatível com a legislação vigente, pois:
Não cria direitos ou obrigações de terceiros fora da competência da Câmara;
Visa apenas regulamentar procedimentos internos de consulta e participação cidadã;
Observa os princípios da transparência, publicidade e eficiência previstos na Lei Orgânica do Município e no Regimento Interno.
Não há, portanto, vício de competência ou inconstitucionalidade na matéria.
Cumpre registrar que, durante a análise da técnica legislativa, foram realizadas pequenas retificações de redação, com o objetivo de conferir maior clareza, objetividade e conformidade à Lei Complementar nº 95/1998. Tais ajustes não alteraram o conteúdo do projeto, apenas aprimoraram sua forma e estrutura.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
O mérito do projeto é altamente relevante, pois:
Amplia os mecanismos de participação popular, permitindo que os cidadãos apresentem requerimentos e recomendações de forma organizada e acessível;
Estabelece prazos e procedimentos claros para coleta e análise das sugestões, garantindo transparência e efetividade;
Reforça a interação entre vereadores e comunidade, promovendo decisões legislativas mais alinhadas às demandas locais.
A inclusão do art. 8-A fortalece o Programa Câmara Itinerante, tornando-o mais democrático, participativo e funcional.
IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou o Projeto de Resolução nº 008/2025.
A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, este Relator emite parecer favorável à tramitação do Projeto de Resolução nº 008/2025.
Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
APROVAÇÃO DOS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se esta comissão, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 008/2025., votando favorável com o parecer do Relator.
Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 16 de setembro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025