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materia nº 57/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 57 / 2025
Date 2025-09-23
EmentaPL nº 037/2025: Altera o art. 6º da Lei nº 1.335/2024 (LOA 2025), elevando de 30% para 45% o limite para abertura de créditos suplementares; e PL nº 038/2025: Dispõe sobre a abertura de crédito especial no valor de R$ 100.000,00 para pagamento de precatórios judiciais e juros de atualização monetária.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-09-29 ARQUIVADA — —
2025-09-26 Proposição transformada em lei — —
2025-09-25 Aguardando sanção — —
2025-09-24 APROVADO — —
2025-09-24 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 057/2025



Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 038/2025

Autoria: Poder Executivo Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN

Ementa: PL nº 037/2025: Altera o art. 6º da Lei nº 1.335/2024 (LOA 2025), elevando de 30% para 45% o limite para abertura de créditos suplementares; e PL nº 038/2025: Dispõe sobre a abertura de crédito especial no valor de R$ 100.000,00 para pagamento de precatórios judiciais e juros de atualização monetária.



I - RELATÓRIO

Os Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 038/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, foram encaminhados a esta Casa Legislativa visando adequar a execução orçamentária e financeira do Município no exercício de 2025.

O Projeto de Lei nº 037/2025 altera a Lei nº 1.335/2024, que instituiu a Lei Orçamentária Anual de 2025, ampliando o limite de abertura de créditos suplementares de 30% (trinta por cento) para 45% (quarenta e cinco por cento) do orçamento.

Já o Projeto de Lei nº 038/2025 trata da abertura de crédito especial, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), destinado à Secretaria Municipal de Educação, para atender despesas com precatórios judiciais e juros incidentes sobre o montante, tendo como fonte o excesso de arrecadação do ISSQN.

Nos termos do art. 22 e 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

2.1. PL nº 037/2025

O Projeto de Lei nº 037/2025 trata de majoração do limite para abertura de créditos suplementares, o que, em termos jurídicos, possui caráter meramente autorizativo. Não se trata de criação imediata de despesa, mas de conferir maior margem de flexibilidade à execução orçamentária.

Nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320/1964, os créditos suplementares devem ser autorizados por lei e abertos por decreto executivo, observando a existência de recursos disponíveis, conforme art. 43 do mesmo diploma. Assim, mesmo com o aumento do limite para 45%, cada abertura de crédito suplementar dependerá de demonstração de fonte de recursos válida, como excesso de arrecadação, superávit financeiro, anulação de dotações ou operações de crédito.

A justificativa do Executivo mencionou medidas como novas contratações e aumento da carga horária de servidores, que já ocorreram no exercício de 2025, acarretando aumento de despesa obrigatória. Nesse contexto, o Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro (EIOF) era exigível quando da implementação dessas medidas, mas não se impõe como requisito para aprovação do presente projeto, que apenas majora um limite autorizativo.

Recomendação: Ainda que o PL 037/2025 seja de caráter autorizativo, recomenda-se que o Executivo encaminhe aos vereadores os Estudos de Impacto Orçamentário-Financeiro sempre que adotar medidas que impliquem aumento de despesa obrigatória, garantindo transparência e subsidiando a atividade fiscalizatória desta Casa Legislativa.







2.2. PL nº 038/2025

	O Projeto de Lei nº 038/2025 tem por finalidade autorizar crédito especial para quitação de precatórios judiciais e seus encargos. Trata-se de despesa obrigatória, prevista no art. 100 da Constituição Federal, que impõe ao ente público o dever de incluir no orçamento os valores devidos por sentenças judiciais transitadas em julgado.

O crédito especial encontra amparo no art. 42 da Lei nº 4.320/1964, que exige autorização legislativa, e no art. 43 do mesmo diploma, que determina a indicação da origem dos recursos. No caso, a cobertura do crédito se dá pelo excesso de arrecadação do ISSQN, receita própria do Município.



Classificação da despesa

Na versão inicial, a despesa foi classificada no elemento 4.6.90.71 – Dívida Contratual Resgatado. A Comissão apontou a necessidade de correção para 3.3.90.91 – Sentenças Judiciais. Em resposta, a Prefeitura fundamentou o uso do elemento 71 no art. 105, §2º da Lei nº 4.320/1964, no MCASP (9ª edição) e na NBC TSP, que determinam que precatórios não pagos no exercício de sua inscrição orçamentária devem ser registrados como dívida fundada. Nessa hipótese, os pagamentos subsequentes configuram amortização da dívida, devendo ser classificados no elemento 4.6.90.71.

Tal fundamentação é tecnicamente válida, mas sua aplicação depende de comprovação contábil efetiva de que os precatórios foram de fato registrados como dívida fundada no Anexo 16 da Lei nº 4.320/1964. Caso contrário, permanece aplicável a natureza 3.3.90.91 – Sentenças Judiciais.





Fonte de recursos

A Prefeitura defendeu a utilização da fonte 1.500.1001 (MDE), com base no art. 212 da Constituição Federal, no art. 70 da Lei nº 9.394/96 (LDB) e no MCASP, que permite o uso de recursos vinculados desde que comprovada a origem educacional da obrigação. Esse entendimento é aceitável quando demonstrado que o precatório decorre de obrigação da Secretaria Municipal de Educação. Nesses casos, sua quitação com a fonte 1500 contribui para o cumprimento do mínimo constitucional em MDE.

Todavia, ressalta-se que, por se tratar de imposto municipal, o ISS integra a Fonte 500 – Recursos Ordinários (Tesouro). Dessa forma, o cálculo do excesso de arrecadação deve ser apurado inicialmente na Fonte 500, que consolida a arrecadação das receitas próprias do Município. Somente após essa verificação global admite-se a destinação do excesso à Fonte 1500 – MDE (1.500.1001), desde que haja comprovação expressa de que o precatório decorre de obrigação vinculada à Educação. Para precatórios oriundos de outras áreas, deve prevalecer a Fonte 500, sob pena de vinculação indevida e consequentes apontamentos pelos órgãos de controle



Estudo de Impacto Orçamentário-Financeiro (EIOF)

Não se exige EIOF para o presente projeto, pois não há criação de nova despesa obrigatória, mas apenas a alocação de recursos para quitar dívida judicial já existente, atualizada monetariamente.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

Do ponto de vista do mérito, o Projeto de Lei nº 037/2025 contribui para conferir maior flexibilidade administrativa ao Executivo, permitindo ajustes necessários à execução orçamentária e assegurando o cumprimento de despesas obrigatórias já existentes.

O Projeto de Lei nº 038/2025 garante a inclusão no orçamento de recursos destinados ao pagamento de precatórios, obrigação constitucional que preserva a credibilidade do Município perante o Poder Judiciário e evita riscos de sanções legais. Assim, ambas as proposições são de relevância administrativa e de interesse público, devendo ser aprovadas.



IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária) e a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário) analisaram os Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 038/2025, de autoria do Prefeito Municipal. A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, este Relator emite parecer favorável à tramitação os Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 038/2025.



Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.



_____________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





_____________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Relatora da Comissão de

Finanças e Orçamento



APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se estas comissões, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 038/2025, de autoria do Prefeito Municipal., votando favorável com o parecer dos Relatores.



Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.



___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Secretária da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final









___________________________________________________

JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS

Presidente da Comissão de

Finanças e Orçamento





___________________________________________________

JARDEL DANTAS DA SILVA

Secretário da Comissão de

Finanças e Orçamento



V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025

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