PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 058/2025
Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025 e Projetos de Decreto Legislativo nº 053, 054 e 055/2025
Autoria: Vários edis, discriminados no relatório.
Ementa: Dispõe sobre o reconhecimento do Festival da Música Carnaubense “Tonheca Dantas” como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, oficializando sua nova denominação como Festival da Música Carnaubense “Felinto Lúcio & Tonheca Dantas”, bem como sobre a concessão de Títulos de Cidadão(ã) Carnaubense e de Comenda de Honra ao Mérito, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à comunidade, ao fortalecimento da identidade cultural e ao desenvolvimento social e econômico do Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
I - RELATÓRIO
O presente parecer tem por finalidade analisar conjuntamente:
Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025, de autoria da Vereadora Marli de Medeiros Dantas, que reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN o Festival da Música Carnaubense “Tonheca Dantas” e oficializa sua nova denominação como Festival da Música Carnaubense “Felinto Lúcio & Tonheca Dantas”;
Projeto de Decreto Legislativo nº 053/2025, de autoria do Vereador Jardel Dantas da Silva, que concede a Comenda de Honra ao Mérito “Dom José Adelino Dantas” ao Senhor João Victor Dantas;
Projeto de Decreto Legislativo nº 054/2025, também de autoria do Vereador Jardel Dantas da Silva, que concede o Título de Cidadão Carnaubense ao Senhor João Evangelista de Farias Filho;
Projeto de Decreto Legislativo nº 055/2025, de autoria da Vereadora Maria das Vitórias Bezerra Dantas, que concede o Título de Cidadã Carnaubense à Senhora Jéssica Kelly da Silva Dantas Bezerra.
Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
II - ANÁLISE JURÍDICA
2.1 Do Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025
A iniciativa é de competência do Poder Legislativo Municipal, com base no art. 30, inciso IX, da Constituição Federal, que atribui aos municípios a competência para promover a proteção ao patrimônio histórico-cultural local, bem como no art. 216 da mesma Carta, que reconhece como patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza imaterial.
A proposição está em harmonia com a Lei Orgânica Municipal e com as normas de técnica legislativa da Lei Complementar nº 95/1998, não apresentando vícios de constitucionalidade, legalidade ou injuridicidade.
2.2. Dos Projetos de Decreto Legislativo nº 053, 054 e 055/2025
O art. 29, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal e o art. 53 do Regimento Interno conferem à Câmara competência para conceder honrarias e títulos a cidadãos que tenham prestado relevantes serviços à comunidade.
As proposições possuem natureza simbólica e não acarretam despesas públicas ou obrigações financeiras, estando igualmente em conformidade com a legislação vigente e com a técnica legislativa aplicável.
Desta forma, todos os projetos analisados são constitucionais, legais e regimentalmente adequados, estando aptos a prosseguir em sua tramitação regular.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
PL nº 042/2025 – O reconhecimento do Festival da Música Carnaubense como Patrimônio Cultural Imaterial e a oficialização da nova denominação “Felinto Lúcio & Tonheca Dantas” consolidam a identidade cultural do município, preservam tradições musicais e homenageiam dois maestros de destaque nacional, Tonheca e Felinto Lúcio Dantas.
PDL nº 053/2025 – Justa homenagem ao Dr. João Victor Dantas, médico atuante na atenção primária, cuja dedicação fortalece os serviços de saúde e os laços comunitários.
PDL nº 054/2025 – Reconhecimento ao Sr. João Evangelista de Farias Filho, empresário que contribui para o desenvolvimento econômico local por meio do setor alimentício, gerando emprego e renda.
PDL nº 055/2025 – Merecida homenagem à Sra. Jéssica Kelly da Silva Dantas Bezerra, microempreendedora com mais de uma década de contribuição à economia local e à vida comunitária.
As matérias analisadas valorizam o patrimônio cultural e reconhecem personalidades que contribuem de forma significativa para o desenvolvimento social, cultural e econômico do município.
IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou o Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025 e os Projetos de Decreto Legislativo nº 053, 054 e 055/2025.
A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, este Relator emite parecer favorável à tramitação analisou o Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025 e os Projetos de Decreto Legislativo nº 053, 054 e 055/2025.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
APROVAÇÃO DOS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se esta comissão, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO analisou o Projeto de Lei Ordinária nº 042/2025 e os Projetos de Decreto Legislativo nº 053, 054 e 055/2025., votando favorável com o parecer do Relator.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 23 de setembro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025