PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 060/2025
Projeto de Lei nº 043/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN
Ementa: Revoga a Lei nº 1.124/2021 e dispo e sobre a criaça o e concessa o de jetons e da outras
provide ncias.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 043/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Carnau ba dos
Dantas/RN, tem por finalidade regulamentar a concessa o de jetons a servidores investidos em
atividades especiais de trabalho em comisso es, em cara ter indenizato rio, revogando a Lei nº
1.124/2021.
A proposiça o define os valores fixos a serem pagos a presidentes e membros de comisso es
permanentes de licitaça o, prega o, processos administrativos disciplinares e de sindica ncia, bem
como a Comissa o de Gesta o de Governança de Dados e Informaço es, conforme tabela anexa ao
Projeto. Tambe m disciplina as condiço es de pagamento, a documentaça o exigida para instruça o
processual e a previsa o orçamenta ria para custeio das despesas.
Nos termos do art. 22 e 23 do Regimento Interno da Ca mara Municipal de Carnau ba dos
Dantas/RN, a mate ria foi devidamente distribuí da a Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o
Final e a Comissa o de Finanças e Orçamento.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei encontra amparo legal no art. 37 da Constituiça o Federal e na Lei nº
4.320/1964, ao tratar de verba indenizato ria devida por exercí cio de atribuiço es especí ficas.
Ressalta-se que os valores na o se incorporam a remuneraça o dos servidores para quaisquer
efeitos, em consona ncia com a legislaça o vigente.
Na o ha ví cio de iniciativa, uma vez que compete ao Poder Executivo propor normas que
gerem despesa para a administraça o pu blica. Da mesma forma, verifica-se a compatibilidade
orçamenta ria e financeira, com previsa o de utilizaça o de dotaço es pro prias do orçamento
municipal, sendo o Executivo autorizado a abrir cre ditos suplementares caso necessa rio.
Assim, a proposta apresenta-se regular sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade
e te cnica legislativa.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
No me rito, o Projeto de Lei nº 043/2025 representa medida de valorizaça o funcional e de
fortalecimento da eficie ncia administrativa, assegurando compensaça o justa aos servidores que
exercem atribuiço es especiais em colegiados de releva ncia para a gesta o pu blica.
A fixaça o de crite rios objetivos e valores especí ficos garante maior transpare ncia e
segurança jurí dica, ao mesmo tempo em que disciplina a execuça o orçamenta ria e previne
questionamentos futuros pelos o rga os de controle.
IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE
FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as)
Ba rbara de Medeiros Dantas (Presidente), Jose Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vito rias
Bezerra Dantas (Secreta ria) e a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos
Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Ba rbara de Medeiros Dantas (Relatora) e
Jardel Dantas da Silva (Secreta rio) analisaram o Projeto de Lei nº 043/2025, de autoria do
Prefeito Municipal. A ana lise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e
te cnica legislativa. Diante disso, este Relator emite parecer favorável à tramitação ao Projeto
de Lei nº 043/2025.
Sala das Comisso es, 30 de setembro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Relatora da Comissa o de
Finanças e Orçamento e Presidente Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consona ncia com as leis vigentes, manifesta-se estas comisso es, por maioria dos votos,
PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 043/2025, de autoria do Prefeito Municipal.,
votando favorável com o parecer dos Relatores.
Sala das Comisso es, 30 de setembro de 2025.
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secreta ria da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente da Comissa o de
Finanças e Orçamento
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Secreta rio da Comissa o de
Finanças e Orçamento
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente parecer
foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que prestou o
suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres
das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis, devidamente
fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o obrigatoriamente
acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurí dica da
Ca mara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais,
contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua conformidade e
validade.
Sala das Comisso es, 30 de setembro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurí dica - Portaria nº 040/2025
Advogada OAB/RN 19025