PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 061/2025
Projeto de Lei nº 038/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal de Carnau ba dos Dantas/RN
Ementa: PL nº 038/2025: Dispo e sobre a abertura de cre dito especial no valor de R$ 100.000,00
para pagamento de precato rios judiciais e juros de atualizaça o moneta ria.
I - RELATÓRIO
Cumpre esclarecer a seque ncia dos fatos: em 23 de setembro de 2025 (terça-feira), o Poder
Executivo encaminhou a esta Casa Legislativa parecer te cnico fundamentando que a versa o
original do Projeto de Lei nº 038/2025 na o apresentava ví cios e atendia aos requisitos de
legalidade, raza o pela qual solicitava o prosseguimento regular de sua tramitaça o. Diante dessa
manifestaça o oficial, e considerando que a ana lise pelas Comisso es ocorreu naquela mesma data,
foi emitido o Parecer nº 057/2025, favora vel a tramitaça o, e o projeto foi encaminhado para
inclusa o em pauta.
Todavia, no dia seguinte, 24 de setembro de 2025 (quarta-feira), data em que se realizava
a sessa o da Ca mara Itinerante no bairro Dom Jose Adelino Dantas, o Executivo protocolou nova
versa o do Projeto de Lei nº 038/2025. Ocorre que, em raza o da realizaça o da sessa o fora da sede
do Legislativo e do protocolo ter sido efetivado nos u ltimos instantes do expediente, na o houve
tempo ha bil para que a Ca mara tomasse cie ncia da nova versa o, motivo pelo qual acabou sendo
submetido a deliberaça o plena ria o texto anterior.
II - ANÁLISE JURÍDICA
A votaça o realizada naquela sessa o, portanto, na o apreciou a u ltima manifestaça o do autor
da mate ria, mas sim uma versa o superada. Tal circunsta ncia caracteriza ví cio formal de
procedimento que autoriza a anulaça o da deliberaça o, em conformidade com os princí pios da
legalidade, moralidade, publicidade e eficie ncia previstos no artigo 37, caput, da Constituição
Federal, bem como com a garantia do devido processo legal assegurada no artigo 5º, incisos LIV
e LV, da mesma Carta Magna. Tambe m se deve observar o disposto no artigo 59 da Constituição
Federal, que disciplina o processo legislativo, e no artigo 66, §1º, da Constituição Federal, que
assegura a possibilidade de reexame de proposiço es quando ha modificaça o substancial.
Importante destacar que a nova versão do projeto é tecnicamente mais adequada, por
corrigir pontos anteriormente levantados e assegurar maior precisa o normativa e orçamenta ria.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, as Comisso es Permanentes opinam pela anulação da votação do
Projeto de Lei nº 038/2025 realizada em 24 de setembro de 2025, determinando-se o reiní cio
de sua tramitaça o com base na versa o reformulada protocolada na mesma data, a qual e
considerada mais correta e adequada.
Assim, as Comisso es manifestam-se favoráveis à aprovação do Projeto de Lei nº
038/2025 em sua redação atualizada, por atender melhor aos crite rios de legalidade, te cnica
legislativa e interesse pu blico.
Sala das Comisso es, 30 de setembro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Relatora da Comissa o de
Finanças e Orçamento
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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente da Comissa o de
Finanças e Orçamento
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secreta ria da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Secreta rio da Comissa o de
Finanças e Orçamento
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente parecer
foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que prestou o
suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres
das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis, devidamente
fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o obrigatoriamente
acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurí dica da
Ca mara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais,
contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua conformidade e
validade.
Sala das Comisso es, 30 de setembro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurí dica - Portaria nº 040/2025
Advogada OAB/RN 19025