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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-10-02
Ementa“Cria Cargos de provimento efetivo em observância a Lei Nº 1367/2025, regulamenta requisitos e atribuições, ajusta cargos, Altera os Anexos da Lei Complementar 040/2023 e dá outras providências.”
native_id4930

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-29 ARQUIVADA — —
2025-10-24 Proposição transformada em lei — —
2025-10-22 Aguardando sanção — —
2025-10-22 APROVADO — —
2025-10-22 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-10-21 Parecer favorável — —
2025-10-21 Parecer favorável — —
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-06 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2025-10-02 Materia recebida — —

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-22T09:25:30.592145-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº _______, DE 02 DE OUTUBRO DE 2025.
“Cria Cargos de provimento efetivo em observância a Lei 
Nº 1367/2025, regulamenta requisitos e atribuições, 
ajusta cargos, Altera os Anexos da Lei Complementar 
040/2023 e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Fica instituído, nos termos desta Lei Complementar, o quantitativo de 
servidores municipais de provimento efetivo, constando todos os cargos ocupados e 
disponíveis do Quadro Geral de Cargos Permanentes dos servidores públicos do Município de 
Carnaúba dos Dantas, conforme disposto na Lei Complementar nº 040/2023 e suas alterações, 
observadas as disposições desta Lei Complementar.
Art. 2º. Ficam criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Município de Carnaúba 
dos Dantas/RN, os cargos de provimento efetivo de Psicólogo Educacional e Assistente 
Social Educacional, integrantes do Grupo do Magistério, vinculados à Secretaria Municipal de 
Educação, conforme especificações constantes dos anexos desta Lei Complementar.
Art. 3º. Em decorrência da criação dos cargos de que trata o artigo anterior, o Anexo I 
da Lei Complementar nº 040/2023 passa a vigorar com a redação consolidada constante do 
Anexo I desta Lei Complementar, procedendo-se:
I – à redução de 01 (uma) vaga no cargo de Psicólogo (Grupo de Nível Superior) e à 
extinção equivalente, com a criação correspondente de 01 (uma) vaga de Psicólogo 
Educacional (Grupo do Magistério), lotada na Secretaria Municipal de Educação;
II – à redução de 01 (uma) vaga no cargo de Assistente Social (Grupo de Nível 
Superior) e à extinção equivalente, com a criação correspondente de 01 (uma) vaga de 
Assistente Social Educacional (Grupo do Magistério), lotada na Secretaria Municipal de 
Educação;
III – à manutenção do total geral de cargos e vagas, sem acréscimo de despesa, em 
conformidade com a legislação em vigor.
Parágrafo único. As reduções de vagas de que tratam os incisos I e II observam os 
quantitativos fixados na Lei Complementar nº 052/2025, que modificou e atualizou os Anexos 
da Lei Complementar nº 040/2023, passando o cargo de Psicólogo de 05 (cinco) para 04 
(quatro) vagas e o de Assistente Social de 06 (seis) para 05 (cinco) vagas, mantendo-se 
inalterado o total geral de cargos do Quadro Permanente do Município.
Art. 4º. O ANEXO I da Lei Complementar 040/2023 passa a vigorar com a seguinte 
redação, constando os novos cargos criados e unificados:
ANEXO I – QUADRO GERAL DE CARGOS PERMANENTES
NOMENCLATURA DO CARGO
QUANTIDADE 
TOTAL DE VAGAS 
POR CARGO
VAGAS 
OCUPADAS
VAGAS 
DISPONÍ
VEIS
GRUPO OPERACIONAL I
(Escolaridade: Ensino Fundamental I)
ASG 75 61 14
GARI 15 12 03
VIGILANTE 12 10 02
SERVENTE DE PEDREIRO 08 06 02
COVEIRO 02 01 01
AUXILIAR DE MANUTENÇÃO 18 12 06
LAVADEIRA 04 04 00
ENCARREGADO DE COZINHA 20 13 07
PORTEIRO 04 03 01
Sub-total 158 122 36
GRUPO OPERACIONAL II
(Escolaridade: Ensino Médio)
FISCAL DE OBRAS 02 02 00
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO 43 33 10
ORIENTADOR SOCIAL 03 01 02
Sub-total 48 36 12
GRUPO OPERACIONAL ESPECIALIZADO
(Escolaridade: Ensino Fundamental II)
MOTORISTA 06 02 04
PEDREIRO 07 03 04
ELETRICISTA 02 02 00
OPERADOR DE MÁQUINAS 
PESADAS
05 01 04
MOTORISTA CATEGORIA D 06 06 00
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA 08 06 02
Sub-total 34 21 13
GRUPO OPERACIONAL TÉCNICO
(Escolaridade: Ensino Médio/Técnico)
TÉCNICO EM MANUT. DE 
COMPUTADORES
03 01 02
ASB – AUXILIAR DE SAÚDE 
BUCAL
04 03 01
TÉCNICO DE ANÁLISES 
CLÍNICAS 01 01 00
CUIDADOR 04 04 00
TÉCNICO DE EDIFICAÇÕES 02 01 01
AUXILIAR DE APOIO 
PEDAGOGICO
15 10 05
TRADUTOR/INTERPRETE DE 
LIBRAS
02 01 01
Sub-total 31 21 10
GRUPO OP. TÉC. ESP. EM ENFERMAGEM
(Escolaridade: Ensino Médio/Técnico)
TÉCNICO EM ENFERMAGEM 29 22 07
Sub-total 29 22 07
GRUPO OPERACIONAL DE SAÚDE COMUNITÁRIA
(Escolaridade: Ensino Médio)
AGENTE DE ENDEMIAS 09 09 00
AGENTE COMUNITÁRIO DE 
SAÚDE 19 18 01
Sub-total 28 27 01
GRUPO DE NÍVEL SUPERIOR
(Escolaridade: Ensino Superior)
ADMINISTRADOR 01 01 00
ADVOGADO 01 00 01
ANALISTA DE CONTROLE 
INTERNO
02 01 00
CONTADOR 01 01 00
FISCAL DE TRIBUTOS 02 01 01
ENGENHEIRO CIVIL 02 01 01
TURISMÓLOGO 01 01 00
ASSISTENTE SOCIAL 06 05 01
TERAPEUTA OCUPACIONAL 01 00 01
PEDAGOGO EM ASSISTÊNCIA 
SOCIAL
02 01 01
EDUCADOR FÍSICO 01 00 01
(BACHAREL)
ENFERMEIRO 04 03 01
DENTISTA 03 03 00
NUTRICIONISTA 03 02 01
FARMACEUTICO/BIOQUÍMICO 03 02 01
FISIOTERAPEUTA 02 02 00
PSICÓLOGO 04 03 01
FONOAUDIÓLOGO 02 01 01
VETERINÁRIO 01 01 00
MÉDICO 03 02 01
MÉDICO PSIQUIATRA 02 00 02
Sub-total 54 37 17
GRUPO DE PESSOAL DO MAGISTÉRIO
(Escolaridade: Ensino Superior)
PROFESSOR ENSINO INFANTIL 24 22 02
PROFESSOR ENSINO 
FUNDAMENTAL
49 39 10
PROFESSOR LETRAS (LÍNGUA 
PORTUGUESA)
04 01 03
PROFESSOR MATEMÁTICA 04 02 02
PROFESSOR GEOGRAFIA 04 01 03
PROFESSOR HISTÓRIA 04 02 02
PROFESSOR CIÊNCIAS 04 00 04
PROFESSOR EDUCAÇÃO 
FÍSICA 05 01 04
PROFESSOR LETRAS (LÍNGUA 
INGLESA)
02 00 02
AUXILIAR DE APOIO 
PEDAGÓGICO 15 10 05
SUPERVISOR ESCOLAR 03 02 01
ASSISTENTE SOCIAL 
EDUCACIONAL
01 01 00
PSICÓLOGO EDUCACIONAL 01 01 00
PROFESSOR DE ATENDIMENTO 
ESCOLAR ESPECIALIZADO
04 01 03
MONITOR DE TRANSPORTE 
ESCOLAR
03 00 03
Sub-total 125 82 44
TOTAL GERAL 507 367 140
Art. 5º. Fica adicionado ao ANEXO II da Lei Complementar 040/2023 que dispõe 
sobre os requisitos e atribuições dos cargos, os cargos criados através desta lei:
PSICÓLOGO EDUCACIONAL
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) carga horária: 30 horas semanais; 
b) Remuneração: remuneração compatível com o piso salarial do magistério, conforme 
a legislação de regência.
c) Outras: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços nos seguintes 
regimes trabalho: compensação de horas, sobreaviso, escala e fora da sede do município.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: Mínima de 18 anos; 
b) Instrução: Curso superior de Bacharelado em Psicologia, com diploma devidamente 
reconhecido pelo Ministério da Educação
c) Outros: Inscrição Definitiva e ativa no Conselho de Classe.
ATRIBUIÇÕES: Subsidiar a elaboração de projetos pedagógicos, planos e estratégias 
a partir de conhecimentos da Psicologia do desenvolvimento e da aprendizagem; Participar da 
elaboração, execução e avaliação de políticas públicas voltadas à educação; Contribuir para a 
promoção dos processos de aprendizagem, buscando, juntamente com as equipes 
pedagógicas, garantir o direito a inclusão de todas as crianças e adolescentes; Orientar nos 
casos de dificuldades nos processos de escolarização; Realizar avaliação psicológica ante as 
necessidades específicas identificadas no processo ensino-aprendizado; Auxiliar equipes da 
rede pública de educação básica na integração comunitária entre a escola, o estudante e a 
família; Contribuir na formação continuada de profissionais da educação; Participar da 
elaboração de projetos de educação e orientação profissional; Contribuir em programas e 
projetos desenvolvidos na escola; Promover relações colaborativas no âmbito da equipe 
multiprofissional e entre a escola e a comunidade; Colaborar com ações de enfrentamento à 
violência e aos preconceitos na escola; Propor articulação Inter setorial no território, visando à 
integralidade de atendimento ao município, o apoio às Unidades Educacionais e o 
fortalecimento da Rede de Proteção Social; Promover ações voltadas à escolarização do 
público da educação especial; Promover ações de acessibilidade; Propor ações, juntamente 
com professores, pedagogos, alunos e pais, funcionários técnico-administrativos e serviços 
gerais e a sociedade de forma ampla, visando a melhorias nas condições de ensino, 
considerando a estrutura física das escolas, o desenvolvimento da prática docente, a qualidade 
do ensino, entre outras condições objetivas que permeiam o ensinar e o aprender; Avaliar 
condições sócio históricas presentes na transmissão e apropriação de conhecimentos.
ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL
CONDIÇÕES DE TRABALHO: 
a) carga horária: 30 horas semanais; 
b) Remuneração: remuneração compatível com o piso salarial do magistério, conforme 
a legislação de regência.
c) Outras: O exercício do cargo poderá exigir a prestação de serviços nos seguintes 
regimes trabalho: compensação de horas, sobreaviso, escala e fora da sede do município
REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
a) Idade: Mínima de 18 anos; 
b) Instrução: Curso superior de Bacharelado em Serviços Sociais, com diploma 
devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação
c) Outros: Inscrição Definitiva no Conselho de Classe;
ATRIBUIÇÕES: Contribuir com o direito à educação, bem como o direito ao acesso 
e permanência na escola com a finalidade da formação dos estudantes para o exercício da 
cidadania, preparação para o trabalho e sua participação na sociedade; Subsidiar a elaboração 
de projetos pedagógicos, planos e estratégias, a partir de conhecimentos de políticas sociais, 
bem como do exercício e da defesa dos direitos civis, políticos e sociais da coletividade;
Contribuir para a garantia da qualidade dos serviços aos estudantes, garantindo o pleno 
desenvolvimento da criança e do adolescente, contribuindo assim para sua formação, como
sujeitos de direitos; Participar da elaboração, execução e avaliação de políticas públicas 
voltadas à educação; Contribuir no processo de ensino-aprendizagem de modo a assegurar a 
universalidade de acesso aos bens e serviços relativos aos programas e políticas sociais, bem 
como sua gestão democrática; Contribuir no fortalecimento da relação da escola com a família 
e a comunidade, na perspectiva de ampliar a sua participação na escola; Aprimorar a relação 
entre a escola, à família e a comunidade de modo a promover a eliminação de todas as formas 
de preconceito; Intervir e orientar situações de dificuldades no processo de ensino￾aprendizagem, evasão escolar, atendimento educacional especializado; Contribuir com o 
processo de inclusão e permanência dos alunos com necessidades educativas especiais na 
perspectivada inclusão escolar; Criar estratégias de intervenção frente a impasses e
dificuldades escolares que se apresentam a partir de situações de violência, uso abusivo de 
drogas, gravidez na adolescência, assim como situações de risco, reflexos da questão social 
que perpassam o cotidiano escolar; Atuar junto às famílias no enfrentamento das situações de
ameaça, violação e não acesso aos direitos humanos e sociais, como a própria educação;
Favorecer o processo de inclusão e permanência do estudante com necessidades educativas 
especiais; Participar de ações que promovam a acessibilidade; Fortalecer e articular parcerias 
com as equipes dos Conselhos Tutelares, CRAS, CREAS, unidades de saúde, movimentos 
sociais dentre outras instituições, além de espaços de controle social para viabilizar o 
atendimento e acompanhamento integral dos estudantes; Fortalecer o acompanhamento e o 
monitoramento do acesso, da permanência e do aproveitamento escolar dos beneficiários de 
programas de transferência de renda;
Viabilizar o acesso a programas, projetos, serviços e benefícios sociais aos estudantes e suas 
famílias por meio de rede Inter setorial no território, fortalecendo a permanência escolar; 
Realizar assessoria técnica junto à gestão escolar, bem como participar dos espaços coletivos 
de decisões; Contribuir em programas, projetos e ações desenvolvidos na escola que se 
relacionem com a área de atuação; Contribuir na formação continuada de profissionais da rede 
pública de educação básica.
Art. 6º. Os servidores efetivos atualmente ocupantes dos cargos de Psicólogo e 
Assistente Social, lotados na Secretaria Municipal de Educação, ficam reaproveitados nos 
cargos ora criados, mantido o vínculo estatutário original e observadas as atribuições 
equivalentes, nos termos do art. 6º da Lei nº 1.367/2025
Art. 7º. A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação;
Art. 8º. Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
02 de outubro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO I
CARGOS CRIADOS POR ESTA LEI
NOMENCLATURA DO CARGO
ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL
PSICÓLOGO EDUCACIONAL
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
02 de outubro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
Trata o presente acerca do projeto de Lei Complementar enviado a Câmara Municipal, 
que “Cria Cargos de provimento efetivo em observância a Lei Nº 1367/ 2025, regulamenta 
requisitos e atribuições, ajusta cargos, Altera os Anexos da Lei Complementar 040/2023 e dá 
outras providências”.
Esclarecemos que o projeto trata de matéria referente a adequação e criação de cargos 
no quadro de servidores efetivos para atender a Determinação do Ministério da Educação e 
demais adequações municipais.
Após a sanção e a vigência da Lei Nº 1367/2025 que criou prestação de serviços de 
Psicologia e de Serviço Social nas redes públicas de educação básica e criou os cargos de 
Assistente Social Educacional e Psicólogo Educacional.
Conforme determinação do Art. 6º do referido projeto de Lei 1367/2025, que 
determina que “serão utilizados os servidores ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente 
Social atualmente lotados na Secretaria Municipal de Educação, correspondente a uma vaga 
para cada cargo”.
Desta feita para se fazer cumprir o Artigo da Lei acima destacado se faz necessário 
alterar o quadro de cargos permanentes do município com objetivo de criar os referidos 
cargos com uma vaga para cada, já ocupadas na forma do Art. 6º e consequentemente 
diminuir uma vaga do quadro para os cargos de Psicólogo e Assistente Social anteriormente 
ocupados pelos servidores.
Destaque-se que o referido projeto se trata de proposição de iniciativa privativa do 
Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme dispõe o art. 10 e 58, inciso IX da Lei 
Orgânica Municipal.
Se os cargos se situam na esfera do poder executivo municipal, a iniciativa legislativa 
é do Prefeito, ante a previsão - por simetria - do art. 61, § 1º, II, "a", da Constituição Federal 
de 1988.
Doutra sorte, quanto ao impacto financeiro demandado pelo projeto em discussão, 
esclarece-se que acerca dos cargos alterados não há impacto financeiro algum, uma vez que o 
quantitativo de servidores efetivos permanece o mesmo.
Estando plenamente justificadas as razões do presente projeto de lei, se requer o 
recebimento do mesmo com posterior deliberação e aprovação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
02 de outubro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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