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materia nº 46/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 46 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaINSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, A INICIATIVA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id4938

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-14 ARQUIVADA — —
2025-11-14 Proposição transformada em lei — —
2025-11-05 Aguardando sanção — —
2025-11-05 APROVADO — —
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-04 Parecer favorável — —
2025-10-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-08 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-07 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2025-10-06 Materia recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-05T16:25:08.557648-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 046/2025	                   Em 06 de outubro de 2025. 





INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, A INICIATIVA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO FISCAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.





		A CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa Legislativa,



FAZ SABER QUE APROVA E O PREFEITO MUNICIPAL SANCIONA a seguinte Lei, de autoria da edil BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS:



Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a Iniciativa Municipal de Educação Fiscal, de caráter orientador e educativo, com o objetivo de promover a conscientização dos cidadãos sobre a função socioeconômica dos tributos e a importância da gestão transparente e responsável dos recursos públicos.



Art. 2°. A Iniciativa Municipal de Educação Fiscal tem como diretrizes:

I – estimular a formação de uma consciência cidadã voltada para o acompanhamento e a valorização da aplicação dos recursos públicos;

II – promover a compreensão da função social dos tributos e do papel do cidadão na construção de uma sociedade justa e solidária;

III – incentivar o desenvolvimento de ações educativas sobre cidadania fiscal nas escolas da rede municipal de ensino;

IV – apoiar campanhas e atividades que abordem o tema da responsabilidade fiscal, da ética e da transparência na gestão pública;

V – fomentar a participação social em políticas de fiscalização, controle e acompanhamento do orçamento público;

VI – divulgar informações e boas práticas sobre arrecadação, investimento e controle dos recursos municipais, de forma acessível à população.



Art. 3°. As ações decorrentes desta Iniciativa poderão ser desenvolvidas de forma integrada e articulada com as Secretarias Municipais competentes, especialmente as de Educação, Tributação e Finanças, sem implicar em novas despesas para o Município.



Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ou celebrar parcerias com instituições públicas e privadas, órgãos de controle, instituições de ensino e entidades civis, com vistas à realização das ações educativas previstas nesta Lei.



Art. 5º.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 06 de outubro de 2025.





_____________________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS 

Vereadora Proponente























JUSTIFICATIVA





O presente Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025 tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a Iniciativa Municipal de Educação Fiscal, de natureza orientadora e educativa, com o propósito de fortalecer a cidadania fiscal e a transparência pública.



A proposta visa contribuir para a formação de uma consciência cidadã voltada à compreensão da função social dos tributos e ao acompanhamento da aplicação dos recursos públicos, estimulando atitudes de responsabilidade e participação popular na gestão fiscal do Município.



A Educação Fiscal constitui um instrumento essencial de formação ética e cidadã, pois permite que o cidadão compreenda que os tributos são o meio pelo qual se financiam os serviços públicos que garantem o bem-estar coletivo, como saúde, educação, infraestrutura e assistência social.



A iniciativa encontra respaldo no art. 38 da Lei Orgânica Municipal, que confere ao Vereador o direito de apresentar projetos de lei sobre matérias de interesse local, e não cria novas despesas ou estrutura administrativa, preservando a competência privativa do Chefe do Poder Executivo.



Além disso, o projeto apenas autoriza a integração entre secretarias e a celebração de parcerias, mantendo seu caráter programático e educativo, em consonância com os princípios da separação de poderes e da eficiência administrativa.

Trata-se, portanto, de uma proposição de interesse social e educativo, plenamente compatível com os fundamentos constitucionais da cidadania (art. 1º, II, da CF/88) e da gestão fiscal responsável e participativa (Lei de Responsabilidade Fiscal – LC nº 101/2000).



Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres colegas Vereadores para a aprovação desta relevante iniciativa, que busca fortalecer o exercício da cidadania e a transparência na gestão pública municipal.



Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 06 de outubro de 2025.



_____________________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS 

Vereadora Proponente

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