PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 062/2025
Projeto de Lei nº 044/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Ementa: Dispõe sobre a criação de ajuda de custo denominada Auxílio Fardamento e E.P.I., destinada aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate às Endemias – ACE do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, para aquisição de fardamento e equipamentos de proteção individual, e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de instituir ajuda de custo anual, denominada Auxílio Fardamento e E.P.I., destinada aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), para aquisição de fardamento e equipamentos de proteção individual, conforme previsto na Lei Federal nº 13.595/2018 e nas Portarias nº 1.024/GM/MS e nº 1.025/GM/MS, ambas de 21 de julho de 2015.
A proposta estabelece que o auxílio, no valor de R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), será pago anualmente, mediante crédito em folha de pagamento, utilizando recursos oriundos do Incentivo Financeiro Federal das políticas afetas aos ACE e ACS, repassados pelo Ministério da Saúde.
O projeto ainda define critérios objetivos de concessão, prazos para prestação de contas e regras de padronização dos uniformes e equipamentos, além de afirmar o caráter indenizatório do benefício, sem incorporação à remuneração e sem incidência de encargos trabalhistas ou previdenciários.
Nos termos do art. 22 e 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 044/2025 é constitucional, legal e redigido em conformidade com as normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998.
A competência do Município para legislar sobre o regime jurídico e benefícios dos seus servidores está prevista no art. 30, inciso I, da Constituição Federal e no art. 8º da Lei Orgânica Municipal. O texto respeita também os princípios da legalidade, moralidade, eficiência e transparência administrativa (art. 37 da CF/88).
O benefício criado tem natureza indenizatória, conforme expressamente previsto no art. 11 do projeto, não configurando aumento de despesa obrigatória de caráter continuado nos termos do art. 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal. O projeto não cria despesa permanente, mas apenas autoriza despesa custeada por recursos vinculados, oriundos do Ministério da Saúde.
O Relatório de Impacto Orçamentário-Financeiro, elaborado pela Secretaria Municipal de Finanças, conclui pela viabilidade orçamentária e financeira da medida, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e do art. 43 da Lei nº 4.320/1964.
As despesas previstas serão integralmente custeadas com recursos específicos do Incentivo Financeiro Federal, repassados pelo Ministério da Saúde para ações voltadas aos ACS e ACE, não gerando impacto sobre o Tesouro Municipal.
O setor contábil municipal atestou ainda que a iniciativa é compatível com o PPA, LDO e LOA vigentes, sem necessidade de suplementação adicional e sem comprometimento do equilíbrio fiscal.
Assim, a despesa está devidamente amparada por fonte de recurso vinculada, dotação orçamentária adequada e estimativa de impacto compatível com as metas fiscais do Município.
Dessa forma, não há qualquer vício jurídico ou incompatibilidade legal. A proposição encontra amparo nas normas federais que regulam o trabalho dos agentes de saúde e combate às endemias e respeita a autonomia municipal para regulamentar a execução de suas políticas públicas.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
Sob o prisma do mérito, o Projeto de Lei nº 044/2025 se mostra de relevante interesse público, pois visa garantir aos agentes de saúde e de combate às endemias condições adequadas e seguras para o desempenho de suas funções, promovendo dignidade, eficiência e valorização profissional.
A opção administrativa de repassar o valor diretamente aos servidores, em substituição à aquisição via processo licitatório, reduz burocracias, otimiza recursos e assegura maior qualidade dos equipamentos e uniformes adquiridos, conforme destacado na justificativa apresentada pelo Executivo
Trata-se de iniciativa coerente com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e com as boas práticas de gestão pública, fortalecendo as políticas municipais de atenção básica e vigilância em saúde.
IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária) e a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário) analisaram o Projeto de Lei nº 044/2025, de autoria do Prefeito Municipal. A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, estes Relatores emitem parecer favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 044/2025.
Sala das Comissões, 07 de outubro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Relatora da Comissão de Finanças e Orçamento
e Presidente da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação Final
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se estas comissões, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 044/2025, de autoria do Prefeito Municipal., votando favorável com o parecer dos Relatores.
Sala das Comissões, 07 de outubro de 2025.
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Secretário da Comissão de
Finanças e Orçamento
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 07 de outubro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025