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materia nº 63/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõem, respectivamente, sobre a denominação de unidade básica de saúde municipal; a instituição da Medalha de Honra ao Mérito “Vera Lúcia de Araújo Dantas”; e a concessão do Título de Cidadã Carnaubense à Sra. Renata Fonseca Pinto Cavalcanti.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-10-14 ARQUIVADA — —
2025-10-13 Proposição transformada em lei — —
2025-10-09 Aguardando sanção — —
2025-10-08 APROVADO — —
2025-10-08 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 063/2025



Projetos de Lei nº 045/2025, de Resolução nº 009/2025 e de Decreto Legislativo nº 060/2025.

Autoria: Vereadoras Marli de Medeiros Dantas e Bárbara de Medeiros Dantas (PL nº 045/2025); Vereador Jemmifran da Silva Dantas (PR nº 009/2025); e Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas (PDL nº 060/2025).

Ementa: Dispõem, respectivamente, sobre a denominação de unidade básica de saúde municipal; a instituição da Medalha de Honra ao Mérito “Vera Lúcia de Araújo Dantas”; e a concessão do Título de Cidadã Carnaubense à Sra. Renata Fonseca Pinto Cavalcanti.



I - RELATÓRIO

Os Projetos de Lei nº 045/2025, de Resolução nº 009/2025 e de Decreto Legislativo nº 060/2025 foram encaminhados à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final para análise quanto aos aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa, conforme os arts. 22, 23, 48, 50, 53 e 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.

As proposições, embora de espécies normativas distintas, guardam entre si natureza honorífica e simbólica, sendo legítima a apreciação conjunta, visto que todas visam ao reconhecimento público de cidadãos e cidadãs que contribuíram para o desenvolvimento humano, social e cultural do Município.



II - ANÁLISE JURÍDICA 



PROJETO DE LEI Nº 045/2025

O Projeto de Lei nº 045/2025, de autoria das Vereadoras Marli de Medeiros Dantas e Bárbara de Medeiros Dantas, dispõe sobre a denominação da Unidade Básica de Saúde “José Ronaldo Dantas”, localizada no Conjunto João Henrique Dantas, Bairro Centro, Município de Carnaúba dos Dantas/RN.

A matéria encontra amparo no art. 48 do Regimento Interno, que define o Projeto de Lei como o instrumento normativo destinado à criação de regras de caráter geral, de iniciativa parlamentar ou do Executivo, cuja aprovação depende de sanção do Prefeito Municipal, nos termos do art. 66 da Lei Orgânica Municipal.

No mérito jurídico, trata-se de proposição de natureza simbólica, sem criação de encargos financeiros nem interferência na estrutura administrativa. A denominação de bens públicos municipais pode ser objeto de iniciativa parlamentar, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 2.867 e ADI 3.659), desde que não gere despesas nem altere atribuições de órgãos públicos, o que se verifica no presente caso.

A redação observa a Lei Complementar nº 95/1998, apresentando ementa, corpo normativo e justificativa adequados, sem vício de técnica legislativa. Portanto, o projeto é constitucional, legal, regimental e formalmente perfeito, estando apto à deliberação do Plenário.



PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2025

O Projeto de Resolução nº 009/2025, de autoria do Vereador Jemmifran da Silva Dantas, institui a Medalha de Honra ao Mérito “Vera Lúcia de Araújo Dantas”, destinada a homenagear pessoas que se destacam nas atividades agropecuárias e de produção rural no Município de Carnaúba dos Dantas/RN.

Nos termos do art. 50 do Regimento Interno, as Resoluções destinam-se a regular matérias de caráter político-administrativo da Câmara Municipal ou a instituir honrarias e distinções de iniciativa exclusiva do Poder Legislativo, não dependendo de sanção do Prefeito, conforme §1º do mesmo artigo.

A proposição está devidamente redigida conforme a Lei Complementar nº 95/1998, com enunciado claro, disposições ordenadas e justificativa robusta. A iniciativa parlamentar é legítima, e o conteúdo encontra amparo no art. 29, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, que confere à Câmara competência para conceder honrarias e distinções públicas.

A criação da Medalha “Vera Lúcia de Araújo Dantas” não gera despesa continuada, e eventuais custos de confecção e solenidade serão absorvidos pela dotação orçamentária própria da Câmara, conforme art. 4º do projeto, sendo, portanto, regular sob o ponto de vista financeiro e jurídico.

Conclui-se que o projeto é constitucional, legal, regimental e tecnicamente adequado, estando apto à votação.



PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 060/2025

O Projeto de Decreto Legislativo nº 060/2025, de autoria da Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas, concede o Título de Cidadã Carnaubense à Sra. Renata Fonseca Pinto Cavalcanti, em reconhecimento à sua contribuição ao Projeto AgroSerTão, que fortalece a agricultura familiar e a produção de algodão agroecológico no Município.

Nos termos do art. 53 do Regimento Interno, o Decreto Legislativo é o instrumento normativo destinado a regular matérias de competência exclusiva da Câmara Municipal que não dependem de sanção do Prefeito, abrangendo, entre outras, a concessão de títulos e honrarias (art. 53, parágrafo único, alínea “d”).

A proposição respeita os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal), e não cria despesas permanentes, tratando-se de ato simbólico de reconhecimento institucional. Sua redação é clara, concisa e em conformidade com os padrões da técnica legislativa, conforme determina a LC nº 95/1998.

Assim, o projeto é regular e plenamente conforme ao Regimento Interno, encontrando-se apto à deliberação em Plenário.



III– DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL 

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou os Projetos de Lei nº 045/2025, de Resolução nº 009/2025 e de Decreto Legislativo nº 060/2025.

A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, este Relator emite parecer favorável à tramitação dos Projetos de Lei nº 045/2025, de Resolução nº 009/2025 e de Decreto Legislativo nº 060/2025.









Sala das Comissões, 07 de outubro de 2025.





_____________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final







APROVAÇÃO DOS MEMBROS



Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se esta comissão, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 045/2025, de Resolução nº 009/2025 e de Decreto Legislativo nº 060/2025., votando favorável com o parecer do Relator.





Sala das Comissões, 07 de outubro de 2025.





_____________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Secretária da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 07 de outubro de 2025.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025

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