RAZÕES DE VETO 002/2025
PROJETO DE LEI Nº 042/2025
Senhor Presidente da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do §1º do art. 44 da Lei Orgânica do
Município de Carnaúba dos Dantas-RN, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao
interesse público o Projeto de Lei nº 042/2025, que reconhece como Patrimônio Cultural
Imaterial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN o Festival da Música Carnaubense
“Tonheca Dantas” e oficializa sua nova denominação como Festival da Música Carnaubense
“Felinto Lúcio & Tonheca Dantas”.
Razões do Veto:
Trata-se do Projeto de Lei no 042/2025, de autoria da vereadora Marli de Medeiros
Dantas, com a seguinte ementa: Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município
de Carnaúba dos Dantas/RN o Festival da Música Carnaubense “Tonheca Dantas” e oficializa
sua nova denominação como Festival da Música Carnaubense “Felinto Lúcio & Tonheca
Dantas”. A proposição foi aprovada na sessão legislativa realizada em 01 de Outubro de 2025
e, posteriormente, encaminhada ao Poder Executivo para sanção ou veto.
Em seguida, foi emitido parecer pelo setor jurídico do Município, que opinou pelo
veto parcial aduzindo em síntese:
Isto posto, analisando-se o projeto em tela, constato que existe óbice intransponível à
sua tramitação e, ao fim, à sua sanção total. É que o Festival em questão não pertence ao
Poder Público Municipal, mas à Associação Musical e Cultural Onze de Dezembro
(AMCOD), a qual possui natureza jurídica de direito privado, cabendo apenas à própria
Associação a definição sobre a modificação na nomenclatura do evento.
A sanção do presente projeto pode criar, ainda, um precedente perigoso, autorizando a
Administração Pública a interferir na nomenclatura e na organização de qualquer evento ou
festival realizado em território municipal, ainda que não pertença ao Poder Público.
Do mesmo modo e pelas mesmas razões, também não pode o Poder Executivo
Municipal adotar providências para registro, promoção e divulgação de nova denominação do
festival, como previsto no art. 3º do projeto, justamente porque ele não pertence à
municipalidade.
Diferentemente disso ocorre com a previsão do art. 1º, que reconhece o festival como
patrimônio cultural imaterial do Município, vez que, neste ponto, compete ao Poder Público
Municipal a definição, por meio de lei.
Ressalta-se que, conforme o princípio da segurança jurídica, compete aos entes
públicos o respeito aos atos e decisões de associações privadas sobre os quais não haja
competência de decisão administrativa.
Em virtude disso, recomendo a aposição de veto parcial ao projeto, excluindo a
segunda parte da ementa (no seguinte trecho: “e oficializa sua nova denominação como
Festival da Música Carnaubense ‘Felinto Lúcio & Tonheca Dantas’), assim como os arts. 2º e
3º. Por outro lado, recomendo a sanção da primeira parte da ementa e dos arts. 1º e 4º.
Assim, recomendo fique o texto da seguinte forma:
Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Carnaúba dos
Dantas/RN o Festival da Música Carnaubense “Tonheca Dantas”.
Art. 1º Fica reconhecido como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de
Carnaúba dos Dantas/RN o Festival da Música Carnaubense “Tonheca Dantas”, em razão de
sua relevância cultural e histórica para a preservação da tradição musical do município.
Art. 2º [vetado].
Art 3º [vetado].
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ante o exposto, acolho o
parecer jurídico pelos seus próprios fundamentos e VETO PARCIAL o Projeto de Lei no
042/2025.
Dessa forma, acolho o parecer em sua integralidade e o adoto como razões de veto
parcial, pelos seus próprios fundamentos.
Determino, ainda, a devolução da proposição à Câmara Municipal de Carnaúba dos
Dantas.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
13 de outubro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL