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materia nº 49/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 49 / 2025
Date 2025-10-16
Ementa“Institui o Plano Plurianual para o quadriênio de 2026 a 2029, e dá outras providências.”
native_id4957

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 APROVADO — —
2025-12-16 Proposição transformada em lei — —
2025-12-03 Aguardando sanção — —
2025-12-03 APROVADO — —
2025-12-03 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-02 Parecer favorável — —
2025-10-22 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-10-22 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-10-20 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2025-10-16 Materia recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-03T09:28:38.193704-03:00 Aprovada por unanimidade 8 0 0

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texto original #

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PROJETO DE LEI Nº _______, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui o Plano Plurianual 
para o quadriênio de 2026 a
2029, e dá outras 
providências.”
 O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 A 2029, que de 
conformidade com o disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal, 
estabelece, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública 
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, com o propósito de 
viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de 
prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
§ 1° Para cumprimento das disposições expressas na Lei Orgânica que disciplinam o 
Plano Plurianual, consideram-se:
I - Plano, o conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o 
planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível 
estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do 
controle;
II - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula 
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum 
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução 
de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
III - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que 
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um 
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operação Especial corresponde às despesas que não contribuem para a 
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera 
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras 
com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros;
VII - Programa Temático, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de 
bens e serviços à sociedade;
VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, expressa e orienta as 
ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental;
IX - Objetivo, expressa o propósito de se solucionar demandas, carências ou 
problemas da sociedade, por meio de programas de trabalho que integram o Plano Plurianual, 
onde são discriminadas as ações que serão realizadas;
X - Metas são os objetivos quantificados;
XI - Órgão orçamentário, maior nível da classificação institucional, que tem por 
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
XII - Unidade orçamentária, menor nível de classificação institucional agrupada em 
órgãos orçamentários;
XIII - Produto, resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou 
serviço posto à disposição da sociedade;
XIV - Indicadores, instrumentos que contribuem para identificar, medir e descrever 
aspectos relacionados a um determinado fenômeno utilizado para mensurar resultados de 
programas de trabalho do governo em determinado período.
§ 2° As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo, são especificados 
no Anexo desta Lei.
Art. 2º- A programação constante no Plano Plurianual 2026 A 2029, será financiada 
com recursos oriundos do Tesouro Municipal, o decorrente de operações de créditos interna e 
procedentes de convênios e emendas parlamentares com a União e Governo Estadual.
Art. 3º- A alteração ou exclusão de ações em programas constantes do Plano 
Plurianual ou a inclusão de novo programa, poderão ser efetuadas por lei específica de 
iniciativa do Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas 
existentes. 
Art. 4º- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que 
envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º- Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser 
reestabelecidos em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos anuais, 
obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e consoante com a 
legislação tributária em vigor na época. 
Art. 6º- Fica instituída, no âmbito do PPA 2026–2029, a Agenda Transversal Crianças 
e Adolescentes, como instrumento de integração de políticas públicas voltadas à garantia dos 
direitos desse público, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e critérios 
de habilitação ao Selo UNICEF.
Art. 7º- Para os fins desta Lei entende-se por Agenda Transversal o conjunto de 
atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, contemplando públicos 
ou temas específicos que demandem abordagem multidimensional e integrada para serem 
solucionados de forma eficaz e efetiva.
Art. 8º- A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes será detalhada e publicada 
pelo Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei, contendo 
metas, indicadores e ações intersetoriais que assegurem prioridade absoluta a este público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 9º- Integram o PPA 2026 A 2029 os seguintes anexos: 
I – Mensagem;
II – Caracterização do Município;
III – Projeto de Lei;
IV - Diretrizes Setoriais PPA 2026 a 2029;
V – Demonstrativos das Receitas por Categoria Econômica 2026 A 2029;
VI - Programas e Ações de Governo 2026 a 2029;
VII – Demonstrativo de Impactos no Planejamento PPA – Receitas 2026 a 2029;
VIII – Demonstrativo de Impactos no Planejamento PPA – Despesas 2026 a 2029;
IX – Demonstrativo das Receitas do PPA por Ações 2026 a 2029;
X – Demonstrativo das Despesas do PPA por Ações 2026 a 2029;
XI - Quadro de Detalhamento das Despesas 2026 a 2029.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10º- Os Programas constantes do PPA 2026 A 2029 estarão expressos nas leis 
orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis 
orçamentárias anuais.
Art. 11º- O Valor Global dos Programas e as Metas não são limites à programação e à 
execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional. 
Art. 12º- O Poder Executivo enviará á Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de 
cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano. 
Art. 13º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
16 de outubro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

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