PROJETO DE LEI Nº _______, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
“Institui o Plano Plurianual
para o quadriênio de 2026 a
2029, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
CAPÍTULO I
DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
Art. 1° - Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026 A 2029, que de
conformidade com o disposto no artigo 165, parágrafo 1º, da Constituição Federal,
estabelece, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, com o propósito de
viabilizar a implementação e a gestão das políticas públicas, orientar a definição de
prioridades e auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável.
§ 1° Para cumprimento das disposições expressas na Lei Orgânica que disciplinam o
Plano Plurianual, consideram-se:
I - Plano, o conjunto de documentos elaborados com a finalidade de materializar o
planejamento governamental por meio de programas e ações, compreendendo desde o nível
estratégico até o nível operacional, bem como propiciar a avaliação e a instrumentalização do
controle;
II - Programa, o instrumento de organização da atuação governamental que articula
um conjunto de ações que concorrem para a concretização de um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores instituídos no Plano Plurianual, visando à solução
de um problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da sociedade;
III - Ações, operações das quais resultam produtos, na forma de bens ou serviços, que
contribuem para atender ao objetivo de um programa;
IV - Projeto, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
V - Atividade, o instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
VI - Operação Especial corresponde às despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não gera
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços, consistindo em despesas financeiras
com o pagamento de inativos, amortização e serviço da dívida, precatórios e outros;
VII - Programa Temático, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de
bens e serviços à sociedade;
VIII - Programa de Gestão, Manutenção e Serviços do Estado, expressa e orienta as
ações destinadas ao apoio, à gestão e a manutenção da atuação governamental;
IX - Objetivo, expressa o propósito de se solucionar demandas, carências ou
problemas da sociedade, por meio de programas de trabalho que integram o Plano Plurianual,
onde são discriminadas as ações que serão realizadas;
X - Metas são os objetivos quantificados;
XI - Órgão orçamentário, maior nível da classificação institucional, que tem por
finalidade agrupar unidades orçamentárias;
XII - Unidade orçamentária, menor nível de classificação institucional agrupada em
órgãos orçamentários;
XIII - Produto, resultado de cada ação específica, expresso sob a forma de bem ou
serviço posto à disposição da sociedade;
XIV - Indicadores, instrumentos que contribuem para identificar, medir e descrever
aspectos relacionados a um determinado fenômeno utilizado para mensurar resultados de
programas de trabalho do governo em determinado período.
§ 2° As diretrizes, os objetivos e as metas a que se refere este artigo, são especificados
no Anexo desta Lei.
Art. 2º- A programação constante no Plano Plurianual 2026 A 2029, será financiada
com recursos oriundos do Tesouro Municipal, o decorrente de operações de créditos interna e
procedentes de convênios e emendas parlamentares com a União e Governo Estadual.
Art. 3º- A alteração ou exclusão de ações em programas constantes do Plano
Plurianual ou a inclusão de novo programa, poderão ser efetuadas por lei específica de
iniciativa do Poder Executivo, quando compatíveis com os objetivos dos programas
existentes.
Art. 4º- A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas que
envolvam recursos do orçamento municipal seguirá as diretrizes da Lei Orçamentária Anual.
Art. 5º- Os valores financeiros constantes desta Lei são referenciais e deverão ser
reestabelecidos em cada exercício, por ocasião da aprovação dos orçamentos anuais,
obedecidos os parâmetros fixados pela Lei de Diretrizes Orçamentárias e consoante com a
legislação tributária em vigor na época.
Art. 6º- Fica instituída, no âmbito do PPA 2026–2029, a Agenda Transversal Crianças
e Adolescentes, como instrumento de integração de políticas públicas voltadas à garantia dos
direitos desse público, em consonância com o Estatuto da Criança e do Adolescente e critérios
de habilitação ao Selo UNICEF.
Art. 7º- Para os fins desta Lei entende-se por Agenda Transversal o conjunto de
atributos que encaminha problemas complexos de políticas públicas, contemplando públicos
ou temas específicos que demandem abordagem multidimensional e integrada para serem
solucionados de forma eficaz e efetiva.
Art. 8º- A Agenda Transversal Crianças e Adolescentes será detalhada e publicada
pelo Poder Executivo em até 120 (cento e vinte) dias após a promulgação desta Lei, contendo
metas, indicadores e ações intersetoriais que assegurem prioridade absoluta a este público.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DO PLANO
Art. 9º- Integram o PPA 2026 A 2029 os seguintes anexos:
I – Mensagem;
II – Caracterização do Município;
III – Projeto de Lei;
IV - Diretrizes Setoriais PPA 2026 a 2029;
V – Demonstrativos das Receitas por Categoria Econômica 2026 A 2029;
VI - Programas e Ações de Governo 2026 a 2029;
VII – Demonstrativo de Impactos no Planejamento PPA – Receitas 2026 a 2029;
VIII – Demonstrativo de Impactos no Planejamento PPA – Despesas 2026 a 2029;
IX – Demonstrativo das Receitas do PPA por Ações 2026 a 2029;
X – Demonstrativo das Despesas do PPA por Ações 2026 a 2029;
XI - Quadro de Detalhamento das Despesas 2026 a 2029.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Art. 10º- Os Programas constantes do PPA 2026 A 2029 estarão expressos nas leis
orçamentárias anuais e nas leis de crédito adicional.
§ 1º As ações orçamentárias serão discriminadas exclusivamente nas leis
orçamentárias anuais.
Art. 11º- O Valor Global dos Programas e as Metas não são limites à programação e à
execução das despesas expressas nas leis orçamentárias e nas leis de crédito adicional.
Art. 12º- O Poder Executivo enviará á Câmara de Vereadores, até o dia 15 de abril de
cada exercício, relatório de avaliação dos resultados da implantação deste Plano.
Art. 13º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
16 de outubro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL