PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 064/2025
Projeto de Resolução nº 010/2025
Autoria: Vereador Jemmifran da Silva Dantas
Ementa: Institui, no âmbito da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a Medalha de Honra ao Mérito “José Barbosa Filho – Bandeira” e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Resolução nº 010/2025, de iniciativa do Vereador Jemmifran da Silva Dantas, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de instituir a Medalha de Honra ao Mérito “José Barbosa Filho – Bandeira”, destinada a homenagear pessoas que tenham se destacado nos desportos municipais, seja na condição de atletas, seja como colaboradores que contribuíram de forma relevante para a promoção e o desenvolvimento do esporte local.
A proposição prevê que a concessão da honraria será de iniciativa de qualquer vereador com assento nesta Casa, devendo ser formalizada por Projeto de Decreto Legislativo e aprovada em Plenário. O projeto estabelece ainda que a entrega da Medalha ocorrerá em Sessão Solene e que as despesas decorrentes de sua concessão correrão por conta da dotação orçamentária da Câmara Municipal.
Nos termos dos arts. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Resolução nº 010/2025 encontra respaldo na Lei Orgânica do Município de Carnaúba dos Dantas, que, em seu art. 13, estabelece que o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, e em seu art. 28, inciso XVII, atribui-lhe competência para conceder títulos honoríficos e homenagens a pessoas que tenham prestado relevantes serviços ao Município.
O art. 46 da Lei Orgânica também dispõe que os projetos de resolução destinam-se a regular matérias de interesse interno da Câmara Municipal, o que inclui a instituição de honrarias, medalhas e demais reconhecimentos públicos.
No mesmo sentido, o Regimento Interno da Câmara Municipal, em seu art. 3º, incisos I e II, define como competências do Poder Legislativo o exercício das funções legislativa e deliberativa, abrangendo matérias relativas à sua organização interna e atos de economia própria. O art. 15 complementa ao atribuir ao Plenário a competência para deliberar sobre proposições legislativas que tratem de matérias internas.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição encontra-se plenamente amparada nos dispositivos legais e regimentais mencionados, atendendo aos requisitos constitucionais e às normas que regem a atuação do Poder Legislativo Municipal.
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III – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou o Projeto de Resolução nº 010/2025.
A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, este Relator emite parecer favorável à tramitação do o Projeto de Resolução nº 010/2025.
Sala das Comissões, 14 de outubro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
APROVAÇÃO DOS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se esta comissão, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 010/2025., votando favorável com o parecer do Relator.
Sala das Comissões, 14 de outubro de 2025.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
IV - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 14 de outubro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025