PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 065/2025
Projeto de Lei Complementar nº 007/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Ementa: Altera a Lei Complementar nº 040/2023 para dispor sobre a denominação e a lotação de cargos no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, em conformidade com a Lei nº 1.367/2025 e a Lei Complementar nº 052/2025.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de adequar a estrutura de cargos efetivos do Município às diretrizes da Lei nº 1.367/2025, que dispõe sobre a política municipal de valorização e fortalecimento das equipes multiprofissionais no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.
A proposição tem por objetivo ajustar a lotação e denominação de cargos técnicos de nível superior, originalmente vinculados às áreas de Saúde e Assistência Social, transferindo-os para o Grupo do Magistério, com vinculação direta à Secretaria Municipal de Educação, de modo a garantir conformidade legal, coerência funcional e eficiência administrativa.
Para tanto, o projeto propõe a criação dos cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, integrantes do Grupo do Magistério, com lotação exclusiva na Secretaria Municipal de Educação, mediante a redução equivalente de vagas dos cargos de Psicólogo e de Assistente Social do Grupo de Nível Superior.
Essas medidas não implicam aumento de despesa, uma vez que preservam o número total de cargos do Quadro Permanente e asseguram a neutralidade fiscal, atendendo ao art. 169 da Constituição Federal e aos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
A iniciativa também visa dar cumprimento ao art. 6º da Lei nº 1.367/2025, que autoriza a adequação dos cargos técnicos vinculados à educação, mediante reaproveitamento dos servidores efetivos já lotados na Secretaria Municipal de Educação, evitando-se provimento derivado inconstitucional.
Nos termos dos arts. 22, 23 e 24 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, para análise conjunta.
II - ANÁLISE JURÍDICA
2.1. Espécie normativa adequada
O projeto tramita sob a forma de Lei Complementar, o que se mostra juridicamente correto, pois altera a estrutura e o quantitativo funcional da Lei Complementar nº 040/2023, que instituiu o Quadro Permanente de Pessoal do Município.
2.2. Criação de cargos x transformação
A medida proposta caracteriza-se juridicamente como criação de cargos, e não como simples transformação. Embora haja aproveitamento dos atuais servidores ocupantes dos cargos de Psicólogo e Assistente Social já lotados na Secretaria Municipal de Educação, a alteração promove mudança substancial na natureza jurídica e funcional desses cargos, uma vez que eles deixam de integrar o Grupo de Nível Superior (vinculado às áreas de Saúde e Assistência) para passarem a compor o Grupo do Magistério, com atribuições voltadas ao acompanhamento psicopedagógico, à promoção da aprendizagem e ao fortalecimento da rede escolar.
Há, portanto, mudança de grupo funcional, de atribuições e de secretaria de lotação, o que descaracteriza a figura da transformação prevista na doutrina e na jurisprudência administrativa. A criação dos cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, com vinculação exclusiva à Secretaria de Educação, representa uma nova estrutura de funções e responsabilidades, adequada à política de atendimento educacional prevista na Lei nº 1.367/2025.
Desse modo, a medida observa os princípios da legalidade e da simetria normativa, sendo necessária a edição de Lei Complementar específica para instituir formalmente os novos cargos.
2.3. Neutralidade fiscal e responsabilidade
O projeto mantém inalterado o total geral de cargos e não cria novos encargos financeiros para o Município. As alterações são compensadas por reduções equivalentes no Grupo de Nível Superior, observando-se integralmente o art. 169 da Constituição Federal e os arts. 16 e 17 da LRF, que exigem a demonstração de neutralidade fiscal e a inexistência de aumento de despesa continuada.
Importante ressaltar que a Lei nº 1.367/2025, que fundamenta esta readequação, foi encaminhada à Câmara Municipal acompanhada do respectivo Estudo de Impacto Financeiro, o qual já contemplava as repercussões orçamentárias decorrentes da criação e adequação dos cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional. Assim, o presente projeto apenas consolida tecnicamente as modificações estruturais determinadas por aquela norma, sem representar nova despesa ou impacto adicional ao erário.
2.4. Cumprimento da Lei nº 1.367/2025
O projeto dá efetividade ao art. 6º da Lei nº 1.367/2025, assegurando o reaproveitamento dos atuais servidores efetivos lotados na Secretaria de Educação nos novos cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, com preservação do vínculo estatutário e respeito ao princípio da legalidade.
2.5. Cumprimento da Lei nº 1.367/2025 e Técnica legislativa
O projeto dá efetividade ao art. 6º da Lei nº 1.367/2025, assegurando o reaproveitamento dos atuais servidores efetivos lotados na Secretaria de Educação nos novos cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, com preservação do vínculo estatutário e respeito ao princípio da legalidade.
O texto observa os critérios de técnica legislativa, consolidando o Anexo I da LC nº 040/2023 conforme a LC nº 052/2025, inserindo artigo específico de neutralidade fiscal e padronizando redação e terminologia.
Cumpre destacar que foram atendidas as recomendações constantes do Ofício nº 302/2025 da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, especialmente quanto à forma normativa adequada, à clareza das disposições e à correção da espécie legislativa.
Em razão dessas observações, o projeto original foi reformulado, com ajustes de redação, consolidação de anexos e inclusão de dispositivos de neutralidade fiscal e reaproveitamento de servidores, aperfeiçoando a técnica legislativa e garantindo plena conformidade jurídica.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
Do ponto de vista do mérito, o projeto se mostra relevante e oportuno, pois fortalece a atuação multiprofissional na rede pública de ensino, em consonância com a Lei nº 1.367/2025, que reconhece a importância da inserção de psicólogos e assistentes sociais no contexto escolar.
A proposta promove eficiência na gestão de pessoal, melhora o atendimento pedagógico e social dos estudantes e garante a observância da responsabilidade fiscal. Trata-se, portanto, de medida de interesse público, que contribui para o aprimoramento das políticas educacionais e para a valorização dos profissionais da educação.
IV – DAS COMISSÕES DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, FINANÇAS E ORÇAMENTO, E EDUCAÇÃO, CULTURA, DESPORTO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA SOCIAL E DIREITOS HUMANOS
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as): Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária); a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores(as): Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário); e a Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos (art. 24 do Regimento Interno), composta pelos Vereadores(as): Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Presidente), José Lúcio Silva (Relator) e Luciano Francimaro Dantas (Secretário), analisaram o Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria do Prefeito Municipal.
A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, adequação financeira e mérito educacional, e os respectivos relatores emitem parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025.
Sala das Comissões, 21 de outubro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Relatora da Comissão de
Finanças e Orçamento
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JOSÉ LÚCIO SILVA
Relatora da Comissão de
Educação, Cultura, Desporto, Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se estas Comissões, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 007/2025, de autoria do Prefeito Municipal, votando favorável com o parecer dos Relatores.
Sala das Comissões, 21 de outubro de 2025.
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos / Secretária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Secretário da Comissão de
Finanças e Orçamento
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LUCIANO FRANCIMARO DANTAS
Secretário da Comissão de
Educação, Cultura, Desporto, Saúde,
Assistência Social e Direitos Humanos
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 21 de outubro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025