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materia nº 66/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 66 / 2025
Date 2025-11-04
EmentaDispõem sobre a Iniciativa Municipal de Educação Fiscal, a denominação de localidade e o veto parcial referente ao reconhecimento cultural do Festival da Música Carnaubense.
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Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-12 ARQUIVADA — —
2025-11-07 Proposição transformada em lei — —
2025-11-05 Aguardando sanção — —
2025-11-05 APROVADO — —
2025-11-05 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-04 Parecer favorável — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 066/2025



Projetos de Lei Ordinária nº 046/2025, nº 048/2025, Projeto de Resolução nº 010/2025 e Veto Parcial nº 002/2025 (referente ao PLO nº 042/2025)

Autoria: Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas e Prefeito Municipal (veto).

Ementa: Dispõem sobre a Iniciativa Municipal de Educação Fiscal, a denominação de localidade e o veto parcial referente ao reconhecimento cultural do Festival da Música Carnaubense.



I - RELATÓRIO

O presente parecer tem por finalidade analisar, em conjunto, as seguintes matérias legislativas:

Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025, de autoria da Vereadora Bárbara de Medeiros Dantas, que institui, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, a Iniciativa Municipal de Educação Fiscal, com o objetivo de promover a conscientização dos cidadãos sobre a função socioeconômica dos tributos e a importância da transparência e da gestão responsável dos recursos públicos”;

Projeto de Lei Ordinária nº 048/2025, de autoria da mesma Vereadora, que denomina “Vila de Bebeto” a vila localizada às margens da RN-086, nas proximidades da comunidade Rajada, Município de Carnaúba dos Dantas/RN;

Veto Parcial nº 002/2025, encaminhado pelo Prefeito Municipal, referente ao Projeto de Lei nº 042/2025, que reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN o Festival da Música Carnaubense “Tonheca Dantas”, vetando os dispositivos relativos à alteração de sua denominação.



Nos termos do art. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

2.1 2.1. Do Projeto de Lei Ordinária nº 046/2025 – Educação Fiscal

A proposição encontra amparo no art. 30, incisos I e IX, da Constituição Federal, e no art. 38 da Lei Orgânica Municipal, que autorizam o Município a legislar sobre assuntos de interesse local e de caráter educativo.

O projeto tem natureza programática e orientadora, sem criação de cargos, funções ou despesas, nem interferência na estrutura administrativa.

Houve adequação redacional e técnica fiscal, sem modificação de conteúdo, para melhor conformidade com a Lei Complementar nº 95/1998, visando aprimorar a clareza e a uniformidade da redação.



2.2. Do Projeto de Lei Ordinária nº 048/2025 – Vila de Bebeto

O projeto fundamenta-se no art. 28, inciso XVI, da Lei Orgânica Municipal, que atribui à Câmara competência para denominar vias, praças e localidades públicas.

A matéria é constitucional, legal e regimentalmente adequada, de natureza simbólica e sem impacto financeiro.

Foi efetuado ajuste redacional e técnico-fiscal, sem alteração de mérito, apenas para uniformizar a forma de redação conforme os padrões da Lei Complementar nº 95/1998.



2.3. Do Veto Parcial nº 002/2025 – Projeto de Lei nº 042/2025

O veto foi apresentado nos termos do art. 44, §1º, da Lei Orgânica Municipal, por contrariedade ao interesse público e vício de competência.

A justificativa do Executivo é juridicamente consistente: a mudança da denominação do festival não é competência do Poder Público Municipal, pois o evento pertence à Associação Musical e Cultural Onze de Dezembro (AMCOD), pessoa jurídica de direito privado, sendo indevida a interferência administrativa.

Assim, o Prefeito vetou os dispositivos referentes à nova denominação do evento (segunda parte da ementa e os artigos 2º e 3º do projeto), mantendo válidos:

a primeira parte da ementa, que trata apenas do reconhecimento do Festival da Música Carnaubense “Tonheca Dantas” como Patrimônio Cultural Imaterial;

o art. 1º, que reconhece o Festival da Música Carnaubense “Tonheca Dantas” como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN;

e o art. 4º, que dispõe sobre a vigência da Lei.

Com isso, a Lei sancionada passou a ter a seguinte ementa consolidada: “Reconhece como Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Carnaúba dos Dantas/RN o Festival da Música Carnaubense ‘Tonheca Dantas.”

O veto é formalmente regular e fiscalmente neutro, preservando o reconhecimento cultural legítimo e eliminando apenas o conteúdo que extrapolava a competência municipal.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

PLO nº 046/2025: Fortalece a cidadania e a educação fiscal, promovendo a conscientização da população sobre o uso dos recursos públicos e a função social dos tributos, em conformidade com os princípios da responsabilidade fiscal e da transparência administrativa.

PLO nº 048/2025: Presta justa homenagem a um cidadão de reconhecida importância comunitária (“Bebeto”), valorizando a memória e a identidade social da população da localidade.

Veto Parcial nº 002/2025: Preserva a legalidade e a autonomia das entidades privadas, mantendo o reconhecimento cultural e ajustando o texto da lei para que a denominação original do festival (“Tonheca Dantas”) continue sendo a oficial.



As matérias analisadas apresentam pertinência social, legalidade e interesse público, sem criação de despesas e em consonância com os princípios da administração pública.



IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou dos Projetos de Lei Ordinária nº 046/2025 e nº 048/2025, e pela manutenção do Veto Parcial nº 002/2025.

A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, este Relator emite parecer favorável à tramitação analisou os Projetos de Lei Ordinária nº 046/2025 e nº 048/2025, e pela manutenção do Veto Parcial nº 002/2025.



Sala das Comissões, 28 de outubro de 2025.



_____________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final







APROVAÇÃO DOS MEMBROS



Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se esta comissão, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO analisou os Projetos de Lei Ordinária nº 046/2025 e nº 048/2025, e pela manutenção do Veto Parcial nº 002/2025., votando favorável com o parecer do Relator.





Sala das Comissões, 28 de setembro de 2025.





_____________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Secretária da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final



V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 



Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.



Sala das Comissões, 28 de setembro de 2025.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025



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