| Tipo | Parecer das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 67 / 2025 |
| Date | 2025-11-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a autorização para recebimento de doação de imóvel rural pelo Município de Carnaúba dos Dantas, e dá outras providências. |
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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 067/2025 Projeto de Lei nº 047/2025 Autoria: Poder Executivo Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN Ementa: Dispõe sobre a autorização para recebimento de doação de imóvel rural pelo Município de Carnaúba dos Dantas, e dá outras providências. I - RELATÓRIO O presente Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, tem por finalidade autorizar o Município de Carnaúba dos Dantas/RN a receber, a título gratuito e com encargo, a doação de um imóvel rural de propriedade da empresa CDV Desenvolvimento S.A., inscrita no CNPJ nº 10.772.867/0001-19. O imóvel possui área aproximada de 615,4040 hectares, a ser desmembrado das Matrículas nº 1.791 e 1.792, do Único Ofício de Notas e Registros de Carnaúba dos Dantas/RN, livre e desembaraçado de quaisquer ônus reais, dívidas, dúvidas ou litígios. O encargo estabelecido consiste na instituição e manutenção, pelo Município, de uma Área de Conservação Ambiental, cuja categoria de manejo será definida em conjunto pelas partes, com base em estudos técnicos, no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses, se necessário. O projeto vem acompanhado de Memorando de Intenções firmado entre o Município e a doadora, que passa a constituir o Anexo I do projeto, contendo todas as condições, encargos, obrigações e cláusula de reversão em caso de descumprimento. Nos termos do art. 22, e 25 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída a Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e a Comissão de Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo. II - ANÁLISE JURÍDICA Compete ao Poder Executivo a iniciativa de proposições que tratem da administração e gestão do patrimônio público municipal, sendo necessária autorização legislativa para o recebimento de doação de bens imóveis (art. 37, IX, da Lei Orgânica Municipal e art. 17, I, “b”, da Lei nº 8.666/1993, atual art. 57 da Lei nº 14.133/2021). A doação é juridicamente válida, estando prevista no art. 538 do Código Civil, e o encargo imposto é legítimo, em razão do relevante interesse público e ambiental envolvido. O objeto da doação está devidamente identificado e vinculado às matrículas do imóvel no cartório competente, conforme o Anexo I – Memorando de Intenções, documento essencial que integra o projeto de lei. Cumpre registrar que, para fins de registro da escritura pública de doação, deverá ser anexada a descrição técnica perimétrica do imóvel (memorial descritivo ou coordenadas georreferenciadas), em observância ao art. 176 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos) e ao Decreto nº 4.449/2002. Do ponto de vista ambiental, a proposição encontra amparo no art. 225 da Constituição Federal e na Lei nº 9.985/2000 (SNUC), que orienta a criação de unidades de conservação ambiental. Portanto, não se verifica qualquer vício de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa que impeça a aprovação da matéria. III - ANÁLISE DE MÉRITO Sob o aspecto do mérito, o Projeto de Lei nº 047/2025 é de relevante interesse público e ambiental, representando um avanço para o desenvolvimento sustentável do Município de Carnaúba dos Dantas, especialmente por fomentar o ecoturismo de base comunitária e a proteção da biodiversidade e geodiversidade local, dentro do contexto do Geoparque Seridó, reconhecido pela UNESCO. A doação proposta não gera ônus financeiro ao Município, e o encargo previsto traduz uma contrapartida de caráter ambiental e educacional, que promoverá benefícios duradouros à coletividade. Dessa forma, a matéria merece aprovação integral, em razão de sua relevância administrativa, social e ecológica. IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE OBRAS, AGRICULTURA, TRANSPORTE, MEIO AMBIENTE E TURISMO. A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), e a Comissão de Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo, composta pelos Vereadores(as) Marli de Medeiros (Presidente), Jardel Dantas (Relator) e José Lúcio (Secretário), analisaram o Projeto de Lei nº 047/2025, de autoria do Prefeito Municipal. A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, estes Relatores emitem parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 047/2025. Sala das Comissões, 04 de novembro de 2025. _____________________________________ JOSÉ GILVAN DANTAS Relator da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final _____________________________________ JARDEL DANTAS Relator da Comissão de Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se estas comissões, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 037/2025 e nº 038/2025, de autoria do Prefeito Municipal., votando favorável com o parecer dos Relatores. Sala das Comissões, 04 de novembro de 2025. ___________________________________________________ BÁRBARA DE MEDEIROS DANTASPresidente da Comissão deConstituição, Justiça e Redação Final ___________________________________________________ MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS Secretária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final ___________________________________________________ MARLI DE MEDEIROS Presidente da Comissão deObras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo ___________________________________________________ JOSÉ LÚCIO Secretário da Comissão deObras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo V - CONSIDERAÇÕES FINAIS Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria. Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara. Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade. Sala das Comissões, 04 de novembro de 2025. __________________________________________________________ JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025