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PROJETO DE LEI Nº _______, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal 695/2011 que cria o Conselho
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI), para
dispor sobre a atualização das fontes de recurso e
controle social e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 695/2011, para incorporar os seguintes dispositivos
relativos ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI):
Art. 2º. O Art. 17 da Lei nº 695/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Recursos provenientes do orçamento municipal, por meio de dotações anuais
previstas na Lei Orçamentária Municipal (LOA);
II – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política
Nacional do Idoso;
III - Transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
IV - Contribuições voluntárias de pessoas físicas e jurídicas, inclusive por meio de
campanhas públicas e privadas, incluindo doações oriundas de dedução de imposto de renda
de Pessoas Jurídicas e Físicas;
IV - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – Recursos provenientes de doações, ou convênios com órgãos públicos e entidades
privadas;
VI – Legados, heranças, subvenções e outros recursos eventuais;
VII – Rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos disponíveis;
VIII – Transferências do Município;
IX – Multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
X - Outras receitas destinadas ao referido Fundo.
Art. 3º. O artigo 8º da Lei nº 695/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
“Parágrafo Único: A organização, gestão e execução do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, poderão ser
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo para ajustes e aperfeiçoamento.”
Art. 4º. O artigo 18 da Lei nº 695/2011 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte
parágrafo:
“§4º - A Secretaria de Assistência Social deverá realizar audiências públicas e reuniões
periódicas onde prestará as contas anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa para
apreciação, deliberação e aprovação, devendo prestar as devidas informações sempre que
solicitada pelo conselho.”
Art. 5º. Fica Acrescido o seguinte artigo à Lei 695/2011:
“Art. 18-A: O Município de Carnaúba dos Dantas poderá firmar convênios, parcerias e
acordos com outras esferas de governo, organizações não-governamentais (ONGs),
associações e entidades voltadas à defesa dos direitos da pessoa idosa, para execução de ações
previstas no FMPI.”
Art. 6º. Os demais dispositivos da Lei 695/2011 permanecem inalterados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
05 de novembro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer atualizações e inovações legais,
ao fundo municipal destinado a financiar ações e projetos voltados para a promoção do bemestar, qualidade de vida, e garantia dos direitos das pessoas idosas, em consonância com a
legislação federal e estadual de proteção a essa faixa etária.
Ademais através do Fundo Municipal da Pessoa Idosa poderão ser recebidos recursos
específicos de outros fundos, além de recursos advindos das demais esferas de poder para
financiamentos de projeto desta natureza.
Sendo assim, a implementação das atualizações ao fundo municipal da pessoa idosa se
faz de extrema urgência e importância para garantia e alcance do bem estar social dos idosos
do nosso município.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
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