br-locleg corpus explorer

← Carnaúba dos Dantas (RN)

materia nº 51/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 51 / 2025
Date 2025-11-05
Ementa“Altera a Lei Municipal 695/2011 que cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI), para dispor sobre a atualização das fontes de recurso e controle social e dá outras providências.”
native_id5006

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-11-27 ARQUIVADA — —
2025-11-26 Proposição transformada em lei — —
2025-11-21 Aguardando sanção — —
2025-11-21 APROVADO — —
2025-11-21 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-11-18 Parecer favorável — —
2025-11-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-12 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-06 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2025-11-05 Materia recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-21T08:53:00.649731-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PROJETO DE LEI Nº _______, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025.
“Altera a Lei Municipal 695/2011 que cria o Conselho 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo 
Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI), para 
dispor sobre a atualização das fontes de recurso e 
controle social e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas 
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA 
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º. Fica alterada a Lei nº 695/2011, para incorporar os seguintes dispositivos 
relativos ao Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI):
Art. 2º. O Art. 17 da Lei nº 695/2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I - Recursos provenientes do orçamento municipal, por meio de dotações anuais 
previstas na Lei Orçamentária Municipal (LOA);
II – Recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado vinculados à Política 
Nacional do Idoso;
III - Transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades da 
administração direta e indireta, bem como de seus Fundos;
IV - Contribuições voluntárias de pessoas físicas e jurídicas, inclusive por meio de 
campanhas públicas e privadas, incluindo doações oriundas de dedução de imposto de renda 
de Pessoas Jurídicas e Físicas;
IV - Produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – Recursos provenientes de doações, ou convênios com órgãos públicos e entidades 
privadas;
VI – Legados, heranças, subvenções e outros recursos eventuais;
VII – Rendimentos provenientes de aplicação financeira dos recursos disponíveis;
VIII – Transferências do Município;
IX – Multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso);
X - Outras receitas destinadas ao referido Fundo.
Art. 3º. O artigo 8º da Lei nº 695/2011 passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo 
único:
“Parágrafo Único: A organização, gestão e execução do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa Idosa e do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, poderão ser 
regulamentadas por Decreto do Poder Executivo para ajustes e aperfeiçoamento.”
Art. 4º. O artigo 18 da Lei nº 695/2011 passa a vigorar com o acréscimo do seguinte 
parágrafo:
“§4º - A Secretaria de Assistência Social deverá realizar audiências públicas e reuniões 
periódicas onde prestará as contas anualmente ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa para 
apreciação, deliberação e aprovação, devendo prestar as devidas informações sempre que 
solicitada pelo conselho.”
Art. 5º. Fica Acrescido o seguinte artigo à Lei 695/2011:
“Art. 18-A: O Município de Carnaúba dos Dantas poderá firmar convênios, parcerias e 
acordos com outras esferas de governo, organizações não-governamentais (ONGs), 
associações e entidades voltadas à defesa dos direitos da pessoa idosa, para execução de ações 
previstas no FMPI.”
Art. 6º. Os demais dispositivos da Lei 695/2011 permanecem inalterados.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN, 
05 de novembro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo estabelecer atualizações e inovações legais,
ao fundo municipal destinado a financiar ações e projetos voltados para a promoção do bem￾estar, qualidade de vida, e garantia dos direitos das pessoas idosas, em consonância com a 
legislação federal e estadual de proteção a essa faixa etária. 
Ademais através do Fundo Municipal da Pessoa Idosa poderão ser recebidos recursos 
específicos de outros fundos, além de recursos advindos das demais esferas de poder para 
financiamentos de projeto desta natureza.
Sendo assim, a implementação das atualizações ao fundo municipal da pessoa idosa se 
faz de extrema urgência e importância para garantia e alcance do bem estar social dos idosos 
do nosso município.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL

open original →