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materia nº 12/2025

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 12 / 2025
Date 2025-11-19
EmentaAPROVA O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO CARNAUBENSE “EMÍLIA DE RODAT DANTAS DE SOUZA”, EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 005/2025
native_id5035

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-12 ARQUIVADA — —
2025-12-12 PROMULGADA — —
2025-12-12 Aguardando promulgação — —
2025-12-10 APROVADO — —
2025-12-10 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2025-12-02 Parecer favorável — —
2025-11-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2025-11-21 Proposição apresentada em Plenário — —
2025-11-19 Proposição aguardando inclusão em pauta — —
2025-11-19 Materia recebida — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T16:31:22.897333-03:00 Aprovada por unanimidade 9 0 0

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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 012/2025,                                         21 de novembro de 2025.





“APROVA O REGIMENTO INTERNO DA ESCOLA DO LEGISLATIVO CARNAUBENSE “EMÍLIA DE RODAT DANTAS DE SOUZA”, EM CUMPRIMENTO À RESOLUÇÃO Nº 005/2025”.





A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente pelos arts. 12, inciso I, alínea “b”; 48, inciso VI; e 58, incisos I a III, e



CONSIDERANDO a Resolução nº 005/2025, que reorganiza a Escola do Legislativo.



FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e a Presidência promulga o seguinte:





REGIMENTO INTERNOESCOLA DO LEGISLATIVO CARNAUBENSE“EMÍLIA DE RODAT DANTAS DE SOUZA”





TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 



CAPÍTULO I

DA NATUREZA, FINALIDADE E ORGANIZAÇÃO



Art. 1º A Escola do Legislativo Carnaubense “Emília de Rodat Dantas de Souza” é uma unidade institucional da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, destinada ao desenvolvimento de ações educativas, formativas, culturais, técnico-administrativas e de promoção da cidadania, em conformidade com a Resolução nº 005/2025.



Art. 2º A Escola do Legislativo tem natureza técnico-educacional, sem autonomia administrativa ou financeira, integrando a estrutura organizacional da Câmara Municipal e subordinando-se diretamente à Mesa Diretora.



Art. 3º A Escola tem por missão:

I – promover o aperfeiçoamento técnico, político e institucional dos agentes públicos;

II – fortalecer o papel democrático da Câmara Municipal por meio da educação cidadã;

III – aproximar o Legislativo da comunidade, estimulando a participação social;

IV – produzir, sistematizar e difundir conhecimentos sobre o Poder Legislativo e políticas públicas;

V – apoiar o desenvolvimento institucional do Parlamento e suas áreas administrativas.



Art. 4º A Escola do Legislativo atuará na formação e capacitação de:

I – vereadores;

II – servidores públicos da Câmara Municipal;

III – estagiários, bolsistas e colaboradores;

IV – profissionais de instituições públicas ou privadas parceiras;

V – cidadãos e demais segmentos da sociedade civil;

VI – estudantes dos ensinos fundamental, médio, técnico, superior ou pós-graduação.



Art. 5º A Escola poderá realizar atividades de ensino, pesquisa, extensão, formação cívica, eventos e ações comunitárias, próprios ou em parceria com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais, conforme previsão da Resolução nº 005/2025.



Art. 6º Para cumprimento de suas finalidades, a Escola poderá:

I – organizar cursos presenciais, semipresenciais e a distância;

II – desenvolver programas permanentes de educação cidadã;

III – manter acervos, bibliotecas, centros de memória e arquivos escolares;

IV – produzir materiais didáticos, publicações e pesquisas;

V – disponibilizar recursos tecnológicos e audiovisuais;

VI – participar de redes, fóruns, congressos, encontros e iniciativas de Escolas do Legislativo e Escolas de Contas.



Art. 7º A Escola contará com estrutura organizacional composta por:

I – Presidência;

II – Direção;

III – Coordenação Pedagógica;

IV – Conselho Gestor Escolar (quando instituído por ato próprio).



Art. 8º O funcionamento da Escola obedecerá:

I – às disposições da Resolução nº 005/2025;

II – às normas administrativas da Câmara Municipal;

III – às regras internas definidas neste Regimento;

IV – aos princípios da legalidade, eficiência, transparência, publicidade e interesse público.



CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS



Art. 9º Escola do Legislativo Carnaubense “Emília de Rodat Dantas de Souza” tem como finalidade promover ações educativas, técnico-administrativas, político-institucionais e de formação cidadã, visando ao aperfeiçoamento do Poder Legislativo e ao fortalecimento da participação social no Município de Carnaúba dos Dantas/RN.



Art. 10º Em conformidade com a Resolução nº 005/2025, constituem objetivos da Escola:

I – desenvolver atividades pedagógicas voltadas ao desenvolvimento cultural, político-institucional e técnico de agentes políticos e servidores públicos;

II – oferecer programas de formação e especialização técnica ou política aos servidores públicos da Câmara Municipal, voltados ao aperfeiçoamento das atividades administrativas, parlamentares e legislativas;

III – realizar cursos, palestras, debates e seminários voltados a agentes políticos, servidores públicos, cidadãos e demais segmentos da sociedade, podendo firmar parcerias com instituições científicas e educacionais;

IV – estimular ações de aproximação entre a Câmara Municipal e a comunidade, por meio de projetos de educação política e mecanismos de participação popular;

V – estimular e dar suporte ao desenvolvimento de estudos, pesquisas, projetos e atividades técnico-científicas voltadas ao Legislativo municipal;

VI – editar publicações de interesse sobre o Poder Legislativo, bem como materiais de ensino, pesquisa e extensão;

VII – promover intercâmbio permanente de informações e experiências com instituições públicas e privadas, especialmente relacionadas às temáticas legislativas e administrativas;

VIII – integrar e gerenciar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, em especial com o Programa Interlegis, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e demais parceiros;

IX – propor a celebração de convênios e parcerias para realização de cursos, pesquisas, projetos ou eventos voltados ao interesse público e institucional;

X – realizar projetos de visitação e formação político-cidadã direcionados a jovens e adultos.



Art. 11º Além dos objetivos previstos no artigo anterior, caberá à Escola:

I – promover ações de extensão voltadas para escolas públicas, grupos comunitários e organizações sociais;

II – estimular a produção e sistematização de conhecimentos sobre o Legislativo municipal;

III – desenvolver materiais didáticos, cartilhas, vídeos, podcasts, plataformas digitais e recursos multimídia;

IV – fomentar programas de inclusão, direitos humanos, cidadania, sustentabilidade e temas transversais;

V – apoiar iniciativas de valorização do servidor público, bem-estar e desenvolvimento humano;

VI – promover formação inicial e continuada para estagiários, bolsistas e colaboradores da Câmara;

VII – estruturar projetos especiais voltados para liderança comunitária e protagonismo juvenil;

VIII – fortalecer vínculos com instituições federais, estaduais e municipais de ensino para projetos conjuntos.



Art. 12º Os objetivos da Escola serão implementados por meio do Planejamento Anual de Atividades, que deverá conter:

I – diagnóstico de necessidades formativas;

II – definição de programas, cursos e eventos;

III – previsão orçamentária e logística;

IV – cronograma de execução;

V – indicadores de monitoramento e avaliação;

VI – relatório final de resultados e impactos.



TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA



CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL



Art. 13º A estrutura da Escola do Legislativo Carnaubense “Emília de Rodat Dantas de Souza”, conforme a Resolução nº 005/2025, é composta por:

I – Presidência;

II – Direção;

III – Coordenação Pedagógica;



§1º Poderá ser instituído o Conselho Gestor Escolar, de natureza consultiva ou deliberativa, mediante Ato da Mesa Diretora.

§2º As funções previstas neste capítulo são consideradas de relevante interesse público e não são remuneradas, salvo previsão expressa em lei específica.

§3º A estrutura da Escola utilizará, quando necessário, o apoio administrativo dos setores internos da Câmara Municipal.



SEÇÃO I

DA DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO



Art. 14º No tocante as designações:

I – O Presidente da Câmara exercerá automaticamente a Presidência da Escola, por força da Resolução nº 005/2025.

II – O Diretor será designado por Ato da Presidência da Câmara.

III – O Coordenador Pedagógico será designado por Ato da Presidência da Câmara.



Art. 15º No tocante as Substituições:

I – Em suas ausências eventuais, o Presidente poderá delegar a presidência da Escola ao Diretor.

II – O Diretor poderá ser substituído, nos seus impedimentos temporários, pelo Coordenador Pedagógico.

III – O Coordenador Pedagógico poderá indicar servidor auxiliar para atendimento administrativo, mediante autorização do Diretor.



SEÇÃO II

DAS COMPETÊNCIAS



Art. 16º Compete à Presidência da Escola do Legislativo:

I – exercer a supervisão superior das atividades da Escola do Legislativo;

II – zelar pelo cumprimento dos objetivos institucionais da Escola do Legislativo;

III – nomear e exonerar, mediante ato próprio, o Diretor e o Coordenador Pedagógico da Escola;

IV – autorizar a celebração de convênios, contratos e parcerias no âmbito da Escola do Legislativo, observadas as disposições legais e regimentais;

V – assinar certificados, documentos escolares e a correspondência oficial da Escola do Legislativo;

VI – decidir, em última instância, sobre os recursos administrativos interpostos contra atos da Direção da Escola;

VII – aprovar o planejamento estratégico anual da Escola do Legislativo, bem como suas alterações;

VIII – supervisionar e acompanhar a execução orçamentária dos projetos e ações da Escola, observando os limites e normas da Câmara Municipal;

IX – representar institucionalmente a Escola do Legislativo, quando entender necessário, junto a órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, salvo delegação à Direção;

X – convocar e presidir as reuniões do Conselho Gestor Escolar, quando instituído;

XI – submeter à Mesa Diretora propostas para fortalecimento, expansão e desenvolvimento das atividades da Escola do Legislativo;

XII – exercer outras competências atribuídas pela Resolução ou pela Mesa Diretora.



Art. 17º Compete à Direção da Escola do Legislativo:

I – dirigir as atividades da Escola do Legislativo e tomar as providências necessárias à sua regularidade e funcionamento;

II – representar a Escola do Legislativo junto à Mesa da Câmara e entidades externas;

III – elaborar relatório anual de atividades a ser submetido à apreciação da Mesa da Câmara;

IV – administrar os gastos da Escola do Legislativo de acordo com a previsão orçamentária;

V – cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Escola do Legislativo;

VI – definir as linhas temáticas e as diretrizes de organização e funcionamento dos cursos, programas, eventos e atividades oferecidas pela Escola do Legislativo;

VII – aprovar a programação anual de educação, capacitação e desenvolvimento apresentada pela Coordenação Pedagógica;

VIII – aprovar a contratação de professores, instrutores, palestrantes, consultores e conferencistas;

IX – propor à Mesa Diretora publicações, boletins ou produtos institucionais relacionados aos objetivos da Escola do Legislativo;

X – administrar a biblioteca, acervos e espaços de apoio vinculados à Escola do Legislativo;

XI – exercer outras competências delegadas pela Mesa Diretora e pelo Regimento Interno.



Art. 18º Compete à Coordenação Pedagógica da Escola do Legislativo:

I – elaborar e propor cronograma semestral ou anual das atividades da Escola;

II – planejar, em conjunto com a Direção, cursos e programas a serem oferecidos;

III – coordenar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento de cursos, programas e o desempenho dos instrutores, professores e conferencistas;

IV – submeter à aprovação da Direção os nomes de instrutores, professores e conferencistas;

V – receber reclamações dos discentes e dar-lhes resolutividade, submetendo à Direção quando necessário;

VI – desenvolver outras atividades inerentes ao cargo.



SEÇÃO III

DO FUNCIONAMENTO DA ESTRUTURA



Art. 19º Quanto as reuniões internas:

I – A Presidência poderá convocar reuniões periódicas para acompanhamento das ações da Escola.

II – A Direção e a Coordenação poderão realizar reuniões técnicas internas para organização e planejamento.

III – As reuniões serão registradas em ata quando envolverem deliberações formais.



Art. 20º Quanto ao apoio administrativo:

I – A Escola poderá contar com apoio dos setores da Câmara Municipal, especialmente:

a) setor administrativo;

b) setor contábil/financeiro;

c) setor jurídico;

d) setor de comunicação;

e) setor de tecnologia da informação.

II – O apoio será solicitado formalmente pela Direção e autorizado pela Presidência.



SEÇÃO IV

DO CONSELHO GESTOR ESCOLAR



Art. 21º Se instituído por ato próprio, o Conselho Gestor Escolar observará:

I – composição definida pela Mesa Diretora;

II – reuniões ordinárias semestrais e extraordinárias quando convocadas;

III – elaboração de atas registradas pela Direção;

IV – função consultiva ou deliberativa, conforme o Ato da Mesa;

V – observância das competências gerais da Presidência previstas na Resolução.





CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE E DO CORPO DISCENTE



SEÇÃO I

DO CORPO DOCENTE



Art. 22º O Corpo Docente da Escola do Legislativo será integrado por:

I – professores visitantes;

II – profissionais especializados;

III – servidores da Câmara Municipal;

IV – agentes políticos ou convidados com notória capacidade técnica;

V – profissionais de instituições parceiras, públicas ou privadas.



Parágrafo único. A docência poderá ocorrer em caráter voluntário ou remunerado, conforme previsto nos arts. 11 e 12 da Resolução nº 005/2025.



Art. 23º Quanto a natureza da atividade docente:

I – Consideram-se professores visitantes aqueles convidados para colaborar em atividades didáticas ou científico-institucionais, sem vínculo permanente com a Escola, observando-se o disposto na Resolução.

II – A atividade docente voluntária observará a Lei nº 9.608/1998, devendo ser formalizada por termo específico.

III – A atividade docente remunerada somente ocorrerá mediante previsão expressa em lei específica posterior, conforme estabelece a Resolução nº 005/2025.

IV – Contratações por licitação obedecerão aos critérios e valores do edital correspondente.



Art. 24º Quanto a seleção e credenciamento de docentes:

I – Os nomes de docentes, instrutores ou palestrantes serão submetidos previamente à Direção pela Coordenação Pedagógica;

II – A escolha deverá considerar qualificação técnica, experiência profissional, capacidade pedagógica e adequação temática;

III – Poderão ser firmados termos de cooperação com instituições para disponibilização de profissionais;

IV – A Direção poderá solicitar documentação comprobatória de formação e experiência.



Art. 25º Quanto aos direitos do corpo docente

I – receber informações prévias sobre objetivos, conteúdos e metodologia dos cursos;

II – exercer a liberdade de cátedra, respeitando o planejamento aprovado pela Escola;

III – utilizar recursos pedagógicos disponibilizados pela Escola;

IV – receber certificados de participação como docente visitante, quando aplicável;

V – participar de reuniões pedagógicas quando convocado.



Art. 26º Quanto aos deveres do corpo docente

I – cumprir o planejamento e o cronograma aprovados pela Escola;

II – entregar listas de presença e registros necessários;

III – elaborar materiais didáticos quando solicitado;

IV – manter postura ética e respeitosa com alunos e equipe;

V – comunicar à Coordenação qualquer necessidade de alteração de aula ou impossibilidade de comparecimento;

VI – preservar a imagem institucional da Câmara Municipal e da Escola.



SEÇÃO II

DO CORPO DISCENTE



Art. 27º O Corpo Discente é composto por todos os participantes devidamente inscritos ou matriculados nas atividades da Escola, incluindo:

I – vereadores;

II – servidores públicos;

III – estagiários;

IV – estudantes de instituições externas;

V – cidadãos e membros da comunidade;

VI – profissionais de instituições parceiras.



Art. 28º Dos direitos do corpo discente

I – participar das atividades para as quais estiver inscrito;

II – receber certificado quando cumprir os critérios estabelecidos;

III – acessar materiais didáticos disponibilizados pela Escola;

IV – apresentar sugestões, elogios ou reclamações à Coordenação;

V – ser tratado com igualdade, respeito e urbanidade.



Art. 29º Dos deveres do corpo discente

I – cumprir os requisitos de frequência e participação definidos em edital;

II – observar este Regimento Interno e orientações pedagógicas;

III – manter conduta adequada e respeitosa com docentes e equipe;

IV – preservar o patrimônio físico e intelectual da Escola;

V – informar à Coordenação qualquer impossibilidade de comparecimento em atividades previamente agendadas.



Art. 30º Da certificação

I – Os critérios de certificação serão definidos em edital próprio para cada curso ou evento;

II – Os certificados serão assinados pela Presidência da Escola, conforme Resolução nº 005/2025;

III – A carga horária, conteúdo programático e modalidade constarão no certificado;

IV – A Direção manterá arquivo físico e digital de todos os certificados emitidos.



TÍTULO III

DAS ATIVIDADES EDUCATIVAS E PROGRAMAS



CAPÍTULO V

DOS CURSOS, PROGRAMAS, EVENTOS E ATIVIDADES EDUCACIONAIS



SEÇÃO I 

DAS ATIVIDADES EDUCACIONAIS



Art. 31º A Escola do Legislativo poderá promover cursos, programas, palestras, seminários, oficinas, workshops, debates, encontros, simpósios, congressos, atividades de extensão, visitas guiadas e demais ações educativas compatíveis com seus objetivos institucionais.



Art. 32º As atividades da Escola poderão ser realizadas nas seguintes modalidades:

I – presencial;

II – semipresencial;

III – remota ou à distância;

IV – híbrida;

V – itinerante, em escolas, bairros, comunidades ou instituições parceiras.



Parágrafo único. Atividades remotas poderão utilizar plataformas digitais, ferramentas de videoconferência ou ambientes virtuais de aprendizagem.



SEÇÃO II

DA ORGANIZAÇÃO DOS CURSOS



Art. 33º Cada curso deverá possuir:

I – título e finalidade;

II – carga horária;

III – conteúdo programático;

IV – público-alvo;

V – metodologia;

VI – cronograma;

VII – critérios de certificação;

VIII – responsáveis pedagógicos;

IX – docentes convidados.



Art. 34º Dos editais e inscrições:

I – A inscrição será aberta ao público definido no planejamento de cada atividade.

II – O edital ou comunicado deverá conter:

a) informações sobre local e datas;

b) número de vagas;

c) requisitos mínimos;

d) critérios de seleção, quando houver;

e) documentos necessários.

III – As vagas serão preenchidas por ordem de inscrição, salvo cursos com processo de seleção específica.

IV – Poderão existir vagas reservadas para servidores, estudantes ou instituições parceiras.



Art. 35º Da frequência e participação:

I – A frequência será registrada pela Coordenação Pedagógica ou pelo docente responsável.

II – Para fins de certificação, será exigido o percentual mínimo definido no edital.

III – A Escola poderá realizar atividades avaliativas ou práticas quando compatível com a natureza do curso.

IV – A falta injustificada poderá excluir o participante da atividade.



SEÇÃO III

DOS PROGRAMAS PERMANENTES



Art. 36º A Escola poderá manter programas permanentes ou sazonais, alinhados aos objetivos estabelecidos na Resolução nº 005/2025, tais como:

I – Programa de Educação Cidadã;

II – Programa de Formação Política;

III – Programa de Capacitação de Servidores;

IV – Programa Câmara nas Escolas;

V – Programa Criança Parlamentar e Jovem Parlamentar;

VI – Programa de Estudos Legislativos;

VII – Programa de Lideranças Comunitárias;

VIII – Programa de Memória e História Legislativa.



Parágrafo único. A criação e extinção de programas será definida pela Direção e aprovada pela Presidência.





SEÇÃO IV

DOS EVENTOS INSTITUCIONAIS



Art. 37º A Escola poderá promover eventos institucionais voltados para:

I – debates públicos;

II – audiências educativas;

III – semanas temáticas;

IV – fóruns e ciclos de estudos;

V – encontros interinstitucionais;

VI – premiações, projetos estudantis e feiras de cidadania.



SEÇÃO V

DA CERTIFICAÇÃO



Art. 38º A Escola emitirá certificados de participação ou conclusão, quando previstos no planejamento.

§1º Os certificados serão assinados pela Presidência da Escola, conforme determina a Resolução nº 005/2025.



§2º O certificado deverá conter, no mínimo:

I – nome do participante;

II – título da atividade;

III – carga horária;

IV – período de realização;

V – assinatura da Presidência da Escola.



§3º A Direção manterá registro físico e/ou digital de todos os certificados emitidos, arquivados no setor competente da Câmara Municipal.



SEÇÃO VI

DAS VISITAS EDUCATIVAS



Art. 39º A Escola do Legislativo poderá organizar visitas guiadas à Câmara Municipal, destinadas a:

I – estudantes;

II – instituições públicas;

III – grupos comunitários;

IV – cidadãos interessados.



§1º As visitas integrarão projetos de formação político-cidadã previstos na Resolução nº 005/2025.



§2º A Direção poderá elaborar roteiros educativos e materiais de apoio.



SEÇÃO VII

DAS PARCERIAS EDUCACIONAIS



Art. 40º A Escola poderá celebrar parcerias para realização de cursos, programas ou eventos, observando:

I – os critérios estabelecidos pela Resolução nº 005/2025;

II – as normas internas da Câmara Municipal;

III – a legislação vigente.



TÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO E INFRAESTRUTURA



CAPÍTULO VI

DO FUNCIONAMENTO E DA INFRAESTRUTURA



SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO GERAL



Art. 41º A Escola do Legislativo funcionará em consonância com os horários administrativos da Câmara Municipal, podendo realizar atividades em turnos distintos, inclusive no período noturno ou em finais de semana, quando necessário ao atendimento de seus objetivos institucionais.



Art. 42º O funcionamento da Escola será regulamentado por este Regimento Interno e pelos atos administrativos complementares expedidos pela Presidência ou pela Mesa Diretora.



Art. 43º A Escola poderá estabelecer calendários semestrais ou anuais de atividades, definidos pela Direção e aprovados pela Presidência.



Art. 44º Da utilização de recursos institucionais

I – A Escola utilizará, sempre que necessário, recursos materiais, humanos, tecnológicos e administrativos da Câmara Municipal;

II – Para execução de atividades extraordinárias, poderá solicitar apoio de setores internos como jurídico, contabilidade, comunicação e tecnologia;

III – A utilização de recursos deverá observar critérios de economicidade, eficiência e planejamento.



Art. 45º A Escola do Legislativo contará com espaço físico próprio, conforme determina a Resolução nº 005/2025, podendo incluir:

I – sala de aula ou ambiente multiuso;

II – espaço administrativo;

III – biblioteca legislativa ou ponto de acervo;

IV – centro de memória ou espaço museológico;

V – sala de reuniões ou atividades pedagógicas;

VI – laboratório de informática, quando houver disponibilidade.



Art. 46º A Escola poderá utilizar:

I – computadores, equipamentos de informática e multimídia;

II – projetores, telas, televisores e sistemas audiovisuais;

III – materiais didáticos, livros, recursos pedagógicos e plataformas digitais;

IV – mobiliário específico para atividades formativas;

V – ferramentas tecnológicas e aplicativos disponibilizados pela Câmara.



Parágrafo único. Será responsabilidade da Direção solicitar manutenção ou reposição de equipamentos, conforme procedimentos internos da Câmara.



Art. 47º A Escola deverá adotar medidas para assegurar acessibilidade física e digital, observando a legislação vigente.



SEÇÃO III

DOS REGISTROS E ARQUIVOS



Art. 48º A Direção manterá registros administrativos, pedagógicos e estatísticos sobre:

I – participantes dos cursos;

II – carga horária ofertada;

III – certificados emitidos;

IV – relatórios de atividades;

V – parcerias firmadas;

VI – programas permanentes.



Art. 49º Os arquivos poderão ser mantidos em formato físico ou digital, desde que seja assegurada a organização, preservação e consulta quando necessária.





SEÇÃO IV

DA PUBLICIDADE E DIVULGAÇÃO





Art. 50º A Escola deverá divulgar:

I – sua programação de cursos e atividades;

II – relatórios anuais;

III – publicações institucionais;

IV – resultados de projetos e ações educativas.



Parágrafo único. A divulgação será feita preferencialmente por meio dos canais oficiais da Câmara Municipal.



SEÇÃO V

DA SEGURANÇA E ORGANIZAÇÃO INTERNA



Art. 51º Todos os usuários da Escola deverão zelar pelo patrimônio, equipamentos, materiais e instalações, sendo vedado:

I – o uso inadequado do espaço físico;

II – a retirada de equipamentos sem autorização;

III – a danificação de materiais;

IV – a utilização do ambiente para fins alheios aos objetivos institucionais.



TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS



CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINANCEIRAS



Art. 52º As despesas decorrentes da execução das atividades da Escola do Legislativo correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, observando-se as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e demais legislações pertinentes.



Art. 53º Da execução financeira:

I – A execução das despesas da Escola será realizada pelos setores competentes da Câmara Municipal, conforme procedimentos administrativos internos;

II – Cabe à Direção adotar as providências necessárias à elaboração de solicitações, justificativas e documentos administrativos para execução de despesas vinculadas às atividades da Escola;

III – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévia autorização da Presidência da Escola ou da Mesa Diretora, conforme o caso.



Art. 54º Dos limites e restrições:

I – A Escola não poderá assumir compromissos financeiros que ultrapassem os limites orçamentários autorizados na Câmara Municipal;

II – É vedada a celebração de parcerias que gerem obrigações financeiras não previstas ou incompatíveis com o orçamento anual;

III – A remuneração de docentes, instrutores ou colaboradores somente poderá ocorrer mediante previsão legal específica posterior, conforme a Resolução nº 005/2025.

Art. 55º Da prestação de contas:

I – A Direção elaborará relatório anual das ações, atividades e gastos da Escola, que será apresentado à Mesa Diretora;

II – Os documentos comprobatórios das despesas deverão permanecer arquivados conforme normas internas da Câmara;

II – A Escola observará os princípios da legalidade, economicidade, eficiência, publicidade e controle interno.



Art. 56º A Escola poderá receber apoio institucional não financeiro de instituições parceiras, tais como cessão de palestrantes, materiais, espaços físicos, plataformas ou recursos tecnológicos, desde que:

I – não configurem contrapartidas financeiras;

II – sejam formalizados por meio de termo ou documento adequado;

III – estejam alinhados aos objetivos institucionais da Escola.





TÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS



CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS





Art. 57º A Mesa Diretora e a Presidência da Escola poderão editar atos complementares necessários à execução, aplicação e regulamentação deste Regimento Interno, observadas as competências definidas na Resolução nº 005/2025.



Art. 58º Os setores administrativos da Câmara deverão ajustar seus procedimentos internos, quando necessário, para garantir pleno funcionamento da Escola, especialmente nos aspectos de:

I – apoio administrativo;

II – infraestrutura;

III – registros e arquivos;

IV – comunicação institucional;

V – execução orçamentária.



Art. 59º Este Regimento será interpretado em conformidade com:

I – a Resolução nº 005/2025, que reorganiza a Escola do Legislativo;

II – o Regimento Interno da Câmara Municipal;

III – a Lei Orgânica do Município;

IV – a legislação vigente aplicável às atividades educacionais e administrativas.



Art. 60º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Escola ou, quando necessário, pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.



Art. 61º Ficam revogadas todas as disposições internas anteriores que contrariem este Regimento, especialmente normas baseadas na antiga organização da Escola regida pela Resolução nº 001/2019.



Art. 62º Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua aprovação pela Mesa Diretora, devendo ser publicado nos meios oficiais da Câmara Municipal.





Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 21 de novembro de 2025.











_________________________________________ 

MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS 

Presidente 





_________________________________________

 MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Vice-Presidente





 _________________________________________ 

JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS 

1º Secretário 





_________________________________________ 

JOSÉ LÚCIO SILVA 

2º Secretário



















JUSTIFICATIVA



O presente Projeto de Resolução tem por finalidade aprovar o novo Regimento Interno da Escola do Legislativo Carnaubense “Emília de Rodat Dantas de Souza”, em cumprimento à Resolução nº 005/2025, que reorganizou a Escola e tornou necessária a atualização de sua normatização interna. Já existia um regimento anterior, porém a nova estrutura administrativa e pedagógica demandou a elaboração de um texto compatível com as diretrizes atuais.



O novo Regimento encontra respaldo no Regimento Interno da Câmara Municipal, especialmente nos arts. 12, inciso I, alínea “b”; 48, inciso VI; e 58, incisos I a III, que autorizam a Mesa Diretora a editar atos normativos internos. A proposta fortalece a organização, o funcionamento e as atividades institucionais da Escola, assegurando maior eficiência, transparência e alinhamento às práticas modernas de educação legislativa. Diante do interesse público e da necessidade de adequação normativa, solicita-se a aprovação do presente Projeto de Resolução.

	

Sala das Sessões Vereador Wilson Luiz de Souza, da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, em 21 de novembro de 2025.



_______________________________________ 

MARFRAN DE MEDEIROS SANTOS 

Presidente 





_________________________________________

 MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Vice-Presidente



 _________________________________________ 

JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS 

1º Secretário 





_________________________________________ 

JOSÉ LÚCIO SILVA 

2º Secretário



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