PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 069/2025
Projeto de Lei nº 051/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Ementa Altera a Lei Municipal nº 695/2011, que cria o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa (FMPI), para dispor sobre a atualização das fontes de recursos e controle social, e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 051/2025, de iniciativa do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, foi encaminhado a esta Casa Legislativa visando promover alterações na Lei Municipal nº 695/2011, que instituiu o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (FMPI).
A proposição tem por objetivo atualizar dispositivos referentes às fontes de receita, mecanismos de gestão, controle social e possibilidades de parcerias, adequando o Fundo às legislações federal e estadual pertinentes e ampliando sua capacidade de captação e execução de recursos.
Segundo a justificativa enviada pelo Chefe do Executivo, as atualizações são necessárias para fortalecer a política pública destinada à população idosa, permitindo maior efetividade na implementação de ações, recebimento de repasses e celebração de convênios.
Nos termos dos arts. 22, 23 e 24 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final; à Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 051/2025 altera a Lei Municipal nº 695/2011, que institui o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa. A iniciativa é válida, pois se insere na competência legislativa do Município prevista no art. 30, I e II, da Constituição Federal, bem como na competência organizacional conferida pela Lei Orgânica Municipal. Não há vício de iniciativa, já que a matéria trata da estruturação e aperfeiçoamento de políticas públicas executivas e da gestão de fundo municipal, o que é atribuição do Poder Executivo.
A proposta está em conformidade com as normas de técnica legislativa estabelecidas pela Lei Complementar nº 95/1998 e harmoniza-se com a legislação federal aplicável, especialmente o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), a Política Nacional do Idoso (Lei nº 8.842/1994) e a Lei nº 4.320/1964, que estabelece regras gerais de direito financeiro. As alterações promovidas na Lei Municipal nº 695/2011, incluindo a atualização das fontes de receita, o fortalecimento do controle social, a possibilidade de regulamentação por decreto e a autorização para celebração de convênios, são compatíveis com o ordenamento jurídico e aperfeiçoam a política municipal de proteção à pessoa idosa. Diante disso, não se identificam ilegalidades, inconstitucionalidades ou vícios de técnica legislativa, estando o projeto apto a tramitar.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
Do ponto de vista do mérito, o Projeto de Lei nº 051/2025 revela-se adequado e necessário para o fortalecimento das políticas públicas voltadas à pessoa idosa no Município de Carnaúba dos Dantas. As atualizações propostas modernizam a legislação vigente, ampliam as fontes de financiamento do Fundo Municipal da Pessoa Idosa e possibilitam maior segurança jurídica na captação e aplicação dos recursos destinados à promoção, proteção e garantia de direitos. A proposição também reforça mecanismos de controle social, assegurando maior transparência e participação do Conselho Municipal da Pessoa Idosa no acompanhamento da execução orçamentária e das ações financiadas pelo Fundo.
Além disso, a previsão de regulamentação por decreto e a autorização para celebração de convênios e parcerias ampliam a capacidade de articulação do Município com outras esferas governamentais e entidades da sociedade civil, favorecendo a execução de programas e projetos voltados ao bem-estar da pessoa idosa. Trata-se, portanto, de medida de interesse público, que contribui para a melhoria da gestão, para o fortalecimento da rede de proteção social e para o atendimento mais eficiente das necessidades desta parcela da população, motivo pelo qual o projeto merece aprovação.
IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária); a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário); e a Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos, composta pelos Vereadores(as) Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Presidente), José Lúcio Silva (Relator) e Luciano Francimaro Dantas (Secretário), analisaram o Projeto de Lei nº 051/2025, de autoria do Prefeito Municipal.
A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, adequação administrativa, impacto social e conformidade com as políticas públicas destinadas à pessoa idosa. Diante disso, os Relatores das três Comissões emitem parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 051/2025.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Relatora da Comissão de
Finanças e Orçamento e Presidenteda Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
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JOSÉ LÚCIO SILVA
Relator da Comissão de
Educação, Cultura, Desporto,
Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se as três Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 051/2025, acompanhando integralmente o parecer dos seus Relatores.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2025.
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Presidente da Comissão de Educação, Cultura, Desporto,Saúde, Assistência Social e Direitos HumanosSecretária da Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Secretário da Comissão de
Finanças e Orçamento
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LUCIANO FRANCIMARO DANTAS
Secretário da Comissão de
Educação, Cultura, Desporto,
Saúde, Assistência Social e Direitos Humanos
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 18 de novembro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025