PROJETO DE LEI Nº _______, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2025.
Cria e institui no âmbito do município de
Carnaúba dos Dantas/RN o Programa
Socioambiental de Coleta Seletiva
Solidária e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, no uso de suas
atribuições legais a que se refere à Lei Orgânica do Município, faz saber que a CÂMARA
MUNICIPAL DE CARNAÚBA DOS DANTAS/RN, aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária do
Município de CARNAÚBA DOS DANTAS, denominado simplesmente Coleta Seletiva
Solidária, que estabelece diretrizes, critérios e procedimentos técnicos para a gestão dos
resíduos secos recicláveis, com o intuito de disciplinar as ações necessárias para minimizar os
impactos ambientais negativos causados pelo manejo e disposição inadequada de resíduos.
Parágrafo único. O Programa será desenvolvido com a participação da sociedade
civil, com a finalidade de promover à defesa do meio ambiente, a mudança de comportamento
social, a geração de emprego, a distribuição de renda e o desenvolvimento da função social da
cidade e da propriedade urbana, nos termos da Lei Federal nº 10.057, de 10 de julho de 2001,
da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007 e da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto
de 2010, e das diretrizes emanadas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 2° - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
I. Resíduos Secos: resíduos recicláveis provenientes de residências ou de qualquer
outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas, como o plástico, papel,
vidro, papelão e metal.
II. Resíduos Úmidos: resíduos orgânicos que se degradam de forma natural no
ambiente, provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com
características assemelhadas, como cascas de frutas e legumes, borra de café e restos de
comida.
III. Rejeitos: resíduos sólidos domiciliares não perigosos que não são passíveis de
reaproveitamento e/ou reciclagem, como papéis sanitários, absorventes, fio dental,
guardanapo e outros.
IV. Resíduos Perigosos: resíduos capazes de causar danos à saúde humana ou ao meio
ambiente e que contempla as seguintes características: inflamabilidade, corrosividade,
reatividade, toxicidade e patogenicidade.
V. Pontos de Entrega Voluntária (PEV´s) para entrega de pequenos volumes:
equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos
volumosos e/ou recicláveis, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva
Solidária para a captação de resíduo seco reciclável.
VI. Catadores de resíduos recicláveis: Aqueles trabalhadores que realizam atividades
laborais de coleta, triagem e comercialização de resíduos recicláveis, integrantes ou não de
associações, cooperativas ou outras formas de organizações da sociedade civil, em sua
maioria pessoas físicas autônomas de baixa renda.
VII. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos reconhecidos
pelos órgãos municipais competentes como formados por cidadãos necessitados de ocupação
e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária.
VIII. Recicladores: catadores de resíduos secos recicláveis formalizados como
microempreendedores individuais.
IX. Coleta seletiva: recolhimento e transporte de resíduos sólidos previamente
segregados conforme sua constituição ou composição até uma unidade de processamento de
materiais, dentro ou fora do município.
X. Coleta seletiva solidária: recolhimento de resíduos secos recicláveis previamente
segregados na fonte geradora, executado pelo Município, direta ou indiretamente, e destinado
às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil com atividades direcionadas à
gestão de resíduos sólidos.
XI. Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas, igrejas,
empresas, associações e outras) captadoras do resíduo seco reciclável, participantes
voluntárias do processo de coleta seletiva solidária estabelecido por esta Lei.
XII. Gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que geram
resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo.
XIII. Grande gerador comercial: pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado, proprietários, possuidores ou titulares de estabelecimentos públicos, institucionais,
de prestação de serviços, comerciais e industriais, entre outros, que em decorrência de sua
atividade, geram resíduos sólidos não perigosos, classificados como Classe II pela NBR
10.004:2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, em volume diário
superior a 100 (cem) litros ou 60 kg por dia.
XIV. Logística reversa: conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a
viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial para
reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final
ambientalmente adequada.
XV. Unidade de Triagem de Materiais Recicláveis: equipamento público ou privado,
de separação e armazenamento de materiais recicláveis destinados à venda às indústrias de
reciclagem.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a universalização do acesso à
coleta seletiva solidária, definindo que este será estruturada através dos seguintes princípios:
I. Priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
II. Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes perante os
resíduos que geram;
III. Incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a ação de
associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda;
IV. Reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais da
limpeza urbana, prestadores de serviços ambientais à municipalidade;
V. Desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social.
VI. A visão sistêmica da coleta seletiva que considere as variáveis ambientais, sociais,
econômicas e tecnológicas.
VII. A gestão integrada e compartilhada por meio da articulação entre Poder Público,
iniciativa privada e demais segmentos da sociedade civil.
VIII. A cooperação interinstitucional com os órgãos do Município, bem como entre
secretarias, órgãos e agências estaduais.
IX. A minimização dos resíduos por meio de incentivos às práticas ambientalmente
adequadas de redução, reutilização, reciclagem e recuperação.
X. A responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, conforme Art.
36 da Lei Federal n°12.305 de 02 de agosto de 2010, a qual institui a Política Nacional de
Resíduos Sólidos.
XI. O reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem
econômico, gerador de trabalho e renda.
Parágrafo único – Para a universalização do acesso ao serviço de coleta seletiva, os
gestores pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade econômica das soluções aplicadas.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4° - São objetivos da Lei Municipal da Coleta Seletiva Solidária:
I. Estabelecer o sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos no município.
II. Fomentar a operacionalização do sistema de coleta seletiva no município.
III. Promover o aumento da reciclagem de resíduos sólidos no município e a
consequente redução do envio de resíduos para aterro.
IV. Promover a inclusão social e a geração de renda por meio dos serviços
relacionados à coleta seletiva.
V. Promover o uso sustentável, racional e eficiente dos recursos naturais.
VI. Preservar a melhoria da qualidade do meio ambiente, da saúde pública, bem como
os espaços degradados e ocupados para disposição de resíduos sólidos.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 5° - São instrumentos da Coleta Seletiva Solidária:
I. O Projeto de Coleta Seletiva do Município de Carnaúba dos Dantas.
II. Os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação
da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos.
III. O monitoramento e a fiscalização ambiental.
IV. A pesquisa científica e tecnológica.
V. A educação ambiental.
VI. Os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de
resíduos sólidos urbanos.
VII. Os Acordos Setoriais, regulamentos e termos de compromisso, expedidos pelo
Poder Público.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE COLETA SELETIVA SOLIDÁRIA
Art. 6º - O serviço de coleta seletiva de resíduos sólidos será prestado,
preferencialmente, por cooperativas e associações de catadores e alternativamente:
I. Pelo Município, direta ou indiretamente.
II. Por empresas privadas devidamente licenciadas para tal fim.
§ 1º - As Cooperativas ou Associações de catadores, em cooperação com a gestão
Municipal, agregarão ao serviço de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade,
programas específicos de informação ambiental voltados aos munícipes atendidos.
§ 2º - As Cooperativas ou Associações de catadores poderão, nos Pontos de Entrega
Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração municipal, utilizar
espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e comercialização dos resíduos
recicláveis oriundos dos domicílios, dos Postos de Coleta e dos PEV´s.
Art. 7º - O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela coleta convencional poderá
receber auxílio do Poder Público Municipal, por meio de Contrato, Termo de Cooperação ou
similares, em conformidade com a legislação federal específica.
§1° Os serviços de coleta seletiva de resíduos secos recicláveis somente poderão ser
realizados por pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios
e devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente quando
comprovadamente não apresentarem condições de atender a demanda existente.
Art. 8º - A coleta seletiva de resíduos secos recicláveis será realizada pela modalidade
“porta a porta” e em Pontos de Entrega Voluntária – PEVs.
CAPÍTULO V
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 9º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva Solidária, para a prestação do serviço de coleta seletiva, poderão prever, entre outros,
os seguintes aspectos:
I. Medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao
desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através da
cedência de espaços, transportes dos resíduos até local de triagem, e afins;
II. O controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a geração de
rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;
III. A previsão do desenvolvimento, pelas entidades em parceria com o Poder Público,
de trabalhos de sensibilização e mobilização;
IV. A obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos filhos em
idade escolar, matriculados e frequentando o ensino regular;
Art. 10 - Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva
propiciar:
I. A inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e nos
trabalhos desenvolvidos nos locais de Triagem;
II. A educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos sociais
e econômicos.
Parágrafo único – Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão municipal
responsável pelo acompanhamento das ações das Cooperativas e Associações.
Art. 11 - As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva serão apoiadas
pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal, assim como por outras
organizações sociais.
CAPÍTULO VI
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 12 - O serviço de coleta seletiva será implantado e operado em conformidade
com as normas e regulamentos técnicos.
§1° - Os operadores dos Locais de Triagem terão obrigação de promover o manejo
integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária.
Art. 13 - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, sob pena de rescisão do
contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados quanto à proibição de:
I. Uso de procedimentos que causem a destruição dos dispositivos acondicionadores
dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
II. Sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS NO CONTROLE
Art. 14 - O serviço de coleta seletiva será gerido pela Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos e contará com o apoio da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente do Município.
§ 1º - O órgão ambiental municipal será responsável pela coordenação das ações,
integrando-as com outras iniciativas, notadamente as relativas à coleta diferenciada dos
resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
§ 2º - A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente deverá buscar a incorporação e
participação dos órgãos municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente,
limpeza urbana, assistência social, políticas para a saúde pública e educação.
§ 3º - Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões para
avaliação dos serviços e metas a serem atingidas.
CAPÍTULO VIII
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES
Art. 15 - Para viabilizar a coleta seletiva, os geradores deverão segregá-los em:
I. Resíduos secos recicláveis;
II. Resíduos orgânicos compostáveis;
III. Rejeitos e resíduos não recicláveis.
§1°. Os pequenos e grandes geradores domésticos, assim como os pequenos geradores
comerciais, deverão encaminhar diretamente os seus resíduos especiais, objetos de sistemas
de logística reversa, aos postos de recebimento disponibilizados pelos fabricantes,
importadores, distribuidores e comerciantes.
§2°. Os estabelecimentos de grandes geradores sejam eles comerciais, institucionais e
unidades de ensino, deverão viabilizar o descarte seletivo de resíduos em suas dependências
por meio da instalação de coletores de fácil visualização, identificados, no mínimo com a
diferenciação de resíduos Recicláveis e Não Recicláveis, dispostos um ao lado do outro e em
locais acessíveis, sinalizando-os de maneira visível e padronizada, para que qualquer pessoa
possa dispor seus resíduos de maneira adequada.
§3°. Fica instituído por meio desta Lei, o descarte seletivo em, no mínimo, dois canais,
a saber: Recicláveis e Rejeitos, identificados com as cores verde e cinza, respectivamente.
§4°. A nomenclatura Orgânicos, apenas poderá ser utilizada em coletores destinados
ao descarte de resíduos compostáveis, de origem vegetal e/ou animal, mediante a
disponibilidade de serviço para a efetiva compostagem desta fração de resíduos.
§5°. Caso o Município adote a prática da compostagem ou reaproveitamento dos
resíduos orgânicos, tal categoria poderá fazer parte do descarte seletivo e ser identificado pela
cor marrom.
Art. 16 - Os geradores são responsáveis pelo acondicionamento e disposição dos
resíduos sólidos em logradouro público até o recolhimento pelo serviço de coleta.
§1°. Para assegurar as condições de higiene e limpeza do logradouro público, os
resíduos sólidos deverão ser acondicionados adequadamente, dispostos em local apropriado,
e, no máximo, duas horas antes do horário habitual do serviço de coleta previsto para o bairro.
§2°. Fica proibida a disposição de resíduos em contentores, bombonas ou qualquer
outro tipo de recipiente de acúmulo de resíduos nas áreas atendidas pela coleta “porta a
porta”.
§3°. Os resíduos, recicláveis e não recicláveis, deverão ser descartados e
acondicionados separadamente, apenas no dia da respectiva coleta, e dispostos em frente à
residência do gerador ou respectivo estabelecimento comercial pequeno gerador.
§4°. Os logradouros que, por algum motivo, não sejam compatíveis com o serviço de
coleta “porta a porta”, terão sua logística específica definida pela Secretaria de Agricultura
e Meio Ambiente em parceria com a população para a disposição dos materiais recicláveis
em Pontos de Entrega Voluntária.
§5°. Tanto os resíduos recicláveis quanto os não recicláveis, deverão ser
disponibilizados para coleta municipal acondicionados em saco plástico adequado, com
capacidade para ser amarrado, evitando transbordamento do conteúdo existente no saco.
§6°. Fica terminantemente proibido o descarte de entulho, resíduos de construção civil
e demolição, eletrônicos, resíduos de serviço de saúde, resíduos volumosos, resíduos
perigosos, agrosilvopastoril, entre outros não especificados como Recicláveis, Não
Recicláveis e Rejeito, para coleta pelo serviço público municipal.
§7°. Resíduos dispostos para coleta no dia não correspondente ao tipo de resíduo
descartado, ou aqueles dispostos de maneira não seletiva (misturados) não serão coletados e o
gerador estará sujeito às penalidades previstas na Lei.
§8°. A fiscalização do disposto neste artigo ficará sob a responsabilidade da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos, da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e da
Secretaria Municipal de Finanças.
CAPÍTULO IX
DA RESPONSABILIDADE DOS GRANDES GERADORES
Art. 17 - Os grandes geradores comerciais são responsáveis pelo gerenciamento
ambientalmente adequado dos resíduos sólidos gerados no desenvolvimento de sua atividade
ou em decorrência dela, bem como pelos ônus deles decorrentes.
§1°. Os grandes geradores comerciais deverão providenciar os serviços de coleta,
transporte, destinação e disposição final de seus resíduos sólidos de forma autônoma e
independente do serviço público.
§2°. A coleta de resíduos secos recicláveis poderá ser realizada mediante contratação
das associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja
atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos preferencialmente com sede e
devidamente registradas no Município ou na região do Seridó.
§3°. Os resíduos sólidos deverão ser dispostos e armazenados separadamente e
adequadamente em área interna do estabelecimento ou edificação até a realização da coleta.
§4°. Os grandes geradores comerciais em atividade no Município deverão se
cadastrar na Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
§5°. Os grandes geradores comerciais que pretendam se instalar no Município somente
poderão iniciar suas atividades se comprovarem que estão devidamente cadastrados na
Secretaria de Agricultura e de Meio Ambiente e atenderem ao disposto nesta lei.
§6º. No ato do cadastramento, os grandes geradores comerciais deverão apresentar
Plano de Gerenciamento dos Resíduos Sólidos, elaborado por profissional de nível superior e
acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico, bem
como contrato de coleta, transporte e destinação final ambientalmente adequada para, no
mínimo, as frações Recicláveis e Não Recicláveis dos resíduos, para análise e aprovação da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto
de 2010 e do Decreto Federal nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, e das demais normas
pertinentes.
§7°. Para realização de eventos no município, deverão ser seguidas as mesmas
diretrizes apresentadas para Grandes Geradores Comerciais, devendo o responsável pela
realização do evento, apresentar em no máximo três dias úteis após a realização do evento,
documentação comprobatória de destinação das diferentes frações de resíduos.
§8°. O não cumprimento do disposto no parágrafo 7º acima acarretará aplicação das
penalidades previstas nesta lei, bem como na suspensão do alvará para realização de eventos
posteriores pela empresa e profissionais envolvidos.
§9°. Para execução das atividades previstas no gerenciamento ambientalmente
adequado de seus resíduos sólidos, os grandes geradores comerciais somente poderão celebrar
contratos com empresas privadas, incluindo associações, cooperativas ou organizações da
sociedade civil cujo estatuto preveja atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos,
preferencialmente com sede e devidamente registradas no Município ou na região do Seridó,
devidamente licenciadas junto aos órgãos ambientais e cadastradas na Secretaria de Meio de
Agricultura e Ambiente.
§10°. Quando estabelecidos em condomínios residenciais ou de uso misto, os grandes
geradores comerciais não poderão dispor os resíduos sólidos de sua responsabilidade junto
aos resíduos dos demais geradores, devendo segregá-los em contentores próprios e
devidamente identificados.
Art. 18 - Os grandes geradores, domésticos ou comerciais, deverão comprovar,
mensalmente, à Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente, a destinação final
ambientalmente adequada de seus resíduos sólidos, por meio da entrega de um dos seguintes
documentos:
I. Recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por
associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja atividades
relacionadas à gestão de resíduos sólidos, com sede e devidamente registradas no Município e
no Conselho Municipal de Assistência Social, quando a natureza da entidade assim o exigir;
II. Recibo ou declaração de recebimento de resíduos secos recicláveis, emitido por
pessoas jurídicas de direito público ou privado com sede em outros municípios e devidamente
cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
III. Nota fiscal de venda direta de resíduos secos recicláveis para empresas privadas de
reciclagem, devidamente licenciadas para tal finalidade;
IV. Contrato de prestação de serviço entre o gerador e a empresa privada de coleta de
resíduos (recicláveis e/ou não recicláveis), devidamente licenciadas para tal finalidade,
acompanhado do comprovante de entrega dos resíduos em local licenciado e habilitado junto
aos órgãos ambientais.
Parágrafo único. No documento mencionado no “caput” deverá constar o tipo e a
quantidade de resíduo sólido destinado.
Art. 19 - A contratação de empresa privada ou a utilização do serviço público para
execução dos serviços de coleta, armazenamento, transporte, transbordo, tratamento ou
destinação final de resíduos sólidos não isenta os grandes geradores, domésticos ou
comerciais, da responsabilidade por danos provocados pelo gerenciamento inadequado dos
seus resíduos ou rejeitos.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de acidentes ou eventos lesivos ao meio
ambiente ou à saúde pública, decorrente do gerenciamento inadequado de resíduos sólidos de
grandes geradores, domésticos ou comerciais, caberá ao Município agir, subsidiariamente,
com vistas a minimizar ou cessar o dano causado.
Art. 20- Os resíduos secos recicláveis deverão ser encaminhados, preferencialmente,
às associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil cujo estatuto preveja
atividades relacionadas à gestão de resíduos sólidos, devidamente cadastradas junto aos
órgãos municipais, estaduais e federais, em consonância com o disposto na Lei Federal nº
11.445, de 05 de janeiro de 2007, na Lei nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, e na Lei Federal
5.764, de 16 de dezembro de 1971, e em cujos estatutos estejam previstas as atividades de
reciclagem e/ou beneficiamento de resíduos.
Art. 21 - Os estabelecimentos comerciais grandes geradores, com vistas a fortalecer a
responsabilidade compartilhada e seus objetivos, têm por responsabilidade:
I. Divulgação de informações de forma a incentivar a redução, reutilização, reciclagem
e destinação ambientalmente adequada dos resíduos sólidos;
II. Recolhimento dos produtos e dos resíduos remanescentes pós-consumo, assim
como sua subsequente destinação final ambientalmente adequada, no caso de produtos objeto
de sistema de logística reversa, em consonância com o disposto no art. 33 da Lei Federal nº
12.305, de 02 de agosto de 2010;
III. Subsidiar o poder municipal, na instalação de Pontos de Entrega de resíduos secos
recicláveis, prioritariamente em áreas rurais do município não abrangidas pela coleta porta-aporta.
CAPÍTULO X
DA RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO
Art. 22 - O Município deverá criar um banco de dados de empresas privadas e
instituições que atuam na área de reciclagem de resíduos sólidos e deverá mantê-lo atualizado
e disponível para o público em geral.
Art. 23 - O Município deverá promover programas permanentes de educação
ambiental, especialmente junto à rede escolar, que enfoquem a importância da redução do
desperdício e da valorização da reutilização e reciclagem de resíduos sólidos para a
preservação e manutenção do meio ambiente hígido e equilibrado.
Parágrafo único. Para a realização desses programas o Município poderá firmar
convênios com organizações da sociedade civil, Universidades, Fundações, empresas
recicladoras, empresas de embalagens, dentre outras.
Art. 24 - O Município poderá permitir a inserção de publicidade nos coletores, nos
veículos de recolhimento e transporte de resíduos sólidos recicláveis, nos uniformes dos
profissionais que executam a coleta e nos sacos plásticos de acondicionamento desses
resíduos.
Parágrafo único. O valor arrecadado deverá ser aplicado em programas de educação
ambiental, reciclagem, meio ambiente e outros afins.
Art. 25 - A coleta seletiva passa a ser obrigatória em repartições públicas e
instituições de ensino da rede pública.
CAPÍTULO XI
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 26 - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município
devem:
I. Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos
recicláveis quanto às normas desta Lei;
II. Expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades
constatadas;
Art. 27 - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator, a critério da
Fiscalização Ambiental da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente da
Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e da Secretaria Municipal de Finanças, às seguintes
penalidades:
I. Advertência, intimando o infrator para sanar as irregularidades em prazo
compatível;
II. Multa, nos seguintes casos:
a. não apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, conforme
disposto no artigo 17, § 6º, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos secos recicláveis nas vias e
logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.000,00 (mil
reais);
c. exercício da atividade de coleta e transporte de resíduos orgânicos nas vias e
logradouros públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.500,00 (mil e
quinhentos reais);
d. exercício da atividade de coleta e transporte de rejeitos nas vias e logradouros
públicos sem autorização prévia do Município, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais);
e. utilização inadequada de vias e logradouro público para dispor ou armazenar,
mesmo que temporariamente, resíduos secos recicláveis quando o serviço de coleta não for
realizado pelo Município direta ou indiretamente, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais);
f. não comprovação da destinação ou gerenciamento ambientalmente adequado dos
resíduos sólidos e não disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, no valor de R$
5.000,00 (cinco mil reais);
g. não segregação dos resíduos sólidos conforme disposto no artigo 9º ou
descumprimento das obrigações previstas nos sistemas de logística reversa e/ou coleta seletiva
instituída pelo Município, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) à R$ 10.000,00 (dez mil
reais), aplicada obedecendo os seguintes critérios:
1. No valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o
gerador se tratar de pessoa física;
2. No valor de R$ 501,00 (quinhentos e um reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais), quando se tratar de pequeno gerador doméstico;
3. No valor de R$ 1.501,00 (mil quinhentos e um reais) a R$ 3.000,00 (três milil)
quando se tratar de pequeno gerador comercial;
4. No valor de R$ 3.001,00 (três mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
quando se tratar de grande gerador doméstico;
5. No valor de R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (cinquenta mil
reais), quando se tratar de grande gerador comercial;
III. Recolhimento do veículo.
§1°. A aplicação das penalidades previstas na alínea “g” do inciso II deste artigo
ocorrerá após o infrator não cumprir o previsto na advertência e no prazo arbitrado.
§2°. Na primeira reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses contados da infração
anterior, a multa será aplicada em dobro.
§3°. Na segunda reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da
mesma natureza e gravidade, ocorrida dentro do período de 12 meses, contados da primeira
reincidência, a multa será aplicada em dobro da primeira reincidência, o veículo recolhido ao
pátio e os resíduos sólidos doados às entidades cadastradas no Município.
§4°. Quando ocorrer o recolhimento do veículo, a liberação deste somente ocorrerá
mediante a comprovação pelo autuado de recolhimento de todas as multas e taxas pendentes.
§5°. A apresentação de recurso contra a advertência ou auto de infração lavrados, não
conferirá efeito suspensivo quando se tratar de medidas envolvendo a segurança pública,
proteção sanitária, a coleta de resíduos, o uso indevido do logradouro público e/ou poluição
ambiental.
§6°. A aplicação de qualquer penalidade prevista nesta lei não dispensará o infrator
das demais sanções e exigências previstas na legislação federal ou estadual vigentes, nem da
obrigação de reparar os danos resultantes da infração.
Art. 28. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes,
consideram-se infratores:
I. O proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse do
imóvel;
II. O condutor e o proprietário do veículo transportador;
III. O dirigente legal da empresa transportadora;
IV. O proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de
resíduos.
Art. 29 - Para imposição e gradação das penalidades, a autoridade competente
observará:
I. A gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências
para a saúde pública e para o meio ambiente;
II. Os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;
III. A situação econômica do infrator.
Art. 30 - São circunstâncias que atenuam a penalidade imposta:
I. Arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano
causado pela prática de sua infração;
II. Comunicação prévia pelo agente do perigo iminente;
III. Colaboração com os agentes encarregados da fiscalização.
Art. 31 - São circunstâncias que agravam a penalidade imposta:
I. Reiterada prática da infração;
II. Ter o agente cometido à infração:
a. para obter vantagem pecuniária;
b. afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio
ambiente;
c. concorrendo para danos ao patrimônio público ou à propriedade alheia;
d. atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder
Público, a regime especial de uso, bem como em situações de surtos epidêmicos e endêmicos;
e. em domingos ou feriados;
f. à noite;
g. em épocas de inundações e deslizamentos;
h. facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.
Art. 32 - Na fixação da penalidade de multa a autoridade competente deverá atentar,
principalmente, à situação econômica do infrator.
§1°. A multa poderá ser aumentada até o triplo, se a autoridade competente considerar
que, em virtude da situação econômica do infrator, é irrelevante financeiramente, embora
aplicada no máximo.
§2°. A multa poderá ser diminuída até a sua sexta parte, se for considerada
confiscatória ou excessiva quanto ao patrimônio ou renda do infrator, embora aplicada no
mínimo.
Art. 33 - Independentemente das sanções previstas nesta lei complementar, o
Município poderá agir subsidiariamente, com vistas a minimizar ou cessar o dano causado por
acidentes ou eventos lesivos ao meio ambiente ou à saúde pública, e promover a retirada dos
resíduos depositados em local inadequado e efetuar a respectiva cobrança do responsável,
com acréscimo de 100% (cem por cento) a título de taxa de administração dos serviços, sem
prejuízo de novas autuações.
Art. 34 - Os valores das multas deverão ser atualizados de acordo com o IPCA/IBGE
ou por índice que vier a substituí-lo.
Art. 35 - Os valores provenientes das multas serão destinados ao Fundo Municipal do
Meio Ambiente, a ser regulamentado pelo Ente Municipal através de regramento específico.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36 - É dever dos munícipes proceder à separação dos resíduos produzidos em
suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do Poder Público, tanto
quanto aos tipos de materiais como em relação aos dias de coleta.
Art. 37 – O Município poderá instituir incentivos para os cidadãos que contribuam
com a coleta seletiva solidária.
Art. 38 – As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não possuirão qualquer
vínculo com o Poder Público, salvo eventual formalização de contratação, termo de
cooperação ou outro similar.
Art. 39 - A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei, não elimina a
possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições privadas, com objetivos
diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta seletiva e destinação de resíduos
sólidos.
Art. 40 - O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei, no que couber, mediante
Decreto.
Art. 41 – As despesas decorrentes da execução desta lei complementar correrão pelas
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 42 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as
disposições em contrário.
Palácio Municipal Valdemar Cândido de Medeiros, Carnaúba dos Dantas/RN,
28 de novembro de 2025.
KLEYTON MEDEIROS DANTAS
PREFEITO MUNICIPAL