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materia nº 71/2025

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 71 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaEstabelece diretrizes para a inclusão e participação de idosos com mobilidade reduzida nas atividades e eventos municipais, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-22 ARQUIVADA — —
2025-12-18 Proposição transformada em lei — —
2025-12-12 Aguardando sanção — —
2025-12-11 APROVADO — —
2025-12-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —

Documents (1)

texto original #

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PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 071/2025



Projeto de Lei nº 053/2025

Autoria: Vereadores Marfran de Medeiros Santos e Maria das Vitórias Bezerra Dantas

Ementa: Estabelece diretrizes para a inclusão e participação de idosos com mobilidade reduzida nas atividades e eventos municipais, e dá outras providências. 



I - RELATÓRIO

O Projeto de Lei nº 053/2025, de iniciativa dos Vereadores Marfran de Medeiros Santos e Maria das Vitórias Bezerra Dantas, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com o objetivo de instituir diretrizes voltadas à inclusão social, acessibilidade e participação comunitária de idosos com mobilidade reduzida em eventos e atividades promovidas pelo Município de Carnaúba dos Dantas/RN.

A proposição define parâmetros gerais de atuação, estabelece conceitos, indica medidas que poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo  incluindo apoio logístico, adequações de acessibilidade, ações de acompanhamento e eventual utilização de transporte municipal acessível  e autoriza parcerias para viabilização das ações propostas. As despesas decorrentes correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário. 

Em sua justificativa, os autores destacam o crescimento da população idosa e a necessidade de garantir condições efetivas para sua plena participação social, especialmente daqueles que enfrentam limitações de mobilidade, reforçando princípios do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e da dignidade da pessoa humana. Ressaltam ainda que a iniciativa não cria programas nem despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para futura regulamentação do Executivo. 

Nos termos dos arts. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.



II - ANÁLISE JURÍDICA 

A presente proposição trata de matéria inserida na competência legislativa municipal, conforme art. 30, I e II, da Constituição Federal, especialmente no que se refere ao interesse local e à organização dos serviços públicos voltados à inclusão e acessibilidade.

A Lei Orgânica do Município, em seus arts. 28 e 38, autoriza os vereadores a apresentarem projetos de lei que estabeleçam diretrizes de políticas públicas, desde que observados os limites constitucionais e sem interferência indevida na gestão administrativa do Poder Executivo.

O Projeto de Lei nº 053/2025 possui natureza programática e orientadora, não impondo obrigações financeiras rígidas ao Executivo, nem criando estruturas administrativas permanentes. As medidas previstas dependem de regulamentação posterior e estão condicionadas à disponibilidade administrativa e orçamentária, o que afasta qualquer vício de iniciativa ou invasão da esfera de gestão do Executivo. 

A redação observa as normas de boa técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, concisão e ordenamento temático adequado. Não se verificam inconstitucionalidades, ilegalidades ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico local ou federal.

Dessa forma, sob o aspecto jurídico, o projeto encontra-se apto a regular tramitação.

.



III - ANÁLISE DE MÉRITO 

No mérito, a proposição revela-se socialmente relevante e alinhada às necessidades crescentes da população idosa do Município, especialmente daqueles que enfrentam limitações de mobilidade.

A medida busca estimular inclusão, convivência comunitária, participação social e integração intergeracional, garantindo que idosos com mobilidade reduzida não sejam excluídos dos eventos, ações e atividades promovidas pela administração municipal.

As diretrizes estabelecidas reforçam políticas públicas de acessibilidade, cidadania e fortalecimento dos vínculos comunitários, em consonância com o Estatuto do Idoso e com os objetivos da política nacional de atenção à pessoa idosa.

Trata-se de iniciativa oportuna, coerente e alinhada às práticas adotadas por esta Casa Legislativa, notadamente por não gerar despesas obrigatórias e permitir que o Poder Executivo organize e regulamente as ações conforme suas capacidades administrativas.

Assim, o mérito da proposição é considerado positivo, recomendando-se sua aprovação.



IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL

A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou o Projeto de Lei nº 053/2025 sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.

Após análise, concluiu que o projeto atende às exigências legais e regimentais, não apresentando impedimentos formais ou materiais. Assim, o Relator emite parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 053/2025.



Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.



_____________________________________

JOSÉ GILVAN DANTAS

Relator da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final



APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS 



A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se, por maioria de votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 053/2025, acompanhando integralmente o parecer do Relator.

Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.



___________________________________________________

BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS

Presidente da Comissão de 

Constituição, Justiça e Redação Final







___________________________________________________

MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS

Secretária da Comissão de

Constituição, Justiça e Redação Final





V - CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.

Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.

Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.

Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.



__________________________________________________________

JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS

Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025

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