PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 071/2025
Projeto de Lei nº 053/2025
Autoria: Vereadores Marfran de Medeiros Santos e Maria das Vitórias Bezerra Dantas
Ementa: Estabelece diretrizes para a inclusão e participação de idosos com mobilidade reduzida nas atividades e eventos municipais, e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 053/2025, de iniciativa dos Vereadores Marfran de Medeiros Santos e Maria das Vitórias Bezerra Dantas, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com o objetivo de instituir diretrizes voltadas à inclusão social, acessibilidade e participação comunitária de idosos com mobilidade reduzida em eventos e atividades promovidas pelo Município de Carnaúba dos Dantas/RN.
A proposição define parâmetros gerais de atuação, estabelece conceitos, indica medidas que poderão ser regulamentadas pelo Poder Executivo incluindo apoio logístico, adequações de acessibilidade, ações de acompanhamento e eventual utilização de transporte municipal acessível e autoriza parcerias para viabilização das ações propostas. As despesas decorrentes correrão por dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Em sua justificativa, os autores destacam o crescimento da população idosa e a necessidade de garantir condições efetivas para sua plena participação social, especialmente daqueles que enfrentam limitações de mobilidade, reforçando princípios do Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e da dignidade da pessoa humana. Ressaltam ainda que a iniciativa não cria programas nem despesas obrigatórias, limitando-se a estabelecer diretrizes gerais para futura regulamentação do Executivo.
Nos termos dos arts. 22 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final.
II - ANÁLISE JURÍDICA
A presente proposição trata de matéria inserida na competência legislativa municipal, conforme art. 30, I e II, da Constituição Federal, especialmente no que se refere ao interesse local e à organização dos serviços públicos voltados à inclusão e acessibilidade.
A Lei Orgânica do Município, em seus arts. 28 e 38, autoriza os vereadores a apresentarem projetos de lei que estabeleçam diretrizes de políticas públicas, desde que observados os limites constitucionais e sem interferência indevida na gestão administrativa do Poder Executivo.
O Projeto de Lei nº 053/2025 possui natureza programática e orientadora, não impondo obrigações financeiras rígidas ao Executivo, nem criando estruturas administrativas permanentes. As medidas previstas dependem de regulamentação posterior e estão condicionadas à disponibilidade administrativa e orçamentária, o que afasta qualquer vício de iniciativa ou invasão da esfera de gestão do Executivo.
A redação observa as normas de boa técnica legislativa previstas na Lei Complementar nº 95/1998, apresentando clareza, concisão e ordenamento temático adequado. Não se verificam inconstitucionalidades, ilegalidades ou incompatibilidades com o ordenamento jurídico local ou federal.
Dessa forma, sob o aspecto jurídico, o projeto encontra-se apto a regular tramitação.
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III - ANÁLISE DE MÉRITO
No mérito, a proposição revela-se socialmente relevante e alinhada às necessidades crescentes da população idosa do Município, especialmente daqueles que enfrentam limitações de mobilidade.
A medida busca estimular inclusão, convivência comunitária, participação social e integração intergeracional, garantindo que idosos com mobilidade reduzida não sejam excluídos dos eventos, ações e atividades promovidas pela administração municipal.
As diretrizes estabelecidas reforçam políticas públicas de acessibilidade, cidadania e fortalecimento dos vínculos comunitários, em consonância com o Estatuto do Idoso e com os objetivos da política nacional de atenção à pessoa idosa.
Trata-se de iniciativa oportuna, coerente e alinhada às práticas adotadas por esta Casa Legislativa, notadamente por não gerar despesas obrigatórias e permitir que o Poder Executivo organize e regulamente as ações conforme suas capacidades administrativas.
Assim, o mérito da proposição é considerado positivo, recomendando-se sua aprovação.
IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária), analisou o Projeto de Lei nº 053/2025 sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa.
Após análise, concluiu que o projeto atende às exigências legais e regimentais, não apresentando impedimentos formais ou materiais. Assim, o Relator emite parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 053/2025.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final manifesta-se, por maioria de votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 053/2025, acompanhando integralmente o parecer do Relator.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 02 de dezembro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025