PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 068/2025
Projetos de Lei nº 049/2025 e nº 050/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Ementa: PL nº 049/2025 – Institui o Plano Plurianual do Município de Carnaúba dos Dantas/RN para o quadriênio 2026 a 2029 e dá outras providências.PL nº 050/2025 – Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Carnaúba dos Dantas/RN para o exercício financeiro de 2026.
I - RELATÓRIO
Os Projetos de Lei nº 049/2025 e nº 050/2025, de autoria do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, foram encaminhados a esta Casa Legislativa para apreciação, em cumprimento ao disposto no art. 165, incisos I e III, da Constituição Federal, que determinam a elaboração do Plano Plurianual (PPA) e da Lei Orçamentária Anual (LOA).
O Projeto de Lei nº 049/2025 institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026–2029, definindo as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes, estabelecendo os programas de governo, ações e indicadores de desempenho.
Já o Projeto de Lei nº 050/2025 dispõe sobre a Lei Orçamentária Anual de 2026, estimando a receita e fixando a despesa do Município no valor total de R$ 66.814.156,00 (sessenta e seis milhões, oitocentos e quatorze mil, cento e cinquenta e seis reais), observando o equilíbrio entre receitas e despesas, em consonância com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal e do Plano Plurianual.
Nos termos do art. 22 e 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento.
II - ANÁLISE JURÍDICA
2.1 – Projeto de Lei nº 049/2025 – PPA 2026–2029
O projeto está redigido em conformidade com o art. 165, §1º da Constituição Federal, os arts. 2º e 35 da Lei nº 4.320/1964, e a Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
Apresenta todos os anexos exigidos: mensagem do prefeito, caracterização do município, diretrizes setoriais, programas e ações, demonstrativos de receitas e despesas e quadro de detalhamento das despesas, totalizando onze anexos devidamente assinados.
O texto legal adota a terminologia técnica adequada (programa, ação, projeto, atividade, operação especial e metas), em consonância com a Lei Complementar nº 95/1998, que dispõe sobre a técnica legislativa.
O projeto observa a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a futura Lei Orçamentária Anual, conforme determina o art. 165, §7º da Constituição Federal, e não apresenta vício de iniciativa ou de constitucionalidade.
Além disso, inova ao instituir a Agenda Transversal Criança e Adolescente, alinhada ao Estatuto da Criança e do Adolescente e às diretrizes do Selo UNICEF, reforçando o caráter social e intersetorial do planejamento municipal.
Portanto, não há qualquer irregularidade jurídica, técnica ou formal.
2.2 – Projeto de Lei nº 050/2025 – LOA 2026
O Projeto de Lei nº 050/2025 foi elaborado conforme as normas da Lei nº 4.320/1964 (arts. 2º a 5º), da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF) e da própria Lei Orgânica Municipal.
A proposta orçamentária apresenta o detalhamento da receita e da despesa por categoria econômica, órgão e função, mantendo o equilíbrio orçamentário. Prevê créditos suplementares até o limite de 30% (trinta por cento) do total fixado, reserva de contingência no valor de R$ 350.000,00, e autoriza operações de crédito dentro dos limites legais.
A estimativa de receita está baseada em critérios técnicos e parâmetros realistas de arrecadação. As despesas estão distribuídas conforme os programas definidos no PPA 2026–2029, atendendo ao princípio da compatibilidade entre o planejamento plurianual e a execução orçamentária anual.
Conclui-se, portanto, que a LOA 2026 atende a todos os preceitos constitucionais e legais, não havendo qualquer vício de constitucionalidade, legalidade ou técnica legislativa.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
Do ponto de vista do mérito, os Projetos de Lei analisados são de relevância administrativa e interesse público.
O PPA 2026–2029 apresenta planejamento realista, com metas e indicadores que refletem a continuidade das políticas públicas municipais.
A LOA 2026, por sua vez, traduz esse planejamento em execução financeira, assegurando o equilíbrio fiscal, o cumprimento de obrigações legais e o atendimento das necessidades essenciais da população.
As propostas reforçam o compromisso do Município com o planejamento e a transparência na gestão pública, constituindo instrumentos indispensáveis à efetividade da administração.
Dessa forma, as Comissões manifestam-se favoravelmente ao mérito das matérias.
IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária) e a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário) analisaram Projetos de Lei nº 049/2025 e nº 050/2025, de autoria do Prefeito Municipal.
A análise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e técnica legislativa. Diante disso, estes Relatores emitem parecer favorável à tramitação os Projetos de Lei nº 049/2025 e nº 050/2025.
Sala das Comissões, 04 de novembro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Relatora da Comissão de
Finanças e Orçamento
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifesta-se estas comissões, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nº 049/2025 e nº 050/2025, de autoria do Prefeito Municipal., votando favorável com o parecer dos Relatores.
Sala das Comissões, 04 de novembro de 2025.
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Secretário da Comissão de
Finanças e Orçamento
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 04 de novembro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 040/2025Advogada OAB/RN 19025