PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 074/2025
Projeto de Lei nº 054/2025
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ementa: Cria e institui no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN o Programa
Socioambiental de Coleta Seletiva Solidária e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 054/2025, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo Municipal, tem
por finalidade instituir o Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solida ria no Municí pio de
Carnau ba dos Dantas/RN. A proposta estabelece diretrizes, princí pios, responsabilidades e
instrumentos para a gesta o de resí duos secos recicla veis, prevendo a integraça o entre Poder
Pu blico, sociedade civil, cooperativas e associaço es de catadores, conforme disposto no texto
protocolado em 28 de novembro de 2025.
A proposiça o apresenta estrutura normativa abrangente, definindo conceitos te cnicos,
princí pios fundamentais, objetivos, instrumentos, compete ncias dos o rga os municipais,
responsabilidades de pequenos e grandes geradores, ale m de disciplinar o funcionamento das
associaço es e cooperativas de catadores. O projeto tambe m institui penalidades, regras de
fiscalizaça o e disposiço es finais para sua regulamentaça o por decreto.
A iniciativa visa promover o desenvolvimento sustenta vel, reduzir impactos ambientais
decorrentes do descarte inadequado de resí duos, fomentar a reciclagem, gerar oportunidades de
ocupaça o e renda e ampliar as aço es de educaça o ambiental no Municí pio.
Nos termos dos artigos. 22 e 24 do Regimento Interno da Ca mara Municipal de
Carnau ba dos Dantas/RN, a mate ria foi devidamente distribuí da a Comissa o de Constituiça o,
Justiça e Redaça o Final e a Comissa o de Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 054/2025 insere-se na compete ncia legislativa municipal para tratar
de assuntos de interesse local e de gesta o dos serviços pu blicos de limpeza urbana e manejo de
resí duos so lidos, conforme previsto na Constituiça o Federal, na Lei Orga nica Municipal e na Lei
Federal nº 12.305/2010 (Polí tica Nacional de Resí duos So lidos).
A iniciativa do Poder Executivo e adequada, tendo em vista que a organizaça o de
programas ambientais e a estruturaça o dos serviços de coleta seletiva sa o atos tí picos de gesta o
administrativa. Do ponto de vista da te cnica legislativa, verifica-se que o texto conte m clareza,
precisa o e boa estruturaça o normativa, ale m de apresentar coere ncia com o sistema jurí dico
vigente.
As penalidades e mecanismos de fiscalizaça o previstos no projeto encontram respaldo na
legislaça o ambiental federal e na compete ncia fiscalizato ria municipal. Na o se vislumbram ví cios
de iniciativa, inconstitucionalidades, ilegalidades ou incompatibilidades com normas superiores.
O projeto tambe m observa a exige ncia de previsa o orçamenta ria, ao determinar que as
despesas decorrentes de sua execuça o correra o por dotaço es pro prias, suplementadas se
necessa rio, atendendo aos princí pios da legalidade orçamenta ria e do equilí brio fiscal.
Diante disso, o Projeto de Lei nº 054/2025 revela-se juridicamente apto a tramitar.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
No me rito, a instituiça o de um Programa Socioambiental de Coleta Seletiva Solida ria e
medida necessa ria, oportuna e alinhada a s demandas ambientais e sociais do Municí pio. A criaça o
de instrumentos de incentivo a reciclagem, a separaça o de resí duos e a destinaça o
ambientalmente adequada contribui para a preservaça o do meio ambiente, reduça o de impactos
negativos, proteça o da sau de pu blica e melhoria da qualidade de vida da populaça o.
A proposta fortalece a participaça o das cooperativas e associaço es de catadores,
promovendo inclusa o social, geraça o de renda e valorizaça o dos agentes ambientais. Ale m disso,
aspectos como educaça o ambiental, logí stica reversa, fiscalizaça o e responsabilizaça o de grandes
geradores refletem pra ticas modernas e sustenta veis de gesta o de resí duos so lidos.
O texto normativo harmoniza-se com polí ticas nacionais e estaduais de resí duos, sendo
compatí vel com o interesse pu blico e com a funça o socioambiental do Municí pio. Trata-se de aça o
estruturante para uma gesta o eficiente e integrada dos resí duos so lidos urbanos.
Por tais razo es, a mate ria e considerada conveniente, oportuna e recomenda vel.
IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE
OBRAS, AGRICULTURA, TRANSPORTE, MEIO AMBIENTE E TURISMO
A Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final, composta pelos Vereadores(as)
Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias
Bezerra Dantas (Secretária), e a Comissa o de Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e
Turismo, nos termos do art. 25 do Regimento Interno, composta pelos Vereadores(as) Marli de
Medeiros Dantas (Presidente), Jardel Dantas da Silva (Relator) e José Lúcio Silva
(Secretário), analisaram o Projeto de Lei nº 054/2025.
A ana lise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e te cnica
legislativa. Diante disso, estes Relatores emitem parecer favorável à tramitação do Projeto de
Lei nº 054/2025.
Sala das Comisso es, 08 de dezembro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Relator da Comissa o de
Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consona ncia com as leis vigentes, manifesta-se estas comisso es, por maioria dos votos,
PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 054/2025., votando favorável com o parecer dos
Relatores.
Sala das Comisso es, 08 de dezembro de 2025.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secreta ria da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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MARLI DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissa o de
Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo
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JOSÉ LÚCIO SILVA
Secreta rio da Comissa o de
Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente parecer
foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que prestou o
suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres
das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis, devidamente
fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o obrigatoriamente
acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurí dica da
Ca mara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais,
contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua conformidade e
validade.
Sala das Comisso es, 08 de dezembro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurí dica - Portaria nº 040/2025
Advogada OAB/RN 19025