PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 075/2025
Projeto de Lei nº 055/2025
Autoria: Vereadora Ba rbara de Medeiros Dantas
Ementa: Autoriza o Poder Executivo a instituir, no âmbito do Município de Carnaúba dos Dantas/RN,
o Sistema Municipal de Mapeamento das Demandas de Poços – SISPOÇOS, e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 055/2025, de iniciativa da Vereadora Ba rbara de Medeiros Dantas, tem
por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a instituir o Sistema Municipal de
Mapeamento das Demandas de Poços – SISPOÇOS, instrumento destinado a reunia o, organizaça o
e sistematizaça o das informaço es relativas a s necessidades de perfuraça o, limpeza, recuperaça o,
manutença o e implantaça o de equipamentos em poços tubulares na zona urbana e rural.
A proposiça o foi protocolada em 01 de dezembro de 2025 e apresenta estrutura normativa
simples, voltada a criaça o de ferramenta de gesta o e planejamento hí drico municipal. O texto
estabelece objetivos, diretrizes de cadastramento, conteu do mí nimo do banco de dados e
disposiço es gerais de utilizaça o das informaço es, bem como autoriza o Executivo a firmar
parcerias e regulamentar a mate ria por decreto.
Importante destacar que, durante a ana lise, foram identificadas adequaço es necessa rias
para garantir respeito integral a separaça o dos poderes, sem comprometer a finalidade do projeto.
Assim, o texto original, que instituía diretamente o sistema, foi ajustado para formato
autorizativo, substituindo-se a expressa o “Fica instituí do” por “Fica o Poder Executivo
autorizado a instituir”, ale m da adequaça o dos artigos 2º e 4º, que passaram a conter redaça o
facultativa compatí vel com lei autorizativa.
Nos termos dos artigos. 22 e 24 do Regimento Interno da Ca mara Municipal de
Carnau ba dos Dantas/RN, a mate ria foi devidamente distribuí da a Comissa o de Constituiça o,
Justiça e Redaça o Final e a Comissa o de Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 055/2025 se enquadra na compete ncia legislativa municipal para
tratar de assuntos de interesse local, especialmente no que se refere ao planejamento, organizaça o
e polí ticas pu blicas de abastecimento hí drico. A natureza autorizativa da proposiça o preserva
integralmente a iniciativa administrativa do Chefe do Poder Executivo, evitando qualquer
ingere ncia em sua autonomia funcional.
A modificaça o realizada no texto, substituindo a instituiça o direta pela autorizaça o
legislativa, elimina eventual risco de vício de iniciativa, garantindo compatibilidade com a
Constituiça o Federal, com a Lei Orga nica Municipal e com o princí pio da separaça o dos poderes.
Da mesma forma, a substituiça o das expresso es “tem por objetivos” e “devera conter” por
formulaço es facultativas reforça o cara ter na o impositivo da norma.
Do ponto de vista da te cnica legislativa, o projeto apresenta clareza, objetividade e
adequada padronizaça o textual. Na o gera despesas obrigato rias, na o cria cargos nem altera a
estrutura organizacional do Municí pio, mostrando-se juridicamente apto a tramitar. Na o foram
identificados ví cios de constitucionalidade, ilegalidade ou incompatibilidade com normas
superiores.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
No me rito, a autorizaça o para que o Poder Executivo institua o Sistema Municipal de
Mapeamento das Demandas de Poços – SISPOÇOS representa medida oportuna, eficiente e
alinhada a s necessidades da populaça o de Carnau ba dos Dantas/RN, especialmente das a reas
rurais.
O Sistema possibilitara ao Municí pio organizar um banco de dados consolidado, capaz de
subsidiar deciso es te cnicas, priorizar intervenço es em localidades com maior vulnerabilidade
hí drica, facilitar o acompanhamento social das demandas e apoiar a elaboraça o de projetos
voltados a captaça o de recursos estaduais e federais.
A proposta na o cria obrigaço es ao executivo, mas disponibiliza instrumento normativo
para auxiliar o planejamento governamental, garantindo transpare ncia, eficie ncia administrativa
e melhoria da gesta o pu blica. Trata-se de aça o de elevado interesse social, capaz de fortalecer as
polí ticas de infraestrutura hí drica e promover maior racionalidade na tomada de deciso es.
Assim, no me rito, a mate ria e considerada conveniente, oportuna e recomenda vel.
IV – DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL E DA COMISSÃO DE
OBRAS, AGRICULTURA, TRANSPORTE, MEIO AMBIENTE E TURISMO
A Comissa o de Constituiça o, Justiça e Redaça o Final, composta pelos Vereadores(as)
Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias
Bezerra Dantas (Secretária), e a Comissa o de Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e
Turismo, nos termos do art. 25 do Regimento Interno, composta pelos Vereadores(as) Marli de
Medeiros Dantas (Presidente), Jardel Dantas da Silva (Relator) e José Lúcio Silva
(Secretário), analisaram o Projeto de Lei nº 055/2025.
A ana lise foi conduzida sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade e te cnica
legislativa. Diante disso, estes Relatores emitem parecer favorável à tramitação do Projeto de
Lei nº 055/2025.
Sala das Comisso es, 08 de dezembro de 2025.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Relator da Comissa o de
Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consona ncia com as leis vigentes, manifesta-se estas comisso es, por maioria dos votos,
PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 055/2025., votando favorável com o parecer dos
Relatores.
Sala das Comisso es, 08 de dezembro de 2025.
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTAS
Secreta ria da Comissa o de
Constituiça o, Justiça e Redaça o Final
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MARLI DE MEDEIROS DANTAS
Presidente da Comissa o de
Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo
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JOSÉ LÚCIO SILVA
Secreta rio da Comissa o de
Obras, Agricultura, Transporte, Meio Ambiente e Turismo
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Ca mara Municipal, o presente parecer
foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurí dica da Casa Legislativa, que prestou o
suporte necessa rio a ana lise e a fundamentaça o jurí dica da mate ria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres
das comisso es devem conter posicionamentos favora veis e desfavora veis, devidamente
fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissa o, e sa o obrigatoriamente
acompanhados de ana lise jurí dica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurí dica da
Ca mara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais,
contando com a participaça o te cnica da Procuradora Jurí dica para assegurar sua conformidade e
validade.
Sala das Comisso es, 08 de dezembro de 2025.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurí dica - Portaria nº 040/2025
Advogada OAB/RN 19025