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PARECER Nº 010/2021. Em 04 de Março de 2021.
DA COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº
001/2021.
AUTOR: EXECUTIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 001/2021, de autoria do
Executivo que “Dispõe sobra a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos
servidores públicos municipais de Carnaúba dos Dantas/RN referente ao ano de 2021,
conforme previsão no artigo 37, inciso X da Constituição Federal, e dá outras
providências.” A proposta em questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas
Sessões Ordinárias anteriores, do primeiro período.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Depois de análise da Comissão, concluiu-se que o Projeto se encontra em
consonância com o atendimento a técnica Legislativa. Atende a todos os requisitos das
normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o
artigo 30 da Constituição Federal, bem como os termos do Regimento Interno desta Casa
Legislativa.
Conforme preceitua a Constituição Federal, em seu inciso X, do Artigo 37, que a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente
poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de
índices. O que aconteceu no caso concreto.
Por fim, verifica-se que houve aumento do Salário Mínimo, de acordo com o
Governo Federal, com base no Índice Nacional ao Consumidor – INPC.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação
constitucional e infraconstitucional, bem como aplicasse o princípio da legalidade, para
dispor sobra a revisão geral anual das remunerações e subsídios dos servidores públicos
municipais de Carnaúba dos Dantas/RN referente ao ano de 2021, conforme previsão no
artigo 37, inciso X da Constituição Federal, e dá outras providências. Diante disso,
vislumbro que o projeto de lei atendeu todos os requisitos do regimento interno e a técnica
legislativa, sendo encaminhado para análise em plenária.
O presente relato opina FAVORÁVEL pela UNANIMIDADE sua aprovação.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 04 de março de 2021.
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021
\MARLI DE MEDEIROS DANTAS
Presidente
BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Relator
CLÉSIO NELSON DANTAS
Membro
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