| Tipo | Parecer das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 12 / 2021 |
| Date | 2021-03-10 |
| Ementa | O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 013/2021, de autoria do Executivo que “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. |
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PARECER Nº 012/2021. Em 10 de Março de 2021. PROCURADORIA JURÍDICA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 013/2021. AUTOR: EXECUTIVO RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 013/2021, de autoria do Executivo que “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde”. A proposta foi solicitado URGÊNCIA NA SUA TRAMITAÇÃO, conforme ofício nº 022/2021, do Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN. Este é o sucinto relatório. PARECER Trata-se de projeto de lei do Poder Executivo, sobre a ratificação do protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde. O Poder Executivo solicitou no dia 10 de março de 2021, o requerimento de Urgência de tramitação sobre a matéria. O Regimento desta Casa Legislativa trata sobre a temática da Urgência da Tramitação de matérias e projetos de lei. Primeiro deve ressaltar a competência da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, como preconiza o artigo 65, inciso I, alínea “c”, que para decidir sobre a oportunidade e conveniência dos pedidos de tramitação de urgência especial, sendo definitiva a decisão da Comissão a respeito. Desta feita, deve ser incluído na Ordem do Dia, a matéria em regime de urgência especial, como determina o artigo 122, alínea “a” do devido Regimento. Por fim, conforme consta a concessão de urgência na tramitação dos projetos, necessita de requerimento escrito devidamente justificado e deverá ser apresentado, como foi feito pelo Ofício nº 022/2021, e continuando a matéria submetida ao regime de Urgência entrará automaticamente na pauta da Ordem do Dia, com preferência sobre todas as demais matérias, como determina o artigo 142 do Regimento Interno. Logo, a matéria do Projeto de Lei encontra-se em consonância com o atendimento a técnica Legislativa. Atende a todos os requisitos das normas constitucionais e infraconstitucionais. O projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal, e por ser matéria de saúde pública, a competência administrativa para cuidar sobre a matéria, é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e já julgada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI 6341. CONCLUSÃO Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação constitucional e infraconstitucional, e aplica-se o artigo 30 da Constituição Federal, e por ser matéria de saúde pública, a competência administrativa para cuidar sobre a matéria, é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e já julgada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI 6341. E com respeito ao Regimento Interno, deve-se DEFERIR o pedido de Urgência, com base nos artigos 65, inciso I, alínea “a”; 122, alínea “a”; 141, inciso I e 142, todos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, remetendo para discussão em plenário. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 10 de março de 2021. Marcus Vinícius Dantas da Silva Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN Portaria nº 03/2021