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materia nº 12/2021

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 12 / 2021
Date 2021-03-10
EmentaO presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 013/2021, de autoria do Executivo que “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde.
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PARECER Nº 012/2021. Em 10 de Março de 2021.
PROCURADORIA JURÍDICA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 013/2021.
AUTOR: EXECUTIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 013/2021, de autoria 
do Executivo que “Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, 
com a finalidade de adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus, 
medicamentos, insumos e equipamentos na área da saúde”.
A proposta foi solicitado URGÊNCIA NA SUA TRAMITAÇÃO, conforme ofício 
nº 022/2021, do Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Trata-se de projeto de lei do Poder Executivo, sobre a ratificação do protocolo 
de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de adquirir vacinas 
para combate à pandemia do coronavírus, medicamentos, insumos e equipamentos 
na área da saúde.
O Poder Executivo solicitou no dia 10 de março de 2021, o requerimento de 
Urgência de tramitação sobre a matéria.
O Regimento desta Casa Legislativa trata sobre a temática da Urgência da 
Tramitação de matérias e projetos de lei. Primeiro deve ressaltar a competência da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, como preconiza o artigo 65, inciso 
I, alínea “c”, que para decidir sobre a oportunidade e conveniência dos pedidos de 
tramitação de urgência especial, sendo definitiva a decisão da Comissão a respeito.
Desta feita, deve ser incluído na Ordem do Dia, a matéria em regime de 
urgência especial, como determina o artigo 122, alínea “a” do devido Regimento.
Por fim, conforme consta a concessão de urgência na tramitação dos projetos, 
necessita de requerimento escrito devidamente justificado e deverá ser apresentado, 
como foi feito pelo Ofício nº 022/2021, e continuando a matéria submetida ao regime 
de Urgência entrará automaticamente na pauta da Ordem do Dia, com preferência 
sobre todas as demais matérias, como determina o artigo 142 do Regimento Interno.
Logo, a matéria do Projeto de Lei encontra-se em consonância com o 
atendimento a técnica Legislativa. Atende a todos os requisitos das normas 
constitucionais e infraconstitucionais.
O projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal, e por 
ser matéria de saúde pública, a competência administrativa para cuidar sobre a 
matéria, é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e já julgada 
pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI 6341.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação 
constitucional e infraconstitucional, e aplica-se o artigo 30 da Constituição Federal, e 
por ser matéria de saúde pública, a competência administrativa para cuidar sobre a 
matéria, é concorrente entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e já julgada 
pelo Supremo Tribunal Federal – STF, na ADI 6341. E com respeito ao Regimento 
Interno, deve-se DEFERIR o pedido de Urgência, com base nos artigos 65, inciso I, 
alínea “a”; 122, alínea “a”; 141, inciso I e 142, todos do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa, remetendo para discussão em plenário.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 10 de março de 2021.
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021

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