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materia nº 14/2021

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 14 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaO presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 002/2021, de autoria do Executivo que “Estabelece normas restritivas de não edificação, controle e acesso ao aterro controlado provisório do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.
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PARECER Nº 014/2021. Em 16 de Março de 2021.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO 
DE LEI Nº 002/2021.
AUTOR: EXECUTIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 002/2021, de autoria do 
Executivo que “Estabelece normas restritivas de não edificação, controle e acesso ao 
aterro controlado provisório do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras 
providências.” A proposta em questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas 
Sessões Ordinárias anteriores, do primeiro período a qual recebeu a Emenda Aditiva nº 
01/2021, assinada pelos membros desta Comissão.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Depois de análise da Comissão, concluiu-se que o Projeto se encontra em 
consonância com o atendimento a técnica Legislativa. Atende a todos os requisitos das 
normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o 
artigo 30 da Constituição Federal, bem como os termos do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa.
A competência sobre a matéria é do Poder Executivo, já descartando o vício sobre 
a matéria.
Por fim, aprovam o acréscimo do horário de funcionamento do aterro controlado, 
como consta na resposta do Ofício nº 011/2021, da Secretaria de Agricultura, Meio 
Ambiente e Pesca.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação 
constitucional e infraconstitucional, bem como aplicasse os princípios da legalidade,
publicidade e eficiência, para estabelecer normas restritivas de não edificação, controle e 
acesso ao aterro controlado provisório do Município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá 
outras providências.” Diante disso, vislumbro que o projeto de lei atendeu todos os 
requisitos do regimento interno e a técnica legislativa, sendo encaminhado para análise 
em plenária. 
O presente relato opina FAVORÁVEL pela UNANIMIDADE pela sua aprovação, 
com o acréscimo do texto da Emenda Aditiva nº 01/2021.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2021.
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021
CLÉSIO NELSON DANTAS
Presidente
MARCELO DE MEDEIROS DANTAS
Relator
JOSÉ LÚCIO SILVA
Membro

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