| Tipo | Parecer das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 14 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 002/2021, de autoria do Executivo que “Estabelece normas restritivas de não edificação, controle e acesso ao aterro controlado provisório do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências. |
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PARECER Nº 014/2021. Em 16 de Março de 2021. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 002/2021. AUTOR: EXECUTIVO RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 002/2021, de autoria do Executivo que “Estabelece normas restritivas de não edificação, controle e acesso ao aterro controlado provisório do Município de Carnaúba dos Dantas e dá outras providências.” A proposta em questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas Sessões Ordinárias anteriores, do primeiro período a qual recebeu a Emenda Aditiva nº 01/2021, assinada pelos membros desta Comissão. Este é o sucinto relatório. PARECER Depois de análise da Comissão, concluiu-se que o Projeto se encontra em consonância com o atendimento a técnica Legislativa. Atende a todos os requisitos das normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal, bem como os termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A competência sobre a matéria é do Poder Executivo, já descartando o vício sobre a matéria. Por fim, aprovam o acréscimo do horário de funcionamento do aterro controlado, como consta na resposta do Ofício nº 011/2021, da Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Pesca. CONCLUSÃO Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação constitucional e infraconstitucional, bem como aplicasse os princípios da legalidade, publicidade e eficiência, para estabelecer normas restritivas de não edificação, controle e acesso ao aterro controlado provisório do Município de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.” Diante disso, vislumbro que o projeto de lei atendeu todos os requisitos do regimento interno e a técnica legislativa, sendo encaminhado para análise em plenária. O presente relato opina FAVORÁVEL pela UNANIMIDADE pela sua aprovação, com o acréscimo do texto da Emenda Aditiva nº 01/2021. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 16 de março de 2021. Marcus Vinícius Dantas da Silva Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN Portaria nº 03/2021 CLÉSIO NELSON DANTAS Presidente MARCELO DE MEDEIROS DANTAS Relator JOSÉ LÚCIO SILVA Membro