| Tipo | Parecer das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2021 |
| Date | 2021-03-16 |
| Ementa | O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 012/2021, de autoria do Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os informes das Leis Estaduais nº 9.036/2007 e nº 10.761/2020, que proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. |
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PARECER Nº 015/2021. Em 16 de Março de 2021. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 012/2021. AUTOR: LEGISLATIVO RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 012/2021, de autoria do Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os informes das Leis Estaduais nº 9.036/2007 e nº 10.761/2020, que proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências.” A proposta em questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas Sessões Ordinárias anteriores, e não recebeu nenhum tipo de emenda aditiva ou supressiva. Este é o sucinto relatório. PARECER Depois de análise da Comissão, concluiu-se que o Projeto se encontra em consonância com o atendimento a técnica Legislativa. Atende a todos os requisitos das normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal, bem como os termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. O projeto de Lei está embasado em 2 (duas) Leis Estaduais do Estado do Rio Grande do Norte, quais sejam, a Lei nº 9.036/2007 e a Lei nº 10.761/2020, que já proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. Verificou-se que no município de Carnaúba dos Dantas/RN não tem nenhuma lei sobre a temática, não gerando duplicidade ou conflito de legislação. A matéria tem viés constitucional, quando na Carta Magna de 1988, apresenta como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88). CONCLUSÃO Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação constitucional e infraconstitucional, bem como aplicasse os princípios da legalidade, publicidade e eficiência, para Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os informes das Leis Estaduais nº 9.036/2007 e nº 10.761/2020, que proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. Diante disso, vislumbro que o projeto de lei atendeu todos os requisitos do regimento interno e a técnica legislativa, sendo encaminhado para análise em plenária. Matéria de competência constitucional, como determina nos objetivos da Constituição, que deve promover o bem de todos, sem preconceitos, em especial a matéria do sexo, como preconiza o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988. O presente relato opina FAVORÁVEL pela UNANIMIDADE pela sua aprovação. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 16 de março de 2021. Marcus Vinícius Dantas da Silva Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN Portaria nº 03/2021 CLÉSIO NELSON DANTAS Presidente MARCELO DE MEDEIROS DANTAS Relator JOSÉ LÚCIO SILVA Membro