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materia nº 15/2021

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaO presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 012/2021, de autoria do Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos e privados do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os informes das Leis Estaduais nº 9.036/2007 e nº 10.761/2020, que proíbe e pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências.
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PARECER Nº 015/2021. Em 16 de Março de 2021.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO 
DE LEI Nº 012/2021.
AUTOR: LEGISLATIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 012/2021, de autoria do 
Legislativo que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em órgãos públicos 
e privados do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os informes das Leis Estaduais nº 
9.036/2007 e nº 10.761/2020, que proíbe e pune atos de discriminação em virtude de 
orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências.” A proposta em 
questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas Sessões Ordinárias anteriores, e 
não recebeu nenhum tipo de emenda aditiva ou supressiva.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Depois de análise da Comissão, concluiu-se que o Projeto se encontra em 
consonância com o atendimento a técnica Legislativa. Atende a todos os requisitos das 
normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o 
artigo 30 da Constituição Federal, bem como os termos do Regimento Interno desta Casa 
Legislativa.
O projeto de Lei está embasado em 2 (duas) Leis Estaduais do Estado do Rio 
Grande do Norte, quais sejam, a Lei nº 9.036/2007 e a Lei nº 10.761/2020, que já proíbe e 
pune atos de discriminação em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá 
outras providências.
Verificou-se que no município de Carnaúba dos Dantas/RN não tem nenhuma lei 
sobre a temática, não gerando duplicidade ou conflito de legislação.
A matéria tem viés constitucional, quando na Carta Magna de 1988, apresenta 
como objetivo promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, 
idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, IV, CF/88).
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação 
constitucional e infraconstitucional, bem como aplicasse os princípios da legalidade, 
publicidade e eficiência, para Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em 
órgãos públicos e privados do Município de Carnaúba dos Dantas/RN, os informes das 
Leis Estaduais nº 9.036/2007 e nº 10.761/2020, que proíbe e pune atos de discriminação 
em virtude de orientação sexual e identidade de gênero, e dá outras providências. Diante 
disso, vislumbro que o projeto de lei atendeu todos os requisitos do regimento interno e a 
técnica legislativa, sendo encaminhado para análise em plenária. 
Matéria de competência constitucional, como determina nos objetivos da 
Constituição, que deve promover o bem de todos, sem preconceitos, em especial a 
matéria do sexo, como preconiza o artigo 3º, inciso IV da Constituição Federal de 1988.
O presente relato opina FAVORÁVEL pela UNANIMIDADE pela sua aprovação.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2021.
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021
CLÉSIO NELSON DANTAS
Presidente
MARCELO DE MEDEIROS DANTAS
Relator
JOSÉ LÚCIO SILVA
Membro

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