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materia nº 16/2021

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-03-22
EmentaO presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 016/2021, de autoria do Executivo que “Autoriza o Poder Executivo realizar a Cessão de Uso de uma área de terra ao Serviço Social da Indústria – SESI, e dá outras providências”.
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PARECER Nº 016/2021. Em ,22 de Março de 2021.
PROCURADORIA JURÍDICA, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 016/2021.
AUTOR: EXECUTIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 016/2021, de 
autoria do Executivo que “Autoriza o Poder Executivo realizar a Cessão de Uso de 
uma área de terra ao Serviço Social da Indústria – SESI, e dá outras providências”. 
A proposta foi solicitado URGÊNCIA NA SUA TRAMITAÇÃO, conforme ofício 
nº 011/2021, do Gabinete do Prefeito Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Trata-se de projeto de lei do Poder Executivo, sobre a autorização do Poder 
Executivo realizar a Cessão de Uso de uma área de terra ao Serviço Social da 
Indústria – SESI, e dá outras providências
O Poder Executivo solicitou no dia 22 de março de 2021, o requerimento de 
Urgência de tramitação sobre a matéria.
O Regimento desta Casa Legislativa trata sobre a temática da Urgência da 
Tramitação de matérias e projetos de lei. Primeiro deve ressaltar a competência da 
Comissão de Legislação, Justiça e Redação Final, como preconiza o artigo 65, 
inciso I, alínea “c”, que para decidir sobre a oportunidade e conveniência dos 
pedidos de tramitação de urgência especial, sendo definitiva a decisão da Comissão 
a respeito.
Desta feita, deve ser incluído na Ordem do Dia, a matéria em regime de 
urgência especial, como determina o artigo 122, alínea “a” do devido Regimento.
Por fim, conforme consta a concessão de urgência na tramitação dos projetos, 
necessita de requerimento escrito devidamente justificado e deverá ser apresentado, 
como foi feito pelo Ofício nº 011/2021, e continuando a matéria submetida ao regime 
de Urgência entrará automaticamente na pauta da Ordem do Dia, com preferência 
sobre todas as demais matérias, como determina o artigo 142 do Regimento Interno.
Logo, a matéria do Projeto de Lei encontra-se em consonância com o 
atendimento a técnica Legislativa. Atende a todos os requisitos das normas 
constitucionais e infraconstitucionais. 
O projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal. Na 
mesma constância, é de competência do município legislar sobre questão de 
interesse local, planejar o uso e a ocupação do solo, conforme determina o artigo 
10º, incisos I e XII da Lei Orgânica Municipal.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação 
constitucional e infraconstitucional, e aplica-se o artigo 30 da Constituição Federal 
de 1988 (Competência Residual). Na mesma constância, é de competência do 
município legislar sobre questão de interesse local, planejar o uso e a ocupação do 
solo, conforme determina o artigo 10º, incisos I e XII da Lei Orgânica Municipal. E 
com respeito ao Regimento Interno, deve-se DEFERIR o pedido de Urgência, com 
base nos artigos 65, inciso I, alínea “a”; 122, alínea “a”; 141, inciso I e 142, todos do 
Regimento Interno desta Casa Legislativa, remetendo para discussão em plenário 
sobre a matéria, que deverá ser deliberada em sessão.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 22 de março de 2021.
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021

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