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materia nº 17/2021

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-04-05
EmentaO presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 015/2021, de autoria do Legislativo que “Institui a medalha de honra ao mérito “Tonheca Dantas” na Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências.
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PARECER Nº 017/2021. Em 05 de Abril de 2021.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O 
PROJETO DE LEI Nº 015/2021.
AUTOR: LEGISLATIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 015/2021, de autoria 
do Legislativo que “Institui a medalha de honra ao mérito “Tonheca Dantas” na Câmara 
Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências.” A proposta em 
questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas Sessões Ordinárias anteriores, 
e não recebeu nenhum tipo de emenda aditiva ou supressiva.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Depois de análise da Comissão, concluiu-se que o Projeto se encontra em 
consonância com o atendimento a técnica Legislativa. Atende a todos os requisitos das 
normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o 
artigo 30 da Constituição Federal, bem como os termos do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa.
Percebe-se que o projeto de lei está pautado nos 150 (cento e cinquenta anos) do 
músico Tonheca Dantas, músico carnaubense, que tem como uma das principais obras, 
a valsa Royal Cinema, e dezenas de dobrados, maxixes, hinos, cotes, polcas, marchas 
e outros gêneros musicais orquestrados.
Verificou-se que no município de Carnaúba dos Dantas/RN não tem nenhuma lei 
sobre a temática, não gerando duplicidade ou conflito de legislação.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação 
constitucional e infraconstitucional, bem como aplicasse os princípios da legalidade, 
impessoalidade, para instituir a medalha de honra ao mérito “Tonheca Dantas” na 
Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências. Diante disso, 
vislumbro que o projeto de lei atendeu todos os requisitos do regimento interno e a 
técnica legislativa, sendo encaminhado para análise em plenária. 
O presente relato opina FAVORÁVEL pela UNANIMIDADE pela sua aprovação.
É o nosso parecer. 
Sala das Comissões, em 05 de Abril de 2021.
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021
CLÉSIO NELSON DANTAS
Presidente
MARCELO DE MEDEIROS DANTAS
Relator
JOSÉ LÚCIO SILVA
Membro

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