| Tipo | Parecer das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2021 |
| Date | 2021-04-05 |
| Ementa | O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 015/2021, de autoria do Legislativo que “Institui a medalha de honra ao mérito “Tonheca Dantas” na Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências. |
| native_id | 514 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PARECER Nº 017/2021. Em 05 de Abril de 2021. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 015/2021. AUTOR: LEGISLATIVO RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 015/2021, de autoria do Legislativo que “Institui a medalha de honra ao mérito “Tonheca Dantas” na Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências.” A proposta em questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas Sessões Ordinárias anteriores, e não recebeu nenhum tipo de emenda aditiva ou supressiva. Este é o sucinto relatório. PARECER Depois de análise da Comissão, concluiu-se que o Projeto se encontra em consonância com o atendimento a técnica Legislativa. Atende a todos os requisitos das normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal, bem como os termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa. Percebe-se que o projeto de lei está pautado nos 150 (cento e cinquenta anos) do músico Tonheca Dantas, músico carnaubense, que tem como uma das principais obras, a valsa Royal Cinema, e dezenas de dobrados, maxixes, hinos, cotes, polcas, marchas e outros gêneros musicais orquestrados. Verificou-se que no município de Carnaúba dos Dantas/RN não tem nenhuma lei sobre a temática, não gerando duplicidade ou conflito de legislação. CONCLUSÃO Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação constitucional e infraconstitucional, bem como aplicasse os princípios da legalidade, impessoalidade, para instituir a medalha de honra ao mérito “Tonheca Dantas” na Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, e dá outras providências. Diante disso, vislumbro que o projeto de lei atendeu todos os requisitos do regimento interno e a técnica legislativa, sendo encaminhado para análise em plenária. O presente relato opina FAVORÁVEL pela UNANIMIDADE pela sua aprovação. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 05 de Abril de 2021. Marcus Vinícius Dantas da Silva Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN Portaria nº 03/2021 CLÉSIO NELSON DANTAS Presidente MARCELO DE MEDEIROS DANTAS Relator JOSÉ LÚCIO SILVA Membro