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materia nº 18/2021

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaO presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 018/2021, de autoria do Legislativo, do Edil José de Azevedo Dantas, que reconhece as atividades de igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa no município de Carnaúba dos Dantas/RN como atividade essencial, e dá outras providências.
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Autoria

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PARECER Nº 018/2021. Em 13 de Abril de 2021.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O 
PROJETO DE LEI Nº 018/2021.
AUTOR: LEGISLATIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 018/2021, de 
autoria do Legislativo, do Edil José de Azevedo Dantas, que reconhece as atividades 
de igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto ou 
cerimônia religiosa no município de Carnaúba dos Dantas/RN como atividade 
essencial, e dá outras providências. A proposta em questão esteve em pauta nos 
dias correspondentes nas Sessões Ordinárias anteriores, e recebeu uma emenda 
modificativa pelos edis Clésio Nelson Dantas e José Lúcio Silva, conforme texto em 
anexo.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Depois de análise e debate dentro da Comissão, percebeu-se divergência de 
posicionamentos, pois os vereadores Clésio Nelson Dantas e José Lúcio Silva, 
entendem pela constitucionalidade do projeto de lei na esfera municipal, com a 
emenda modificativa de percentual de ocupação de espaço, qual seja, 20% (vinte 
por cento da ocupação), atendendo aos requisitos das normas constitucionais e 
infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o artigo 30 da 
Constituição Federal.
Já o Vereador Marcelo de Medeiros Dantas apresentou a tese defendida pelo 
Supremo Tribunal Federal – STF, qual seja, manter a restrição temporária da 
realização de atividades religiosas coletivas presenciais, como medida de 
enfrentamento da pandemia de Covid-19. A Corte entendeu que tal proibição não 
fere o núcleo essencial da liberdade religiosa e que a prioridade do atual momento é 
a proteção à vida, conforme decisão proferida na Arguição de Descumprimento 
Fundamental (ADPF) 811, pois o Decreto nº 30.419/2021, do Estado do Rio Grande 
do Norte, em vigência, consta a suspensividade das atividades religiosas presenciais, 
como determina o artigo 6º do decreto mencionado acima.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com a divergência entre os membros da Comissão, que 
entenderam da seguinte forma, os vereadores Clésio Nelson Dantas e José Lúcio 
Silva, entendem pela constitucionalidade do projeto de lei na esfera municipal, com a 
emenda de percentual de ocupação de espaço, qual seja, 20% (vinte por cento da 
ocupação), atendendo aos requisitos das normas constitucionais e 
infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o artigo 30 da 
Constituição Federal.
Já o Vereador Marcelo de Medeiros Dantas apresentou a tese defendida pelo 
Supremo Tribunal Federal – STF, qual seja, manter a restrição temporária da 
realização de atividades religiosas coletivas presenciais, como medida de 
enfrentamento da pandemia de Covid-19. A Corte entendeu que tal proibição não 
fere o núcleo essencial da liberdade religiosa e que a prioridade do atual momento é 
a proteção à vida, conforme decisão proferida na Arguição de Descumprimento 
Fundamental (ADPF) 811, pois o Decreto nº 30.419/2021, do Estado do Rio Grande 
do Norte, em vigência, consta a suspensividade das atividades religiosas presenciais, 
como determina o artigo 6º do decreto mencionado acima.
Sendo assim, a Comissão remete para plenário para votação do devido 
projeto de lei.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 13 de abril de 2021.
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021
CLÉSIO NELSON DANTAS
Presidente
MARCELO DE MEDEIROS DANTAS
Relator
JOSÉ LÚCIO SILVA
Membro

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