| Tipo | Parecer das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 18 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 018/2021, de autoria do Legislativo, do Edil José de Azevedo Dantas, que reconhece as atividades de igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa no município de Carnaúba dos Dantas/RN como atividade essencial, e dá outras providências. |
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PARECER Nº 018/2021. Em 13 de Abril de 2021. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 018/2021. AUTOR: LEGISLATIVO RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 018/2021, de autoria do Legislativo, do Edil José de Azevedo Dantas, que reconhece as atividades de igrejas, templos e congêneres onde se realizem qualquer tipo de culto ou cerimônia religiosa no município de Carnaúba dos Dantas/RN como atividade essencial, e dá outras providências. A proposta em questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas Sessões Ordinárias anteriores, e recebeu uma emenda modificativa pelos edis Clésio Nelson Dantas e José Lúcio Silva, conforme texto em anexo. Este é o sucinto relatório. PARECER Depois de análise e debate dentro da Comissão, percebeu-se divergência de posicionamentos, pois os vereadores Clésio Nelson Dantas e José Lúcio Silva, entendem pela constitucionalidade do projeto de lei na esfera municipal, com a emenda modificativa de percentual de ocupação de espaço, qual seja, 20% (vinte por cento da ocupação), atendendo aos requisitos das normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal. Já o Vereador Marcelo de Medeiros Dantas apresentou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, qual seja, manter a restrição temporária da realização de atividades religiosas coletivas presenciais, como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A Corte entendeu que tal proibição não fere o núcleo essencial da liberdade religiosa e que a prioridade do atual momento é a proteção à vida, conforme decisão proferida na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 811, pois o Decreto nº 30.419/2021, do Estado do Rio Grande do Norte, em vigência, consta a suspensividade das atividades religiosas presenciais, como determina o artigo 6º do decreto mencionado acima. CONCLUSÃO Pelo exposto, com a divergência entre os membros da Comissão, que entenderam da seguinte forma, os vereadores Clésio Nelson Dantas e José Lúcio Silva, entendem pela constitucionalidade do projeto de lei na esfera municipal, com a emenda de percentual de ocupação de espaço, qual seja, 20% (vinte por cento da ocupação), atendendo aos requisitos das normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal. Já o Vereador Marcelo de Medeiros Dantas apresentou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, qual seja, manter a restrição temporária da realização de atividades religiosas coletivas presenciais, como medida de enfrentamento da pandemia de Covid-19. A Corte entendeu que tal proibição não fere o núcleo essencial da liberdade religiosa e que a prioridade do atual momento é a proteção à vida, conforme decisão proferida na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 811, pois o Decreto nº 30.419/2021, do Estado do Rio Grande do Norte, em vigência, consta a suspensividade das atividades religiosas presenciais, como determina o artigo 6º do decreto mencionado acima. Sendo assim, a Comissão remete para plenário para votação do devido projeto de lei. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 13 de abril de 2021. Marcus Vinícius Dantas da Silva Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN Portaria nº 03/2021 CLÉSIO NELSON DANTAS Presidente MARCELO DE MEDEIROS DANTAS Relator JOSÉ LÚCIO SILVA Membro