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materia nº 19/2021

Tipo Parecer das Comissões Permanentes
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-04-13
EmentaO presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 019/2021, de autoria do Legislativo, do Edil José Evangelista de Arruda Dantas, que reconhece as academias de ginástica, estúdios de musculação e de esportes, artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, voltados à atividade física como serviço essencial à saúde pública, no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas/RN.
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Autoria

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PARECER Nº 019/2021. Em 13 de Abril de 2021.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O 
PROJETO DE LEI Nº 019/2021.
AUTOR: LEGISLATIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 019/2021, de 
autoria do Legislativo, do Edil José Evangelista de Arruda Dantas, que reconhece as 
academias de ginástica, estúdios de musculação e de esportes, artes marciais e 
congêneres, de pequeno, médio e grande porte, voltados à atividade física como 
serviço essencial à saúde pública, no âmbito do município de Carnaúba dos 
Dantas/RN. A proposta em questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas 
Sessões Ordinárias anteriores, e recebeu uma emenda modificativa pelos edis 
Clésio Nelson Dantas e José Lúcio Silva, conforme texto em anexo.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Depois de análise e debate dentro da Comissão, percebeu-se divergência de 
posicionamentos, pois os vereadores Clésio Nelson Dantas e José Lúcio Silva, 
entendem pela constitucionalidade do projeto de lei na esfera municipal, com a 
emenda de percentual de ocupação de espaço, qual seja, de 10 (dez) pessoas por 
horário, atendendo aos requisitos das normas constitucionais e infraconstitucionais. 
Este projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal.
Já o Vereador Marcelo de Medeiros Dantas apresentou a tese defendida pelo 
Supremo Tribunal Federal – STF, qual seja, manter a restrição temporária das 
atividades que não esteja no rol do artigo 2º do Decreto Estadual nº 30.419/2021 e 
que deferiu o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos 
autos de mandado de segurança nº 0803274-72.2021.820.0000, em trâmite no 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de moda a restabelecer a plena eficácia 
do Decreto Estadual nº 30.419/2021.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, com a divergência entre os membros da Comissão, que 
entenderam da seguinte forma, os vereadores Clésio Nelson Dantas e José Lúcio 
Silva, entendem pela constitucionalidade do projeto de lei na esfera municipal, com a 
emenda de percentual de ocupação de espaço, qual seja, de 10 (dez) pessoas por 
horário, atendendo aos requisitos das normas constitucionais e infraconstitucionais. 
Este projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal.
Já o Vereador Marcelo de Medeiros Dantas apresentou a tese defendida pelo 
Supremo Tribunal Federal – STF, qual seja, manter a restrição temporária das 
atividades que não esteja no rol do artigo 2º do Decreto Estadual nº 30.419/2021 e 
que deferiu o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos 
autos de mandado de segurança nº 0803274-72.2021.820.0000, em trâmite no 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de moda a restabelecer a plena eficácia 
do Decreto Estadual nº 30.419/2021.
Sendo assim, a Comissão remete para plenário para votação do devido 
projeto de lei.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 13 de abril de 2021.
CLÉSIO NELSON DANTAS
Presidente
MARCELO DE MEDEIROS DANTAS
Relator
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021
JOSÉ LÚCIO SILVA
Membro

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