| Tipo | Parecer das Comissões Permanentes |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2021 |
| Date | 2021-04-13 |
| Ementa | O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 019/2021, de autoria do Legislativo, do Edil José Evangelista de Arruda Dantas, que reconhece as academias de ginástica, estúdios de musculação e de esportes, artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, voltados à atividade física como serviço essencial à saúde pública, no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas/RN. |
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PARECER Nº 019/2021. Em 13 de Abril de 2021. DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO DE LEI Nº 019/2021. AUTOR: LEGISLATIVO RELATÓRIO O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 019/2021, de autoria do Legislativo, do Edil José Evangelista de Arruda Dantas, que reconhece as academias de ginástica, estúdios de musculação e de esportes, artes marciais e congêneres, de pequeno, médio e grande porte, voltados à atividade física como serviço essencial à saúde pública, no âmbito do município de Carnaúba dos Dantas/RN. A proposta em questão esteve em pauta nos dias correspondentes nas Sessões Ordinárias anteriores, e recebeu uma emenda modificativa pelos edis Clésio Nelson Dantas e José Lúcio Silva, conforme texto em anexo. Este é o sucinto relatório. PARECER Depois de análise e debate dentro da Comissão, percebeu-se divergência de posicionamentos, pois os vereadores Clésio Nelson Dantas e José Lúcio Silva, entendem pela constitucionalidade do projeto de lei na esfera municipal, com a emenda de percentual de ocupação de espaço, qual seja, de 10 (dez) pessoas por horário, atendendo aos requisitos das normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal. Já o Vereador Marcelo de Medeiros Dantas apresentou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, qual seja, manter a restrição temporária das atividades que não esteja no rol do artigo 2º do Decreto Estadual nº 30.419/2021 e que deferiu o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos de mandado de segurança nº 0803274-72.2021.820.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de moda a restabelecer a plena eficácia do Decreto Estadual nº 30.419/2021. CONCLUSÃO Pelo exposto, com a divergência entre os membros da Comissão, que entenderam da seguinte forma, os vereadores Clésio Nelson Dantas e José Lúcio Silva, entendem pela constitucionalidade do projeto de lei na esfera municipal, com a emenda de percentual de ocupação de espaço, qual seja, de 10 (dez) pessoas por horário, atendendo aos requisitos das normas constitucionais e infraconstitucionais. Este projeto está em consonância com o artigo 30 da Constituição Federal. Já o Vereador Marcelo de Medeiros Dantas apresentou a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal – STF, qual seja, manter a restrição temporária das atividades que não esteja no rol do artigo 2º do Decreto Estadual nº 30.419/2021 e que deferiu o pedido liminar, para suspender os efeitos da decisão proferida nos autos de mandado de segurança nº 0803274-72.2021.820.0000, em trâmite no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, de moda a restabelecer a plena eficácia do Decreto Estadual nº 30.419/2021. Sendo assim, a Comissão remete para plenário para votação do devido projeto de lei. É o nosso parecer. Sala das Comissões, em 13 de abril de 2021. CLÉSIO NELSON DANTAS Presidente MARCELO DE MEDEIROS DANTAS Relator Marcus Vinícius Dantas da Silva Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN Portaria nº 03/2021 JOSÉ LÚCIO SILVA Membro