PARECER DAS COMISSÕES PERMANENTES Nº 001/2026
Projeto de Lei nº 003/2026
Autoria: Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Ementa: Dispõe sobre a concessão de Jeton ao Agente de Contratação e aos membros da Comissão de Apoio no âmbito da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 003/2026, de iniciativa da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, foi encaminhado a esta Casa Legislativa com a finalidade de instituir o pagamento de Jeton ao Agente de Contratação e aos membros da Comissão de Apoio responsáveis pela condução dos procedimentos de contratação pública no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
A proposição estabelece que o Jeton possui natureza de gratificação pelo exercício de função específica e será pago aos servidores designados para desempenhar as atribuições previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, que disciplina as normas gerais de licitações e contratos administrativos.
Segundo a justificativa apresentada, a medida visa reconhecer e valorizar as atividades desempenhadas pelos servidores designados para atuar nos processos de contratação pública, que envolvem elevada responsabilidade administrativa e técnica, além de demandarem conhecimento especializado da legislação aplicável.
Nos termos dos arts. 22 e 23 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN, a matéria foi devidamente distribuída à Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final e à Comissão de Finanças e Orçamento para análise e emissão de parecer.
II - ANÁLISE JURÍDICA
O Projeto de Lei nº 003/2026 trata da concessão de Jeton ao Agente de Contratação e aos membros da Comissão de Apoio designados para atuar nos procedimentos de contratação pública da Câmara Municipal.
A iniciativa legislativa encontra respaldo no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, que assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como na autonomia administrativa do Poder Legislativo Municipal para organizar seus serviços e disciplinar a atuação de seus servidores.
Além disso, a matéria encontra fundamento na Lei Federal nº 14.133/2021, especialmente nos arts. 6º, 7º e 8º, que instituem a figura do Agente de Contratação e da Equipe de Apoio como responsáveis pela condução dos processos licitatórios e procedimentos de contratação pública.
A concessão de Jeton ou gratificação pelo exercício de funções específicas em comissões administrativas constitui prática admitida na Administração Pública, desde que prevista em lei e observados os princípios da legalidade, da moralidade administrativa, da eficiência e da transparência, previstos no art. 37 da Constituição Federal.
No caso em análise, o projeto estabelece critérios objetivos para concessão da gratificação, define os servidores beneficiários, disciplina os procedimentos administrativos necessários para pagamento e prevê que a despesa correrá à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Legislativo Municipal, observando-se os limites estabelecidos pela legislação financeira e pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Ademais, a proposição encontra-se em consonância com a Lei Orgânica do Município e com o Regimento Interno da Câmara Municipal, não sendo identificados vícios de iniciativa, ilegalidade ou inconstitucionalidade que impeçam sua tramitação.
Dessa forma, sob o ponto de vista jurídico, o Projeto de Lei nº 003/2026 apresenta-se compatível com o ordenamento jurídico vigente, estando apto a prosseguir em sua tramitação legislativa.
III - ANÁLISE DE MÉRITO
Sob o ponto de vista do mérito administrativo, o Projeto de Lei nº 003/2026 mostra-se pertinente e oportuno.
A Lei Federal nº 14.133/2021 promoveu mudanças significativas nos procedimentos de contratações públicas, atribuindo ao Agente de Contratação e à Equipe de Apoio responsabilidades técnicas relevantes na condução dos processos licitatórios e demais modalidades de contratação administrativa.
Nesse contexto, a instituição do Jeton busca reconhecer as atribuições específicas desempenhadas pelos servidores designados para essas funções, contribuindo para maior eficiência, organização administrativa e segurança jurídica nos procedimentos de contratação realizados pelo Poder Legislativo Municipal.
Assim, trata-se de medida administrativa adequada e de interesse público, razão pela qual o projeto merece aprovação.
IV – DAS COMISSÕES PERMANENTES
A Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final, composta pelos Vereadores(as) Bárbara de Medeiros Dantas (Presidente), José Gilvan Dantas (Relator) e Maria das Vitórias Bezerra Dantas (Secretária); a Comissão de Finanças e Orçamento, composta pelos Vereadores(as) Jemmifran da Silva Dantas (Presidente), Bárbara de Medeiros Dantas (Relatora) e Jardel Dantas da Silva (Secretário); analisaram o Projeto de Lei nº 003/2026, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
A análise foi realizada sob os aspectos da constitucionalidade, legalidade, técnica legislativa, impacto administrativo e adequação orçamentária da matéria. Diante disso, os Relatores das referidas Comissões emitem parecer favorável à tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 003/2026.
Sala das Comissões, 04 de março de 2026.
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JOSÉ GILVAN DANTAS
Relator da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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BÁRBARA DE MEDEIROS DANTAS
Relatora da Comissão de
Finanças e Orçamento e Presidenteda Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final
APROVAÇÃO DOS DEMAIS MEMBROS
Em consonância com as leis vigentes, manifestam-se as três Comissões Permanentes, por maioria dos votos, PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 003/2026, acompanhando integralmente o parecer dos seus Relatores.
Sala das Comissões, 04 de março de 2026.
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MARIA DAS VITÓRIAS BEZERRA DANTASSecretária da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação Final
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JEMMIFRAN DA SILVA DANTAS
Presidente da Comissão de
Finanças e Orçamento
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JARDEL DANTAS DA SILVA
Secretário da Comissão de
Finanças e Orçamento
V - CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos termos do artigo 63 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o presente parecer foi devidamente acompanhado pela Procuradora Jurídica da Casa Legislativa, que prestou o suporte necessário à análise e à fundamentação jurídica da matéria.
Cumpre esclarecer que, conforme o parágrafo único do referido artigo, os pareceres das comissões devem conter posicionamentos favoráveis e desfavoráveis, devidamente fundamentados, bem como o voto dos integrantes da Comissão, e são obrigatoriamente acompanhados de análise jurídica emitida ou validada pela Procuradora ou Assessora Jurídica da Câmara.
Assim, o presente parecer atende integralmente aos requisitos legais e regimentais, contando com a participação técnica da Procuradora Jurídica para assegurar sua conformidade e validade.
Sala das Comissões, 04 de março de 2026.
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JANIARYA LOURENA DE AZEVEDO DANTAS
Procuradora Jurídica - Portaria nº 007/2026Advogada OAB/RN 19025