texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PARECER Nº 022/2021. Em 27 de Abril de 2021.
DA COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO FINAL, SOBRE O PROJETO
DE LEI Nº 020/2021.
AUTOR: EXECUTIVO
RELATÓRIO
O presente parecer tem por objeto o PROJETO DE LEI Nº 020/2021, de autoria do
Executivo, que dispõe sobre a criação do sistema municipal de educação de Carnaúba
dos Dantas/RN e dá outras providências. A proposta em questão esteve em pauta nos
dias correspondentes nas Sessões Ordinárias anteriores, não recebendo nenhum tipo de
emenda ao projeto.
Este é o sucinto relatório.
PARECER
Trata-se de projeto de lei do Poder Executivo, que dispõe sobre a criação do
sistema municipal de educação de Carnaúba dos Dantas/RN e dá outras providências.
Este projeto foi defendido em tribuna pela Secretária da Educação, a Sra. Rúbia,
pois necessitava que o município criasse o conselho municipal e o sistema municipal de
educação.
O projeto de lei confere legalidade a toda fala da secretaria, e dando autonomia a
Secretaria e Conselho de Educação deste município, como regulamenta os artigos 205 e
seguintes da Constituição Federal de 1988 e artigos 97 e seguintes da Lei Orgânica de
Carnaúba dos Dantas/RN, que trata sobre a temática da Educação.
CONCLUSÃO
Pelo exposto, é correto dizer que o Projeto em tela respeita a legislação
constitucional e infraconstitucional, bem como aplicasse os princípios da legalidade, como
ressalta os artigos 205 e seguintes da Constituição Federal de 1988 e artigos 97 e
seguintes da Lei Orgânica de Carnaúba dos Dantas/RN, que trata sobre a temática da
Educação. Diante disso, vislumbro que o projeto de lei atendeu todos os requisitos do
regimento interno e a técnica legislativa, sendo encaminhado para análise em plenária.
O presente relato opina FAVORÁVEL pela UNANIMIDADE pela sua aprovação.
É o nosso parecer.
Sala das Comissões, em 27 de abril de 2021.
Marcus Vinícius Dantas da Silva
Procurador Jurídico da Câmara Municipal de Carnaúba dos Dantas/RN
Portaria nº 03/2021
CLÉSIO NELSON DANTAS
Presidente
MARCELO DE MEDEIROS DANTAS
Relator
JOSÉ LÚCIO SILVA
Membro
open original →